PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS CUSTOMIZADOS. LEI Nº 14.454/2022. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ASTREINTES. MULTA COERCITIVA. EXCESSIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME Cuida-se de pretensão de segurada idosa e hipertensa para a realização de cirurgia de reconstrução mandibular com prótese customizada, procedimento justificado por grave atrofia óssea. A operadora de saúde negou o fornecimento dos materiais e a cobertura integral sob o argumento de natureza odontológica do procedimento e ausência de previsão dos insumos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) Verificar a necessidade de perícia técnica frente ao relatório médico assistente; b) Analisar a ocorrência de julgamento ultra petita na fixação de danos morais; c) Avaliar a obrigatoriedade de cobertura de materiais customizados após a Lei nº 14.454/2022; d) Analisar a proporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais; e) Verificar a razoabilidade do valor consolidado das astreintes (R$ 200.000,00 — duzentos mil reais). RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar de necessidade de perícia técnica, esta não prospera. O relatório do médico assistente (ID 453535177) apresenta fundamentação exaustiva sobre o estado de saúde da agravada e a imprescindibilidade do suporte hospitalar para mitigar riscos de hemorragia e lesão neurológica. O juiz é o destinatário das provas e, havendo elementos documentais suficientes para o convencimento acerca do imperativo clínico, a perícia torna-se desnecessária, não configurando cerceamento de defesa. No que tange à tese de nulidade por julgamento ultra petita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos morais, o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, não vinculando o magistrado, que pode fixar o montante que entender razoável e proporcional ao dano experimentado. Assim, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não padece de nulidade, ainda que o pedido tenha sido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acerca da exclusão de cobertura para materiais customizados, a insurgência da operadora esbarra nas inovações da Lei nº 14.454/2022. A referida norma estabelece que o rol da ANS é referencial básico, e a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente deve ser garantida desde que haja comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências. No caso, a reconstrução mandibular com prótese customizada é essencial para o sucesso do procedimento cirúrgico coberto, sendo abusiva a negativa de fornecimento dos insumos necessários. No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na decisão monocrática revela-se adequado à natureza pedagógica e punitiva da medida, considerando a injusta recusa de cobertura em caso de urgência cirúrgica para paciente idosa. Sobre o montante das astreintes, fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), verifica-se excessividade. A multa cominatória possui natureza coercitiva e não pode se tornar fonte de enriquecimento sem causa. Conforme o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado deve modificar o valor da multa quando este se tornar excessivo. O valor consolidado ultrapassa os limites da razoabilidade frente à obrigação principal, justificando a redução para R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática apenas no que concerne ao valor das astreintes, reduzindo-as ao montante consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No mais, permanece mantido o desprovimento do recurso. TESE DE JULGAMENTO A multa cominatória, por não transitar em julgado e possuir natureza meramente coercitiva, deve ser reduzida pelo magistrado quando atingir montante desproporcional à obrigação principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 11. CPC, arts. 139, IV; 300; 537, § 1º, I; 932, III. Lei nº 9.656/1998. Lei nº 14.454/2022. CC, art. 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8018010-55.2024.8.05.0080.1, em que figuram como Agravante Bradesco Saúde S/A e como Agravada Rozenilda da Silva Franco. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s):DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Bradesco Saúde S/A em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou ao custeio de cirurgia bucomaxilofacial com materiais customizados, ao pagamento de indenização por danos morais e de astreintes no valor consolidado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A demanda originária versa sobre obrigação de fazer para cobertura de cirurgia e fornecimento de materiais a segurada portadora de atrofia severa de maxila e mandíbula (CID K08.2). Em suas razões recursais, a agravante sustenta: a) a necessidade de prova pericial para constatação do imperativo clínico; b) a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que a condenação em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) superou o pedido inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) a exclusão de cobertura para materiais odontológicos customizados por falta de previsão no rol da ANS; d) a necessidade de redução do quantum indenizatório dos danos morais; e e) a exorbitância das astreintes, que devem ser reduzidas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s): DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à preliminar de necessidade de perícia técnica, esta não prospera. O relatório médico assistente (ID 453535177) apresenta fundamentação exaustiva sobre o estado de saúde da agravada, idosa e hipertensa, e a imprescindibilidade do suporte hospitalar para mitigar riscos de hemorragia e lesão neurológica. O juiz é o destinatário das provas e, havendo elementos documentais suficientes para o convencimento acerca do imperativo clínico, a perícia torna-se desnecessária, não configurando cerceamento de defesa. No que tange à tese de nulidade por julgamento ultra petita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de danos morais, o valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, não vinculando o magistrado, que pode fixar o montante que entender razoável e proporcional ao dano experimentado. Assim, a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não padece de nulidade, ainda que o pedido tenha sido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Acerca da exclusão de cobertura para materiais customizados, a insurgência da operadora esbarra nas inovações da Lei nº 14.454/2022. A referida norma estabelece que o rol da ANS é referencial básico, e a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente deve ser garantida desde que haja comprovação da eficácia à luz da medicina baseada em evidências. No caso, a reconstrução mandibular com prótese customizada é essencial para o sucesso do procedimento cirúrgico coberto, sendo abusiva a negativa de fornecimento dos insumos necessários, conforme entendimento consolidado do STJ. Quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais, mantenho o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido na decisão monocrática (que já havia reduzido os R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da sentença. Tal montante revela-se adequado à natureza pedagógica e punitiva da medida, considerando a injusta recusa de cobertura em caso de urgência cirúrgica para paciente idosa. Remanesce, contudo, a análise sobre o montante final das astreintes, fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No ordenamento jurídico brasileiro, a multa cominatória possui natureza estritamente coercitiva, servindo como instrumento de pressão psicológica para que o devedor adimpla a obrigação de fazer ou não fazer. Não detém caráter indenizatório nem constitui penalidade voltada ao enriquecimento da parte adversa. Conforme o art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado detém o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou até mesmo excluí-la, caso verifique que o montante se tornou insuficiente ou excessivo. Tal análise não preclui e pode ser realizada em qualquer fase processual, visando ajustar o ônus imposto ao devedor aos limites da razoabilidade. No caso concreto, a decisão liminar originária estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com teto máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, a sentença de primeiro grau consolidou a multa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), incorporando majorações posteriores. O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) revela-se desproporcional à obrigação principal e ao próprio teto fixado no início da lide. A manutenção desse patamar importaria em enriquecimento sem causa da parte recorrida, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, considerando a natureza da obrigação e a necessidade de preservar a proporcionalidade, a redução das astreintes para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é medida que se impõe. Tal valor é suficiente para penalizar a desídia da operadora sem transbordar para a punição excessiva ou lucro indevido do credor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, reformando a decisão monocrática tão somente para reduzir o valor das astreintes ao montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão em relação ao mérito da cobertura e dos danos morais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018010-55.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ROZENILDA MACARIO DA SILVA
Advogado(s): DAVID EMANUEL MEIRA OLIVEIRA
VOTO