PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017905-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LINHARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s):ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO CRIMINAL. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 485, V, 502, 506 E 967, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada em face de vizinho, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada material, em razão de acordo homologado e transitado em julgado em processo criminal anterior, no qual se definiu solução para conflito envolvendo a instalação de chapa metálica em imóvel contíguo.

 

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença homologatória de acordo celebrado em processo criminal faz coisa julgada material apta a obstar a propositura de ação cível por terceiro que não integrou a relação processual originária; (ii) estabelecer se a via adequada para a insurgência do terceiro juridicamente interessado contra os efeitos do acordo homologado é a ação rescisória, e não a propositura de nova ação de conhecimento.


III. Razões de decidir

A sentença homologatória de acordo judicial, uma vez transitada em julgado, constitui decisão de mérito e produz coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A coisa julgada não prejudica terceiros estranhos à relação processual, conforme dispõe o art. 506 do CPC, mas eventual prejuízo reflexo não autoriza a rediscussão da matéria por meio de nova ação de conhecimento. O ordenamento jurídico prevê, de forma expressa, a ação rescisória como instrumento adequado para desconstituir decisão transitada em julgado, inclusive quando proposta por terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 967, II, do CPC. A pretensão deduzida na ação de obrigação de não fazer implica, na prática, desconstituição indireta de acordo judicial homologado em processo criminal, o que viola a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica. A alegação de ausência de legitimidade da pessoa que firmou o acordo e de prejuízo ao direito de propriedade da apelante não afasta a necessidade de utilização da via processual própria para impugnação do título judicial formado. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da inadequação da via eleita para afastar os efeitos da coisa julgada.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“A sentença homologatória de acordo judicial transitada em julgado produz coisa julgada material e não pode ser desconstituída por meio de nova ação de conhecimento”.

“O terceiro juridicamente interessado, embora não atingido diretamente pela coisa julgada, deve valer-se da ação rescisória para impugnar decisão judicial que produza efeitos reflexos em sua esfera jurídica”.

“A propositura de ação de obrigação de não fazer não se presta a afastar ou rediscutir os efeitos de acordo judicial homologado em processo anterior”.

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017905-63.2020.8.05.0001, em que figura como apelante FERNANDA LINHARES DE JESUS, e como apelado JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA:

      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos.

 

Salvador,     de    de 2026

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017905-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LINHARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS

A4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDA LINHARES DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada em face de JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a controvérsia já teria sido solucionada em processo criminal anteriormente ajuizado.

Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu que a demanda buscaria rediscutir matéria decidida no processo criminal nº 0140680-90.2018.8.05.0001, que tramitou perante a 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA, no qual teria sido homologado acordo judicial envolvendo a instalação de uma chapa metálica em imóvel contíguo.

Fundamentou-se no art. 502 do CPC para reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, consignando que eventual insurgência contra o acordo homologado deveria ter sido deduzida por meio de ação rescisória.

Em suas razões recursais, a apelante, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da coisa julgada, por ausência de identidade subjetiva, uma vez que não integrou a relação processual no processo criminal que embasou a sentença recorrida, não tendo participado do acordo ali homologado; (ii) que o referido processo criminal envolveu exclusivamente FLORIPES LINHARES DE JESUS, genitora da apelante, e JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA, ora apelado, não podendo produzir efeitos em face de terceiro estranho à lide, à luz do art. 506 do CPC; (iii) que é única e legítima proprietária do imóvel situado na Rua Major Araripe Júnior, nº 22-A, 1º andar, bairro da Liberdade, Salvador/BA, conforme matrícula imobiliária juntada aos autos, inexistindo legitimidade de sua genitora para transacionar sobre o bem; (iv) que a causa de pedir da presente ação — impedir a realização de obras e intervenções em seu imóvel sem autorização — não foi objeto de deliberação no acordo criminal.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a ocorrência de coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão da matéria, bem como a legitimidade do acordo firmado no processo criminal como solução definitiva do conflito entre as partes, requerendo o desprovimento do recurso.

Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), 2026.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017905-63.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LINHARES DE JESUS
Advogado(s): 
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado(s): ANA CLAUDIA SANTOS DANTAS


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado por FERNANDA LINHARES DE JESUS em face da sentença extintiva sem resolução do mérito, prolatada no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada contra JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA, que decidiu nos seguintes termos:

 

“Vistos, etc...

A parte autora ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, objetivando que fosse determinado que o réu se abstivesse de realizar qualquer obra que afetasse o imóvel da autora.

Aduz a demandante que foi firmado um acordo homologado judicialmente pelo Juízo da 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais entre a sua genitora e o demandado, em que foi estabelecida a colocação de uma chapa de metal sobre o muro do lado direito na entrada da escada que sobe para a casa da acionante.

Ocorre que a sua genitora não teria legitimidade para celebrar tal acordo, eis que a proprietária do imóvel é a requerente.

O requerido ofereceu contestação, alegando, em sede preliminar, que a causa estaria acobertada pela coisa julgada, eis que o processo criminal de nº 0140680-90.2018.8.05.0001, em que foi homologado o acordo, já teria transitado em julgado.

A autora apresentou réplica, argumentando não haver coisa julgada.

É o relatório. Passo a decidir.

1. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça

A concessão da gratuidade da justiça é meio de concretizar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e o pleno acesso à justiça, previstos no art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal; estando a sua concessão e manutenção condicionadas à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98).

Em se tratando de pessoa natural, o Código de Processo Civil estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por esta requerente, a qual somente pode ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito.

No caso dos autos, entendo que não há prova capaz de afastar a presunção de veracidade que milita em favor da impugnada. Isto porque, o impugnante limitou-se a arguir a existência da capacidade financeira do impugnado, mas não apresentou qualquer elemento que corroborasse as suas alegações, deixando de se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o dever de provar o fato impeditivo do direito do autor.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado

O CÍVEL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA -JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO - A SIMPLES ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELO DESPROVIDO. Se os impugnantes alegam que aquele que pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita poderia arcar com as despesas processuais, devem comprovar suas alegações de imediato, sendo desnecessária a dilação probatória e inocorrente o cerceamento de defesa (TJ-PR-AC:2464219 PR Apelação Cível – 0246421-9. Relator: Prestes Mattar. Data de Julgamento: 17/12/2003).

Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a concessão do benefício deferido em favor da parte autora enquanto não restar demonstrada a alteração das circunstâncias de fato que autorizam a concessão da medida.

2. Da coisa julgada

Entendo que a presente demanda não deve prosperar, pois ela pretende discutir questão que foi decidida no processo de nº 0140680-90.2018.8.05.0001, que tramitou na 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais, o qual, conforme documento juntado aos autos sob o ID. 428264626, já está arquivado, operando-se no caso as disposições relativas à coisa julgada.

Com efeito, de acordo com o art. 502 do CPC, a coisa julgada material consiste na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Assim, para tratar de vícios no acordo homologado pelo Juízo da 5ª Vara dos Juizados Especiais Criminais, deveria ter a parte autora ajuizado ação rescisória no prazo legal, que é a via correta para anular decisões de mérito transitadas em julgado.

Frise-se que tal decisão independe da concordância das partes, pois se fundamenta em razões de ordem pública, como a economia processual, harmonização de julgados e segurança jurídica.

Posto isso, reconheço a coisa julgada e extingo o processo nos termos do art. 485, V, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”

 

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante apresentou o presente recurso vertical, no qual sustenta, em síntese, o desacerto na decisão prolatada pelo Juízo de origem, que desconsiderou que a autora não foi parte naquele feito e sequer participou do acordo que lhe trouxe prejuízos diretos, circunstância que torna inaplicável a coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC.

Importa, de logo, trazer à baila os termos do artigo supracitado, que dispõe:


“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.


Logo, significa dizer que um terceiro prejudicado pode desconstituir a decisão prejudicial por meio da via processual adequada. No caso em julgamento, a problemática abrange mais a medida adotada do que o mérito propriamente dito.

Da análise dos autos, observa-se que o acordo firmado no processo n° 0140680-90.2018.8.05.0001, devidamente homologado e com decisão homologatória transitada em julgado, originou um título executivo judicial e fez coisa julgada material, que, como dito, pode ser desconstituída por eventual terceiro interessado prejudicado por meio da via processual cabível.

Assim, trata-se da hipótese de ação rescisória, cuja legitimidade do terceiro interessado está positivada no artigo 967, II, do CPC, in verbis:

 

Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – (...)

II - o terceiro juridicamente interessado;

III – (...)

 

Nos termos do artigo em tela, tem legitimidade para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido.

Nesse sentido, posiciona-se também a jurisprudência pátria, consoante exemplos descritos a seguir:

 

LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA CONCEDIDA SEM A OUTORGA UXÓRIA. EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA ESPOSA. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. 1. A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória, em princípio, é conferida às partes do processo rescindendo, sendo certo que, o terceiro prejudicado também está habilitado à rescisão da sentença. 2. Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor ação rescisória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão rescindenda, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido. 3. A situação da Autora, meeira do bem penhorado para garantia de processo de execução de débitos oriundos de avença locatícia, amolda-se perfeitamente à condição de terceiro que possui interesse jurídico e não apenas econômico na desconstituição do julgado. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 361630 DF 2001/0116823-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2010)

 

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO - LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE - REQUISITO PREENCHIDO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O terceiro juridicamente interessado tem legitimidade para propor ação rescisória, quando se constata que os efeitos da sentença de mérito proferida nos autos em que não figurou como parte pode atingir a sua esfera jurídica. 2. Cabível a rescisão fundada em violação manifesta a norma jurídica na hipótese de a sentença rescindenda for proferida sem a participação de litisconsorte passivo necessário. (TJ-MG - AR: 10000170995369000 MG, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018)

 

Sendo assim, a apelante poderia se insurgir contra o acordo em comento, contudo, por meio do caminho legítimo, no caso a Ação Rescisória, e não mediante a propositura da presente ação cível, da qual a Sra. Floripes Linhares de Jesus, que firmou a composição impugnada, sequer faz parte.

De mais a mais, não se pode olvidar que a parte apelante é filha da Sra. Floripes Linhares de Jesus e com ela residiu no imóvel acima da residência do apelado, participando ou tendo conhecimento das desavenças entre as partes, não podendo alegar desconhecimento dos fatos.

Pela análise dos autos, constata-se que a apelante teve participação nos litígios, tal como nas soluções, tendo conhecimento à época dos acordos firmados, realizando, inclusive, obras no imóvel. Considerar que a apelante desconhece o acordo assinado por sua genitora, portanto, afronta o princípio da boa-fé.

Isto posto, não se nega a possibilidade de discordância da autora, ora apelante, quanto ao pacto rechaçado, todavia, esclarece-se novamente a necessidade de observância da forma processual correta. No caso em comento, deveria a apelante ter impugnado a questão por meio da Ação Rescisória, com a devida intimação de todos os envolvidos, o que corrobora a decisão guerreada.

Desta maneira, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, em razão da coisa julgada de fato verificada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro o percentual relativo aos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora