PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-69.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CINTIA NUNES PIRES e outros
Advogado(s):JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação solidária à restituição em dobro de prêmios de seguro descontados após o óbito da segurada. A embargante alega omissão e nulidade absoluta do processo por ausência de intimação da decisão que apreciou embargos de declaração em primeira instância, sustentando cerceamento de defesa e violação ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a alegada falta de intimação de decisão em primeiro grau enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive do acórdão embargado; (ii) analisar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, consolidado nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, que condiciona a anulação de atos à demonstração de prejuízo efetivo.

4. A ausência de intimação formal de decisão integrativa da sentença em primeiro grau não acarreta nulidade quando a matéria é devolvida ao Tribunal e reapreciada integralmente no julgamento da apelação, assegurando-se o contraditório substancial e a ampla defesa.

5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado por mero inconformismo da parte.

6. A reiteração de teses já enfrentadas ou a interposição de recursos com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento:

"1. A decretação de nulidade processual por vício de intimação exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, não subsistindo a arguição quando a matéria é integralmente revisada e decidida em sede recursal."

"2. Embargos de declaração que visam exclusivamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado devem ser rejeitados, sujeitando-se a parte à advertência de multa protelatória."

Referências:

Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, 283, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2º.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-69.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CINTIA NUNES PIRES e outros
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (anteriormente denominada Companhia de Seguros Aliança do Brasil) em face do acórdão de ID 103304807, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença que determinou a restituição em dobro de prêmios de seguro descontados após o óbito da segurada.

O acórdão embargado fundamentou-se na responsabilidade solidária da instituição financeira integrante da cadeia de consumo, na configuração de falha na prestação do serviço pela continuidade dos descontos por mais de seis anos após a ciência do óbito e no descabimento de engano justificável para afastar a devolução em dobro dos valores indevidamente percebidos.

Em suas razões recursais de ID 104155423, a embargante sustenta a existência de vício de omissão quanto a questão de ordem pública, arguindo a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação válida da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos em primeiro grau de jurisdição.

A seguradora alega que o julgamento colegiado pautou-se em premissa fática incompleta ao ignorar que não houve publicação oficial da decisão integrativa da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, circunstância que teria impedido o exercício do seu direito de recorrer em momento oportuno. Argumenta, ainda, que referida decisão alterou os critérios de atualização do débito, o que impunha a reabertura do prazo recursal para todas as partes, sob pena de violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Afirma a embargante que a falta de intimação contaminou toda a fase recursal subsequente, culminando em acórdão proferido sem a sua participação efetiva, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de intimação válida acarreta a nulidade dos atos posteriores e requer a desconstituição do julgado colegiado, com a devolução do prazo para interposição de recurso próprio.

Instadas a se manifestar, as embargadas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível no ID 105239622.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-69.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CINTIA NUNES PIRES e outros
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA

 

VOTO

 

 

O recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme se extrai dos autos, o acórdão ora guerreado foi proferido em 12/04/2026, sendo os aclaratórios protocolados em 22/04/2026. Considerando o prazo de cinco dias úteis para a oposição desse recurso, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e a contagem de prazos em dias úteis prevista na legislação processual civil, verifica-se a tempestividade da insurgência.

Superada a análise do prazo, é imperioso estabelecer as premissas jurídicas que regem esta espécie recursal. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, conforme delimita o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reafirmar que os aclaratórios não constituem via adequada para a reforma do julgado por mero descontentamento da parte com o resultado da demanda.

A natureza integrativa desse recurso veda a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas, salvo se a correção de um vício formal acarretar, por via secundária, a alteração do dispositivo.

Nesse sentido, a jurisprudência é firme:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no julgamento de recurso declaratório anterior . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III . Razões de decidir 3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da parte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é cabível em recurso declaratório. 4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no acórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor argumentos já impugnados . 5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa .IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em embargos de declaração caracteriza intuito protelatório.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Min . Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 2507115 SP 2023/0384817-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

Portanto, a análise das razões suscitadas pela embargante limitar-se-á à verificação da ocorrência de omissão no acórdão colegiado quanto à alegada nulidade processual de ordem pública, sendo vedado o aproveitamento desta via para a reiteração de teses defensivas que já foram devidamente enfrentadas no julgamento da apelação cível. Estabelecidas essas balizas, passa-se ao exame dos fundamentos do recurso.

3. FUNDAMENTAÇÃO - ANÁLISE DA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO

A tese central da embargante repousa na suposta nulidade absoluta do processo em virtude da ausência de intimação da decisão que apreciou os embargos de declaração em primeira instância, o que teria inviabilizado o exercício do seu direito recursal. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da seguradora, a alegação não prospera diante do moderno sistema de nulidades do processo civil, regido pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O ordenamento jurídico contemporâneo afasta o rigor formalista exacerbado, estabelecendo que a decretação de nulidade processual — mesmo quando arguida como absoluta — exige a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo à parte que a suscita. Na hipótese dos autos, a embargante limita-se a alegar o vício de forma genérica, sem indicar qual prejuízo concreto teria sofrido em sua esfera jurídica ou em sua capacidade de defesa.

É fundamental observar que, embora a embargante sustente a ausência de intimação da decisão integrativa da sentença, o processo teve seu curso regular com a interposição de apelação cível pelo corréu Banco do Brasil S.A. O julgamento colegiado realizado por esta Câmara Cível enfrentou exaustivamente todas as questões de mérito pertinentes à lide, inclusive a condenação solidária e os critérios de atualização do débito, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência.

A embargante teve oportunidade de atuar em segunda instância e, mais relevante, o acórdão ora embargado preservou a decisão de primeiro grau que, em última análise, foi desfavorável às teses defensivas. Portanto, o contraditório e a ampla defesa foram materialmente preservados, uma vez que o pronunciamento jurisdicional definitivo desta Corte revisou e confirmou a correção do julgado originário. A mera falta de uma intimação formal em etapa anterior, quando o ato subsequente (julgamento da apelação) confirma a validade da decisão anterior, não autoriza a anulação do processo se não houver prova de que o resultado final seria diverso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo ou a ausência de prejuízo concreto suprem eventuais falhas na comunicação dos atos processuais:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8012215-90.2019.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): EMBARGADO: RENATA MUNIZ SANTOS MOURA COSTA Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . A despeito da ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia acerca da decisão concessiva da segurança, consoante certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno no id 19853891 dos autos do presente recurso, é evidente que o Estado da Bahia tomou ciência inequívoca do conteúdo da decisão que concedeu a segurança no momento em que compareceu aos autos para informar o cumprimento provisório da ordem. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de intimação da parte, devendo o prazo recursal ser computado a partir do seu comparecimento nos autos: "é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para argüição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada" (REsp 1236712/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11.11 .2011). Assim, é forçoso o reconhecimento de que não há nenhuma nulidade a ser reconhecida no presente caso, haja vista que o prazo recursal que o Estado da Bahia pretende lhe seja devolvido, iniciou a partir do seu comparecimento espontâneo nos autos para informar o cumprimento provisório da decisão que concedeu a segurança, e que agora a Fazenda Pública alega desconhecer. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8012215-90.2019 .8.05.0000.1 .EDCiv em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada RENATA MUNIZ SANTOS MOURA COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80122159020198050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 18/06/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046356-96.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE BERNANDES DE LISBOA JUNIOR Advogado (s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR, ADINAELSON QUINTO AMPARO, RAMON DE ARAUJO ANDRADE, MARIA LIDIA ALCANTARA ANGELIM COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE ABANDONO DE CAUSA . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por José Bernandes de Lisboa Júnior contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta no bojo da Execução Fiscal nº 8033734-84 .2020.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador . O agravante alega nulidades no feito executivo, especialmente ausência de citação válida e abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação formal invalida o processo, mesmo havendo comparecimento espontâneo do devedor; e (ii) estabelecer se a execução fiscal deve ser extinta por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC, sem a intimação pessoal do exequente . III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação formal não compromete a validade do processo quando o devedor comparece espontaneamente aos autos e participa ativamente do feito, configurando citação por comparecimento espontâneo, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, pois a finalidade do ato citatório é atingida. A alegação de abandono de causa não prospera, pois, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC, é indispensável a intimação pessoal do exequente para que, no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias à regular tramitação do feito, requisito que não foi cumprido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação formal não acarreta nulidade processual se o devedor comparece espontaneamente ao feito, configurando a citação por comparecimento espontâneo, conforme o art . 239, § 1º, do CPC. Para a extinção do processo por abandono de causa, é indispensável a intimação pessoal do exequente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo inaplicável a extinção automática pela mera inércia, mesmo quando se tratar de Fazenda Pública. Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento tombado sob nº 8046356-96 .2023.8.05.0000 em que figuram como Agravante – JOSE BERNANDES DE LISBOA JUNIOR e como Agravado - Acordam os desembargadores componentes da turma julgadora da segunda câmara cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, nos termos do voto da Relatora . Salvador, 2 2

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80463569620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

Ademais, no caso em exame, verifica-se que a seguradora fundamenta seu pedido de nulidade na alteração dos critérios de atualização do débito operada pela decisão dos aclaratórios em primeiro grau.

Entretanto, o acórdão embargado analisou detidamente tais critérios, fundamentando sua adequação ao Enunciado nº 43 do STJ, de modo que a matéria foi devolvida e reapreciada por este Colegiado. Assim, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, pois a higidez do julgamento colegiado saneou qualquer irregularidade formal precedente que não tenha acarretado dano efetivo à defesa.

Nesse cenário, acolher a nulidade pretendida por vício puramente formal, sem a demonstração de prejuízo, configuraria violação ao princípio da instrumentalidade das formas e à celeridade processual, servindo apenas para retardar injustificadamente o desfecho da lide. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade.

No tocante ao mérito recursal, as alegações da embargante não sustentam a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão de ID 103304807 enfrentou de maneira exaustiva e fundamentada todas as questões devolvidas ao Tribunal, esgotando a prestação jurisdicional em relação aos pontos controvertidos da lide.

A tese de que o julgamento colegiado teria omitido a análise da nulidade por falta de intimação em primeiro grau cai por terra quando se observa que o acórdão abordou a regularidade do procedimento e a manutenção da sentença nos termos do art. 1.013 do CPC. O Colegiado foi claro ao consignar que a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária estavam plenamente configuradas, conforme se extrai do seguinte trecho da fundamentação:


"A continuidade dos descontos do prêmio após o sinistro morte configura cobrança indevida e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 954, sendo suficiente a inexistência de engano justificável."


Dessa forma, resta evidente que o inconformismo da embargante não se volta contra uma omissão técnica do julgado, mas sim contra o próprio mérito da decisão que lhe foi desfavorável. A via dos embargos de declaração é manifestamente inadequada para veicular pretensão de reforma do entendimento jurídico adotado pela Câmara ou para obter o reexame das provas já valoradas.

A insistência na reabertura da discussão sob o pretexto de vícios inexistentes configura utilização indevida do instrumento processual, desviando-o de sua finalidade integrativa para torná-lo um meio de procrastinação do feito. Tal conduta atenta contra os princípios da cooperação e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.

Nesse contexto, embora não se aplique a sanção pecuniária neste momento por ser a primeira insurgência da seguradora contra o acórdão, fica a embargante expressamente advertida de que a reiteração de argumentos já refutados ou a oposição de novos aclaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que pode ser fixada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. O dever de lealdade processual impõe que as partes se abstenham de formular pretensões infundadas que apenas visam retardar o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo integralmente os termos do acórdão de ID 103304807, por inexistirem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Fica a parte embargante expressamente advertida de que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou que reiterem teses já devidamente rechaçadas por este Colegiado ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da lealdade processual e da razoável duração do processo.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora