PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002240-77.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: PAULO BATISTA MARQUES
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS CARACTERIZADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização decorrente de descontos em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo não solicitado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a autenticidade da assinatura lançada, a pertinência da devolução do valor devido na forma dobrada, a análise da ocorrência de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Contrato juntado desacompanhado de documento de identificação legível.

4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente os descontos realizados na conta bancária do autor.

5. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos do confisco do crédito disponível em conta. Fixação da indenização abaixo o parâmetro de jurisprudência deste TJBA.

8. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Hipótese dos autos.

IV. Dispositivo

 

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002240-77.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelado PAULO BATISTA MARQUES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002240-77.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: PAULO BATISTA MARQUES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barra/BA, que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo com descontos em benefício previdenciário, julgando procedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c indenizatória, nos seguintes termos:

[…]

Dispositivo: 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

1)     DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 012346157102, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2)     DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3)     CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora.

4)      CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.



Inconformado, o réu, interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Arguiu a prescrição do direito, na medida em que percebeu descontos mensais e regulares em seu benefício previdenciário por diversos anos (tendo o contrato sido celebrado em 06/06/2022), sem adotar qualquer providência legal no período.

No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado e a inexistência de danos (materiais ou morais) a serem indenizados, pelo tempo em que os descontos ocorreram.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Igualmente insatisfeito, o autor interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença, no tocante ao valor da indenização fixada.

Pediu pelo provimento do seu recurso.

 

Em suas contrarrazões, afirmou ter tentado resolver a situação no âmbito administrativo, em vão.

Negou a contratação, e defendeu o acerto do entendimento adotado na sentença.

Pediu pelo desprovimento do recurso do réu.

 

Em petição constante do ID nº93404601, a parte autora pediu a desistência do seu recurso, o que foi homologado na decisão constante do ID nº 94194809.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002240-77.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: PAULO BATISTA MARQUES
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais que após reconhecer a ausência de validade dos documentos produzidos pela instituição financeira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

[…]

Dispositivo: 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para:

1)     DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 012346157102, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;

2)     DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);

3)     CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Feita as devidas compensações com os valores efetivamente disponibilizados na conta da parte Autora.

4)      CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);

A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024)

Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

Colhe-se dos autos que a parte autora pediu o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo, porque não solicitou o serviço, a devolução dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais.

 

Em sua contestação, a empresa limitou-se a defender a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato de refinanciamento de dívida quitada (ID nº93327082), documentos pessoais ilegíveis (ID nº93327079), planilhas internas e extratos bancários. Todos os documentos foram apresentados de forma ou apócrifa, ou impressos do sistema interno do banco, ou sem a apresentação de documentos pessoais do consumidor ou a captura da imagem no momento da contratação.

 

Tendo o consumidor negado a contratação, forçoso reconhecer que os documentos juntados consistentes em registros de empréstimo do sistema interno, ou com assinatura devidamente impugnada pela parte (sem que o banco tenha requerido a realização da prova pericial), não são capazes de atribuir validade à contratação que originou o decréscimo patrimonial pela parte demandante.

 

Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, todavia, não trouxe aos autos prova neste sentido. Não juntou cópia de documentos pessoais legíveis, comprovante de residência, nem mesmo do depósito feito em favor do consumidor.

 

Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes.

 

É o que a doutrina denomina de teria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva.

 

Verificada a inexistência do contrato, o desconto foi indevido.

 

A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico.

 

Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

 

A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.

 

Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor a ser fixado a título de danos morais deve se encontrar alinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada.

II – O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III – Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos)

 

Assim, a fixação do quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se, inclusive, abaixo do parâmetro que vem sendo praticado por este TJBA em casos semelhantes.

 

A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Veja-se:

 

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso, os descontos foram realizados sem a autorização ou solicitação do consumidor, estando o banco ciente das irregularidades.

 

Não se olvida que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42, do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos:



A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.



A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)



Assim, agiu acertadamente a sentença, ao fixar a devolução na forma estabelecida.

 

Pelas razões indicadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o entendimento adotado na sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



 

Sala das sessões, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora