PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA - GAD. PERÍCIA. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APENAS NOS PERÍODOS SEM PAGAMENTO DA GAD E A PARTIR DA SUA REGULAMENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE O PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501537-43.2017.8.05.0137, em que figura como apelante LINESIO FERREIRA e apelado MUNICÍPIO DE JACOBINA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501537-43.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINESIO FERREIRA
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LINESIO FERREIRA contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina (id 46922475) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), porém suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id 46922488). Inconformado, o apelante (id 46922493) que tanto a Lei Municipal nº 06/1977 quanto a Lei Municipal nº 1.227/2013 “[...] previam a concessão de adicional de periculosidade para os servidores municipais, não havendo qualquer contradição entre as lei ou normas”. Afirma que “[...] em nenhum momento foi revogado o adicional de periculosidade dos guardas municipais, vez que ele se encontra presente na legislação municipal desde 1977, contudo só começou a ser pago para alguns guardas e outros servidores no final de 2015”. Prossegue sustentando que “[...] o Autor como guarda municipal sempre esteve exposto a situações perigosas, tanto é que o município não contesta este fato de que a atividade do guarda municipal é perigosa e que, portanto é devido em razão da função e do cargo o adicional de periculosidade”. Alega, ainda, que “[...] a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD), tem como fato gerador situações específicas e taxativas e em nada se confundem ou tem o mesmo fato gerador de uma situação perigosa, logo não se trata de situação bis in idem, na qual se remunera o servidor duas vezes por um único fato”. E, “[...] não se pode afirmar que a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) não pode ser acumulada com o Adicional de periculosidade, sob o argumento que a lei municipal que institui a GAD permitiu a acumulação apenas com horas extraordinárias”. Defende que “[...] não cabe ao perito técnico nomeado afirmar que se trata de “bis in idem”, pois a perícia técnica só é dado analisar se a atividade é perigosa ou não, mas jamais adentrar na análise da legislação municipal e inferir que se trata de “bis in idem”, posto lhe falta atribuição. Deveria o D. Perito, apenas informar, com base quais os fatos geradores do pagamento da GAD, que ao contrário da Conclusão, não é a atividade perigosa”. Sustenta, também, a existência de dano moral, pois “[...] além de perder seu tempo útil, batendo às portas do judiciário, foi submetido durante anos a um salário menor que o devido, mesmo trabalhando em situações estressantes e perigosas e sempre foi tratado com desprezo pelo ente público, que deixou ilicitamente de lhe repassar valores salariais que o ajudariam a ter uma vida mais digna para si e sua família”. Nesse contexto, pugna pela “[...] total procedência do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando a ação inteira procedente nos termos da inicial, caso assim, não entenda o que não acreditamos, e se reconheça que o GAD III tem o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, se requer que seja determinado o pagamento do adicional de periculosidade de julho de 2012 até a data em que o município começou a efetuar o pagamento da GAD III, além do pagamento do adicional de periculosidade dos meses que a parte autora não recebeu qualquer tipo de pagamento de GAD, ou recebeu o pagamento de GAD I ou II, até começar a receber o adicional de periculosidade”. Sem recolhimento de custas, em razão de ser o apelante beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Em contrarrazões (id 46922497), o Município suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu a manutenção da sentença sob o fundamento de que “[...] ficou constatada que a Gratificação Atividade Desempenhada tem como fato gerador o exercício da atividade do guarda municipal, tendo seus níveis delimitados pelo grau de periculosidade da função desempenhada”. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 03 de junho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501537-43.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINESIO FERREIRA
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, nele constando as razões de fato e de direito a justificar a pretensa reforma da sentença. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do apelante à percepção simultânea do adicional de periculosidade e da gratificação por atividade desempenhada - GAD, bem como à existência de direito ao pagamento do adicional de periculosidade nos períodos em que a GAD não foi efetivamente paga. É fato incontroverso que o apelante é servidor público municipal desde 16/02/2004, exercendo a função de guarda municipal, conforme documento id 46920061 / 46922275. O art. 39 da Constituição Federal expressamente determina quais os direitos garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais se aplicam ao servidor público efetivo e, dentre eles, não está prevista o do art. 7º, XXIII, CF/88, vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conclui-se, portanto, que o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores públicos depende de regulamentação legal específica. O Município de Jacobina editou a Lei Municipal nº 1.170 de 20 de agosto de 2013 instituindo a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) para os servidores públicos municipais integrantes da guarda municipal (id 46922276): Art. 1º Fica Criada a guarnição por Atividade Desempenhada (GAD) aos guardas municipais de Jacobina. Art. 2º A gratificação por Atividade Desempenhada (GAD) será concedida, observando-se as seguintes atividades a serem desenvolvidas pelos guardas municipais: I - que desempenham as atividades de operador de Sala Integrada de Monitoramento, terão o direito a receber o valor estabelecido para o GAG I; II - que desempenharem as atividades no Grupamento Ambiental nos moldes da Lei Municipal nº 1116, de 20 de dezembro de 2012, terão o direito a receber o valor estabelecido para o GAD II; III - que desempenham as atividades no Grupamento Ciclístico, terão o direito a receber o valor estabelecido para o GAD II; IV - que estejam escalados para desenvolver suas funções no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, terão o direito a receber o valor estabelecido para o GAD I; V - que desempenharem as atividades no Patrulhamento à Pé ou motorizado, terão o direito a receber o valor estabelecido para o GAD III; § 1º Todos os Guardas Municipais contidos neste artigo poderão sofrer permuta de escala conforme as necessidades do serviço, sem acúmulo na GAD. § 2º A GAD poderá ser cumulada com a gratificação pela prestação de serviço extraordinário. § 3º Os valores estabelecidos para a Gratificação por Atividade Desempenhada (GAD), estão estabelecidos no Anexo I da presente Lei. Por sua vez, foi editada a Lei Municipal nº 1.186, de 8 de outubro de 2013 (id 46922277) que introduziu o artigo 104 ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina, estabelecendo a gratificação de periculosidade para os servidores públicos que desempenham atividades e operações consideradas perigosas, nas quais haja exposição permanente a roubos ou outras formas de violência física: Art. 1º Fica acrescido ao artigo 104 da LEI nº 06 de 31 de maio de 1977, os parágrafos os §§, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 104. (...) § 1º São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: a) inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; b) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 2º o trabalhador em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) aos seus vencimentos." § 3º Os integrantes do quadro de carreira (efetivos e concursados) da Guarda Municipal do Município de Jacobina-BA terão direito ao reconhecimento de adicional de periculosidade no âmbito do Município. § 4º As atividades e operações perigosas com exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física para a percepção do adicional previsto no § 1º do artigo 104 da LEI nº 06, de 31 de maio de 1977, são aquelas que impliquem: a) Em exposição dos servidores de segurança, guarda patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubos ou outras espécies de violência física que são consideradas perigosas. § 5º São considerados profissionais de segurança, guarda, pessoal ou patrimonial dos servidores públicos municipais as seguintes condições: I - capacitados pelos cursos de formação específica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade; II - Servidores Públicos Municipais de Órgãos prestadores de atividades de segurança exercendo suas atividades na Guarda Municipal, para fazer jus ao adicional de periculosidade, devem preencher os seguintes requisitos; a) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica; b) que estejam permanentemente expostos ao risco acentuado relacionado a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 6º Serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros da mesma natureza eventualmente já concedidos pela comuna. Em seguida, o Município de Jacobina editou, ainda, a Lei Municipal nº 1.227 de 27 de dezembro de 2013 (id 46922279), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina, que também previu a possibilidade de concessão da GAD e do adicional de periculosidade, vejamos: Subseção VII Gratificação Por Atividade Desempenhada - GAD Art. 174. Será atribuída aos servidores na forma instituída pela LEI Municipal nº 1.170/2013 a Gratificação por Atividade Desempenhada - GAD. CAPÍTULO V DOS ADICIONAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art. 175. Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. Art. 176. Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: (...) II - de periculosidade ou insalubridade; (...) Subseção II Dos Adicionais de Insalubridade ou Periculosidade Art. 178. Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: (...) II - no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. Art. 179. Haverá permanente controle das atividades, em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 180. Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do Executivo Municipal. Diante deste panorama legislativo, havendo controvérsia quanto a acumulação da GAD e do adicional de periculosidade foi designada perícia com a finalidade de avaliar o ambiente de trabalho do guarda municipal do Município de Jacobina, investigando a existência de periculosidade e/ou insalubridade, com base nas atividades exercidas e na exposição a agentes de risco presentes. A prova pericial (id 46922303) concluiu pela correspondência entre os fundamentos fáticos das duas rubricas, reconhecendo que ambas as parcelas destinam-se a compensar a exposição a risco na atividade de guarda municipal, o que afasta a possibilidade de pagamento simultâneo, por configurarem vantagens de mesma natureza jurídica e com idêntico fato gerador. Vejamos: 1) Há equivalência de fato gerador para a concessão do Adicional de Periculosidade com a Gratificação por Atividade Desempenhadas – GAD, prevista no artigo 2º da Lei nº 1.117/13? R: Sim. A leitura das leis Municipais que discorrem sobre o tema, quando associadas com a NR-16, em seu anexo 3 (diretamente aplicável à questão "atividades exercidas pelo Reclamante"), conduzem para a interpretação de clara equivalência de mesmo fato gerador para a concessão de AP e a GAD (e pagas pelo Reclamante, simultaneamente). (id 46922314) [...] Com base nos dados e resultados das observações contidas neste trabalho pericial, e amparado em fundamentos técnicos e legais, consideramos: (…) 6) Por análise das atividades exercidas pela GM da Reclamada, e por manifestações colhidas com outros profissionais do mesmo posto de trabalho do Reclamante, durante a perícia e da visita realizada, conclui-se por existir nítida aderência das mesmas para com o que está descrito no Anexo 3, NR-16 (e do que também torna-se interpretativo, a partir desta). Isto é, a GAD III está diretamente associada ao desempenho de atividades onde há, por avaliação qualitativa, a presença possível de riscos e ameaças à incolumidade física do Reclamante (e de seus paradigmas), dado a sua exposição com pessoas, em ambientes diversos e em situações inesperadas, e nas quais torna-se imprevisível o padrão de comportamento das mesmas. O labor do Reclamante está caracterizado assim como exercício de atividades e ação em operações perigosas, dado a possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física, conforme previsto no Anexo 3 , NR-16. Diante do exposto, concluímos que ambas as vantagens pecuniárias da GAD e do AP, recebidas simultaneamente pelo Reclamante, no posto de trabalho Guarda Municipal decorrem do exercício de atividades classificadas como risco/perigosas, e previstas na NR-16, Anexo 3. E caracterizando, assim, o fato jurídico Bis in idem (remuneração duas vezes sobre mesma atividade/fato gerador). (id 46922315) Nesse contexto, a sentença não merece reforma na parte em que reconheceu a incompatibilidade entre a GAD e o adicional de periculosidade, afastando a possibilidade de cumulação. Contudo, em que pese a impossibilidade de cumulação das verbas pleiteadas, há de se observar que o apelante, também, alegou o inadimplemento do adicional de periculosidade. Assim sendo, considerando que o apelante exerceu a função de guarda municipal desde antes da instituição da GAD, a sentença merece reparo, somente no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade no período em que não percebeu nem a GAD, nem o adicional de periculosidade. Isso porque, como dito, o adicional de periculosidade estava previsto no art. 104, VII desde a Lei Municipal nº 06/1977 (id 46920060 - fl. 19), antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina, revogado pela Lei nº. 1.227, de 27/12/2013, que, rememore-se, igualmente previa o referido adicional, não obstante o município somente tenha regulamentado em 08/10/2013, com a Lei Municipal nº. 1.186/2013. Desta forma, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 03/08/2017, devido o pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 03/08/2012 até a data em que o Município iniciou o pagamento da GAD, o qual deverá incidir na ordem de 30% sobre o valor do vencimento (salário base) do servidor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com a devida compensação dos meses em que tenha havido o pagamento da gratificação específica. Por fim, no que tange ao pleito de reparação por danos morais, não merece reforma da sentença, pois não constam nos autos provas de violação a direito de personalidade. Nesta direção, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACOBINA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULADA COM GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA - GAD. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER COMO DEVIDO O ADICIONAL NO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA NÃO PERCEBEU NEM GAD, NEM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelante observou o quanto exigido pelo princípio da dialeticidade, valendo esclarecer que a repetição de parte dos argumentos trazidos na petição inicial não caracteriza falta de dialeticidade, tanto que o apelado não demonstrou qualquer dificuldade na elaboração das suas razões de contrariedade. Rejeita-se, portanto, a preliminar por violação ao princípio de dialeticidade. 2. O adicional de periculosidade é um direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais que encontra previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e depende de edição de lei específica para sua extensão aos servidores públicos. 3. Assim é que a Lei 1.170 de 20 de agosto de 2013, do Município de Jacobina, criou a gratificação por atividade desempenhadas - GAD, aos servidores públicos municipais que compõem a guarda municipal. 4. Com o advento da Lei 1.186 de 08 de outubro de 2013, foi acrescentado o art. 104 ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina e instituída a gratificação de periculosidade aos servidores públicos que exerçam atividades e operações perigosas com exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física. 5. O município editou a Lei nº 1.227 de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina, que também previu a possibilidade de concessão da GAD e do adicional de periculosidade. 6. Diante da controvérsia existente sobre o direito ao adicional de periculosidade, foi elaborado laudo pericial que atestou que a GAD - Gratificação por Atividades Desempenhadas e o adicional de periculosidade possuem o mesmo fato gerador, configurando a ocorrência de bis in idem, não sendo possível, portanto, a cumulação de tais adicionais. 7. A apelante, no entanto, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade no período em que não percebeu nem GAD, nem adicional de periculosidade, qual seja, julho de 2012 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrida em 31/07/2017) até a data em que o município instituiu a GAD (em agosto de 2013), o qual deverá incidir na ordem de 30% (trinta por cento) sobre o valor da remuneração base (vencimento) da servidora. 8. Não há que se falar em indenização por danos morais, considerando que as questões trazidas são de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo ao direito de personalidade. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501481-10.2017.8.05.0137, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 06/02/2024) AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE JACOBINA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DESEMPENHADA – GAD. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA SIMILITUDE DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO APENAS NOS MESES EM QUE O SERVIDOR NÃO PERCEBEU A GAD. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de insurgência apresentada contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida pelo Apelante, guarda municipal do Município de Jacobina, objetivando a concessão de adicional de periculosidade. II. A prova pericial produzida nos autos revela que tanto o adicional de periculosidade como a Gratificação por Atividade Desempenhada – GAD visam recompensar os riscos inerentes à atividade dos guardas municipais, razão pela qual mostra-se descabida a cumulação das referidas vantagens, sob pena de inaceitável bis in idem. III. Em contrapartida, o Apelante faz jus à percepção do adicional de periculosidade nos meses em que não houve o pagamento da Gratificação por Atividade Desempenhada – GAD, quais sejam, janeiro/2015 e junho/2017, no percentual de 30% sobre os seus vencimentos, nos moldes do art. 178 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jacobina. IV. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501393-69.2017.8.05.0137, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA POR SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO CONFERIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.186/2013. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GAD - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DESEMPENHADAS. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APENAS NOS PERÍODOS SEM PAGAMENTO DA GAD E A PARTIR DA SUA REGULAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Guarda Municipal do Município de Jacobina, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. A sentença julgou improcedente a ação, com fulcro na conclusão do laudo da perícia judicial, o qual atestou que o adicional de periculosidade e a GAD - Gratificação por Atividades Desempenhadas, percebida pelo demandante, possuem o mesmo fato gerador, de modo que o pagamento simultâneo das referidas verbas configuraria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito do autor ao adicional de periculosidade com base na legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 1.186/2013, publicada em 19/10/2013, reconheceu o direito dos Guardas Municipais ao adicional de periculosidade, em razão do desempenho de atividades perigosas, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, observada a compensação com outras vantagens de mesma natureza. 5. Conforme perícia judicial, a GAD - Gratificação por Atividades Desempenhadas e o adicional de periculosidade possuem o mesmo fato gerador, já que objetivam compensar o risco inerente às atividades desempenhadas pelo Guarda Municipal. Logo, a percepção cumulativa de ambas as verbas configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade apenas nos períodos em que a GAD não foi paga, sendo vedada a cumulação das verbas. 7. O adicional de periculosidade é devido a partir da vigência da Lei Municipal n.º 1.186/2013 (19/10/2013), sendo imprescindível a compensação com os valores recebidos a título de GAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para: (i) condenar o Município de Jacobina ao pagamento do adicional de periculosidade ao autor, a partir de 19 de outubro de 2013, compensando-se os valores recebidos a título de GAD no mesmo período, os quais serão apurados na fase de liquidação do julgado; (ii) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação até 9/12/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta) para cada parte, devendo ser observado o direito do autor à suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, e a isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas processuais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501488-02.2017.8.05.0137, Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 10/12/2024) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para condenar o Município de Jacobina ao pagamento do adicional de periculosidade no período compreendido entre 03/08/2012 até a data em que o Município iniciou o pagamento da GAD, o qual deverá incidir na ordem de 30% sobre o valor do vencimento (salário base) do servidor, com a devida compensação dos meses em que tenha havido o pagamento da gratificação específica, a ser apurado em fase de liquidação do julgado. Diante da sucumbência recíproca e tratando-se de julgado ilíquido postergo a fixação dos honorários advocatícios para fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501537-43.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LINESIO FERREIRA
Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como RODRIGO RIBEIRO GUERRA, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA, JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
VOTO