PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE NULIDADES, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A impetração buscava o reconhecimento de nulidades da decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal originária nº 0000062-06.2001.8.05.0191, com o consequente afastamento da submissão do paciente ao Tribunal do Júri. Consta dos autos que a decisão de pronúncia foi regularmente impugnada por recurso em sentido estrito, o qual foi conhecido e desprovido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial sustentando violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pretendendo a impronúncia do acusado. O recurso excepcional foi inadmitido, por incidência da Súmula 7 do STJ, sendo posteriormente manejados agravos em recurso especial, recursos extraordinários e agravos internos, todos sem êxito, culminando no trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Somente após o encerramento da cadeia recursal foi impetrado o habeas corpus originário, com o propósito de rediscutir questões já submetidas à apreciação jurisdicional. No agravo interno, a defesa sustentou que as matérias deduzidas no habeas corpus possuíam natureza de nulidade absoluta e, por essa razão, poderiam ser apreciadas a qualquer tempo. Alegou excesso de linguagem na pronúncia, ausência de individualização das condutas, violação ao princípio da congruência, insuficiência dos indícios de autoria e materialidade, além da necessidade de reconhecimento de que os fatos, em tese, configurariam lesão corporal seguida de morte, e não homicídio qualificado. Argumentou, ainda, que o habeas corpus não estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal, mas como instrumento destinado à cessação de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão de pronúncia já transitada em julgado após o esgotamento dos recursos cabíveis; (ii) estabelecer se a alegação de nulidades absolutas afasta a vedação à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou revisional; (iii) determinar se as teses relativas ao excesso de linguagem, à individualização das condutas, à congruência da acusação e à suficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (iv) verificar a existência de constrangimento ilegal atual e concreto à liberdade de locomoção apto a justificar a excepcional concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o habeas corpus como garantia destinada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à reabertura indiscriminada de controvérsias já submetidas aos mecanismos processuais ordinários e extraordinários previstos em lei. 4. A defesa exerceu amplamente o direito de impugnação ao interpor recurso em sentido estrito, recurso especial, agravos e recursos internos, todos destinados à revisão da decisão de pronúncia, circunstância que evidencia o exaurimento das vias processuais adequadas para o enfrentamento das teses posteriormente reproduzidas no habeas corpus. 5. A utilização do habeas corpus para rediscutir fundamentos já examinados ou passíveis de exame nos recursos cabíveis configura indevida substituição da via recursal ordinária, entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. A invocação de nulidade absoluta não afasta, por si só, as regras de admissibilidade do habeas corpus nem autoriza sua utilização irrestrita como mecanismo substitutivo de recursos ou de revisão criminal. 7. O reconhecimento excepcional de ilegalidade em habeas corpus pressupõe a demonstração de vício manifesto, verificável de plano, hipótese não configurada no caso concreto. 8. A análise da alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia exige reexame do conteúdo do ato jurisdicional praticado na primeira fase do procedimento do júri, matéria própria do recurso em sentido estrito e incompatível com a rediscussão tardia por meio de habeas corpus. 9. A verificação da suficiência da individualização das condutas e da observância do princípio da congruência demanda exame da denúncia, da instrução processual e dos fundamentos da pronúncia, providência incompatível com os limites cognitivos da ação constitucional. 10. A pretensão de obter impronúncia, desclassificação da imputação para lesão corporal seguida de morte ou afastamento das qualificadoras exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 11. A decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva das provas e da responsabilidade criminal do acusado. 12. O habeas corpus originário foi direcionado primordialmente contra a decisão de pronúncia e tinha por objetivo impedir a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo medida constritiva atual da liberdade apta a justificar a flexibilização das regras processuais ordinárias. 13. O receio de eventual condenação futura ou de possível execução da pena após julgamento pelo Tribunal do Júri configura hipótese meramente prospectiva e não caracteriza constrangimento ilegal concreto ao direito de locomoção. 14. O agravo interno não apresentou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as mesmas teses deduzidas na impetração originária. 15. Inexistindo ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta violação ao status libertatis do paciente, impõe-se a preservação integral da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir decisão de pronúncia já submetida aos meios impugnativos cabíveis e acobertada pelo trânsito em julgado." "A alegação de nulidade absoluta não afasta a necessidade de observância das regras processuais nem autoriza o conhecimento do habeas corpus quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas." "Questões relativas a excesso de linguagem, individualização das condutas, congruência entre acusação e pronúncia e suficiência dos indícios de autoria devem ser veiculadas pelos instrumentos processuais adequados." "A decisão de pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a revisão aprofundada do conjunto probatório em habeas corpus." "A inexistência de constrangimento ilegal atual e concreto à liberdade de locomoção impede a flexibilização excepcional das regras de admissibilidade do writ." "A superação da vedação ao habeas corpus substitutivo somente se admite diante de ilegalidade flagrante ou teratologia verificável de plano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXVIII; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 413, 414 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 913713/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024; STJ, AgRg no HC 779155/SP, Quinta Turma, j. 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, HC 558860/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STF, HC 147.210-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, HC 180.365-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 170.180-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 169.174-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, HC 172.308-AgR e HC 174.184-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Habeas Corpus nº. 8036329-49.2026.8.05.0000, em que figura, como agravante, ERICSON ANDRE DE LIMA, e agravado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 114
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036329-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERICSON ANDRE DE LIMA e outros (3)
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Lucas Cavacanti. Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo Interno interposto LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB BA32114-A) e outros a favor de ERICSON ANDRE DE LIMA, manejado contra decisão monocrática do Habeas Corpus n.º 8036329-49.2026.8.05.0000, em trâmite perante a Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu da impetração ao fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente diante do trânsito em julgado da decisão de pronúncia impugnada. Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de crime doloso contra a vida, previsto no art. 121, §2º, inciso II e IV do CP. O réu interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia proferida nos autos de origem nº 0000062-06.2001.8.05.0191 (ID 106149094), buscando afastar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; O RESE foi conhecido e improvido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA, mantendo-se a decisão de pronúncia (ID 81081425 dos autos 8036329-49.2026.8.05.0000); Em seguida, a Defesa interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 413 e 414 do CPP e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com pedido de impronúncia (ID 89198837); O Recurso Especial foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; Depois, foi manejado Agravo em Recurso Especial (ID 96394690), há registros em 09/10/2025 e 13/10/2025; Também houveram Agravos em Recurso Extraordinário e Recursos Internos/Agravos Internos, inclusive com movimentações em 13/10/2025 e razões de agravo interno datadas de 29/10/2025; Os agravos internos foram desprovidos, mantendo-se a inadmissão dos recursos excepcionais; Com isso, houve o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, circunstância usada pela defesa para justificar a impetração posterior do Habeas Corpus nº 8036329-49.2026.8.05.0000, em 19/05/2026. Sustenta que a decisão de pronúncia encontra-se maculada por nulidades absolutas, especialmente em razão de suposto excesso de linguagem, por conter expressões de certeza e juízos valorativos peremptórios acerca da autoria e do animus necandi, ultrapassando os limites do juízo de admissibilidade da acusação. Afirma que o magistrado de primeiro grau teria deixado de promover a adequada individualização da conduta, apresentando uma narrativa genérica e difusa que cerceou o exercício da plenitude de defesa, além de fundamentar a pronúncia exclusivamente no fragilizado brocardo in dubio pro societate para suprir a ausência de justa causa. Aduz que, diante dessas alegadas ilegalidades, foi impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça da Bahia, sustentando que os vícios apontados configurariam matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por se tratar de nulidades capazes de influenciar indevidamente a formação do convencimento dos jurados. Alega que o Relator deixou de conhecer do writ sob o fundamento de que o habeas corpus não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal ou revisional após o trânsito em julgado da decisão atacada. No tocante ao cabimento do recurso, o agravante sustenta que o Agravo Interno encontra amparo no artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo tempestivo, uma vez que a decisão agravada foi disponibilizada em 25/05/2026 e o recurso foi interposto em 26/05/2026. Alega que está dispensado do recolhimento de custas processuais em razão da isenção prevista no § 4º do artigo 319 do RITJBA. No mérito, argumenta que a decisão agravada merece reforma, pois a vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal não possui caráter absoluto. Defende que, diante de situações de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou constrangimento ilegal manifesto, o Poder Judiciário deve superar óbices processuais para restaurar a ordem constitucional. Para reforçar a sua defesa, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 673.891/SP), segundo o qual, embora seja inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, especialmente em hipóteses de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Transcreve trecho do julgado que reconhece que há excesso de linguagem quando o magistrado togado emite juízo peremptório acerca do dolo do acusado, o que pode influenciar o ânimo dos jurados. Sustenta também que o habeas corpus pode ser manejado mesmo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia quando houver nulidade absoluta ou ilegalidade manifesta capaz de afetar o direito de locomoção. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 89.222/RJ), segundo o qual a passagem do tempo não prejudica o habeas corpus quando voltado ao reconhecimento de nulidade absoluta e presente o direito de ir e vir. Acrescenta que a pronúncia impugnada teria afrontado o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao extrapolar os limites da fundamentação exigida nessa fase processual. Argumenta que o trânsito em julgado da decisão de pronúncia não impede o controle judicial por meio de habeas corpus quando presentes excesso de linguagem ou nulidades absolutas, pois tais vícios comprometem a imparcialidade do Conselho de Sentença e violam o devido processo legal. Invoca ainda doutrina de Álvaro Sagulo, segundo a qual a pronúncia deve atuar como instrumento de contenção do poder punitivo estatal e será nula quando apresentar excesso de linguagem ou extrapolar os limites da acusação formulada. Com base nessas premissas, afirma existir manifesta ausência de justa causa e nulidade da decisão que encerrou o judicium accusationis, razão pela qual entende cabível o processamento do habeas corpus para impedir a submissão do acusado a julgamento popular supostamente contaminado por vícios processuais. Por fim, requer o recebimento e processamento do Agravo Interno, com a retratação da decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, sua submissão ao órgão colegiado competente. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que o habeas corpus seja conhecido, processado e julgado, com a concessão da ordem nos termos formulados na petição inicial. Conforme consta no Parecer (ID 107566454), a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção. Relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 09 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036329-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERICSON ANDRE DE LIMA e outros (3)
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo Interno interposto LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB BA32114-A) e outros a favor de ERICSON ANDRE DE LIMA, manejado contra decisão monocrática do Habeas Corpus n.º 8036329-49.2026.8.05.0000, em trâmite perante a Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu da impetração ao fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, especialmente diante do trânsito em julgado da decisão de pronúncia impugnada. Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de crime doloso contra a vida, previsto no art. 121, §2º, inciso II e IV do CP. O réu interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia proferida nos autos de origem nº 0000062-06.2001.8.05.0191 (ID 106149094), buscando afastar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; O RESE foi conhecido e improvido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA, mantendo-se a decisão de pronúncia (ID 81081425 dos autos 8036329-49.2026.8.05.0000); Em seguida, a Defesa interpôs Recurso Especial, alegando violação aos arts. 413 e 414 do CPP e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, com pedido de impronúncia (ID 89198837); O Recurso Especial foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência do TJBA, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; Depois, foi manejado Agravo em Recurso Especial (ID 96394690), há registros em 09/10/2025 e 13/10/2025; Também houveram Agravos em Recurso Extraordinário e Recursos Internos/Agravos Internos, inclusive com movimentações em 13/10/2025 e razões de agravo interno datadas de 29/10/2025; Os agravos internos foram desprovidos, mantendo-se a inadmissão dos recursos excepcionais; Com isso, houve o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, circunstância usada pela defesa para justificar a impetração posterior do Habeas Corpus nº 8036329-49.2026.8.05.0000, em 19/05/2026. A defesa sustenta que as matérias veiculadas no habeas corpus ostentariam natureza de nulidade absoluta e, por isso, poderiam ser examinadas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, afirmando que a decisão agravada teria impedido indevidamente a apreciação colegiada das teses defensivas. Aduz que o habeas corpus não estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal, mas como instrumento destinado a sanar constrangimento ilegal decorrente de vícios graves da decisão de pronúncia. Todavia, a decisão agravada não comporta qualquer reparo, isso porque a fundamentação adotada na decisão recorrida se encontra integralmente alinhada à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio/ação própria, especialmente quando a pretensão defensiva consiste em rediscutir questões amplamente debatidas na ação penal e submetidas aos meios impugnativos ordinários previstos na legislação processual penal. A Constituição Federal assegura o habeas corpus como remédio destinado à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII. Não se trata, entretanto, de instrumento processual destinado à reabertura indiscriminada de debates já submetidos à apreciação judicial mediante recursos adequados. Na mesma linha, as seguintes jurisprudências: HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO . NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. INDÍCIOS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL COM REGISTRO DE EMPRESA NO EXTERIOR . PACIENTE SERVIDOR TRIBUNAL CONTAS ESTADUAL. ATIVIDADE COMERCIAL PRIVADA CITADA COMO JUSTFICATIVA PARA NÃO APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. 1. O propósito recursal consiste em averiguar o cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário contra decisão de prosseguimento de execução na qual foram ordenadas medidas atípicas de apreensão de passaporte e CNH . 2. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes. 3 . Ausentes manifesta ilegalidade, teratologia na decisão impugnada, ou excepcionalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo a Corte de Origem simplesmente determinado prosseguimento da execução com a revogação do efeito suspensivo, concedido sem garantia de juízo quando da oposição de embargos à execução pelos pacientes/devedores. 4. Se no curso da execução há indícios de tentativa de blindagem patrimonial pelos pacientes/devedores por ato de registro de empresa no exterior em data muito próxima da concessão da medida atípica executória, além de se ter notícia de que um dos pacientes exerce função pública em aparente incompatibilidade com a atividade privada ligada à empresa estrangeira da qual se alega obtenção de sustento familiar, considera-se justificada a ordem de suspensão de CNHs e apreensão de passaportes. Precedentes . 5. Habeas corpus não conhecido. Expedição de ofício ao órgão público estadual (TCE/MT) para averiguar compatibilidade da atividade privada com a função desempenhada por paciente servidor do quadro. (STJ - HC: 913713 MT 2024/0173845-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício .Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170 .180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019 . STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel . p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2 . Mesmo que não se admita o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por configurar usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e e 108, I, b, ambos da Constituição Federal, deve ser concedida a ordem, de ofício, se demonstrada a presença de manifesta ilegalidade. 3. Ressalta-se que não é necessário revolver o material fático-probatório para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, em total afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos . 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 779155 SP 2022/0335217-7, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). No caso concreto, observa-se que a própria decisão agravada consignou que a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, meio processual especificamente previsto pelo legislador para impugnar a decisão de admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. A utilização posterior do habeas corpus para rediscutir os mesmos fundamentos veiculados ou passíveis de veiculação naquele recurso caracteriza evidente tentativa de substituição indevida da via recursal ordinária, circunstância que impede o conhecimento da impetração. Também não prospera a alegação de que a existência de supostas nulidades absolutas autorizaria, por si só, o conhecimento do writ. É certo que determinadas nulidades podem ser conhecidas de ofício quando efetivamente demonstradas. Contudo, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das regras processuais nem autoriza a utilização irrestrita do habeas corpus para substituir recursos legalmente previstos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a mera invocação de nulidade absoluta não afasta a incidência da vedação ao habeas corpus substitutivo, especialmente quando a análise das alegações demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório ou rediscussão de matéria já submetida ao devido processo legal. Veja-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES . NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DA DEFESA SUSCITADAS NA PRIMEIRA APELAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO APELO SOB O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO QUE NÃO ADMITE EXCEÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTO CONTIDO EM CONDENAÇÃO POSTERIORMENTE ANULADA PELA CORTE LOCAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS PELO RÉU EM PLENÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PEQUENO EFETIVO DE POLICIAIS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS PRESENTES NO JULGAMENTO . PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ALEGADA INIDÔNEA CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 288 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELA CORTE LOCAL . ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.Precedentes: STF, HC 147 .210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172 .308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563 .063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381 .248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.2. A invocação tardia pelo impetrante de nulidade do primeiro acórdão apelatório (proferido há mais de 5 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça . Ademais, diante do provimento do recurso ministerial para anular o primeiro júri, por óbvio, o mérito do recurso defensivo interposto contra aquela condenação perdeu o seu objeto, sendo acertadamente julgado prejudicado pela Corte local o primeiro apelo da defesa.3. A parte final do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento . Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 1720277/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; AgRg no AREsp 1063921/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; REsp 1111241/DF, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 30/6/2016, DJe de 1º/8/2016; REsp 1558124/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 8/9/2016.4. Não há falar em nulidade pela utilização, no novo júri, de depoimento testemunhal prestado no primeiro julgamento que foi anulado pela Corte local, porquanto o acórdão que, dando provimento à apelação ministerial, determinou a submissão do réu a novo júri, não declarou a ilicitude da prova (produzida sob o crivo do contraditório), mas apenas a nulidade da conclusão dos jurados que era contrária à prova dos autos, tanto que não houve, no caso, a determinação do desentranhamento do referido depoimento .5. Como é de conhecimento, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".6. Na hipótese, não foi demonstrado o efetivo prejuízo ao paciente decorrente da utilização de depoimento contido nos autos da condenação anulada pelo Tribunal local, uma vez que, ainda que a referida testemunha tenha alterado a sua versão no segundo julgamento perante os jurados, a reprodução de ambos os depoimentos em plenário se deu com a presença da defesa e do ora paciente, permitindo-lhe elaborar conjuntamente com o causídico estratégias defensivas que entender pertinentes . Somado a isso, o depoimento em questão não foi o único elemento de convicção que instruiu a ação penal, tampouco foi a única prova a ser utilizada pelo julgador. O que consta, na verdade, é que há amplo acervo probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório.7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no paciente em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada para garantir a segurança dos presentes na sessão plenária, dado o reduzido efetivo policial naquele dia, além da notícia de que o réu faz parte de facção criminosa e, nessa condição, ostenta elevada periculosidade .8. Não há falar em inidoneidade da condenação do paciente pelo crime tipificado no art. 288 do Código Penal, pois o Tribunal de origem reconheceu, de ofício, a prescrição em relação a esse delito e, ainda que não o fosse, não houve qualquer manifestação da Corte local sobre o tema, de modo que sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.9 . No caso, considerando que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que o paciente praticou duplo homicídio, atingindo pai e filha no interior de veículo automotor, não obstante a desavença do réu apenas com o pai da menor, o acolhimento da pretensão do impetrante no sentido de que não houve comprovação da existência de desígnios autônomos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente vedada na via excepcional do habeas corpus.10. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 558860 SP 2020/0018213-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). No que se refere à alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, verifica-se que a pretensão defensiva busca a declaração de nulidade de ato jurisdicional praticado na primeira fase do procedimento do júri. Trata-se de matéria típica de recurso em sentido estrito, não sendo admissível sua rediscussão por meio de habeas corpus após o esgotamento das vias ordinárias, sobretudo quando a decisão de pronúncia já se encontra estabilizada processualmente. A mesma conclusão se aplica à alegação de ausência de individualização das condutas. A aferição da suficiência da descrição das condutas atribuídas aos acusados demanda análise do conteúdo da denúncia, da instrução criminal e dos fundamentos da decisão de pronúncia, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus quando inexistente ilegalidade manifesta constatável de plano. Igualmente improcede a tese relativa à suposta violação ao princípio da congruência. A verificação de eventual compatibilidade entre os fatos descritos na denúncia e a classificação jurídica acolhida na pronúncia exige incursão aprofundada nos elementos probatórios produzidos nos autos da ação penal, circunstância que afasta o cabimento do remédio constitucional como sucedâneo das vias impugnativas ordinárias. Não merece acolhida, ainda, o argumento relacionado à insuficiência probatória para submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia exige apenas demonstração da materialidade delitiva e existência de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. A aferição da robustez dos elementos probatórios, da credibilidade das testemunhas e da consistência da tese acusatória constitui matéria afeta ao julgamento pelo Conselho de Sentença, não sendo cabível sua revisão ampla por meio de habeas corpus, sobretudo quando a defesa pretende, em verdade, obter juízo de impronúncia ou desclassificação da infração penal. Nesse ponto, a própria argumentação do agravante evidencia a inadequação da via eleita, uma vez que pretende o reconhecimento de que os fatos configurariam lesão corporal seguida de morte, e não homicídio qualificado, bem como a declaração de insuficiência probatória para pronúncia. Tais pretensões envolvem análise aprofundada de provas e da dinâmica dos acontecimentos, atividade incompatível com o rito célere e excepcional do habeas corpus. Também não procede a afirmação de que a decisão agravada teria deixado de apreciar constrangimento ilegal relacionado ao status libertatis do paciente. Conforme se extrai dos autos, o habeas corpus foi direcionado primordialmente contra a decisão de pronúncia e buscava impedir a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri mediante concessão de liminar. Não se verifica, contudo, a existência de medida constritiva da liberdade apta a justificar o afastamento das regras ordinárias de admissibilidade do writ. O alegado receio de eventual condenação futura pelo Tribunal do Júri e de possível execução da pena constitui hipótese meramente prospectiva, incapaz de caracterizar constrangimento ilegal atual e concreto. Quanto ao pedido liminar formulado na impetração originária para suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, sua análise resta prejudicada diante do não conhecimento do habeas corpus. Ausente a admissibilidade da ação constitucional, inexiste fundamento jurídico para concessão da medida cautelar pretendida. Por fim, cumpre registrar que o próprio agravo interno não trouxe qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir, em essência, as mesmas teses deduzidas na impetração originária, insistindo na possibilidade de utilização do habeas corpus para rediscutir questões atinentes à decisão de pronúncia. Tal circunstância reforça o acerto da decisão monocrática impugnada. Dessa forma, inexistindo ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta violação ao direito de locomoção capaz de justificar a excepcional superação das regras processuais ordinárias, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036329-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ERICSON ANDRE DE LIMA e outros (3)
Advogado(s): VANESSA TASIS ROZENDO SILVA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):
VOTO