PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019518-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: IVETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):ALLYSON OLIVEIRA NUNES, MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES SEM EXERCÍCIO DO CARGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ente municipal, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente e de excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões controvertidas consistem em saber: (i) se houve prescrição intercorrente na execução de sentença ajuizada contra a Fazenda Pública; (ii) se seria juridicamente possível o pagamento de verbas remuneratórias retroativas sem o efetivo exercício do cargo público; e (iii) se a ausência de planilha detalhada impede o acolhimento da alegação de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executada. Não evidenciado lapso superior a cinco anos de inatividade, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
4 - Alegações sobre pagamento de remunerações retroativas sem exercício do cargo não foram enfrentadas pelo Juízo de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de supressão de instância.
5 - A impugnação ao cumprimento de sentença baseada em excesso de execução deve vir acompanhada de memória de cálculo atualizada e discriminada, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Ausente esse requisito, não há como acolher a impugnação, tampouco deferir pedido de perícia contábil.

IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000009-13.2001.8.05.0098, sendo parte agravante o MUNICÍPIO DE IBITITÁ e parte agravada IVETE RODRIGUES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019518-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: IVETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALLYSON OLIVEIRA NUNES, MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da ação de nº 0000009-13.2001.8.05.0098, ajuizada por IVETE RODRIGUES DA SILVA, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução.

 

A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos:

 

 

 “(…)É o relatório. Passo a decidir.

 

Inicialmente, impende apreciar a questão de ordem pública arguida pelo executado relativa à prescrição da pretensão executória.

 

Compulsando os autos, nota-se que foi certificado o trânsito em julgado em 02 de julho de 2007.

 

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, em 23 de agosto de 2007, foi determinada a intimação do requerente para que requeresse o que entendesse de direito.

 

Em 24 de setembro de 2007, a exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 29201392).

 

Em 28 de outubro de 2009, foi noticiado o descumprimento da obrigação de fazer (ID n. 29201449, páginas 01/04).

 

Em 16 de fevereiro de 2011, a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos que entende devidos (ID n. 29201449, páginas 12/13).

 

Dessa forma, observa-se que a parte exequente praticou atos inequívocos de cobrança dentro do prazo prescricional, demonstrando a sua intenção de exercer o direito reconhecido no título judicial. Isso porque a propositura do cumprimento da obrigação de pagar em 2011 caracteriza interrupção da prescrição.

 

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição da Fazenda Pública ocorre em cinco anos. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que o prazo prescricional para execução de sentença se interrompe pelo despacho que ordena a citação do executado (Súmula 150 do STF). No caso concreto, verifica-se que o exequente requereu a execução em momento oportuno, antes do transcurso do prazo quinquenal, afastando a alegação de prescrição.

 

No tocante à alegação de excesso de execução, observo que o executado não apresentou planilha detalhada de cálculos que fundamentasse sua impugnação. Dessa forma, conforme o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a impugnação por excesso de execução deve vir acompanhada da memória de cálculos correspondente, o que não ocorreu nos autos. Assim, tal alegação não pode ser acolhida.

 

Face todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Município impugnante, para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução.”

 

 

Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, vedada a cobrança de valores remuneratórios retroativos sem efetivo exercício do cargo público e, subsidiariamente, reconhecido o excesso de execução com realização de perícia contábil.

 

Alega, com especial ênfase, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo legal aplicável, seja ele de 2 (dois) anos, em razão da natureza trabalhista das verbas reclamadas, seja de 5 (cinco) anos, conforme regra geral de prescrição contra a Fazenda Pública.



Neste contexto, reproduz trechos de sua impugnação nos quais demonstra, com base em certidões e despachos judiciais, que, mesmo intimada, a exequente deixou de impulsionar o feito de maneira eficaz, deixando transcorrer período relevante sem qualquer movimentação útil, o que, no seu entender, configura inércia processual suficiente para atrair a incidência da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º c/c art. 924, V).



Defende que não há registro de atos judiciais obstativos do curso do prazo prescricional, tampouco evidências de que a paralisação tenha se dado por culpa do juízo ou da parte executada, sendo a demora atribuível exclusivamente à parte credora. Sustenta que tal cenário impõe, como medida de ordem pública, a extinção do feito executivo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.



Lado outro, sustenta que a decisão agravada não apreciou o fundamento referente à impossibilidade de pagamento de remunerações retroativas sem o efetivo exercício das funções públicas, alegando que a exequente não foi reintegrada ao cargo por conduta própria, o que vedaria qualquer remuneração nesse período, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e caracterização de enriquecimento ilícito (art. 884, CC).



De forma subsidiária, afirma haver excesso de execução, por ausência de respaldo nas bases remuneratórias e inclusão de rubricas indevidas, requerendo, nesse ponto, a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido.



Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a continuidade dos atos executivos pode ocasionar grave lesão ao erário e comprometer a prestação de serviços públicos essenciais.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"1. Recebimento do recurso com EFEITO SUSPENSIVO, sobrestando a execução e impedindo quaisquer atos expropriatórios até o julgamento definitivo do agravo;
2. No mérito, seja reformada a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução (CPC, art. 924, V);
3. Declarar a impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos sem o efetivo exercício do cargo, afastando tal cobrança;
4. Subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução, adequando-se os valores ao que efetivamente for devido, determinando a realização de perícia contábil;
5. Seja intimado o Agravado, para, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC".



Decisão de id 80449676 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado.



Sem contrarrazões, como se vê do id 80449676.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

 

 

                                                                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019518-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBITITA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
AGRAVADO: IVETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALLYSON OLIVEIRA NUNES, MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IBITITÁ em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da ação de nº 0000009-13.2001.8.05.0098, ajuizada por IVETE RODRIGUES DA SILVA, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou o prosseguimento da execução.

 

Na origem, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Após o trânsito em julgado, foram praticados diversos atos executórios pela credora, culminando na apresentação de impugnação pela Fazenda Pública municipal, com fundamento na prescrição da pretensão executória, impossibilidade de percepção de remuneração retroativa e excesso de execução.

 

Assim, sem maiores indagações, observa-se que a irresignação recursal cinge-se contra a decisão que rejeitou a impugnação municipal e refere-se a três pontos, a saber: ocorrência de prescrição intercorrente; impossibilidade de pagamento de remunerações retroativas sem o efetivo exercício das funções públicas e excesso de execução.

 

Sobre prescrição intercorrente a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado quando do julgamento do REsp 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu as seguintes teses:



Teses Jurídicas - 

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

 

In verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)

 


Pois bem. Não merece guarida alegação do Agravante acerca da ocorrência de prescrição intercorrente pois, a decisão agravada demonstrou, com precisão, que a parte credora praticou atos inequívocos de impulso à execução desde o retorno dos autos à origem, em 2007, com requerimento de cumprimento da obrigação de fazer, bem como notícia descumprimento em 2009 e requerimento de cumprimento da obrigação de pagar em 2011.



Como demonstrado acima, a jurisprudência exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão originária, a partir do termo inicial que, no CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão ou do transcurso de um ano após o arquivamento.



Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer lapso superior a cinco anos de inatividade da exequente, tampouco ausência de contraditório prévio. A tese recursal não encontra respaldo fático nem jurídico, devendo ser afastada.



Melhor sorte não é reservada a alegação do Agravante de que parte exequente, ora Agravada não exerceu as funções públicas no período pretendido e, portanto, não poderia receber valores remuneratórios, por força do princípio da legalidade, pois como afirmado na decisão denegatória de efeito suspensivo, não houve manifestação do Juízo de origem sobre tal matéria. O tema não foi apreciado na decisão agravada, o que impede a análise nesta instância, sob pena de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico processual civil.



Lado outro, no que se refere ao alegado excesso de execução não merece retoques a decisão hostilizada, pois o Agravante sustenta que haveria excesso na execução promovida pela parte exequente, afirmando, de forma genérica, que os cálculos apresentados estariam eivados de vícios, notadamente pela ausência de respaldo nas bases remuneratórias e pela inclusão de rubricas que reputa indevidas. Alega, ainda, que tais inconsistências ensejariam a necessidade de realização de perícia contábil, como meio idôneo de apuração do quantum devido.



Ocorre que, conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a simples alegação de excesso, desacompanhada de elementos mínimos que confiram plausibilidade à insurgência, não é suficiente para autorizar o acolhimento da impugnação. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que:



"Quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, deverá declarar de modo discriminado o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

 


Assim, a impugnação por excesso de execução é ônus da parte executada, que deve apresentar, de forma clara e objetiva, os valores que entende devidos, com base em planilha fundamentada e atualizada. Tal providência não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para o regular conhecimento da insurgência. Sem a apresentação dessa memória discriminada, a alegação de excesso torna-se meramente retórica, desprovida de substrato técnico que a sustente.

 


No caso dos autos, o Município agravante limitou-se a suscitar, em termos genéricos, a existência de diferenças entre os valores executados e aqueles que entende como efetivamente devidos, sem indicar quais rubricas considera indevidas, tampouco demonstrar como e por que seus valores se mostrariam superiores ao montante exequendo. Ausente esse mínimo embasamento, não é possível cogitar-se de deferimento da perícia contábil requerida, porquanto esta não pode ser utilizada como substituto da impugnação propriamente dita

 


Portanto, inexistindo prova técnica mínima que ampare a tese de excesso de execução, e considerando-se que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente não foi infirmada por meio idôneo, subsiste a presunção de liquidez e certeza do valor executado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                                                                                                2