PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045817-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

EMBARGADO: EDUARDO MACHADO MENDONCA

Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE DESTAQUE. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e manteve a concessão da segurança a Eduardo Machado Mendonça, determinando sua nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, diante da comprovação de preterição mediante contratações temporárias para funções correlatas. O embargante sustenta omissão quanto à violação ao art. 55-A, §7º, III, do Regimento Interno do TJBA, por ter formulado pedido de retirada da pauta virtual, o que alegadamente configuraria causa autônoma de destaque.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão do acórdão embargado ao desconsiderar o pedido de retirada da pauta virtual como causa autônoma de destaque, nos termos do art. 55-A, §7º, III, do Regimento Interno do TJBA, e se tal vício seria apto a ensejar a nulidade do julgamento por cerceamento do direito de sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois aprecia expressamente a alegação de nulidade, concluindo que a simples solicitação de retirada de pauta virtual não equivale a pedido formal de sustentação oral, conforme exigência regimental.

4. A interpretação sistemática do Regimento Interno conduz à conclusão de que o destaque pressupõe requerimento específico de sustentação oral, compatível com a finalidade de oportunizar manifestação oral em sessão presencial, o que não se verifica no caso concreto.

5. A certidão emitida pela Secretaria esclarece que não houve protocolo de pedido de sustentação oral nos moldes regimentais, sendo a classificação documental elemento relevante para o processamento administrativo do destaque.

6. O precedente invocado pelo embargante (MS 8041455-85.2023.8.05.0000) não se aplica, pois naquele caso havia requerimentos devidamente protocolados e classificados como pedidos de sustentação oral por ambas as partes.

7. Ausente má-fé manifesta ou reiteração abusiva, afasta-se a aplicação de multa por embargos protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: i) O pedido de retirada de processo da pauta virtual, desacompanhado de requerimento formal de sustentação oral, não configura causa autônoma de destaque, conforme interpretação sistemática do art. 55-A, §7º, III, do Regimento Interno do TJBA. ii) Não há omissão no acórdão que expressamente analisa a questão da nulidade por indeferimento de destaque, afastando-a com base nos requisitos regimentais. iii) A correta classificação do pedido como de sustentação oral é condição necessária para sua identificação e processamento, não se confundindo com requerimentos genéricos de retirada de pauta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 1.022, 931 e 1.026, §2º; Regimento Interno do TJBA, art. 55-A, §7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI (Tema 784), rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015; STF, RE 658026/MG (Tema 612), rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.10.2020; TJBA, MS 8041455-85.2023.8.05.0000; TJBA, MS c/ Edital nº 03/2019, voto do Des. José Aras.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8045817-33.2023.8.05.0000 em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, na qualidade de Embargado, EDUARDO MACHADO MENDONCA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,



PRESIDENTE



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045817-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

EMBARGADO: EDUARDO MACHADO MENDONCA

Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de segundos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, mantendo a concessão da segurança em favor de EDUARDO MACHADO MENDONÇA para sua nomeação no cargo de Especialista em Políticas Públicas, ementado nos seguintes termos (id 86365047):

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES CORRELATAS. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PEDIDO DE DESTAQUE. OMISSÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NECESSIDADE PERMANENTE, CONGRUÊNCIA ENTRE FUNÇÕES E REGULARIDADE DO REDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que, rejeitando a preliminar de decadência, concedeu a segurança pleiteada por Eduardo Machado Mendonça, determinando sua nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, ante a comprovação de preterição mediante contratações temporárias para funções compatíveis com o cargo para o qual o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade do acórdão por violação ao pedido de destaque para sustentação oral; (ii) avaliar eventual omissão quanto à ausência de prova pré-constituída da preterição; (iii) verificar suposta contradição quanto à existência de necessidade permanente de pessoal; (iv) identificar omissão quanto à congruência entre as funções do cargo efetivo e das contratações temporárias; (v) apurar omissão relativa à legalidade do processo seletivo simplificado REDA; e (vi) analisar alegada omissão sobre o reconhecimento de regularidade do certame pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A rejeição do pedido de nulidade se justifica pela ausência de requerimento formal de sustentação oral, limitando-se o embargante a solicitar a retirada do processo da pauta virtual, o que não atende aos requisitos regimentais.

4. Não há omissão quanto à prova da preterição, pois o acórdão reconhece que a publicação do Edital nº 06/2023 evidencia a necessidade de provimento de vagas e comprova o desvio da ordem classificatória.

5. A alegada contradição sobre a necessidade permanente é afastada, pois o julgado baseia-se em documentos oficiais e editais que, em conjunto, revelam a existência de demanda contínua por pessoal.

6. Inexiste omissão quanto à congruência entre funções, uma vez que o acórdão adota precedente específico deste mesmo colegiado, reconhecendo a compatibilidade entre os cargos temporários e o cargo de Especialista em Políticas Públicas.

7. A suposta omissão quanto à ilegalidade do REDA é irrelevante para a decisão, pois a concessão da segurança decorre da caracterização da preterição, independentemente da validade do processo seletivo temporário.

8. O acórdão considerou adequadamente o parecer ministerial favorável à concessão da segurança, afastando a alegação de omissão quanto ao reconhecimento de regularidade pelo Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: (i) A ausência de pedido formal de sustentação oral nos moldes regimentais impede o reconhecimento de nulidade por desrespeito ao pedido de destaque. (ii) A comprovação da preterição por meio de edital de contratação temporária é suficiente para caracterizar o direito à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. (iii) A compatibilidade entre as funções dos cargos temporários e do cargo efetivo aprovado em concurso público justifica a concessão da segurança, conforme precedentes do STF e do próprio tribunal. (iv) A legalidade do processo seletivo temporário não afasta o reconhecimento da preterição, desde que demonstrada a necessidade permanente da Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 1.022 e 931; Regimento Interno do TJBA, art. 55-A, § 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI (Tema 784), Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STF, RE 658026/MG (Tema 612), rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.10.2020; TJBA, Seção Cível de Direito Público, voto do Des. José Aras no MS envolvendo o Edital nº 03/2019.”

 

O embargante reitera a alegação de nulidade do julgamento por suposto desrespeito a pedido de destaque, sustentando omissão do acórdão embargado quanto ao art. 55-A, §7º, III, do Regimento Interno do TJBA. Argumenta que formulou pedido tempestivo de retirada do processo da pauta virtual, o que constituiria causa autônoma para o destaque, independentemente de pedido formal de sustentação oral.

 

O embargado apresentou contrarrazões sustentando o caráter meramente protelatório dos embargos e requerendo a aplicação de multa por litigância abusiva (id 89402084).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 03 de setembro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045817-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

EMBARGADO: EDUARDO MACHADO MENDONCA

Advogado(s): ANDRE ISENSEE DE SOUZA, SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES

VOTO

 

 

Cuida-se de segundos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, mantendo a concessão da segurança em favor de EDUARDO MACHADO MENDONÇA para sua nomeação no cargo de Especialista em Políticas Públicas, ementado nos seguintes termos (id 86365047):

 

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÕES CORRELATAS. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PEDIDO DE DESTAQUE. OMISSÕES QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, NECESSIDADE PERMANENTE, CONGRUÊNCIA ENTRE FUNÇÕES E REGULARIDADE DO REDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que, rejeitando a preliminar de decadência, concedeu a segurança pleiteada por Eduardo Machado Mendonça, determinando sua nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas, ante a comprovação de preterição mediante contratações temporárias para funções compatíveis com o cargo para o qual o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade do acórdão por violação ao pedido de destaque para sustentação oral; (ii) avaliar eventual omissão quanto à ausência de prova pré-constituída da preterição; (iii) verificar suposta contradição quanto à existência de necessidade permanente de pessoal; (iv) identificar omissão quanto à congruência entre as funções do cargo efetivo e das contratações temporárias; (v) apurar omissão relativa à legalidade do processo seletivo simplificado REDA; e (vi) analisar alegada omissão sobre o reconhecimento de regularidade do certame pelo Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A rejeição do pedido de nulidade se justifica pela ausência de requerimento formal de sustentação oral, limitando-se o embargante a solicitar a retirada do processo da pauta virtual, o que não atende aos requisitos regimentais.

4. Não há omissão quanto à prova da preterição, pois o acórdão reconhece que a publicação do Edital nº 06/2023 evidencia a necessidade de provimento de vagas e comprova o desvio da ordem classificatória.

5. A alegada contradição sobre a necessidade permanente é afastada, pois o julgado baseia-se em documentos oficiais e editais que, em conjunto, revelam a existência de demanda contínua por pessoal.

6. Inexiste omissão quanto à congruência entre funções, uma vez que o acórdão adota precedente específico deste mesmo colegiado, reconhecendo a compatibilidade entre os cargos temporários e o cargo de Especialista em Políticas Públicas.

7. A suposta omissão quanto à ilegalidade do REDA é irrelevante para a decisão, pois a concessão da segurança decorre da caracterização da preterição, independentemente da validade do processo seletivo temporário.

8. O acórdão considerou adequadamente o parecer ministerial favorável à concessão da segurança, afastando a alegação de omissão quanto ao reconhecimento de regularidade pelo Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: (i) A ausência de pedido formal de sustentação oral nos moldes regimentais impede o reconhecimento de nulidade por desrespeito ao pedido de destaque. (ii) A comprovação da preterição por meio de edital de contratação temporária é suficiente para caracterizar o direito à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. (iii) A compatibilidade entre as funções dos cargos temporários e do cargo efetivo aprovado em concurso público justifica a concessão da segurança, conforme precedentes do STF e do próprio tribunal. (iv) A legalidade do processo seletivo temporário não afasta o reconhecimento da preterição, desde que demonstrada a necessidade permanente da Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, arts. 1.022 e 931; Regimento Interno do TJBA, art. 55-A, § 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI (Tema 784), Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 09.12.2015; STF, RE 658026/MG (Tema 612), rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.10.2020; TJBA, Seção Cível de Direito Público, voto do Des. José Aras no MS envolvendo o Edital nº 03/2019.”

 

O embargante reitera a alegação de nulidade do julgamento por suposto desrespeito a pedido de destaque, sustentando omissão do acórdão embargado quanto ao art. 55-A, §7º, III, do Regimento Interno do TJBA. Argumenta que formulou pedido tempestivo de retirada do processo da pauta virtual, o que constituiria causa autônoma para o destaque, independentemente de pedido formal de sustentação oral.

 

1. Da Inexistência de Omissão

 

Os presentes embargos não merecem acolhimento por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

 

A questão central - alegada nulidade por desrespeito ao pedido de destaque - foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que consignou que:

 

"A rejeição do pedido de nulidade se justifica pela ausência de requerimento formal de sustentação oral, limitando-se o embargante a solicitar a retirada do processo da pauta virtual, o que não atende aos requisitos regimentais."

 

E mais adiante:

 

"Verifica-se, portanto, que não houve formulação adequada do pedido de sustentação oral. O embargante limitou-se a requerer a retirada do processo do plenário virtual, o que não se confunde com pedido formal de sustentação oral nos moldes regimentais."

 

Não há, pois, omissão. O acórdão analisou a matéria e adotou interpretação específica sobre os requisitos regimentais para o destaque.

 

2. Da Interpretação Sistemática do Regimento Interno

 

Embora o art. 55-A, §7º, III, do Regimento Interno mencione os processos "destacados por qualquer das partes", esta previsão deve ser interpretada sistematicamente com as demais normas regimentais e com a finalidade do instituto.

 

O destaque visa permitir a sustentação oral em sessão presencial. Logo, é coerente exigir que o pedido seja formulado com esta finalidade específica, permitindo à Secretaria a adequada organização das pautas e distribuição dos tempos.

 

A certidão de ID 83256311 é esclarecedora ao registrar que:

 

"o Município de Salvador não apresentou petição de pedido de sustentação oral. O que foi protocolado foi um requerimento para a retirada do processo do plenário virtual [...] a secretaria não possui condições de abrir os documentos apresentados pelas partes na pauta, exceto quando estes forem protocolados especificamente como pedido de sustentação oral."

 

3. Do Precedente Invocado pelo Embargante

 

O embargante invoca o julgamento do MS 8041455-85.2023.8.05.0000 como precedente favorável. Contudo, a análise do caso citado revela distinção fundamental: naquele processo, ambas as partes apresentaram pedidos devidamente classificados como "Pedido de sustentação oral", conforme demonstrado nas contrarrazões do embargado (ID 89402084).

 

Tal distinção não é meramente formal, mas substancial, pois permite o adequado processamento administrativo do pedido.

 

4. Do Caráter Protelatório

 

Argumenta a parte embargada que os presentes embargos configuram inequívoco abuso do direito de recorrer e que tal postura viola os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC), justificando a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Inobstante verifique que o recurso repita argumentos já afastados na decisão recorrida, deixo de aplicar a multa requerida pelo embargado, por não configurada má-fé manifesta ou temeridade inequívoca, tratando-se de divergência interpretativa sobre norma processual dentro dos limites do exercício regular do direito de recorrer.

 

5. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto.

 

Sala das sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator