PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA ANALFABETA. HIPERVULNERABILIDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA. PERIGO DE DANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A tutela de urgência deve ser concedida para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado quando a parte agravante, idosa e analfabeta, alega inexistência de contratação e ausência de informação clara e adequada sobre os termos do contrato. 2 - A hipervulnerabilidade do consumidor impõe ao fornecedor o dever de comprovar de forma inequívoca a validade e a transparência da contratação. 3 - A continuidade dos descontos em tais hipóteses configura perigo de dano apto a justificar a medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 52. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8013350-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 30.06.2021; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1143768-55.2023.8.26.0100, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 27.01.2025; TJ-PR, Ap. Cív. nº 0001361-10.2020.8.16.0041, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8030227-45.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ANTONIA DOS SANTOS BARRETO e como Agravado BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030227-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto por Antonia dos Santos Barreto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de Ação Declaratória C/C Indenizatória, cujo objeto é a sustação dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, com fundamento na suposta ausência de contratação válida de cartão de crédito na modalidade com reserva de margem consignável (RMC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, no contexto de contratação de cartão de crédito consignado por idosa analfabeta, alegadamente sem informação adequada e sem utilização do serviço contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), critérios verificados no caso concreto.
4 - A parte agravante, idosa e analfabeta, é presumidamente hipervulnerável, impondo ao fornecedor maior dever de esclarecimento quanto às condições contratuais, nos termos dos arts. 6º, III; 39, IV e 52 do CDC.
5 - A alegação de inexistência de contratação válida e ausência de utilização do cartão de crédito, aliada à possível falha na informação clara e adequada quanto aos encargos da operação, confere verossimilhança às alegações da parte agravante.
6 - O desconto direto em benefício previdenciário, diante da controvérsia sobre a validade da contratação, caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação, o que autoriza a medida liminar para cessar os descontos enquanto perdurar a discussão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8030227-45.2025.8.05.0000 interposto por ANTONIA DOS SANTOS BARRETO contra decisão (ID. 83118165) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês, nos autos da Ação Declaratória de nº 8000344-69.2025.8.05.0221 movida em face do BANCO BMG S/A, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: “Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo. Por certo, este juízo não pode determinar a suspensão dos descontos baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária ré, demonstrar, em sede de instrução processual, demonstrar a regular contratação do mencionado empréstimo bancário. Face ao exposto, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial”. Em suas razões (ID. 83118163), a Agravante inicialmente destacou que é beneficiária da gratuidade de justiça. Relatou que ajuizou a ação, na qual requereu o deferimento do pedido de suspensão dos descontos a título de RMC, realizado em seu benefício previdenciário. Citou que o pedido foi indeferido, sem qualquer fundamentação. Acrescentou que o Juiz a quo também deixou de atentar-se ao fenômeno da inversão do ônus da prova. Ressaltou que os descontos incidem sobre verba alimentar, que é aposentada, que recebe mensalmente apenas um salário mínimo e que está sendo subtraído de seus proventos o valor de R$ 75,90(-). Apontou que não é cabível exigir, de uma idosa, a apresentação de contatos realizados na esfera administrativa, principalmente por tratar-se de uma empresa que não possui relação jurídica. Afirmou que os documentos colacionados na exordial são hábeis a comprovar a plausividade do direito. Destacou que os descontos a título de cartão de crédito possuem diversas irregularidades e que, inclusive, é objeto do IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.000, “o que, per si, já demonstra o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para a concessão da medida liminar”. Asseverou que foi demonstrada a data do primeiro desconto, mas que não existe data prevista para seu encerramento. Pontuou que não há risco de irreversibilidade da medida, visto que caso a demanda seja julgada improcedente, a parte agravada poderá efetuar os descontos posteriormente. Pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento imediato, sob pena de multa cominatória. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da decisão recorrida. Através da decisão lançada ao ID. 83211097, foi deferida a tutela recursal, oportunidade na qual foi determinada a suspensão dos dos descontos mensais realizados no contracheque da parte Agravante referente ao cartão de crédito RMC. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 88521791. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030227-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido quanto aos questionamentos levantados. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonia dos Santos Barreto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, para que fosse determinada a sustação dos descontos no benefício previdenciário. Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites da decisão proferida na demanda originária, que no caso, refere-se ao preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da Ação principal. Em exordial, a Agravante alegou nunca ter contrato serviço da modalidade RMC, que nunca utilizou ou recebeu o cartão e que foi realizada a venda casada. Inicialmente, é oportuno destacar que nas ações que tem por finalidade negar a existência da contratação, o Poder Judiciário pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela, mormente no caso como o dos autos, em que a ora Agravante está sendo privado de quantia relativa ao seu benefício previdenciário, ficando demonstrado, assim, o perigo de dano. Ademais, a partir da análise dos documentos juntados pela Agravante, tem-se que, não obstante se revele uma liberalidade da parte em contratar o cartão de crédito na modalidade RMC, não está claro se esta foi claramente advertida acerca das condições do contrato. Oportuno ainda destacar que a parte agravante é tida como hipervulnerável, posto que, conforme documentos pessoais anexados aos autos de origem, trata-se de idosa não alfabetizada. Como se sabe, referido diploma legal, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, a fim de garantir equilíbrio entre as partes contratantes. Vejamos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. Observa-se da documentação acostada nos autos que resta suficientemente consubstanciado, neste momento processual, o pleito da Agravante, conferindo-lhe plausibilidade do direito arguido. Portanto, como no caso dos autos, a Autora afirmou que nunca contratou o serviço na modalidade RMC, que nunca utilizou o cartão de crédito e diante da possibilidade de violação ao dever de informação clara e suficiente sobre a modalidade supostamente contratada, a suspensão dos descontos é medida que se faz devida. Neste sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013350-69.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S .A. Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: ADEMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s):VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO, DAVID PEREIRA BISPO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO RECORRIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO À INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ART. 39. IV, DO CDC. PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA.” (TJ-BA - AI: 80133506920218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) – grifos acrescidos. DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Vício de consentimento. Ocorrência . Pessoa analfabeta. Contrato mais oneroso ante a modalidade apresentada. Falha na prestação do serviço. Necessidade de cautelas especiais a serem observadas, notadamente por se tratar de relação de consumo . Dever de informação, lealdade, boa-fé e transparência não observados pelo banco. Pessoa incapaz de compreender as cláusulas contratuais. Assinatura digital inválida. Nulidade do pacto reconhecida . DANO MORAL. Configuração. Violação de diversos princípios contratuais. Dano "in re ipsa" . Teoria do risco da atividade. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DEVOLUÇÃO EM DOBRO . Requisitos presentes. Sucumbência integralmente carreada ao réu. Sentença reformada. Recurso do autor provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 11437685520238260100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 27/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – RELAÇÃO DE CONSUMO – PARTE AUTORA QUE É IDOSA E ANALFABETA – CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A SER APOSTA POR TERCEIRO, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – FORMA SOLENE E PRESCRITA EM LEI – INOBSERVÂNCIA – CONTRATAÇÃO NULA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DANOS MATERIAIS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS – JUNTADA DE COMPROVANTES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS – FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001361-10.2020 .8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 25.04.2023) (TJ-PR - APL: 00013611020208160041 Alto Paraná 0001361-10.2020 .8.16.0041 (Acórdão), Relator.: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 25/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Dessa forma, enquanto não houver a devida instrução processual, imperiosa se torna a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravante, uma vez que as provas carreadas aos autos militam em favor da parte requerente, reconhecendo-se a verossimilhança no presente caso. Diante de tudo quanto exposto, ficou evidenciado plenamente nas razões recursais o perigo da demora e a plausividade do direito da Agravante, razão pela qual foram evidenciados elementos suficientes para modificar a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a decisão proferida ao ID. 83211097 e determinar a reforma da decisão recorrida para determinar que a Ré, ora Agravada, proceda a suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte Agravante referente ao cartão de crédito RMC apontado nos autos (contrato n. 13797914 - ID. 498737132, pg. 05, dos autos de origem). Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030227-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO