PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu apenas parcialmente a impugnação da executada para liberar valores referentes a adiantamento de férias, mantendo a penhora de R$ 13.521,85 bloqueados em conta bancária. A agravante sustentou nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, nulidade dos atos processuais subsequentes, ilegitimidade passiva, invalidade da garantia fidejussória, impenhorabilidade das verbas constritas e requereu a extinção do cumprimento de sentença e a liberação integral dos valores bloqueados. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento pode ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente invalidação do título executivo judicial em relação à agravante; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta-salário, provenientes de remuneração e de empréstimo consignado destinado à manutenção da subsistência familiar, são impenhoráveis. O art. 525, § 1º, incisos I e II, do CPC autoriza o executado a alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou nulidade da citação quando o processo de conhecimento tramitou à revelia, bem como sua ilegitimidade de parte. A nulidade da citação constitui vício transrescisório de ordem pública, não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada material e pode ser reconhecida em sede de cumprimento de sentença. A citação postal de pessoa física exige entrega ao próprio destinatário, sendo inválida quando realizada em endereço onde este não mais residia e recebida por terceiro estranho à relação processual. A prova documental demonstra que a agravante possuía domicílio diverso daquele para o qual foi encaminhada a carta citatória, circunstância que afasta a presunção de validade prevista no art. 248, § 4º, do CPC e torna nulos a citação e os atos processuais subsequentes. A ausência de citação válida impede a regular constituição da relação jurídica processual, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal e invalida o título executivo judicial em relação à agravante. As alegações de falsidade da assinatura contratual, ausência de outorga conjugal e ilegitimidade passiva ficam prejudicadas diante do reconhecimento da nulidade da citação, devendo ser submetidas ao juízo competente na fase de conhecimento. Os valores bloqueados possuem natureza alimentar, encontram-se depositados em conta-salário e decorrem, em grande parte, de empréstimo consignado destinado ao custeio de despesas essenciais, circunstâncias que atraem a proteção conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC. A relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares constitui medida excepcional e não se justifica quando a constrição compromete o mínimo existencial e a subsistência digna da devedora e de sua família. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039861-31.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELE BARBOSA MORAES AQUILINO e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Salvador, 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039861-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE BARBOSA MORAES AQUILINO
Advogado(s): MARTINHO CIRIACO DE MATOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELE BARBOSA MORAES AQUILINO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos do cumprimento de sentença nº 0518257-42.2016.8.05.0001, promovido pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia, acolheu apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora, determinando o desbloqueio de R$ 2.334,15 (referentes a adiantamento de férias), mas mantendo a penhora de R$ 13.521,85 bloqueados em sua conta bancária. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “(…) Ademais, observa-se que o bloqueio de R$ 13.521,85 incidiu sobre saldo acumulado na conta, e não sobre a integralidade da remuneração mensal corrente, a qual continua sendo creditada regularmente e permanece à disposição da executada para o adimplemento de suas obrigações cotidianas. A manutenção da constrição sobre o saldo acumulado revela-se medida proporcional e necessária à efetividade da jurisdição, visto que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas e o montante penhorado representa fração mínima do débito exequendo, que já ultrapassa a cifra de R$ 350.000,00. A proteção ao salário não pode servir de blindagem absoluta ao patrimônio do devedor que, embora possua dívida judicial reconhecida, mantém gastos supérfluos e investimentos financeiros. Contudo, no que tange ao bloqueio posterior de R$ 2.334,15 (ID 551763546), realizado em 23/03/2026, verifica-se que tal valor refere-se ao adiantamento de férias e gratificação natalina proporcional, verbas que possuem natureza estritamente alimentar e imediata para o período de descanso da trabalhadora. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora apenas para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.334,15 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), referente à constrição realizada em 23/03/2026, por se tratar de verba necessária à fruição imediata das férias da executada. Por outro lado, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 13.521,85 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), por entender que a relativização da impenhorabilidade é cabível diante da ausência de risco à subsistência digna e da necessidade de garantir a efetividade da execução. Expeça-se o respectivo alvará ou ordem de transferência via sistema em favor da executada quanto ao valor liberado. Preclusa esta decisão, transfira-se o montante mantido para conta judicial vinculada a este juízo. Intimem-se.” Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, com a suspensão dos efeitos da execução e liberação imediata dos valores bloqueados, ao argumento de nulidade da execução, impenhorabilidade das verbas constritas e ausência de validade da garantia contratual. Aduz, preliminarmente, a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes praticados em seu desfavor, sustentando, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. No tocante à nulidade de sua citação na fase de conhecimento afirma que a correspondência foi enviada para endereço onde não residia (Avenida Tiradentes, nº 90, apartamento 405, Caminho de Areia, Salvador) e recebida por terceira pessoa. Afirma que reside desde 2010 na Rua Bernardo Spector, nº 371, Condomínio 3M, Edifício Marivaux, apartamento 302, Bloco A, no bairro Matatu/Vila Laura, conforme comprovam faturas de energia elétrica da Coelba e certidões fiscais de IPTU. Sustenta, subsidiariamente, a inépcia da petição inicial executiva, por alegada violação ao art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta, ainda, a nulidade do contrato de locação e da garantia fidejussória, afirmando que, embora conste no instrumento contratual como solteira, já era casada à época da celebração da avença, inexistindo autorização do cônjuge para prestação da fiança, circunstância que, segundo sustenta, atrai a incidência do art. 1.647, inciso III, do Código Civil e da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, discorre sobre a falsidade de sua assinatura no contrato de locação que deu origem à execução, ressaltando que o documento foi assinado apenas como 'Daniele Barbosa Morais', sem o sobrenome 'Aquilino' que passou a adotar após o casamento em 2009. Indica que seu ex-marido, contra quem possui medidas protetivas de urgência (processo nº 8024847-72.2024.8.05.0001), teria falsificado a assinatura, fato que motivou o registro de boletim de ocorrência na 6ª Delegacia Territorial de Brotas. Aponta a nulidade da fiança por ausência de outorga conjugal, violando a Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que a ausência de outorga uxória implica a ineficácia total da garantia fidejussória, razão pela qual pugna pela nulidade contratual por vício de consentimento. Defende, ainda, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao fundamento de que se encontram depositados em conta-salário e possuem natureza alimentar, sendo destinados ao pagamento de despesas essenciais da família, tais como IPTU, mensalidades escolares, condomínio, telefone, cartão de crédito e demais gastos básicos de subsistência. Alega atravessar situação de grave vulnerabilidade financeira e superendividamento, agravada pelo bloqueio judicial da quantia de R$ 15.472,33 (quinze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), oriunda de renegociação de empréstimo junto à previdência privada, valor que teria sido creditado em sua conta-salário em 16/01/2026. No que tange aos valores bloqueados, esclarece que a constrição ocorreu em sua conta-salário mantida no Banco do Brasil (agência 3158-5, conta 106593-9), onde recebe seus proventos como empregada pública dos Correios. Explica que o saldo bloqueado decorre em grande parte de empréstimo consignado obtido junto ao Postalis em janeiro de 2026, no valor líquido de R$ 15.472,33, destinado ao sustento familiar, ao pagamento de mensalidades escolares em atraso de suas filhas menores e ao parcelamento de débitos tributários de IPTU perante o Município de Salvador. Diante disso, pede a concessão de efeito suspensivo para liberar imediatamente o montante de R$ 13.521,85. Afirma que o bloqueio judicial comprometeu o mínimo existencial da agravante e de suas filhas, impossibilitando o pagamento de despesas básicas, conforme documentos e relatórios do SERASA anexados aos autos. Sustenta, ademais, que enfrenta problemas familiares envolvendo perseguições e ameaças supostamente praticadas por seu ex-marido, circunstâncias registradas perante a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente e mencionadas nos autos do processo nº 8024847-72.2024.8.05.0001. Argumenta que a soma dos problemas financeiros e familiares ocasionou severos abalos psicológicos, levando-a ao uso de medicação controlada para tratamento de ansiedade e tristeza generalizada, com repercussão negativa em sua atividade profissional. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da ordem de penhora e transferência dos valores bloqueados, até julgamento definitivo do agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requer, ao final: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; o reconhecimento da nulidade da citação; a decretação da prescrição; a declaração de inépcia da inicial; o reconhecimento da nulidade da garantia fidejussória por ausência de outorga uxória; a declaração de impenhorabilidade dos valores constritos; a produção de prova documental, testemunhal e pericial grafotécnica; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; a decretação de nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; bem como a baixa das averbações e atos constritivos realizados junto ao DETRAN/BA e cartórios de imóveis. Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARTINHO CIRÍACO DE MATOS, OAB/BA nº 37.596, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão de id 107361613 deferindo o efeito suspensivo pleiteado de forma a determinar o imediato desbloqueio do valor bloqueado em conta da Agravante, assim como impedir transferência de quaisquer valores para o Agravado. Contrarrazões no id 109306025 pugnando pela manutenção da decisão agravada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC/2015. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039861-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE BARBOSA MORAES AQUILINO
Advogado(s): MARTINHO CIRIACO DE MATOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELE BARBOSA MORAES AQUILINO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos do cumprimento de sentença nº 0518257-42.2016.8.05.0001, promovido pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia, acolheu apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora, determinando o desbloqueio de R$ 2.334,15 (referentes a adiantamento de férias), mas mantendo a penhora de R$ 13.521,85 bloqueados em sua conta bancária. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “(…) Ademais, observa-se que o bloqueio de R$ 13.521,85 incidiu sobre saldo acumulado na conta, e não sobre a integralidade da remuneração mensal corrente, a qual continua sendo creditada regularmente e permanece à disposição da executada para o adimplemento de suas obrigações cotidianas. A manutenção da constrição sobre o saldo acumulado revela-se medida proporcional e necessária à efetividade da jurisdição, visto que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas e o montante penhorado representa fração mínima do débito exequendo, que já ultrapassa a cifra de R$ 350.000,00. A proteção ao salário não pode servir de blindagem absoluta ao patrimônio do devedor que, embora possua dívida judicial reconhecida, mantém gastos supérfluos e investimentos financeiros. Contudo, no que tange ao bloqueio posterior de R$ 2.334,15 (ID 551763546), realizado em 23/03/2026, verifica-se que tal valor refere-se ao adiantamento de férias e gratificação natalina proporcional, verbas que possuem natureza estritamente alimentar e imediata para o período de descanso da trabalhadora. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora apenas para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.334,15 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), referente à constrição realizada em 23/03/2026, por se tratar de verba necessária à fruição imediata das férias da executada. Por outro lado, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 13.521,85 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), por entender que a relativização da impenhorabilidade é cabível diante da ausência de risco à subsistência digna e da necessidade de garantir a efetividade da execução. Expeça-se o respectivo alvará ou ordem de transferência via sistema em favor da executada quanto ao valor liberado. Preclusa esta decisão, transfira-se o montante mantido para conta judicial vinculada a este juízo. Intimem-se.” Do exame dos autos infere-se que a decisão agravada rejeitou de plano as alegações de nulidade de citação, falsidade de assinatura e ilegitimidade passiva deduzidas pela agravante, assentando estarem acobertadas pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa, remetendo a devedora à via da ação rescisória. Todavia, tal entendimento é juridicamente equivocado e contraria as normas expressas do Código de Processo Civil. O art. 525, § 1º, incisos I e II, do CPC prescreve, com clareza solar, que o executado poderá alegar na impugnação ao cumprimento de sentença a falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, bem como a sua ilegitimidade de parte. Trata-se de um permissivo legal inequívoco que visa resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo que títulos judiciais constituídos sem a regular convocação do réu produzam efeitos expropriatórios permanentes. A nulidade da citação é vício de natureza transrescisório de ordem pública, o qual obsta a regular constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, contamina a própria validade do título executivo judicial. Sendo matéria de ordem pública, ela não se sujeita aos efeitos da preclusão consumativa nem à autoridade da coisa julgada material. Sobre a nulidade de citação impende afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a nulidade da citação de pessoa física recebida por terceiro constitui vício insanável que compromete a existência e a validade da relação processual, conforme julgado que se transcreve. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a citação de pessoa física pelo correio exige a entrega direta ao destinatário, configurando nulidade absoluta o recebimento da carta por terceiro estranho à lide fora das hipóteses legais. No que tange à citação em condomínio edilício, a presunção de validade prevista no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil é de natureza relativa, podendo ser elidida quando comprovado que o citando não mais residia no imóvel ao tempo da entrega da correspondência, conforme precedente do STJ; O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a mudança de endereço do devedor afasta a presunção de validade da citação entregue a funcionário de portaria de condomínio edilício, ensejando a nulidade do ato citatório. Essa realidade fática é demonstrada de forma idônea pelas provas documentais que consistem em: a) cédula de crédito bancário de financiamento de veículo firmado com o Banco Fiat em 18/06/2012 indicando expressamente o endereço da Vila Laura; b) aviso de recebimento de correspondência dos Correios entregue em 02/09/2014 no mesmo endereço; c) aviso de recebimento de correspondência entregue em 05/08/2016 na Vila Laura; e d) notificação judicial do PROJUDI em 30/09/2019 no mesmo local. Em que pese a prova supra citada, no caso em exame restou incontroverso que a carta de citação de ID 233211971 foi enviada para a Avenida Tiradentes, nº 90, ap. 405, Caminho de Areia, Salvador/BA, e o aviso de recebimento foi assinado em 02/05/2016 por pessoa estranha à relação processual (ID 233211973). A agravante, portanto, logrou êxito em comprovar documentalmente que, na época do ato citatório e desde o ano de 2010, residia em endereço totalmente diverso, qual seja: Rua Bernardo Spector, nº 371, Condomínio 3M, Edifício Marivaux, apartamento 302, Bloco A, Vila Laura, Salvador/BA. Assim, comprovada a mudança definitiva ou a residência em outro imóvel, impõe-se reconhecer a nulidade absoluta do ato, conforme tese firmada no Recurso Especial nº 2.183.608/PR. Diante da ausência de citação válida, a relação processual na fase de conhecimento não se constituiu regularmente em relação à agravante, violando flagrantemente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A decretação indevida da revelia contaminou todos os atos subsequentes, tornando a sentença de mérito e o correspondente título executivo judicial juridicamente nulos em desfavor da recorrente. Assim, impõe-se reconhecer diretamente a nulidade da citação e anular todos os atos processuais praticados a partir de então na fase de conhecimento em face da agravante, o que acarreta a extinção imediata do cumprimento de sentença movido contra ela. As demais defesas meritórias deduzidas pela agravante — falsidade de assinatura contratual, ilegitimidade passiva e falta de outorga uxória — deverão ser apresentadas na via ordinária e perante o juízo competente da fase de conhecimento, restando prejudicada a sua análise em sede de cumprimento de sentença extinto. As demais defesas meritórias deduzidas pela agravante — falsidade de assinatura contratual, ilegitimidade passiva e falta de outorga uxória — deverão ser apresentadas na via ordinária e perante o juízo competente da fase de conhecimento, restando prejudicada a sua análise em sede de cumprimento de sentença extinto. Nesta senda, reconhecida a nulidade da citação e a consequente extinção do cumprimento de sentença em desfavor da agravante, a desconstituição da penhora e o desbloqueio definitivo da quantia de R$ 13.521,85 mostram-se impositivos. Ainda que assim não fosse, a constrição realizada revela-se manifestamente ilegal por incidir sobre verbas absolutamente impenhoráveis, em afronta ao disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A análise do extrato da conta-corrente nº 106593-9, mantida perante o Banco do Brasil (agência 3158-5), demonstra tratar-se de conta destinada ao recebimento de proventos de salário da agravante junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O saldo bloqueado de R$ 13.521,85 é remanescente direto de empréstimo consignado no valor líquido de R$ 15.472,33, creditado em 16/01/2026, cujas prestações de R$ 1.583,70 estão sendo descontadas mensalmente diretamente em folha de pagamento da trabalhadora pelo prazo de 120 meses. O exequente/agravado pugna pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade, arguindo que o saldo acumulado perdeu o caráter alimentar e que a executada ostenta padrão incompatível com a penúria. Todavia, sem embargo da tese do credor, a prova documental carreada aos autos milita integralmente em favor da agravante, pois restou fartamente comprovado que a constrição ocorreu em conta-salário mantida junto ao Banco do Brasil, destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de assistente administrativa junto aos Correios. O montante de R$ 13.521,85 constitui, de fato, o saldo remanescente de um empréstimo consignado líquido de R$ 15.472,33 obtido junto ao Postalis, cujas parcelas de R$ 1.583,70 são mensalmente descontadas de seu contracheque pelos próximos 120 meses. As consultas ao banco de dados do Serasa e faturas acostadas comprovam que a agravante encontra-se em severa situação de superendividamento, acumulando restrições cadastrais elevadas, mensalidades escolares de suas filhas inadimplidas perante o Colégio Sartre no valor de R$ 25.148,64 e faturas de cartão de crédito não pagas. O valor do empréstimo renegociado foi obtido justamente para custear despesas essenciais e viabilizar o parcelamento administrativo de débitos tributários de IPTU perante o Município de Salvador. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais ou de poupança (inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC) é medida absolutamente excepcional. O Superior Tribunal de Justiça condicionou a mitigação da proteção executiva à circunstância de que a penhora não comprometa a dignidade e a subsistência da devedora e de sua família. No caso concreto, o bloqueio integral de sua reserva de empréstimo, cumulado com o desconto das parcelas consignadas diretamente em folha, aniquila o mínimo existencial da agravante, privando-a de honrar com habitação, energia elétrica e educação de suas filhas menores. Portanto, diante do grave perigo de dano irreparável à subsistência digna da agravante, impõe-se confirmar os termos da decisão liminar de efeito suspensivo de ID 107361613, mantendo o desbloqueio definitivo de R$ 13.521,85. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para: a) Reconhecer a nulidade da citação da agravante na fase de conhecimento e, por conseguinte, declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes praticados em seu desfavor nos autos da ação nº 0518257-42.2016.8.05.0001, determinando a extinção do cumprimento de sentença contra ela movido, com fulcro no artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) Determinar o desbloqueio definitivo e a liberação imediata em favor da agravante do valor de R$ 13.521,85 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) bloqueado em sua conta-salário, confirmando os efeitos da decisão de ID 107361613; pelos fatos e fundamentos retro expostos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039861-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELE BARBOSA MORAES AQUILINO
Advogado(s): MARTINHO CIRIACO DE MATOS
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
VOTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOMICÍLIO. NULIDADE. 1. A citação postal da pessoa física em condomínio edilício é válida quando recebida por seu funcionário, sem oposição, desde que a parte tenha seu domicílio no local. Mudança de endereço que afasta a presunção de conhecimento inerente ao ato que decorre da previsão do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Carta enviada à endereço da ré que, comprovadamente, não mais correspondia ao seu domicílio, tornando o ato citatório e os atos processuais subsequentes nulos. Precedentes. 2. Os deveres anexos decorrentes da boa-fé exigida dos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil não englobam aquele de manter o endereço atualizado após o fim da relação contratual, sobretudo a fim de revestir de validade citação em processo judicial. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.183.608/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
No caso em exame a agravante demonstrou de forma cabal que desde 2010, data do seu casamento, estabeleceu seu domicílio e residência habitual na Rua Bernardo Spector, nº 371, Condomínio 3M, Edifício Marivaux, apto 302, Bloco A, Vila Laura, Salvador/BA, ou seja, desde antes da celebração do contrato de locação (2013) e da realização da citação (2016).