PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE LEGÍTIMA PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse e em demanda conexa, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, o despejo da parte requerida no prazo de trinta dias e a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por gratuidade da justiça. 2. A parte autora alegou ser possuidora do imóvel situado na Rua Bonfim, centro, em Botuporã/BA, e que fora injustamente desapossada pela parte requerida, que sustentou exercer posse em razão de meação decorrente de relação conjugal com anterior proprietário. Alegou ainda falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se a autora preenche os requisitos legais para a reintegração de posse, nos termos do art. 561, do CPC; e saber se há elementos capazes de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela autora, especialmente sob a alegação de falsidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve comprovação da falsidade documental alegada pela parte requerida, que não indicou de forma específica os documentos supostamente viciados, nem requereu perícia, limitando-se a alegações genéricas. 5. Os documentos juntados pela autora são públicos, com firma reconhecida e registro em cartório, desprovidos de indícios de fraude. 6. A prova testemunhal revelou que a autora e seus antecessores exerceram a posse do bem de forma contínua, pacífica e pública, mediante atos típicos de domínio, como limpeza, reforma, locação e concessão do uso a terceiros. 7. A atuação da parte ré configura reocupação indevida, desprovida de título ou posse legítima, baseada em inconformismo com alienação realizada por seu falecido cônjuge. 8. A sentença reconheceu adequadamente o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração de posse, não havendo mácula que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A reintegração de posse exige demonstração da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse. 2. A alegação genérica de falsidade documental não afasta a presunção de veracidade dos documentos públicos não impugnados por prova técnica ou idônea. 3. Configura esbulho a reocupação de imóvel por terceiro sem título jurídico, mesmo que tenha vínculo com o anterior possuidor.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, §2º; CPC, arts. 561 e 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000069-47.2011.8.05.0029, em que figuram como apelante ODECI COSTA AZEVEDO e como apelada COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BOTUPORÃ LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000069-47.2011.8.05.0029
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODECI COSTA AZEVEDO
Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA
APELADO: COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BOTUPORÃ LTDA
Advogado(s):ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de Apelação Cível, interposta por Odeci Costa Azevedo, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000069-47.2011.8.05.0029, ajuizada por Comércio de Madeira e Material de Construção Botuporã Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação e na demanda conexa de nº 0000121-77.2010.8.05.0029, sendo determinada a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito nos autos, com o consequente despejo da parte requerida, apelante, a quem foi concedido o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do bem, bem como condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 90002780), a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma, sob o argumento de que houve erro na apreciação das provas constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à validade dos documentos apresentados pela parte autora, os quais, segundo afirma, estariam eivados de falsidade ideológica, o que foi desconsiderado pelo juízo sentenciante. Alega, ainda, que jamais perdeu a posse do imóvel objeto da demanda, que ocupa de forma contínua e pacífica desde 1997, data em que teria firmado, juntamente com seu ex-cônjuge, acordo de separação que lhe conferiu a titularidade do bem. Afirma que os documentos juntados aos autos não comprovam o esbulho possessório, uma vez que a autora jamais exerceu posse direta sobre o imóvel, tampouco apresentou título hábil a demonstrar domínio ou posse legítima. Insiste que foi vítima de fraude perpetrada por Edmilson Antônio Saraiva, alegado alienante do imóvel, o qual teria se valido de sua condição de autoridade pública e de documentos particulares para simular uma transação que jamais se efetivou, razão pela qual não teria havido qualquer transferência válida da posse ou da propriedade. Além disso, a apelante argumenta que o incidente de falsidade documental suscitado no curso do processo foi rejeitado sem a devida apreciação das irregularidades formais apontadas nos documentos questionados, desconsiderando os elementos que, segundo entende, evidenciam a ausência de autenticidade dos instrumentos acostados aos autos. Requer a revaloração das provas testemunhais produzidas, especialmente aquelas constantes da audiência de instrução, realizada no dia 28/04/2025, na qual, segundo afirma, restou evidenciado que sempre exerceu a posse do imóvel, de forma pública, contínua e com ânimo de dona, inclusive por meio de terceiros que ali residiam em sua autorização. Sustenta, por fim, que a sentença recorrida deve ser reformada integralmente, com o julgamento de improcedência da pretensão possessória deduzida pelo recorrido. Preparo não recolhido, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça (ID 90002774), a qual deve ser estendida à esta instância recursal. A certidão de ID 90002784 atesta que a apelada foi devidamente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000069-47.2011.8.05.0029
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODECI COSTA AZEVEDO
Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736-A)
APELADO: COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BOTUPORÃ LTDA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451-A), DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por Odeci Costa Azevedo, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000069-47.2011.8.05.0029, ajuizada por Comércio de Madeira e Material de Construção Botuporã Ltda., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação e na demanda conexa de nº 0000121-77.2010.8.05.0029, sendo determinada a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito nos autos, com o consequente despejo da parte requerida, apelante, a quem foi concedido o prazo de trinta dias para desocupação voluntária do bem, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça. Consabido, nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade, apenas o direito de posse. É a exegese que se extrai do §2º, do art. 1.210, do Código Civil de 2002, “...Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] §2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa...” Ao analisar o artigo em comento, Francisco Eduardo Loureiro ensina: “[…] O principal efeito da posse, tratado neste artigo em comento, é a tutela possessória, que consiste nos meios defensivos que a lei assegura ao possuidor para repelir a agressão injusta à sua posse. Confere a lei ao possuidor dupla defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, ou pelas ações possessórias. Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial. Toda posse, justa ou injusta, direta ou indireta, de boa-fé ou de má-fé, gera, como principal efeito, o direito à sua defesa pela tutela possessória. É por isso que se diz que toda posse é ad interdicta, porque confere ao seu titular a prerrogativa de defender-se dos ataques injustos de terceiros, inclusive do proprietário. [...] O esbulho é a mais grave moléstia, porque significa a perda da posse, sendo impossível o respectivo exercício pelo titular. A ação de reintegração de posse, disciplinada pelos arts. 926 a 931 do Código de Processo Civil, visa a restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador.” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coordenado Cezar Peluso 2ª ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1110-1111.) Com efeito, a concessão de medida de reintegração da posse exige a demonstração, pelo postulante, de forma cabal, dos requisitos legais previstos no art. 561, do CPC, senão vejamos: “...Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração...” A controvérsia gira em torno de ação possessória ajuizada pela recorrida, com fundamento na aquisição e no exercício contínuo da posse do imóvel situado na Rua Bonfim, centro, em Botuporã/BA, cuja reintegração foi determinada em sentença, que reconheceu o esbulho possessório praticado pela parte ora recorrente. A parte apelante sustenta, em síntese, que os documentos que instruem a petição inicial seriam falsos, além de afirmar que sempre exerceu a posse do imóvel, a qual decorreria de sua meação, em virtude de separação de fato com o falecido Sr. Crispim Azevedo. No tocante à alegação de falsidade documental, observo que a parte recorrente se limitou a apontar genericamente a existência de supostos vícios nos documentos acostados pela parte autora, sem indicar, contudo, com precisão quais documentos estariam eivados de falsidade, tampouco apresentou elementos mínimos capazes de infirmar a veracidade do acervo documental. Os autos foram instruídos com documentos públicos, com firma reconhecida, e escrituras devidamente registradas em cartório, desprovidos de qualquer indício de fraude material (ID’s 90002082 e 9000269). Importante destacar que, intimada sobre o prosseguimento do feito (ID 90002703), a parte ré limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (ID 90002718), não tendo requerido prova pericial nos documentos impugnados, nem apresentado qualquer outro meio de prova hábil a demonstrar a alegada falsidade. A prova oral produzida, por sua vez, sequer explorou tal alegação, não tendo contribuído para sua verificação (ID 90002760). Em conclusão, o argumento da falsidade restou absolutamente despido de qualquer comprovação nos autos, não se revelando apto a afastar a presunção de veracidade que recai sobre os documentos públicos. No que se refere à posse, também não assiste razão à apelante. A tese de que exerce posse sobre o imóvel em litígio desde 1997 encontra-se fragilizada diante da robusta prova documental e testemunhal colhida. Ao contrário do alegado, o imóvel foi adquirido pela autora, mediante escritura pública registrada, tendo sido comprovado o exercício de atos possessórios próprios ao domínio, tais como locações, reformas, limpeza periódica e concessão do uso a terceiros, como no caso do comodato realizado em favor de pessoa de prenome “Dudu”. A audiência de justificação realizada nos autos da ação conexa nº 0000121-77.2010.8.05.0029 (ID’s 28770201 a 28770238), cuja prova foi compartilhada neste feito, confirmou que o Sr. Edmilson Antônio Saraiva, antecessor da parte autora, praticava atos inequívocos de posse sobre o bem, inclusive realizando locações do imóvel a terceiros, como os senhores Alexandre, Sinvaldo e Epaminondas. A testemunha Valmir Pereira da Silva afirmou ter sido contratado por Edmilson para a limpeza e retelhamento do imóvel, além de reconhecer que "Dudu" passou a ocupar o imóvel a mando do mesmo Edmilson. Já a testemunha Olavo Augusto, mencionada pela apelante, ouvida nos presentes autos (ID 90002760), afirmou que “Dudu” estava no imóvel por suposta autorização de Crispim e Odeci, mas reconheceu que desconhecia quem cuidava do imóvel ou realizava sua manutenção. É nítido, pois, que o conjunto probatório aponta para o exercício da posse pela autora, de forma contínua, pacífica e pública, ao passo que a atuação da parte ré se aproxima de uma reocupação indevida do bem, lastreada mais por inconformismo com a venda realizada por seu falecido cônjuge do que por qualquer justo título possessório. O argumento de que a ré não teria recebido valor pela venda do imóvel, alegadamente realizada por seu ex-marido, pode até merecer análise em ação própria, versando sobre partilha de bens ou indenização, mas não possui o condão de invalidar a relação possessória estabelecida de forma legítima entre a autora e o bem. O ordenamento jurídico brasileiro veda a autotutela, impondo àquele que se sente prejudicado que busque seus direitos pelas vias adequadas, não sendo lícito reaver a posse com base em juízo próprio de injustiça ou arrependimento. A sentença recorrida examinou com acuidade os fatos e provas constantes dos autos, reconhecendo com propriedade que a parte autora preenche os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse. Dessa forma, não se verifica qualquer mácula ou vício de fundamentação na sentença recorrida que justifique sua reforma. Isto posto, destarte, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. E, com espeque no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa, todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000069-47.2011.8.05.0029
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODECI COSTA AZEVEDO
Advogado(s): ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736-A)
APELADO: COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BOTUPORÃ LTDA
Advogado(s): ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO (OAB:BA14451-A), DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517-A)
VOTO