PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084226-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAX ANDRADE TIARA e outros
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. PLANO INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. REAJUSTES ANUAIS. TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS ENTRE A OPERADORA E A ANS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PREJUDICADO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  Segundo entendimento firmado pelo STJ no Tema 610, a pretensão de revisão de cláusula que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição do indébito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

2.  O STF, no julgamento do RE 948.634 (Tema 123), fixou a tese de que as disposições da Lei 9.656/98 não se aplicam aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao seu regime.

3.  Para os planos de saúde contratados antes de 01/01/1999 e não adaptados à Lei 9.656/98, cujas operadoras firmaram Termos de Compromisso com a ANS, os reajustes anuais devem observar os percentuais autorizados pela agência reguladora.

4.  Demonstrado que os reajustes aplicados ao contrato do apelante estão em conformidade com os índices autorizados pela ANS nos Termos de Compromisso firmados com a operadora, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade.

5.  A conduta da operadora, ao aplicar reajustes dentro dos limites autorizados pela ANS, configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais.

6.  Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8084226-80.2020.8.05.0001, em que figuram como apelantes MAX ANDRADE TIARA e JACQUELINE ANDRADE TIARA e como apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084226-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAX ANDRADE TIARA e outros
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAX ANDRADE TIARA e JACQUELINE ANDRADE TIARA contra Sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência movida em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

Em sua exordial (Id 65150111), os autores, ora apelantes, alegaram que são beneficiários de plano de saúde individual junto à ré desde 1989, não adaptado à Lei 9.656/98. Argumentaram que a ré, ao longo dos anos, aplicou reajustes anuais abusivos, que ultrapassaram os índices autorizados pela ANS para contratos individuais. Afirmaram que, em janeiro de 2015, pagavam a mensalidade de R$476,27, e que, após sucessivos reajustes, o valor chegou a R$844,40 em 2019, representando um aumento acumulado desproporcional.

Pleitearam, em sede de tutela antecipada, a declaração de nulidade dos reajustes aplicados entre 2015 e 2019, com a fixação da mensalidade em R$827,56 para o mês de setembro de 2020 e subsequentes. No mérito, requereram a confirmação da tutela, a repetição do indébito em dobro no valor de R$7.604,48, além de indenização por danos morais.

O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo (Id 65150284).

Devidamente citada, a ré não apresentou contestação tempestiva, sendo decretada sua revelia em Decisão de Id 65150289.

Na Sentença (Id 65150322), foi mantida a revelia, mas julgados improcedentes os pedidos, fundamentando que o plano do autor é individual antigo, não adaptado à Lei 9.656/98, e que os reajustes aplicados seguiram os termos de compromisso firmados entre a ré e a ANS para cada período, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser revisada.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (Id 65150325), sustentando que os reajustes anuais foram abusivos e que não foram apresentados os critérios objetivos e válidos que embasassem tais aumentos. Reiteraram os pedidos iniciais, pugnando pela reforma da sentença.

Em contrarrazões (Id 65150328), a apelada defendeu a manutenção da sentença, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal quanto aos reajustes anteriores a agosto de 2017. No mérito, sustentou que, por se tratar de contrato antigo não adaptado, os reajustes foram aplicados de acordo com os Termos de Compromisso firmados com a ANS, conforme autorizado pela regulamentação vigente, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade.

Após intimação, o apelante apresentou manifestação sobre as contrarrazões (Id 68208765), refutando os argumentos da parte adversa e ratificando os termos da inicial e da apelação.

Este é o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084226-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAX ANDRADE TIARA e outros
Advogado(s): JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

1.  ADMISSIBILIDADE:

Recurso Tempestivo. Gratuidade deferida pelo juízo0 primevo em decisão de Id 65150284, com efeitos estendidos para o processamento deste recurso.

Conheço do apelo, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

2.  PRELIMINAR:

2.1.   Prescrição:

Preliminarmente, quanto à questão da prescrição suscitada pela apelada, verifica-se que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Tema 610), a pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e a respectiva repetição do indébito está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme art. 206, §3º, IV, do Código Civil.

Considerando que a ação foi ajuizada em 25/08/2020, estão prescritas as pretensões de revisão e repetição de indébito referentes aos reajustes aplicados antes de 25/08/2017.

Assim, resta acolhida a preliminar e a análise do mérito deverá limitar-se aos reajustes aplicados a partir dessa data.

3.  MÉRITO:

No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se à legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde dos apelantes.

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato em questão foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98 e não foi adaptado às suas regras, conforme demonstra a documentação de Ids 65150296, 65150297 e 65150298.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 948.634 (Tema 123 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "as disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".

Nesse contexto, aos planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptados, aplicam-se as regras contratuais e, no caso específico dos reajustes anuais, estes devem observar os termos de compromisso firmados entre a operadora e a ANS.

Conforme esclarecimento da própria ANS em seu site oficial, "para os planos de saúde antigos, aqueles contratados antes de 01/01/1999 – quando entrou em vigor a Lei nº 9.656/98, que regulamentou o setor de planos de saúde – e não adaptados à Lei, as regras de reajuste são aquelas estabelecidas em cada contrato. [...] São exceções a essa regra os casos das operadoras que assinaram Termo de Compromisso - TC com a ANS para estabelecer a forma de apuração do percentual de reajuste a ser aplicado aos contratos celebrados antes de 01/01/1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98."

No caso em apreço, a Sul América é uma das operadoras que firmaram Termos de Compromisso com a ANS, conforme autoriza o § 5º do art. 12 da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS.

Analisando os percentuais de reajustes autorizados pela ANS para aplicação pela Sul América aos planos de saúde antigos, conforme os Termos de Compromisso juntados aos autos, e confrontando-os com os reajustes efetivamente aplicados ao contrato do apelante, conforme demonstrativos anexados com a Exordial, constata-se que não houve extrapolação dos limites autorizados:

Logo, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nos reajustes aplicados ao contrato dos apelantes, uma vez que observaram estritamente os percentuais autorizados pela ANS nos Termos de Compromisso firmados com a operadora.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, este fica prejudicado, pois não restou demonstrada a cobrança indevida ou abusiva que justificasse a restituição pleiteada.

Neste sentido:

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE ANUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE NO REAJUSTE ANUAL. AUMENTO ANUAL APLICADO EM CONFORMIDADE COM O HISTÓRICO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E A ANS. MANUTENÇÃO DOS REFERIDOS REAJUSTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES APLICADOS. CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...)

(...) Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art . 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. (...)

(TJ-BA - Recurso Inominado: 01750973020228050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2024)

No que tange ao dano moral, compartilho do entendimento do juízo sentenciante, no sentido de que não ficou caracterizada ofensa significativa à honra ou à esfera íntima dos apelantes capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. A conduta da apelada, ao aplicar os reajustes autorizados pela ANS, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não ensejando o dever de indenizar.

4.  DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade judiciária concedida aos apelantes.

Salvador, [data da sessão de julgamento]

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora