PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 33, §1º, INCISO II C/C ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO EM PROPRIEDADE RURAL SEM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. RELATOS DE DENÚNCIA ANÔNIMA E DE DESLOCAMENTO ATÉ A FAZENDA COM IDENTIFICAÇÃO DE EXTENSO PLANTIO DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 10 MIL PÉS), BEM COMO DA PRESENÇA DE ALOJAMENTO, SISTEMA DE IRRIGAÇÃO, DRENAGEM, BALANÇA E TODO O EQUIPAMENTO NECESSÁRIO PARA CULTIVO, COLHEITA E DISTRIBUIÇÃO DA CANNABIS SATIVA. CONFISSÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MELHOR AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS QUE ENVOLVERAM A ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, BEM COMO A DECLARAÇÃO DOS PACIENTES. VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES REQUER, NO CASO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os Impetrantes alegam nulidade na busca e apreensão e contaminação das provas dela decorrentes, em face da inexistência de mandado judicial para entrada na propriedade rural. Sustentam, em suma, que a denúncia anônima, desacompanhada de qualquer outra providência investigativa prévia, não é suficiente para sustentar o ingresso dos agentes policiais a pretexto de constatar eventual prática criminosa. 2. Da prova pré-constituída, percebe-se que já houve o enfrentamento da matéria pelo Juízo de Primeiro Grau, o que permite sua análise, nesse momento, por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que, quando do julgamento dos HC´s de n. 8033909-42.2024.805.0000, n. 8033992-58.2024.805.0000 e n. 8034169-22.2024.805.0000, não conheceu da tese visando evitar a indevida supressão de instância. 3. Na hipótese, a moldura fática delineada, até o presente momento, não permite alcançar conclusão segura quanto à alegada irregularidade da busca realizada na propriedade rural. 4. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o realiza em sua propriedade. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 5. Segundo a Denúncia, “uma guarnição da CIPE NORDESTE recepcionou denúncia que dava conta da existência de determinada plantação de maconha na Fazenda Pilar, localizada na zona rural de Monte Santo/BA. Após solicitarem o apoio da 3ª CIA da polícia militar, os agentes estatais se deslocaram até a localidade, onde lograram êxito em identificar a plantação, cuja estrutura dispunha de alojamento, sistema de irrigação, drenagem, balança e todo o equipamento necessário para o cultivo, colheita e distribuição da cannabis sativa”. 6. Desse trecho da exordial acusatória, extrai-se o recebimento de denúncia anônima pela Polícia e a identificação da plantação de oito/dez mil pés de maconha pelos agentes estatais, ao chegaram à localidade. 7. Assim, o afirmado na exordial acusatória, com base nos elementos informativos coletados no Inquérito Policial, não se presta a demonstrar, com a necessária certeza, a existência ou a ausência da nulidade aventada pela Defesa dos Pacientes, por não retratar uma maior apuração dos aspectos da diligência policial. 8. Decorrente disso, assume relevância o pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, na Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Defesa dos Pacientes, no sentido de que “Tais teses demandam instrução processual, por não estarem evidenciadas nos autos”. 9. De fato, para verificar se o ingresso dos agentes policiais na propriedade foi devidamente autorizado ou se a busca foi precedida de averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima é necessário que os elementos circunstanciais sejam melhores perquiridos durante a fase processual, uma vez que não se detecta ilegalidade manifesta, dos elementos coligidos no Inquérito Policial, os quais subsidiaram a apresentação da Denúncia. 10. Sobreleve-se que, conforme registrado na exordial acusatória, no local, foram abordados os senhores Eclécio Dias dos Santos e Douglas Manoel dos Santos, os quais confessaram a prática do delito, asseverando serem os responsáveis pelo plantio e que Paulo Barbosa da Silva é o proprietário da Fazenda em que a maconha é cultivada. 11. Assim, em que pese o laborioso trabalho dos Impetrantes de buscar, ainda nesta fase inicial, exercer um controle da ação policial, diante do cenário apresentado, não é manifesta a ilegalidade da atuação dos agentes estatais, embora isto deva ser analisado, detidamente, na fase instrutória. 12. Imperioso consignar, nesse particular, que, após diligência realizada no Sistema PJe de Primeiro Grau, haja vista o informado pelo Magistrado a quo de que teria sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2024, apura-se que o ato foi realizado e a prova oral produzida, estando o feito na fase de alegações finais pelas partes e próximo de alcançar o enfrentamento, em cognição exauriente, da temática levantada. 13. Nesta linha de entendimento, não se revela factível a concessão da ordem neste átrio procedimental. 14. Parecer Ministerial pela denegação da ordem. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8044201-86.2024.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Monte Santos/Ba, impetrado pelos Advogados Igor Rodrigo da Silva Santos e Claresa Miquiele de Freitas Sá em benefício dos Pacientes Douglas Manoel dos Santos, Eclécio Dias dos Santos e Paulo Barbosa da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044201-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS, CLARESA MIQUIELE DE FREITAS SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTOS, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelos Advogados Igor Rodrigo da Silva Santos e Claresa Miquiele de Freitas Sá, com pedido de liminar, em favor de Douglas Manoel dos Santos, Eclécio Dias dos Santos e Paulo Barbosa da Silva, presos preventivamente desde 28/04/2024. Apontam o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Monte Santos como autoridade coatora. Alegam os Impetrantes a ilegalidade da busca e apreensão realizada na propriedade rural sem mandado judicial, baseando-se em denúncia anônima, bem como ilicitude das provas dela decorrentes. Nessa diretiva, pugnam pela “imediata concessão de medida liminar para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão”. Ao final, no julgamento do mérito, requerem que “seja relaxada/revogada a prisão preventiva”, bem como reconhecida “a nulidade da busca e apreensão e consequentemente a ilicitude das provas obtidas, resultando no desentranhamento e inutilização desta prova, nos termos do art. 157 e §3º do CPP”. Por fim, manifestam a oposição ao julgamento do feito em plenário virtual e requerem a intimação para fins de sustentação oral. Com a inicial foram apresentados documentos. Liminar indeferida (ID 65629949). Informações judiciais prestadas por meio do documento de ID 65768540. Parecer ministerial pela denegação da ordem (ID 65961483). É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044201-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS, CLARESA MIQUIELE DE FREITAS SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTOS, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Os Impetrantes alegam nulidade na busca e apreensão e contaminação das provas dela decorrentes, em face da inexistência de mandado judicial para entrada na propriedade rural. Sustentam, em suma, que a denúncia anônima, desacompanhada de qualquer outra providência investigativa prévia, não é suficiente para sustentar o ingresso dos agentes policiais a pretexto de constatar eventual prática criminosa. Da prova pré-constituída, percebe-se que já houve o enfrentamento da matéria pelo Juízo de Primeiro Grau, o que permite sua análise, nesse momento, por esta 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, que, quando do julgamento dos HC´s de n. 8033909-42.2024.805.0000, n. 8033992-58.2024.805.0000 e n. 8034169-22.2024.805.0000, não conheceu da tese visando evitar a indevida supressão de instância. A Decisão de ID 65561200, que recebeu a exordial acusatória, traz que, “No caso em apreço, a inicial acusatória, fundada em procedimento policial prévio, delimitou perfeitamente o fato supostamente praticado pelo Acusado, com a indicação pormenorizada da ação e suas circunstâncias, não havendo falar em inépcia ou ausência de justa causa”. Por sua vez, na deliberação de ID 65561202, a autoridade apontada como coatora apreciou os Embargos de Declaração opostos pela Defesa dos Pacientes em razão de suposta omissão da Decisão de recebimento da Denúncia consignando que, “(...) Da ausência de justa causa e inexistência das condições da ação. A decisão de Id 447352750 foi explícita, clara e objetiva ao analisar a justa causa e as condições da ação penal, não havendo falar em omissão. Da “busca e apreensão realizada sem mandado judicial” e “ilicitude das provas obtidas por suposta confissão informal”. Tais teses demandam instrução processual, por não estarem evidenciadas nos autos, não sendo as alegações postas na defesa prévia capazes de infirmar o entendimento deste juízo. Da “rejeição tardia da denúncia por ausência de condições da ação” e “da absolvição sumária por inexistência de crime/materialidade delitiva”. A decisão combatida tratou especificamente da presença de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. Por seu turno, o pronunciamento ressaltou a presença das condições da ação penal”. Com efeito, os Pacientes, após serem presos em flagrante no dia 26/04/2024, foram denunciados por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, §1º, inciso II, bem como no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Narra a Denúncia que, “aos 26 de abril de 2024, no turno vespertino, após denúncia anônima, os acusados foram presos em flagrante, na zona rural deste município, por incidirem na prática dos crimes previstos nos artigos 33, §1º, inciso II, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Extrai-se dos fólios que, nas circunstâncias de tempo acima mencionadas, uma guarnição da CIPE NORDESTE recepcionou denúncia que dava conta da existência de determinada plantação de maconha na Fazenda Pilar, localizada na zona rural de Monte Santo/BA. Após solicitarem o apoio da 3ª CIA da polícia militar, os agentes estatais se deslocaram até a localidade, onde lograram êxito em identificar a plantação, cuja estrutura dispunha de alojamento, sistema de irrigação, drenagem, balança e todo o equipamento necessário para o cultivo, colheita e distribuição da cannabis sativa. Na área1, além dos oito/dez mil pés de maconha, faziam-se presentes os dois primeiros acusados (ECLÉCIO e DOUGLAS), que confessaram ser os responsáveis pelo plantio. Indagados sobre o funcionamento da estrutura, informaram aos policiais que PAULO (terceiro denunciado), “proprietário da fazenda”, era, em verdade, quem gerenciava toda a operação e quem os teria contratado para executar as tarefas concernentes ao cultivo da substância. Ao ser preso no município de Andorinha, onde é domiciliado, o terceiro increpado (que já foi processado, nos idos de 2011, por tráfico de drogas) confessou (aos agentes policiais) ter conhecimento sobre a plantação, asseverando, ainda, que se fazia presente frequentemente na localidade para acompanhar o irregular cultivo da cannabis. Durante os seus interrogatórios em sede policial, os acusados reiteram parcialmente os informes prestados extrajudicialmente, informando que, em verdade, haviam sido cooptados pela pessoa conhecida por “CARLOS RODRIGO”, residente de Juazeiro/BA, para participarem da empreitada criminosa (que teve seu início no mês de fevereiro do presente ano). Aduziram, outrossim, que PAULO teria arrendado as “terras” a “CARLOS RODRIGO” (indivíduo que se fazia presente no local do plantio pelo menos uma vez ao mês), mas que todavia detinha de pleno conhecimento da plantação e, inclusive, possuía “participação direta no cultivo” (sendo o responsável, também, por levar os insumos alimentícios e higiênicos necessários aos dois primeiros increpados). A amostra vegetal seca apreendida foi confirmada como sendo cannabis sativa por meio de exame pericial (vide laudo de evento de nº 442654273 - Pág. 25)” – ID 65561198. Na hipótese, a moldura fática delineada, até o presente momento, não permite alcançar conclusão segura quanto à alegada irregularidade da busca realizada na propriedade rural. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o realiza em sua propriedade. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Segundo a Denúncia, “uma guarnição da CIPE NORDESTE recepcionou denúncia que dava conta da existência de determinada plantação de maconha na Fazenda Pilar, localizada na zona rural de Monte Santo/BA. Após solicitarem o apoio da 3ª CIA da polícia militar, os agentes estatais se deslocaram até a localidade, onde lograram êxito em identificar a plantação, cuja estrutura dispunha de alojamento, sistema de irrigação, drenagem, balança e todo o equipamento necessário para o cultivo, colheita e distribuição da cannabis sativa”. Desse trecho da exordial acusatória, extrai-se o recebimento de denúncia anônima pela Polícia e a identificação da plantação de oito/dez mil pés de maconha pelos agentes estatais, ao chegaram à localidade. Assim, o afirmado na exordial acusatória, com base nos elementos informativos coletados no Inquérito Policial, não se presta a demonstrar, com a necessária certeza, a existência ou a ausência da nulidade aventada pela Defesa dos Pacientes, por não retratar uma maior apuração dos aspectos da diligência policial. Decorrente disso, assume relevância o pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, na Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Defesa dos Pacientes, no sentido de que “Tais teses demandam instrução processual, por não estarem evidenciadas nos autos”. De fato, para verificar se o ingresso dos agentes policiais na propriedade foi devidamente autorizado ou se a busca foi precedida de averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima é necessário que os elementos circunstanciais sejam melhores perquiridos durante a fase processual, uma vez que não se detecta, dos elementos coligidos no Inquérito Policial, os quais subsidiaram a apresentação da Denúncia, ilegalidade manifesta. Sobreleve-se que, conforme registrado na exordial acusatória, no local, foram abordados os senhores Eclécio Dias dos Santos e Douglas Manoel dos Santos, os quais confessaram a prática do delito, asseverando serem os responsáveis pelo plantio e que Paulo Barbosa da Silva é o proprietário da Fazenda em que a maconha é cultivada. Acresce a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 65961483, que, “Ainda sobre a matéria, o membro do Parquet atuante em Primeira Instância asseverou que ‘ao revés do quanto alegado pela defesa em sede de preliminar, não consta dos fólios quaisquer indícios de que o ingresso dos policiais no local do crime se deu sem o consentimento de ECLÉCIO E DOUGLAS (que lá se encontravam). Necessário apontar, conforme entendimento do STJ, que a inviolabilidade de domicílio não é direito absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, como é o caso do tráfico de drogas, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.’ Em adição, frise-se que ‘a peça acusatória não se baseou somente na confissão informal operada pelos acusados, mas sim em todo o arcabouço probatório produzido durante o apuratório. A prática do(s) crime(s) foi por eles apontada, também, durante o interrogatório em sede policial, oportunidade em que foram devidamente esclarecidos sobre os seus direitos constitucionais (sobretudo o de permanecer em silêncio)’”. Diante disso, arremata a Procuradoria de Justiça, “Nessa senda, não se verifica, num juízo de cognição perfunctório, ilegalidade aparente, sendo necessário que os fatos sejam apurados com maior profundidade, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa” - ID 65961483. Assim, em que pese o laborioso trabalho dos Impetrantes de buscar exercer um controle da ação policial, ainda nesta fase inicial, diante do cenário apresentado, não é manifesta a ilegalidade da atuação dos agentes estatais, embora isto deva ser analisado, detidamente, na fase instrutória. Imperioso consignar, nesse particular, que, após diligência realizada no Sistema PJe de Primeiro Grau, haja vista o informado pelo Magistrado a quo de que teria sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/07/2024, apura-se que o ato foi realizado e a prova oral produzida, estando o feito na fase de alegações finais pelas partes e próximo de alcançar o enfrentamento, em cognição exauriente, da temática levantada. Nesta linha de entendimento, não se revela factível a concessão da ordem neste átrio procedimental. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, por entender que os Pacientes não sofrem constrangimento ilegal nas suas liberdades ambulatoriais. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044201-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DOUGLAS MANOEL DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR RODRIGO DA SILVA SANTOS, CLARESA MIQUIELE DE FREITAS SA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MONTE SANTOS, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO