PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-51.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: SAULO VAZ GALVAO
Advogado(s):IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BOA NOVA. PROFESSOR. DIFERENÇA SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MÊS DE JANEIRO DE 2022. GARANTIA LEGAL DEVIDA MESMO EM GOZO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério e sua atualização anual em janeiro. A Portaria MEC nº 67/2022 foi expedida com base nessa norma, não havendo ilegalidade em sua aplicação para reajuste do piso.

II. A alegação de que a apelada estava em férias no mês de janeiro não afasta o direito à complementação salarial, pois o salário de férias deve observar o vencimento integral do período correspondente.

III. O STF, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reafirmando o direito à percepção do piso proporcional à jornada de trabalho e função exercida.

IV. Sentença mantida. Recurso não provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 8000477-51.2023.8.05.0199, da Comarca de POÇÕES, em que figuram como Apelante  MUNICÍPIO DE BOA NOVA e como Apelado  SAULO VAZ GALVAO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos que integram o voto condutor. 

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau – Convocado

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-51.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: SAULO VAZ GALVAO
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação ID nº 67826511 interposta contra sentença ID nº 67826507 proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DE POÇÕES/BA, que julgou procedente o pedido de cobrança em ação proposta por SAULO VAZ GALVAO contra o MUNICÍPIO DE BOA NOVA, em razão de diferenças salariais não pagas pelo Ente Municipal, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BOA NOVA-BA a efetuar, em favor de SAULO VAZ GALVÃO, o pagamento da complementação do salário pago a menor, referente ao mês de janeiro de 2022, conforme determina a Lei 11.738/2008, devidamente corrigido desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, devendo haver compensação dos valores acaso já depositados pela municipalidade, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado.

Em razão da sucumbência, CONDENO também o Município Demandado ao pagamento de honorários em favor do Advogado da parte autora, cujo percentual será fixado tão somente quando da Liquidação, em observância aos parâmetros estatuídos no § 4º, II, art. 85, do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o Município réu apelou, sustentando, em síntese, que no mês questionado o Apelado estava em gozo de férias e que o reajuste do piso nacional do magistério com base na Portaria 067/2022-MEC, é inconstitucional.

Defende que a concessão de reajustes e aumentos salarias a servidores públicos  deve obedecer ao princípio  da reserva legal, ou seja, só  pode ser concedido por lei, jamais por uma mera portaria ministerial.

Ausentes contrarrazões, conforme certificado ID nº 67826515.

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau – Convocado

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-51.2023.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: SAULO VAZ GALVAO
Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. 

Cinge-se averiguar se o autor tem direito à diferença salarial do mês de janeiro de 2022, referente à atualização do piso nacional do magistério do ano de 2022.

A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional do magistério e sua atualização anual em janeiro. A Portaria MEC nº 67/2022 foi expedida com base nessa norma, não havendo ilegalidade em sua aplicação para reajuste do piso. A pretensão recursal confronta a legislação aplicável, que dispõe expressamente que o piso será atualizado anualmente no mês de janeiro (art. 5º), de modo que o direito à diferença salarial postulada pela autora é indiscutível.

Na hipótese, a apelada, professora municipal, comprovou por meio de documentos ID nº 67826492 que recebeu em janeiro de 2022 valor inferior ao piso salarial proporcional à sua carga horária, conforme estabelecido pela Portaria MEC nº 67/2022, que fixou o piso nacional para aquele ano, e que posteriormente não percebeu a diferença retroativa.

A alegação de que a apelada estava em férias no mês de janeiro não afasta o direito à complementação salarial, pois o salário de férias deve observar o vencimento integral do período correspondente. Prejudicar financeiramente o servidor pelo gozo de uma garantia constitucional não mostra a mínima razoabilidade jurídica.

No que concerne à validade da Portaria MEC nº 67/2022, não assiste razão ao apelante. A referida portaria foi expedida com base na Lei nº 11.738/2008, que atribui ao Ministério da Educação a competência para fixar o piso salarial anualmente. A alegada revogação de normas que serviram de base para a portaria não afeta sua validade, pois a Lei nº 11.738/2008 segue plenamente em vigor, garantindo a atualização anual do piso nacional do magistério.

Outrossim, cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, firmou o entendimento de que o piso salarial nacional do magistério não implica em reajuste geral para toda a carreira, limitando-se à classe inicial, o que reforça a tese de que o pagamento da diferença salarial postulada pela autora deve ser proporcional à jornada de trabalho e função exercida.

Lado outro, diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Quanto a verba honorária, o capítulo sentencial deve ser mantido, em desfavor do Município réu/apelante sucumbente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser fixado na fase de liquidação, observando os parâmetros estabelecidos no §4º, II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA NOVA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento da complementação salarial referente ao mês de janeiro de 2022, devidamente corrigida nos termos estabelecidos pela sentença.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.


ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de Segundo Grau – Convocado

Relator