PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s):DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS CUSTOMIZADOS. LEI Nº 14.454/2022. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ASTREINTES. MULTA COERCITIVA. EXCESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME

Cuida-se de pretensão de segurada idosa e hipertensa para a realização de cirurgia de reconstrução mandibular com prótese customizada, procedimento justificado por grave atrofia óssea. A operadora de saúde negou o fornecimento dos materiais e a cobertura integral sob o argumento de natureza odontológica do procedimento e ausência de previsão dos insumos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em:

a) Verificar a necessidade de perícia técnica frente ao relatório médico assistente;

b) Analisar a ocorrência de julgamento ultra petita na fixação de danos morais;

c) Avaliar a obrigatoriedade de cobertura de materiais customizados após a Lei nº 14.454/2022;

d) Analisar a proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais;

e) Verificar a razoabilidade do valor consolidado das astreintes (R$ 200.000,00 — duzentos mil reais).

 RAZÕES DE DECIDIR

Quanto à preliminar de necessidade de perícia técnica, esta não prospera. O relatório do médico assistente (ID 453535177) apresenta fundamentação exaustiva sobre o estado de saúde da agravada e a imprescindibilidade do suporte hospitalar para mitigar riscos de hemorragia e lesão neurológica. O juiz é o destinatário das provas e, havendo elementos documentais suficientes para o convencimento acerca do imperativo clínico, a perícia torna-se desnecessária, não configurando cerceamento de defesa.

No que tange à tese de nulidade por julgamento ultra petita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos morais, o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, não vinculando o magistrado, que pode fixar o montante que entender razoável e proporcional ao dano experimentado. Assim, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não padece de nulidade, ainda que o pedido tenha sido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Acerca da exclusão de cobertura para materiais customizados, a insurgência da operadora esbarra nas inovações da Lei nº 14.454/2022. A referida norma estabelece que o rol da ANS é referencial básico, e a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente deve ser garantida desde que haja comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências. No caso, a reconstrução mandibular com prótese customizada é essencial para o sucesso do procedimento cirúrgico coberto, sendo abusiva a negativa de fornecimento dos insumos necessários.

No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na decisão monocrática revela-se adequado à natureza pedagógica e punitiva da medida, considerando a injusta recusa de cobertura em caso de urgência cirúrgica para paciente idosa.

Sobre o montante das astreintes, fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), verifica-se excessividade. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não pode se tornar fonte de enriquecimento sem causa. Conforme o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve modificar o valor da multa quando este se tornar excessivo. O valor consolidado ultrapassa os limites da razoabilidade frente à obrigação principal, justificando a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

DISPOSITIVO E TESE

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática apenas no que concerne ao valor das astreintes, reduzindo-as ao montante consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mais, permanece mantido o desprovimento do recurso.

TESE DE JULGAMENTO

A multa cominatória, por não transitar em julgado e possuir natureza meramente coercitiva, deve ser reduzida pelo magistrado quando atingir montante desproporcional à obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

11.    CPC, arts. 139, IV; 300; 537, § 1º, I; 932, III. Lei nº 9.656/1998. Lei nº 14.454/2022. CC, art. 884.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8018010-55.2024.8.05.0080.1, em que figuram como Agravante Bradesco Saúde S/A e como Agravada Rozenilda da Silva Franco.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s): DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Bradesco Saúde S/A em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao custeio de cirurgia bucomaxilofacial com materiais customizados, ao pagamento de indenização por danos morais e de astreintes no valor consolidado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

A demanda originária versa sobre obrigação de fazer para cobertura de cirurgia e fornecimento de materiais a segurada portadora de atrofia severa de maxila e mandíbula (CID K08.2).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta: a) a necessidade de prova pericial para constatação do imperativo clínico; b) a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que a condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) superou o pedido inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) a exclusão de cobertura para materiais odontológicos customizados por falta de previsão no rol da ANS; d) a necessidade de redução do quantum indenizatório dos danos morais; e e) a exorbitância das astreintes, que devem ser reduzidas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s): DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à preliminar de necessidade de perícia técnica, esta não prospera. O relatório médico assistente (ID 453535177) apresenta fundamentação exaustiva sobre o estado de saúde da agravada, idosa e hipertensa, e a imprescindibilidade do suporte hospitalar para mitigar riscos de hemorragia e lesão neurológica. O juiz é o destinatário das provas e, havendo elementos documentais suficientes para o convencimento acerca do imperativo clínico, a perícia torna-se desnecessária, não configurando cerceamento de defesa.

No que tange à tese de nulidade por julgamento ultra petita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos morais, o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, não vinculando o magistrado, que pode fixar o montante que entender razoável e proporcional ao dano experimentado. Assim, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não padece de nulidade, ainda que o pedido tenha sido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Acerca da exclusão de cobertura para materiais customizados, a insurgência da operadora esbarra nas inovações da Lei nº 14.454/2022. A referida norma estabelece que o rol da ANS é referencial básico, e a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente deve ser garantida desde que haja comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências. No caso, a reconstrução mandibular com prótese customizada é essencial para o sucesso do procedimento cirúrgico coberto, sendo abusiva a negativa de fornecimento dos insumos necessários, conforme entendimento consolidado do STJ.

Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais, mantenho o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na decisão monocrática (que já havia reduzido os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da sentença. Tal montante revela-se adequado à natureza pedagógica e punitiva da medida, considerando a injusta recusa de cobertura em caso de urgência cirúrgica para paciente idosa.

Remanesce, contudo, a análise sobre o montante final das astreintes, fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No ordenamento jurídico brasileiro, a multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, servindo como instrumento de pressão psicológica para que o devedor adimpla a obrigação de fazer ou não fazer. Não detém caráter indenizatório nem constitui penalidade voltada ao enriquecimento da parte adversa.

Conforme o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado detém o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que o montante se tornou insuficiente ou excessivo. Tal análise não preclui e pode ser realizada em qualquer fase processual, visando ajustar o ônus imposto ao devedor aos limites da razoabilidade.

No caso concreto, a decisão liminar originária estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, a sentença de primeiro grau consolidou a multa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), incorporando majorações posteriores. O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) revela-se desproporcional à obrigação principal e ao próprio teto fixado no início da lide. A manutenção desse patamar importaria em enriquecimento sem causa da parte recorrida, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Assim, considerando a natureza da obrigação e a necessidade de preservar a proporcionalidade, a redução das astreintes para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é medida que se impõe. Tal valor é suficiente para penalizar a desídia da operadora sem transbordar para a punição excessiva ou lucro indevido do credor.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática tão somente para reduzir o valor das astreintes ao montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão em relação ao mérito da cobertura e dos danos morais.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

 

Relatora

GMVF 09