PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSECLEY DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto pelo Município Recorrente contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de Execução Fiscal cujo valor do crédito (R$ 5.978,07) é inferior ao patamar estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema 1.184 do STF.

II. Questão em discussão
2. A aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 por falta de interesse de agir.
3. A alegada prevalência da legislação municipal (Lei nº 166/2023) que fixa limite inferior (um salário mínimo) para ajuizamento, frente à autonomia do ente federativo e às normas de regência judiciária.
4. A possibilidade de aplicação imediata das novas diretrizes a processos em curso e a inexistência de violação ao princípio da não surpresa ou
reformatio in pejus.

III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, definiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, prestigiando o princípio da eficiência administrativa e a racionalização do Poder Judiciário.
6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu objetivamente o valor de R$ 10.000,00 como critério para aferição da falta de interesse de agir, baseando-se no custo médio de processamento das demandas fiscais.
7. A legislação municipal que autoriza a cobrança de valores inferiores regula apenas a conduta administrativa da Procuradoria local, não vinculando o Poder Judiciário quanto à análise das condições da ação, notadamente o interesse de agir sob a ótica da utilidade e adequação da tutela jurisdicional.
8. A aplicação das normas processuais e das teses vinculantes é imediata aos processos em curso (
tempus regit actum). A alteração do fundamento da extinção para matéria de ordem pública (interesse de agir), após prévio contraditório, não configura reformatio in pejus nem decisão surpresa.
9. A extinção da via judicial não impede a cobrança do crédito por meios extrajudiciais mais eficientes, como o protesto da CDA, preservando-se o direito material da Fazenda Pública.

IV. Dispositivo e tese
10. Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por falta de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de legislação local que fixe patamar inferior, devendo a cobrança ser realizada por meios extrajudiciais."

Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 30, I e III, 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC/2015, arts. 14, 485, III, IV e § 3º, e 932; Lei nº 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023.



ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 0501323-29.2018.8.05.0004.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSECLEY DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, ao apreciar o Recurso de Apelação anteriormente manejado, negou-lhe provimento, mantendo a extinção da execução fiscal originária, contudo, alterando o fundamento da sentença para a ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Na origem, cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Municipal visando a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU, cujo montante atualizado perfaz a importância de R$ 5.978,07 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e sete centavos). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa, decorrente da inércia da Fazenda Pública em promover o regular andamento do feito após a devida intimação.

Irresignado com o decisum de primeiro grau, o Município interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que a extinção foi prematura e que o endereço fornecido na Certidão de Dívida Ativa era o constante no cadastro municipal, não podendo ser penalizado pela desatualização dos dados cadastrais do contribuinte. Sustentou a inaplicabilidade do abandono de causa em execuções fiscais sem o requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ, e defendeu a necessidade de reforma da sentença para o prosseguimento da execução.

Ao receber o apelo nesta instância, e considerando a superveniência de entendimento vinculante da Suprema Corte, esta Relatoria proferiu despacho oportunizando ao Município manifestar-se acerca do enquadramento do caso ao Tema 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em sua manifestação, o Município defendeu a persistência do interesse processual, argumentando que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece como critério para arquivamento ou não ajuizamento o valor de um salário mínimo, patamar inferior ao crédito exequendo. Aduziu que a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução do CNJ violaria a autonomia municipal e a competência constitucional dos entes federados para legislar sobre seus tributos.

Sobreveio, então, a decisão monocrática ora agravada, a qual, fundamentando-se nos princípios da eficiência e da razoabilidade, bem como na tese fixada no Tema 1.184 do STF, reconheceu que o valor da execução é irrisório se comparado ao custo de movimentação da máquina judiciária. A decisão consignou que a autonomia municipal não é absoluta e deve conviver harmonicamente com a racionalização do sistema de justiça, mantendo a extinção do feito, mas sob o pálio da ausência de interesse de agir (artigo 485, IV, do CPC).

Nas razões do presente Agravo Interno, o Município de Alagoinhas reitera os argumentos expendidos anteriormente. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos ajuizados antes de sua vigência e do julgamento do Tema 1.184 do STF. No mérito, alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao desconsiderar a legislação local (Lei Municipal nº 166/2023), que autoriza a cobrança judicial de valores superiores a um salário mínimo, e que tal desconsideração afronta o pacto federativo e a competência tributária municipal insculpida no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Argumenta ainda o Agravante a ocorrência de reformatio in pejus e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o fundamento da extinção foi alterado de ofício sem que a parte pudesse influenciar eficazmente na decisão, a despeito da intimação prévia. Cita precedentes de outros tribunais e deste próprio sodalício que entenderam pela necessidade de respeito à legislação municipal. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao apelo e determinado o prosseguimento da execução fiscal, afastando-se ainda a aplicação de qualquer multa por litigância protelatória.

Não houve apresentação de contrarrazões, eis que a relação processual não foi angularizada na origem.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501323-29.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOSECLEY DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno interposto. Consoante relatado, insurge-se o Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A controvérsia central deste recurso reside na aferição da legitimidade da extinção de execução fiscal cujo valor é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça, frente à existência de legislação municipal que autoriza a cobrança de valores inferiores e à alegação de violação à autonomia do ente federativo.

Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), firmou entendimento histórico visando a racionalização da justiça fiscal no Brasil. A tese fixada estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A ratio decidendi do precedente vinculante baseia-se na premissa de que a movimentação da máquina judiciária possui um custo elevado, suportado por toda a sociedade, sendo antieconômico e ineficiente o prosseguimento de demandas cujo proveito econômico seja manifestamente inferior às despesas processuais geradas.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal), editou a Resolução nº 547/2024. O referido ato normativo não criou norma de direito processual nem interferiu na competência tributária dos entes federados, mas estabeleceu critérios objetivos para a aferição do interesse processual do Poder Judiciário. Ao fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como linha de corte para o ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais, o CNJ baseou-se em estudos técnicos que demonstram que o custo médio de um processo de execução fiscal no Brasil gira em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais), tornando irracional a utilização da via judicial para a recuperação de créditos inferiores a esse montante.

No caso em apreço, o valor da dívida executada é de R$ 5.978,07 (cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e sete centavos), montante que representa um pouco mais da metade do custo estimado do processo judicial. A insistência do Município Agravante em movimentar o aparato judiciário para a cobrança de tal quantia evidencia um descompasso com os princípios da eficiência e da economicidade. O interesse de agir, como condição da ação, é binômio composto pela necessidade e pela utilidade/adequação. Não há utilidade para o Estado-Juiz, nem para a sociedade que o financia, na manutenção de um processo cujo custo supera em muito o benefício pretendido.

O argumento do Agravante de que a Lei Municipal nº 166/2023, ao fixar o piso de um salário mínimo para a execução, deve prevalecer sobre a Resolução do CNJ por força da autonomia municipal, não merece acolhida. A autonomia dos entes federados para instituir e arrecadar tributos (artigo 30, inciso III, da Constituição Federal) e para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I) não lhes confere o poder de dispor sobre a organização judiciária ou sobre as condições da ação judicial, matérias de competência privativa da União e sujeitas à regulação do Poder Judiciário no que tange à sua administração.

A legislação municipal citada regula a conduta da Administração Tributária local, autorizando o Procurador Municipal a não ajuizar ou a desistir de ações abaixo de determinado valor. Trata-se de norma dirigida ao Poder Executivo local. Contudo, tal norma não vincula o Poder Judiciário na análise do interesse de agir. O Judiciário não pode ser obrigado a processar demandas ineficientes apenas porque a lei local assim o permite. A "competência de cada ente federado" ressalvada no Tema 1.184 refere-se à capacidade de legislar sobre meios alternativos de cobrança e sobre a gestão de sua dívida ativa, mas não implica submissão do Judiciário a critérios de antieconomicidade definidos unilateralmente pelo credor.

Ademais, é imperioso esclarecer que a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não significa a remissão da dívida ou a impossibilidade de cobrança. O crédito tributário permanece hígido e pode — e deve — ser perseguido pelo Município através de meios extrajudiciais mais céleres e menos onerosos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a conciliação administrativa e a inscrição em cadastros de inadimplentes. A própria Resolução CNJ nº 547/2024 incentiva o uso dessas vias alternativas, que se mostram mais efetivas para a recuperação de créditos de pequeno valor. Portanto, não há prejuízo ao erário, mas sim um redirecionamento da cobrança para vias adequadas.

Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184, esta também não se sustenta. As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. A análise das condições da ação, dentre as quais o interesse de agir, pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 485, § 3º, do CPC). Se, no curso do processo, sobrevém entendimento vinculante ou regulamentação administrativa que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional, é dever do magistrado extinguir o feito. Não há direito adquirido ao processamento de ação que se tornou ineficiente ou carecedora de interesse processual sob a nova ótica da política judiciária nacional.

No que tange à suposta reformatio in pejus pela alteração do fundamento da extinção (de abandono para falta de interesse), observa-se que o resultado prático para o exequente permaneceu inalterado: a extinção do processo sem resolução de mérito. A qualificação jurídica dada à extinção não agravou a situação do recorrente, pois em ambos os casos (incisos III e IV do artigo 485 do CPC) o desfecho é o encerramento da via judicial. Ademais, sendo o interesse de agir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o Tribunal tem o dever de adequar o fundamento da decisão, mormente para alinhá-lo aos precedentes obrigatórios.

O Agravante sustenta ainda violação ao princípio da não surpresa. Todavia, verifica-se nos autos que, antes da prolação da decisão monocrática, o Município foi expressamente intimado (Id. 93291297) para se manifestar sobre a incidência do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024. O ente público deixou de exercer a tempo o seu contraditório, conforme certidão de Id. 95131674. Portanto, o contraditório foi plenamente respeitado, não havendo que se falar em decisão surpresa, mas sim em decisão contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com nulidade processual.

Por fim, quanto à advertência sobre a multa por litigância protelatória ou a prevista no Tema 1.201 do STJ, consigno que, neste momento, deixo de aplicá-la, considerando que a matéria envolve a interpretação de regramentos recentes e a adaptação das Procuradorias Municipais ao novo paradigma de eficiência fiscal. Contudo, reitera-se a necessidade de o Município de Alagoinhas alinhar sua política de cobrança judicial às diretrizes nacionais, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios em demandas de valor inexpressivo frente ao custo da justiça.

Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, não merecendo qualquer reparo. A insistência no processamento de execução fiscal de R$ 5.978,07 afronta a racionalidade do sistema judicial e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, em detrimento de demandas de maior complexidade e relevância social.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator