PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8069156-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: ANDREY DE SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
D
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO DUPLA NA PENA-BASE E NA NEGATIVA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. BALANÇA DE PRECISÃO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. REDUÇÃO DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em que a sentença, mantida em grau de apelação, fixou a pena definitiva em 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 650 dias-multa.
2. O requerente, à época dos fatos com 18 anos, primário e de bons antecedentes, sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria, uma vez que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 1,8 kg) foram utilizadas tanto para elevar a pena-base na primeira fase quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado na terceira fase.
3. A defesa aponta como elemento revisional o parecer n.º 64888/2025 do Ministério Público Federal, que reconheceu a violação legal e opinou pelo provimento parcial do recurso especial para aplicação do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em seu grau máximo.
4. Os pedidos formulados são: reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, com redução de 2/3; fixação do regime aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, subsidiariamente, expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado contrariou texto expresso de lei ou a evidência dos autos, de modo a autorizar a desconstituição da coisa julgada nesse ponto; e (ii) estabelecer se a utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes simultaneamente na primeira e na terceira fase da dosimetria configura bis in idem, em violação ao art. 68 do Código Penal e ao Tema 712 do STF.
III. Razões de decidir
6. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de valoração probatória legítima realizada pelo juízo de origem.
7. O afastamento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 não configura contrariedade a texto expresso de lei, pois o acórdão revisando fundou-se em elemento fático autônomo e independente da quantidade de drogas: a apreensão de balança de precisão, instrumento diretamente vinculado à pesagem, fracionamento e distribuição de entorpecentes, que evidencia a habitualidade da atividade delitiva.
8. A presença da balança de precisão, combinada com o modo de acondicionamento das drogas, com o histórico do requerente em atos infracionais análogos ao tráfico e com o reconhecimento por testemunhas de sua atuação como gerente do tráfico na região, constitui fundamento autônomo e concreto para a negativa do tráfico privilegiado, nos termos da orientação do STJ.
9. O pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º é rejeitado, pois a conclusão pela dedicação à atividade criminosa assenta-se em base fática distinta da quantidade de drogas e situa-se no campo da valoração probatória legítima, insuscetível de reexame pela via revisional.
10. A segunda pretensão — correção do bis in idem na dosimetria — encontra amparo no art. 621, I, do CPP, pois o vício identificado é de estrutura lógico-jurídica, configurando contrariedade ao texto expresso da lei penal.
11. O sistema trifásico do art. 68 do Código Penal impõe que cada circunstância seja valorada uma única vez e na fase adequada. O STF, no julgamento do ARE 666.334/AM (Tema n.º 712), fixou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem dado único, insuscetível de valoração simultânea em duas fases em prejuízo do réu.
12. Na dosimetria revisada, a quantidade e a diversidade dos entorpecentes foram utilizadas para elevar a pena-base na primeira fase e, conjuntamente com a balança de precisão, para negar a minorante na terceira fase. Essa dupla valoração do mesmo dado fático viola a proibição do bis in idem, devendo a circunstância ser expungida da primeira fase.
13. Afastada a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes na primeira fase, e inexistindo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis autonomamente fundamentadas, a pena-base é fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
14. A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), embora presente, não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ.
15. Com a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, b, do Código Penal, aplicável ao condenado não reincidente cuja pena supere 4 e não exceda 8 anos.
16. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é rejeitado, pois a pena definitiva de 5 anos supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
17. Revisão criminal parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) fundado exclusivamente na quantidade e diversidade dos entorpecentes, quando esse mesmo dado já foi utilizado para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, caracteriza bis in idem, em violação ao art. 68 do CP e ao Tema 712 do STF. 2. A apreensão de balança de precisão constitui fundamento autônomo e concreto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, independentemente da quantidade de drogas apreendidas, por indicar habitualidade e organização da atividade delitiva. 3. Reconhecido o bis in idem na primeira fase da dosimetria, impõe-se a fixação da pena-base no mínimo legal quando inexistirem outras circunstâncias judiciais desfavoráveis autonomamente fundamentadas. 4. A atenuante da menoridade relativa não reduz a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LIV; CP, arts. 33, § 2.º, b, 44, I, 59, 65, I e 68; CPP, art. 621, I; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4.º, e 42; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º 678/1992), art. 8.º, § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Tema n.º 712 da Repercussão Geral; STJ, HC n.º 603.592/SP, 6.ª Turma, j. 2021; STJ, Súmula n.º 231.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8069156-50.2025.8.05.0000, em que figura como Requerente ANDREY DE SANTANA SILVA e Requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, apenas para reduzir as penas aplicadas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade. Declarou impedimento/suspeição: Des. Julio Cezar Lemos Travessa
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8069156-50.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Criminal | |
| REQUERENTE: ANDREY DE SANTANA SILVA | |
| Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA | |
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
D
| RELATÓRIO |
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pelo sentenciado ANDREY DE SANTANA SILVA, por meio de advogado constituído, visando a revisão da Ação Penal nº 8001016-60.2024.8.05.0044, instaurada em seu desfavor, e que tramitou na Vara Crime da Comarca de Candeias/BA, com prolação de sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo (ID 94098544), decisão que foi mantida em grau de recurso pela Turma Julgadora da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, através do acórdão de ID 94098546, p. 137 a 195, tendo como Relator o eminente Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa, e como Revisora e Terceiro Julgador, respectivamente, os ilustres Desembargadores Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Geder Luiz Rocha Gomes, que manteve a sentença condenatória em todos os seus termos.
Narra o requerente que a condenação afastou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas sob o fundamento de que a quantidade de entorpecentes apreendida (aproximadamente 1,8 kg) e a apreensão de balança de precisão evidenciariam a dedicação do réu à atividade criminosa. Contudo, sustenta-se a ocorrência de bis in idem, uma vez que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas — elemento preponderante utilizado na primeira fase da dosimetria para fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas — teriam sido novamente empregadas, na terceira fase, para afastar o redutor, conduta vedada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 712 da Repercussão Geral.
A defesa aponta, ainda, como elemento novo de força revisional, o parecer nº 64888/2025 do Ministério Público Federal, exarado quando da análise do Recurso Especial, no qual a instituição reconheceu expressamente a violação legal e opinou pelo provimento parcial do recurso para aplicação da minorante em seu grau máximo (2/3), destacando que a conclusão pela dedicação criminosa decorreu unicamente das circunstâncias do crime, sendo o requerente réu primário e de bons antecedentes, com apenas 18 anos à época dos fatos.
Por tais razões, formula os seguintes pedidos: “1. o recebimento e processamento da revisão criminal; 2. o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; 3. o redimensionamento da pena com aplicação do redutor em seu grau máximo de 2/3 (dois terços); 4. a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; 5. a expedição de alvará de soltura, caso o tempo já cumprido supere o quantum final da pena revisada.” (ID 94097659).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 97882674, manifestou-se pela parcial procedência da revisão, “somente para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas (1ª fase) e consequente readequação do regime, nos termos das razões fáticas e jurídicas acima declinadas”.
É o relatório, que encaminho à ilustre Desembargadora Revisora.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
| Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8069156-50.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Criminal | ||
| REQUERENTE: ANDREY DE SANTANA SILVA | ||
| Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA | ||
| REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
D
| VOTO |
I. Da admissibilidade
Inicialmente, cumpre destacar que a Revisão Criminal consiste em ação autônoma de impugnação, de natureza desconstitutiva, que visa a desconstituir a coisa julgada material formada em processo criminal, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."
Dito isso, passa-se a analisar, separadamente, cada um dos aspectos da pretensão revisional.
A revisão criminal ocupa posição singular no sistema processual penal brasileiro. Não é recurso — carece de prazo, de sucumbência como pressuposto e de efeito devolutivo em sentido estrito —, tampouco é sucedâneo de instância superior. Cuida-se, antes, de ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa, cuja função é restaurar a juridicidade de uma decisão definitiva quando esta, em seu iter formativo ou no seu resultado, contrariou frontalmente o ordenamento posto ou assentou-se sobre premissas factuais falsas ou inexistentes.
A taxatividade das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não é acidente legislativo: é opção deliberada de política processual que procura harmonizar dois valores em tensão permanente — a segurança jurídica decorrente da coisa julgada e a justiça da decisão concreta. Fora das hipóteses do rol — sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundamentação em prova falsa, ou superveniência de provas novas de inocência —, a revisão não tem lugar, ainda que a irresignação do condenado seja compreensível ou que o julgador originário tenha incorrido em apreciação discutível do conjunto probatório.
Esse balizamento importa decisivamente ao caso. O Requerente postula, em síntese, três providências distintas: o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas; a correção da dosimetria, em razão de alegado bis in idem; e, consequentemente, a alteração do regime de cumprimento de pena e a substituição por penas restritivas de direitos. Cada pretensão será examinada segundo seus próprios pressupostos de admissibilidade e mérito, sem que o acolhimento de uma implique, necessariamente, o de outra.
A tese central da defesa quanto ao tráfico privilegiado é a de que o afastamento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 teria contrariado texto expresso de lei e a jurisprudência dominante das cortes superiores, incidindo em erro de direito censurável em sede revisional. O argumento, contudo, não prospera.
O art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas condiciona a concessão do benefício ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação à atividade criminosa e não integração a organização criminosa. A lei é taxativa nos requisitos, mas silente quanto ao standard probatório exigido para a configuração de cada um deles — e é precisamente nesse silêncio que reside o espaço legítimo de avaliação do julgador.
Reconhecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em orientação mais recente, tem exigido fundamentos concretos e autônomos para a negativa do benefício — afastando a presunção de dedicação criminosa decorrente apenas da quantidade de drogas — não equivale a dizer que toda negativa fundada em quantidade de drogas viola texto expresso de lei. Violação a texto expresso de lei, para fins de revisão criminal, pressupõe que o julgador haja contrariado norma de conteúdo determinado e de incidência automática, não que tenha adotado interpretação com a qual o condenado discorda ou com a qual outra corte eventualmente divergiria.
O que distingue o presente caso e impede o acolhimento da pretensão revisional neste ponto é que o acórdão ora revisando, ao afastar a minorante, não se fundou exclusivamente na quantidade e diversidade dos entorpecentes. Fundou-se, de modo autônomo e suficiente, na apreensão de uma balança de precisão — instrumento diretamente vinculado à pesagem, fracionamento e distribuição massiva de substâncias entorpecentes, cuja presença, em conjunto com a forma de acondicionamento das drogas e as circunstâncias da prisão, permite inferir com solidez a habitualidade da conduta, distinguindo-a do tráfico eventual ou de primeiro acesso, bem como a demonstração suficiente da dedicação do Requerente à atividade criminosa.
Por oportuno, procede-se à transcrição de parte do acórdão combatido (ID 94098546, p. 137 a 195):
“No tocante às causas de diminuição, o Magistrado, esclareceu, em trecho constante do corpo do decisio, que não reconheceria a minorante do tráfico privilegiado por não terem sido preenchidos os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, além da balança de precisão, petrechos que indicam que o insurgente não atuava como uma mera traficante inicial, mas com dedicação à atividade criminosa, o que também se mantém.
Dos autos, verifica-se que o magistrado considerou a natureza e a quantidade das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena quanto para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, caracterizando bis in idem. No entanto, a concessão da referida minorante, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, sendo necessário que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Importa-se ressaltar que, a dedicação à atividade criminosa não foi somente comprovada pela grande quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, mas também pela presença de petrechos para a prática da traficância.
A bem da verdade, embora seja o Insurgente tecnicamente primário, haja vista ser, ainda, inexistente qualquer sentença condenatória transitada em julgado, há de se considerar que, além das drogas apreendidas e o seu formato de acondicionamento, foi apreendida uma balança de precisão, o qual indica que a atividade do comércio ilícito de entorpecentes não era algo eventual, mas rotineiro, com fins de pesagem, individualização e distribuição massiva das drogas, o que corrobora o entendimento de que a apelante não faz jus ao benefício pretendido, posto que este não logrou êxito em demonstrar destinação lícita para determinados petrechos.
Dessarte, da análise das provas constantes dos autos, verifica-se não se tratarem de traficante eventual, mas que, efetivamente, se dedicava à atividade criminosa; especialmente, em vista de terem sido apreendidos os aludidos materiais. [...]
Dessa forma, considerando que a conjuntura do flagrante e todo material apreendido na atuação policial circunscreve o Apelante na atividade contumaz do tráfico de drogas, eis a necessidade de afastamento do tráfico privilegiado.
Para além disso, o apelante já respondeu a 02 (dois) processos de representação por prática de ato infracional, sendo um deles por tráfico de drogas. Esse histórico demonstra sua recorrência em práticas ilícitas, afastando a ideia de que se trata de um agente ocasional ou sem ligação com atividades criminosas.
Cumpre destacar, também, que as testemunhas arroladas pela Acusação, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, declararam que já conheciam Andrey como gerente do tráfico de drogas na região onde foi detido. Esse fato reforça a suspeita de sua participação ativa na prática criminosa, conforme se observa a seguir: [...]
Portanto, considerando o histórico do apelante e a orientação jurisprudencial sobre o tema, revela-se legítima a negativa da referida minorante, uma vez que a sua concessão demandaria a inexistência de vínculo contínuo com a criminalidade, requisito que não se verifica no presente caso.”
A balança de precisão não é, por si só, um objeto ilícito, mas é um instrumento funcionalmente típico da mercancia profissionalizada de entorpecentes: sua presença, em contexto de apreensão de drogas, não requer esforço argumentativo adicional para revelar que a atividade ilícita não era eventual, mas estruturada. Esse dado fático é independente da quantidade apreendida e, por isso, não se contamina pelo vício do bis in idem que afeta a dosimetria da pena-base. É, em suma, circunstância autônoma e idônea para lastrear a conclusão pela dedicação à atividade criminosa, combinada com as demais circunstâncias da prisão do Requerente, conhecido pelos agentes públicos por seu envolvimento em diversos crimes, inclusive homicídio, respondendo, inclusive, a outras ações penais.
A presença de petrechos utilizados para a traficância — como balança de precisão, embalagens e outros instrumentos típicos da mercancia — constitui fundamento autônomo e concreto apto a justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, independentemente da quantidade de drogas apreendidas, porquanto indica a habitualidade e a organização da atividade delitiva Orientação jurisprudencial consolidada no STJ — cf., por todos, HC 603.592/SP, 6.ª T., j. 2021)
Não há, portanto, contrariedade a texto expresso de lei nem decisão frontalmente contrária à evidência dos autos que pudesse autorizar a desconstituição da coisa julgada neste particular. A conclusão pelo não preenchimento do requisito da ausência de dedicação à atividade criminosa, amparada em elemento fático concreto — a balança de precisão —, situa-se no campo da valoração probatória legítima, insuscetível de reexame pela via revisional.
Rejeita-se o pedido de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Diferente é a sorte da segunda pretensão. Aqui, a revisional encontra amparo preciso no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, porque o vício identificado não é de valoração probatória, mas de estrutura lógico-jurídica da dosimetria — e vícios estruturais dessa ordem traduzem, em toda a extensão do termo, contrariedade ao texto expresso da lei penal.
A dosimetria da pena, no sistema trifásico brasileiro (art. 68 do Código Penal), é uma operação sequencial e compartimentada: cada fase possui função própria, cada circunstância deve ser valorada uma única vez e em seu compartimento adequado. Esse é o conteúdo normativo expresso do art. 68 do Código Penal em conjugação com o princípio constitucional implícito da proibição do bis in idem — que, embora não positivado explicitamente no texto constitucional de 1988, integra o núcleo essencial do due process of law (art. 5.º, LIV, da Constituição Federal) e foi incorporado ao ordenamento interno pelo art. 8.º, § 4.º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n.º 678/1992).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 712), explicitou com precisão o conteúdo dessa vedação no âmbito do tráfico de drogas: a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos são dado único, passível de valoração em apenas uma das fases da dosimetria. Utilizá-lo simultaneamente em duas fases distintas em prejuízo do réu — para aumentar a pena-base na primeira fase e para negar a minorante na terceira — implica punir duas vezes pelo mesmo fato, com violação frontal ao princípio da proporcionalidade e ao imperativo de individuação da pena.
A ratio do Tema 712 não se esgota na relação entre pena-base e qualificadoras: seu substrato principiológico alcança qualquer hipótese em que a mesma circunstância fática seja invocada, em dupla instância de avaliação, para agravar o tratamento penal do réu. Trata-se de aplicação elementar do princípio lógico da não contradição no campo da metodologia dosimétrica: o que já foi contado não pode ser recontado.
Reconstituindo o percurso dosimétrico da sentença, mantido pelo acórdão de apelação, verifica-se com nitidez o seguinte movimento: na primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de 5 (cinco) anos tendo como fundamento, entre outros, a expressiva quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos — 1.454,45g de Cannabis sativa, 178,32g de cloridrato de cocaína e 76,16g de crack. Na terceira fase, os mesmos critérios — quantidade e diversidade das drogas — reapareceram como substrato argumentativo para a negativa da minorante do art. 33, § 4.º, ainda que combinados com a referência à balança de precisão.
A circunstância da balança de precisão, como já assentado, é fundamento autônomo para manter o afastamento da minorante — e, por isso, a negativa do privilégio não é contaminada pelo vício do bis in idem. Mas a utilização da quantidade e diversidade dos entorpecentes para elevar a pena-base na primeira fase já esgotou o potencial desfavorável desse dado fático. Reutilizá-lo na primeira fase como fundamento para agravar a pena-base configura dupla punição pela mesma circunstância, vedada pelo ordenamento pátrio.
O vício é, portanto, de natureza estritamente dosimétrica e circunscrito à primeira fase: a quantidade e natureza das drogas não pode ser valorada negativamente como circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) para elevar a pena-base quando esse mesmo dado integra o substrato fático utilizado para afastar o redutor na terceira fase. Não há, assim, razão alguma para que permaneça como fundamento agravante da pena-base, devendo ser expungida da primeira fase.
Examinadas as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal — culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima —, não se verificam outros elementos desfavoráveis devidamente individualizados nos autos que autorizem a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. O réu era primário, com bons antecedentes e contava com 18 anos ao tempo do fato — elementos que, embora não conduzam necessariamente à minorante do § 4.º, impedem que a fixação da pena-base se afaste do patamar mínimo sem fundamento próprio e autônomo.
Impõe-se, assim, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com a consequente reconfiguração das fases subsequentes e do regime prisional.
Procede-se ao novo cálculo da pena, nos termos seguintes:
O crime imputado é o previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, cuja pena cominada é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Afastada a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes — pela razão que não pode ser empregada duplamente, já que integra o substrato da negativa do privilégio na terceira fase — e não havendo, nos autos, outras circunstâncias judiciais desfavoráveis autonomamente fundamentadas, fixa-se as penas-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. Embora o requerente contasse com apenas 18 anos ao tempo do fato, o que em tese caracterizaria a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), essa atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. A pena permanece, portanto, inalterada nesta fase.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. A causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 é mantida afastada pelos fundamentos expendidos acima, sem que isso implique qualquer contradição com o reconhecimento do bis in idem na primeira fase: a negativa da minorante assenta-se em fundamento autônomo — a apreensão da balança de precisão —, que não foi utilizado como circunstância desfavorável na pena-base e, portanto, não sofre a contaminação do duplo cômputo, ficando as penas definitivas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Com a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, o regime inicial a ser aplicado é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, que o impõe ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) e não exceda a 8 (oito) anos.
Cumpre registrar que o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina que, na fixação das penas, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Contudo, essa diretriz, embora influencie a dosimetria, não afasta, por si só, a incidência das regras objetivas de fixação do regime de cumprimento de pena previstas no art. 33 do Código Penal. A jurisprudência consolidada admite que, redimensionada a pena definitiva ao patamar de 5 (cinco) anos, e sendo o réu primário, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, o regime semiaberto se impõe como o adequado e proporcional.
Rejeita-se, por outro lado, o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão supera o limite legal de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal como condição objetiva de admissibilidade da substituição. Ausente o requisito legal, a pretensão não pode ser acolhida nesta sede.
II. Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHECE-SE da presente Revisão Criminal e JULGA-SE-LHE PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para reduzir as penas aplicadas para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo.
IVONE BESSA RAMOS
Desembargadora
Relatora