PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Embargos. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado sem oportunização de prova oral requerida. Nulidade. Sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial com lastro em cheque prescrito no valor de R$ 1.100,00. O direito à prova integra o núcleo essencial do contraditório substancial (CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369 e 370). O julgamento antecipado é legítimo apenas quando as questões de fato prescindirem de prova — aferição que não pode ser feita em abstrato, ignorando a natureza dos fatos controvertidos. A agiotagem é negócio informal, insuscetível de comprovação documental. Exigir prova escrita equivale a tornar juridicamente impossível a sua demonstração, tornando o depoimento pessoal o meio de prova por excelência para reconstituir a relação jurídica subjacente ao título. O pedido de depoimento pessoal do autor foi formulado de forma específica nos próprios embargos, com indicação do fato a provar. A sentença não enfrentou o requerimento probatório, limitando-se a afirmar a suficiência da prova documental — o que configura decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. O contraste com o processo conexo nº 8000394-46.2023.8.05.0260 — mesmas partes, mesma relação jurídica, mesmo juízo — reforça a conclusão: naquele feito, foi proferido despacho saneador e designada audiência de instrução, com colheita do depoimento pessoal do autor. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com o depoimento pessoal do autor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-61.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: MORAIS SILVA PINTO
Advogado(s):PAULA REIS COSTA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA contra sentença (ID. 97605578) proferida pelo Juízo da Única Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tremedal, que rejeitou os embargos à ação monitória opostos pelo apelante e julgou procedentes os pedidos formulados por MORAIS SILVA PINTO, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 1.100,00, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de emissão do cheque (10 de março de 2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (ID. 97605582), o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de direito de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o juízo não proferiu despacho saneador nos moldes do art. 357 do CPC, contrastando com o encaminhamento dado nos autos do processo nº 8000394-46.2023.8.05.0260 — envolvendo as mesmas partes e de idêntico objeto —, em que foi oportunizada a especificação de provas e, subsequentemente, colhido o depoimento pessoal do autor. Sustenta que, naquele feito, após o despacho saneador, requereu a oitiva do autor como meio de prova para demonstrar a prática de agiotagem alegada nos embargos — pedido que foi deferido —, ao passo que, nos presentes autos, tal oportunidade não lhe foi conferida. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, sem abertura à produção probatória, comprometeu sua possibilidade de comprovar que o recorrido praticava agiotagem mediante cobrança de juros abusivos. Invoca, ainda, razões de isonomia e segurança jurídica, sustentando que partes litigando em processos com mesmo objeto devem receber encaminhamentos processuais equivalentes. Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença, com a devolução dos autos para reabertura da instrução e oportunização da produção de provas. Em contrarrazões (ID. 97605583), a apelada refuta a tese recursal, sustentando que não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. Argumenta que o apelante teve oportunidade de juntar toda a prova documental que entendesse necessária quando da oposição dos embargos monitórios, não o tendo feito. Aduz que ao magistrado é assegurada ampla liberdade na apreciação da conveniência e necessidade de produção probatória, podendo proceder ao julgamento antecipado quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção, sem que isso importe cerceamento de defesa — citando, nesse sentido, precedentes do STJ e do TJBA. Ressalta que o apelante não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a presunção de legitimidade do título, tendo inclusive reconhecido a existência da dívida nos próprios embargos. Requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e pleiteia, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor da apelada. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-61.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: MORAIS SILVA PINTO
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se o julgamento antecipado, sem oportunização da produção de prova oral expressamente requerida nos embargos, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. O direito à prova integra o núcleo essencial do contraditório substancial, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e densificado nos arts. 369 e 370 do CPC. O art. 369 é expresso ao garantir às partes "o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa". O art. 370 autoriza o juiz a indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias — mas o indeferimento deve ser fundamentado e pressupõe pronunciamento expresso sobre o requerimento probatório, sob pena de violação ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é legítimo quando as questões de fato "não dependerem de prova". A aferição dessa desnecessidade, porém, não pode ser feita de modo abstrato, a partir da suficiência formal da prova documental existente, sem considerar a natureza dos fatos controvertidos e a aptidão dos meios de prova requeridos para elucidá-los. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS . CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA . PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas, determinando a partilha de imóvel e rejeitando os demais pedidos de partilha de bens móveis. A parte autora requer a anulação da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de provas testemunhais e documentais, visando esclarecer a data de aquisição de bens móveis e imóveis, que seriam objeto de partilha. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art . 5º, LV, assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que foi violado, pois o juízo de primeira instância não se manifestou sobre o pedido de produção de provas. 4. O art. 369 do CPC garante às partes o direito de produzir provas para influenciar a convicção do magistrado . O indeferimento de provas sem fundamentação configura cerceamento de defesa, conforme art. 370 do CPC. 5. Precedente do TJBA reforça a necessidade de anulação da sentença em casos de julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido de produção de provas . IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Sentença anulada . Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 05004524620188050150, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) No caso dos autos, a prova documental disponível — o cheque prescrito nº 000044 — nada revela sobre a origem da obrigação, os termos do eventual contrato de mútuo subjacente, a cobrança de juros excessivos ou a alegada coação na emissão do título. São exatamente esses os fatos que o apelante pretendia demonstrar com o depoimento pessoal do autor. A natureza da controvérsia é determinante. A agiotagem — empréstimo a juros superiores aos legalmente admitidos — é, por definição, negócio informal, ajustado verbalmente, sem registro documental pelos próprios protagonistas, já que sua ilicitude inviabiliza qualquer formalização. Exigir prova documental da prática de agiotagem equivale, na prática, a tornar juridicamente impossível a sua demonstração. A prova oral é, nesse contexto, não apenas pertinente, mas muitas vezes o único meio hábil para reconstituir a realidade fática subjacente ao título. O pedido de depoimento pessoal do autor foi formulado de forma específica e fundamentada nos próprios embargos, com indicação expressa do fato a provar — a prática de agiotagem mediante cobrança de juros de 5% ao mês. Não se trata de protesto genérico de provar "por todos os meios", mas de requerimento direcionado ao meio de prova e ao fato que se pretendia demonstrar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . I. No caso da produção de prova requerida, a urgência da resolução da questão é evidente, já que o eventual acolhimento da questão em sede de apelação implicará no reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, fazendo com que o processo retorne à primeira instância. II. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, revela-se pertinente a realização da prova oral para comprovação do suposto acordo realizado pelas partes, o que poderá influenciar na resolução da lide . III. Em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (artigos 6º a 8º, do CPC), mostra-se prudente a reforma da decisão recorrida, a fim de se evitarem possíveis prejuízos posteriores às partes. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido . Decisão reformada. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80624788720238050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO IMOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COCIMEX DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença da 6ª Vara Cível de Serra/ES, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória proposta por SOLGALLIED S/A. A apelante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem indeferiu, sem fundamentação adequada, a produção de prova testemunhal essencial para esclarecer a responsabilidade pelo pagamento da dívida objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado de prova testemunhal relevante para a elucidação dos fatos controvertidos . III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa se configura quando há indeferimento imotivado de prova essencial para o esclarecimento da controvérsia, especialmente quando há inconsistências nos documentos apresentados pelas partes. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória, desde que o faça de forma fundamentada, indicando expressamente a irrelevância da prova requerida, o que não ocorreu no caso. A controvérsia sobre a responsabilidade da apelante pelo pagamento da dívida exige dilação probatória, pois os documentos dos autos apresentam inconsistências sobre a identidade do real devedor, mencionando tanto a apelante quanto outra empresa, "Cocimex Importadora e Exportadora LTDA" . A apuração da eventual existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas demanda instrução probatória, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária entre integrantes de um mesmo grupo não decorre automaticamente dessa condição, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial, operacional e administrativa. A negativa de produção de provas viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impondo a nulidade da sentença e a reabertura da instrução probatória. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00068498320168080048, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Diante disso, o julgamento antecipado impunha, ao menos, pronunciamento expresso sobre a pertinência e a utilidade desse meio de prova — o que não ocorreu. A sentença se limitou a afirmar que "as questões fáticas controvertidas estão suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos", sem enfrentar o requerimento probatório. A assimetria de tratamento em relação ao processo conexo reforça a conclusão. Nos autos do processo nº 8000394-46.2023.8.05.0260, envolvendo as mesmas partes, a mesma relação jurídica de fundo e idêntica alegação de agiotagem sobre cheques emitidos no mesmo contexto fático, a mesma juíza titular proferiu despacho saneador (ID. 455453425) abrindo prazo para especificação de provas e, ao final, designou audiência de instrução e julgamento, na qual colheu o depoimento pessoal do autor em 04/09/2025 (ID. 518129808). No presente processo, após a impugnação aos embargos, o juízo substituto — sem qualquer ato de saneamento — proferiu sentença diretamente. A mudança de magistrado no curso do processo não dispensa o dever de verificar o estado dos autos e promover o saneamento quando necessário. Ao contrário, impõe ao juiz substituto redobrada atenção ao histórico processual, justamente para evitar que a transição resulte em supressão de etapas procedimentais e de direitos das partes. Não cabe, ademais, invocar a regra do art. 282, § 1º, do CPC para afastar a nulidade, sob o argumento de ausência de prejuízo. O prejuízo ao apelante é concreto e demonstrável: privado do depoimento pessoal do autor, não pôde submeter ao contraditório judicial os fatos que sustentaram toda a sua defesa. A circunstância de que o embargante não juntou prova documental dos pagamentos alegados não é fundamento suficiente para dispensar a instrução oral — são meios de prova autônomos, e a ausência de um não supre a necessidade do outro. Registre-se, por fim, que o depoimento pessoal do autor colhido nos autos do processo nº 8000394-46.2023.8.05.0260 em 04/09/2025 — produzido entre as mesmas partes e com observância do contraditório, com gravação certificada pelo cartório (IDs. 523946178 e 528401585) — poderá, a critério do juízo de origem, ser admitido como prova emprestada nos presentes autos, nos termos do art. 372 do CPC, sem prejuízo de eventual complementação instrutória que o magistrado entenda necessária ao deslinde da causa. Reconhecida a nulidade da sentença com devolução dos autos à origem, fica prejudicada a análise da sucumbência recursal, que será aferida ao final, quando proferido novo julgamento de mérito pelo juízo a quo. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso para anular a sentença (ID. 97605578), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada ao apelante a produção da prova oral tempestivamente requerida nos embargos, notadamente o depoimento pessoal do autor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000393-61.2023.8.05.0260
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINALDO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRAULIO ZACARIAS FERRAZ
APELADO: MORAIS SILVA PINTO
Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES
VOTO