PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021814-49.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DE ARAUJO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora firmou acordo com a instituição financeira e quitou o débito em 17/10/2023. A restrição creditícia permaneceu ativa até após o prazo legal, sendo excluída apenas após determinação judicial. Sentença reconheceu a inexigibilidade do débito, afastou o dano moral e extinguiu o feito quanto à empresa gestora do banco de dados, por ilegitimidade passiva.

II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do nome da autora em cadastro negativo, após a quitação de dívida, configura ato ilícito indenizável.

III. Razões de decidir

  1. Comprovado o pagamento e a permanência indevida do registro além do prazo legal, caracteriza-se falha na prestação do serviço.
  2. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa.
  3. A responsabilidade da empresa credora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
  4. A SERASA não pode ser responsabilizada por ausência de notificação ou erro de informação não comunicada, sendo parte ilegítima.
  5. O Tema 1.264 do STJ não se aplica à hipótese de dívida adimplida.

IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantida a declaração de inexigibilidade do débito e a extinção quanto à SERASA.
Tese de julgamento:
“1. A permanência de negativação após quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.04.2012;


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021814-49.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante JOSEANE DE ARAUJO e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021814-49.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DE ARAUJO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEANE DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais que move em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A.


Na origem, alegou a parte autora que, mesmo após a quitação de dívida negociada com a primeira ré, seu nome permaneceu indevidamente nos cadastros de inadimplentes mantidos pela segunda demandada. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros restritivos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.


Concedido o benefício da gratuidade da justiça, foi inicialmente indeferida a tutela de urgência (ID 421564715). Contudo, após interposição de agravo de instrumento, a medida foi deferida, determinando-se a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (ID 71329803).


As rés apresentaram defesas. A corré SERASA S/A alegou ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço (ID 425103516). A ré NU FINANCEIRA S.A. impugnou a gratuidade de justiça e arguiu falta de interesse de agir, alegando que a autora pagou o acordo de forma intempestiva, o que acarretou a rescisão contratual (ID 438866003). Ambas pugnaram pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica (IDs 427909996 e 441099736).


Sobreveio sentença (ID 71330385), julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto à corré SERASA S.A., pela acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva, e julgando parcialmente procedente o pedido em relação à NU FINANCEIRA S.A., declarando a inexigibilidade do débito impugnado, com confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.


Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de prova de inscrição efetiva do nome da autora em cadastros negativos.


Houve condenação das partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, fixados em R$1.000,00 para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 71330392), reiterando o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o pagamento do acordo foi devidamente comprovado, e que houve falha na prestação do serviço da instituição financeira ao não providenciar a baixa do débito de forma oportuna, o que justificaria a reparação por dano extrapatrimonial. Invocou os artigos 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil, além de precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.


Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor pleiteado e a não aplicação da sucumbência recíproca


Consta dos autos petição de contrarrazões apresentada pela parte apelada NU FINANCEIRA S.A. (ID 71330396).


              Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data da assinatura eletrônica

Raimundo Nonato Borges Braga
Desembargador Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021814-49.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSEANE DE ARAUJO
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


Cuida-se de apelação cível interposta por JOSEANE DE ARAUJO contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. e SERASA EXPERIAN S.A. A sentença reconheceu a inexigibilidade do débito discutido e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à SERASA, por ilegitimidade passiva, afastando, contudo, o pedido de reparação por danos morais.


Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à análise da legalidade da manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após o pagamento de acordo formalizado com a NU FINANCEIRA S.A.


A documentação constante dos autos (ID 71329788) comprova que a autora realizou acordo e quitou o valor acordado em 16/10/2023. Ainda assim, em 30/10/2023, a negativação permanecia ativa, conforme se depreende do extrato emitido pela própria SERASA (ID 71329789), com registro de dívida no valor de R$ 1.794,66.


A inércia da instituição financeira em promover a baixa do apontamento no prazo legal caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo sua responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.


O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a negativação indevida gera abalo moral presumido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo: “A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral 'in re ipsa', ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma).


No caso em análise, observa-se que a exclusão do registro, após a quitação do débito, somente foi realizada após a concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento, o que confirma a omissão da ré e reforça a caracterização do dano moral indenizável (ID 71329803).


Por fim, registre-se que o Tema 1.264 do STJ, que trata da legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita em plataformas digitais, é inaplicável ao presente caso, que versa sobre dívida adimplida, e não prescrita, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença quanto a 5.000,00 (cinco mil reais), mantida a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da SERASA EXPERIAN S.A. do polo passivo por ilegitimidade.


Diante da reforma parcial, os ônus da sucumbência devem ser integralmente atribuídos à ré NU FINANCEIRA S.A., com fixação de honorários advocatícios estabelecidos em favor da parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de majoração de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema
 

Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
 

Relator