PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-61.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: MORAIS SILVA PINTO
Advogado(s):PAULA REIS COSTA FERNANDES

EMENTA

Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Embargos. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado sem oportunização de prova oral requerida. Nulidade. Sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial com lastro em cheque prescrito no valor de R$ 1.100,00. O direito à prova integra o núcleo essencial do contraditório substancial (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369 e 370). O julgamento antecipado é legítimo apenas quando as questões de fato prescindirem de prova — aferição que não pode ser feita em abstrato, ignorando a natureza dos fatos controvertidos. A agiotagem é negócio informal, insuscetível de comprovação documental. Exigir prova escrita equivale a tornar juridicamente impossível a sua demonstração, tornando o depoimento pessoal o meio de prova por excelência para reconstituir a relação jurídica subjacente ao título. O pedido de depoimento pessoal do autor foi formulado de forma específica nos próprios embargos, com indicação do fato a provar. A sentença não enfrentou o requerimento probatório, limitando-se a afirmar a suficiência da prova documental — o que configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. O contraste com o processo conexo nº 8000394-46.2023.8.05.0260 — mesmas partes, mesma relação jurídica, mesmo juízo — reforça a conclusão: naquele feito, foi proferido despacho saneador e designada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal do autor. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com o depoimento pessoal do autor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-61.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: MORAIS SILVA PINTO
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA contra sentença (ID. 97605578) proferida pelo Juízo da Única Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tremedal, que rejeitou os embargos à ação monitória opostos pelo apelante e julgou procedentes os pedidos formulados por MORAIS SILVA PINTO, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.100,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de emissão do cheque (10 de março de 2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em suas razões recursais (ID. 97605582), o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de direito de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o juízo não proferiu despacho saneador nos moldes do art. 357 do CPC, contrastando com o encaminhamento dado nos autos do processo nº 8000394-46.2023.8.05.0260 — envolvendo as mesmas partes e de idêntico objeto —, em que foi oportunizada a especificação de provas e, subsequentemente, colhido o depoimento pessoal do autor.

Sustenta que, naquele feito, após o despacho saneador, requereu a oitiva do autor como meio de prova para demonstrar a prática de agiotagem alegada nos embargos — pedido que foi deferido —, ao passo que, nos presentes autos, tal oportunidade não lhe foi conferida. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem abertura à produção probatória, comprometeu sua possibilidade de comprovar que o recorrido praticava agiotagem mediante cobrança de juros abusivos. Invoca, ainda, razões de isonomia e segurança jurídica, sustentando que partes litigando em processos com mesmo objeto devem receber encaminhamentos processuais equivalentes.

Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença, com a devolução dos autos para reabertura da instrução e oportunização da produção de provas.

Em contrarrazões (ID. 97605583), a apelada refuta a tese recursal, sustentando que não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.

Argumenta que o apelante teve oportunidade de juntar toda a prova documental que entendesse necessária quando da oposição dos embargos monitórios, não o tendo feito.

Aduz que ao magistrado é assegurada ampla liberdade na apreciação da conveniência e necessidade de produção probatória, podendo proceder ao julgamento antecipado quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção, sem que isso importe cerceamento de defesa — citando, nesse sentido, precedentes do STJ e do TJBA.

Ressalta que o apelante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do título, tendo inclusive reconhecido a existência da dívida nos próprios embargos.

Requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor da apelada.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 06 de abril de 2026.

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-61.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: MORAIS SILVA PINTO
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se o julgamento antecipado, sem oportunização da produção de prova oral expressamente requerida nos embargos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.

O direito à prova integra o núcleo essencial do contraditório substancial, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e densificado nos arts. 369 e 370 do CPC.

O art. 369 é expresso ao garantir às partes "o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa".

O art. 370 autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias — mas o indeferimento deve ser fundamentado e pressupõe pronunciamento expresso sobre o requerimento probatório, sob pena de violação ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa.

O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando as questões de fato "não dependerem de prova". A aferição dessa desnecessidade, porém, não pode ser feita de modo abstrato, a partir da suficiência formal da prova documental existente, sem considerar a natureza dos fatos controvertidos e a aptidão dos meios de prova requeridos para elucidá-los.

Neste sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA . PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas, determinando a partilha de imóvel e rejeitando os demais pedidos de partilha de bens móveis. A parte autora requer a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de provas testemunhais e documentais, visando esclarecer a data de aquisição de bens móveis e imóveis, que seriam objeto de partilha. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art . 5º, LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que foi violado, pois o juízo de primeira instância não se manifestou sobre o pedido de produção de provas. 4. O art. 369 do CPC garante às partes o direito de produzir provas para influenciar a convicção do magistrado . O indeferimento de provas sem fundamentação configura cerceamento de defesa, conforme art. 370 do CPC. 5. Precedente do TJBA reforça a necessidade de anulação da sentença em casos de julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido de produção de provas . IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Sentença anulada . Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 05004524620188050150, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)

No caso dos autos, a prova documental disponível — o cheque prescrito nº 000044 — nada revela sobre a origem da obrigação, os termos do eventual contrato de mútuo subjacente, a cobrança de juros excessivos ou a alegada coação na emissão do título. São exatamente esses os fatos que o apelante pretendia demonstrar com o depoimento pessoal do autor.

A natureza da controvérsia é determinante. A agiotagem — empréstimo a juros superiores aos legalmente admitidos — é, por definição, negócio informal, ajustado verbalmente, sem registro documental pelos próprios protagonistas, já que sua ilicitude inviabiliza qualquer formalização. Exigir prova documental da prática de agiotagem equivale, na prática, a tornar juridicamente impossível a sua demonstração. A prova oral é, nesse contexto, não apenas pertinente, mas muitas vezes o único meio hábil para reconstituir a realidade fática subjacente ao título.

O pedido de depoimento pessoal do autor foi formulado de forma específica e fundamentada nos próprios embargos, com indicação expressa do fato a provar — a prática de agiotagem mediante cobrança de juros de 5% ao mês. Não se trata de protesto genérico de provar "por todos os meios", mas de requerimento direcionado ao meio de prova e ao fato que se pretendia demonstrar.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I. No caso da produção de prova requerida, a urgência da resolução da questão é evidente, já que o eventual acolhimento da questão em sede de apelação implicará no reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, fazendo com que o processo retorne à primeira instância. II. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, revela-se pertinente a realização da prova oral para comprovação do suposto acordo realizado pelas partes, o que poderá influenciar na resolução da lide . III. Em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (artigos 6º a 8º, do CPC), mostra-se prudente a reforma da decisão recorrida, a fim de se evitarem possíveis prejuízos posteriores às partes. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624788720238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COCIMEX DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra/ES, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória proposta por SOLGALLIED S/A. A apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem indeferiu, sem fundamentação adequada, a produção de prova testemunhal essencial para esclarecer a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado de prova testemunhal relevante para a elucidação dos fatos controvertidos . III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa se configura quando há indeferimento imotivado de prova essencial para o esclarecimento da controvérsia, especialmente quando há inconsistências nos documentos apresentados pelas partes. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, indicando expressamente a irrelevância da prova requerida, o que não ocorreu no caso. A controvérsia sobre a responsabilidade da apelante pelo pagamento da dívida exige dilação probatória, pois os documentos dos autos apresentam inconsistências sobre a identidade do real devedor, mencionando tanto a apelante quanto outra empresa, "Cocimex Importadora e Exportadora LTDA" . A apuração da eventual existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas demanda instrução probatória, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária entre integrantes de um mesmo grupo não decorre automaticamente dessa condição, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial, operacional e administrativa. A negativa de produção de provas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impondo a nulidade da sentença e a reabertura da instrução probatória. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00068498320168080048, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)

Diante disso, o julgamento antecipado impunha, ao menos, pronunciamento expresso sobre a pertinência e a utilidade desse meio de prova — o que não ocorreu. A sentença se limitou a afirmar que "as questões fáticas controvertidas estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos", sem enfrentar o requerimento probatório.

A assimetria de tratamento em relação ao processo conexo reforça a conclusão. Nos autos do processo nº 8000394-46.2023.8.05.0260, envolvendo as mesmas partes, a mesma relação jurídica de fundo e idêntica alegação de agiotagem sobre cheques emitidos no mesmo contexto fático, a mesma juíza titular proferiu despacho saneador (ID. 455453425) abrindo prazo para especificação de provas e, ao final, designou audiência de instrução e julgamento, na qual colheu o depoimento pessoal do autor em 04/09/2025 (ID. 518129808). No presente processo, após a impugnação aos embargos, o juízo substituto — sem qualquer ato de saneamento — proferiu sentença diretamente.

A mudança de magistrado no curso do processo não dispensa o dever de verificar o estado dos autos e promover o saneamento quando necessário. Ao contrário, impõe ao juiz substituto redobrada atenção ao histórico processual, justamente para evitar que a transição resulte em supressão de etapas procedimentais e de direitos das partes.

Não cabe, ademais, invocar a regra do art. 282, § 1º, do CPC para afastar a nulidade, sob o argumento de ausência de prejuízo. O prejuízo ao apelante é concreto e demonstrável: privado do depoimento pessoal do autor, não pôde submeter ao contraditório judicial os fatos que sustentaram toda a sua defesa.

A circunstância de que o embargante não juntou prova documental dos pagamentos alegados não é fundamento suficiente para dispensar a instrução oral — são meios de prova autônomos, e a ausência de um não supre a necessidade do outro.

Registre-se, por fim, que o depoimento pessoal do autor colhido nos autos do processo nº 8000394-46.2023.8.05.0260 em 04/09/2025 — produzido entre as mesmas partes e com observância do contraditório, com gravação certificada pelo cartório (IDs. 523946178 e 528401585) — poderá, a critério do juízo de origem, ser admitido como prova emprestada nos presentes autos, nos termos do art. 372 do CPC, sem prejuízo de eventual complementação instrutória que o magistrado entenda necessária ao deslinde da causa.

Reconhecida a nulidade da sentença com devolução dos autos à origem, fica prejudicada a análise da sucumbência recursal, que será aferida ao final, quando proferido novo julgamento de mérito pelo juízo a quo.

 Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para anular a sentença (ID. 97605578), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao apelante a produção da prova oral tempestivamente requerida nos embargos, notadamente o depoimento pessoal do autor. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA