PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012224-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLEX DA SILVA BISPO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada com o objetivo de obter a complementação da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 14 de setembro de 2019, após pagamento administrativo parcial realizado pela seguradora com base em avaliação médica unilateral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT, inclusive quanto à parcela paga administrativamente, em hipótese de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A correção monetária possui natureza de recomposição do valor real da obrigação, não se configurando penalidade ao devedor nem acréscimo patrimonial indevido ao credor.

4. No seguro obrigatório DPVAT, o direito subjetivo à indenização surge no momento da ocorrência do evento danoso, que constitui o fato gerador da obrigação securitária.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado, consubstanciado na Súmula 580, no sentido de que a correção monetária das indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso.

6. O pagamento administrativo parcial, por se tratar de ato unilateral da seguradora, não altera o marco inicial da correção monetária nem afasta a necessidade de atualização desde o sinistro.

7. A incidência da correção monetária desde a data do acidente, inclusive sobre valores pagos administrativamente, impede o enriquecimento sem causa da seguradora e assegura a efetividade do caráter indenizatório da verba.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente incide desde a data do evento danoso, ainda que haja pagamento administrativo parcial posterior.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 580; TJBA, Apelação nº 0576171-30.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 24.03.2025.



A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012224-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLEX DA SILVA BISPO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ARLEX DA SILVA BISPO contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., processo nº 8012224-15.2020.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Salvador/BA, irresignado com a sentença, in verbis:

 

Afinal, a parte embargante, através de seu recurso, pretende debater o acerto do pronunciamento atacado em relação aos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

E mais. Basta a leitura atenta do pronunciamento recorrido para perceber que o juízo fundamentou suficientemente o desenlace da questão, o que é bastante para atender o art. 489 do CPC, sendo desnecessária, para este efeito, a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Veja-se a jurisprudência: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA FUNDAMENTADA. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, “NÃO VIOLA O ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NEM IMPORTA EM OMISSÃO A DECISÃO QUE ADOTA, PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PORÉM DIVERSA DA PRETENDIDA PELO RECORRENTE”. DO MESMO MODO, QUANDO A DECISÃO ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, “DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES”. MATÉRIA QUESTIONADA APRECIADA DE FORMA CLARA E PRECISA. FINALIDADE PRECÍPUA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (Embargos de Declaração nº 201900709169 nº único0011233-94.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 20/08/2019) (TJ-SE – ED: 00112339420188250000, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 20/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante. Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela. Não há meio-termo.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Nas razões recursais, a parte Apelante sustenta que a sentença contrariou entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o consubstanciado na Súmula 580, segundo a qual a correção monetária das indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez deve incidir desde a data do evento danoso.

Argumenta que a adoção de marco temporal diverso compromete o caráter indenizatório da verba e acarreta enriquecimento sem causa da seguradora, especialmente nos casos em que há pagamento administrativo parcial realizado em momento posterior ao sinistro.

Requer, ao final, a reforma da sentença, exclusivamente para que seja reconhecida a incidência da correção monetária desde a data do acidente.

Apresentadas contrarrazões, pugnando a seguradora pela manutenção do decisum.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03B

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012224-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARLEX DA SILVA BISPO
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso em seus efeitos legais, e passo ao exame de suas razões.

 

Do mérito

A controvérsia cinge-se sobre a definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização do seguro obrigatório DPVAT, notadamente em contexto no qual houve pagamento administrativo parcial em momento posterior à ocorrência do sinistro.

Não há insurgência quanto à ocorrência do acidente, à existência de invalidez permanente, ao direito à indenização ou aos critérios técnicos utilizados para a fixação do valor base, devolvendo-se a esta instância apenas a análise da correção do marco temporal adotado para a atualização monetária da verba indenizatória.

A correção monetária, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria, não se confunde com penalidade imposta ao devedor nem com acréscimo patrimonial indevido ao credor. Trata-se, em verdade, de mecanismo destinado à preservação do valor real da obrigação, assegurando que o crédito satisfaça, no momento do pagamento, a mesma expressão econômica que possuía quando do surgimento do direito material.

No âmbito do seguro obrigatório DPVAT, essa compreensão assume especial relevo, haja vista tratar-se de indenização de natureza legal, instituída com finalidade social, cujo direito subjetivo surge no exato momento da ocorrência do evento danoso.

É o acidente de trânsito que constitui o fato gerador da obrigação securitária, sendo este, portanto, o marco inicial a ser considerado para a incidência da correção monetária.

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar reiteradamente a controvérsia relativa ao termo inicial da correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, firmou entendimento uniforme no sentido de que tal atualização deve incidir desde a data do evento danoso, orientação esta consolidada na Súmula 580, in verbis:

 

A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.

 

O Enunciado Sumular é expresso ao afirmar que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde o sinistro, não estabelecendo qualquer distinção quanto à forma de pagamento, se administrativa ou judicial, tampouco quanto à integralidade ou parcialidade da indenização paga.

Bem como esta Câmara entende dessa forma:



Apelação Cível. Ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Acionado ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.700,77 (três mil e setecentos reais e setenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mérito. Lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 16/08/2015, aplicando-se a Lei 11.945/2009, vigente à época do sinistro, que estabelece os parâmetros para pagamento de indenizações do seguro DPVAT . A perícia médica judicial constatou redução funcional parcial incompleta no joelho esquerdo e no membro inferior esquerdo, ambas de proporção média (50%), caracterizando lesões distintas no mesmo membro. Possibilidade de cumulação de indenizações quando se tratam de lesões distintas, ainda que no mesmo membro, conforme previsão expressa na tabela anexa à Lei 6.194/74, que quantifica separadamente os danos causados a membros e a segmentos dos membros. Cálculo indenizatório que considerou: a) membro inferior esquerdo – R$13. 500,00 x 70% x 50% = R$4.725,00; b) joelho esquerdo – R$13.500,00 x 25% x 50% = R$1.687,50, totalizando R$6. 412,50. Deduzido o valor pago administrativamente (R$2.711,73), resta devida a complementação de R$3.700,77, conforme fixou a sentença recorrida, não havendo nenhuma razão para reforma da sentença. Correção monetária que incide desde a data do sinistro, conforme Súmula 580 do STJ. Juros de mora devidos a partir da citação. Apelo improvido. (TJ-BA – Apelação: 05761713020178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025). Grifei.



Nesse contexto, o pagamento administrativo parcial realizado pela seguradora não possui o condão de alterar o marco inicial da correção monetária.

Trata-se de ato unilateral, que não modifica o momento em que nasceu o direito à indenização nem afasta a necessidade de recomposição do valor da moeda desde a data em que ocorreu o dano.

Admitir entendimento diverso equivaleria a transferir à vítima o ônus da desvalorização monetária verificada entre o sinistro e o pagamento administrativo, beneficiando indevidamente a seguradora e comprometendo a efetividade da indenização legalmente assegurada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatado pagamento administrativo a menor, a correção monetária deve incidir desde o evento danoso inclusive sobre os valores já pagos, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar a plena recomposição do patrimônio jurídico do segurado. A correção monetária, nesse cenário, não constitui vantagem indevida, mas simples recomposição do valor real da obrigação.

Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida, ao não observar de maneira plena o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da correção monetária, afastou-se da orientação jurisprudencial dominante, impondo-se a sua reforma para adequação ao entendimento sumulado.

Assim, deve ser dado provimento ao Recurso de Apelação, para reconhecer que a correção monetária incidente sobre a indenização do seguro DPVAT, inclusive quanto aos valores pagos administrativamente, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ocorrido em 14 de setembro de 2019, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de determinar que a correção monetária da indenização do seguro DPVAT incida desde a data do evento danoso.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator