PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0853908-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TARCISIO MUREB CATUTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Fazenda Pública, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir na execução fiscal de valor ínfimo.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado.

3. O precedente vinculante exige, como condição para o ajuizamento da execução fiscal, a prévia adoção de providências administrativas, como: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo demonstração de ineficácia da medida por critério de eficiência.

4. No caso concreto, a Fazenda Pública não demonstrou o cumprimento das providências exigidas no Tema 1184, tampouco justificou a sua dispensa, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o interesse processual.

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 corrobora a diretriz de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF.

6. O sistema de precedentes obrigatórios (CPC, art. 927) impõe a observância da jurisprudência vinculante.

7. Agravo interno improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0853908-62.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante/apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravado/apelado TARCISIO MUREB CATUTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0853908-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TARCISIO MUREB CATUTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno agitado contra a decisão fundamentada desta relatoria que neguei provimento à apelação cível interposta contra a sentença a quo que, nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar ausente o interesse de agir que justificasse seu prosseguimento em razão do baixo valor.

Irresignada, a Fazenda Pública autora agita agravo interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática desta relatoria.

Em suas razões, discorre a respeito da inaplicabilidade do TEMA 1184 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208, que fixou tese jurídica vinculante no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor por ausência de interesse de agir, conformando o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização da demanda.

Retornaram os autos conclusos para julgamento.

Entendo não ser a hipótese de retratação da decisão atacada, razão pela qual submeto ao c. Colegiado.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 28 de maio de 2025

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VIII


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0853908-62.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TARCISIO MUREB CATUTA
Advogado(s):  

 

VOTO

Versam os autos em cotejo sobre a irresignação da Fazenda Pública recorrente contra a decisão monocrática desta Relatoria que neguei provimento ao seu apelo, confirmando a sentença a quo.

Pretende a recorrente a reforma do julgado, enfatizando acerca da inaplicabilidade do TEMA 1184 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208, que fixou tese jurídica vinculante no sentido de reconhecer a legitimidade da extinção das execuções fiscais de diminuto valor por ausência de interesse de agir, conformando o princípio constitucional da eficiência administrativa.

No TEMA 1184, a Corte Suprema estabeleceu critérios obrigatórios e imprescindíveis ao ajuizamento das execuções fiscais de valor diminuto, no que diz respeito a necessidade de prévia adoção de certas providências, quais sejam: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra, antes do efetivo ajuizamento.

Transcrevo, a propósito, excertos da decisão da Suprema Cortem:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Julgamento Plenário, 19.12.2023; DJE 02/02/2024)

Como escopo de imprimir maior celeridade nas execuções fiscais de valor diminuto, dinamizando a própria prestação jurisdicional, a fim de evitar a malversação da coisa pública com ações que trazem mais custos do que benefícios ao erário, tais como: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Essas medidas, todavia, não foram implementadas pelo ente fazendário, que permanece com sua competência respeitada.

Ademais, assinalo que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024 instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do Tema 1184 pelo STF.

Assim, considerando que a Fazenda Pública recorrente executa valor ínfimo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e não implementa as medidas descritas no TEMA 1184 de repercussão geral do STF,  não preenche os requisitos objetivos delineados no precedente vinculante acima transcrito,  de aplicação obrigatória1, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica2.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Tribunal de Justiça da Bahia

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora 


1ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424.  

 

2CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.

viii