PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044514-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NÃO DECLARADO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública contra decisão que reconheceu a prescrição direta de parte do crédito tributário cobrado em execução fiscal relativa a ICMS não declarado nem recolhido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial do crédito tributário deve ser contado do vencimento da obrigação ou da constituição definitiva do crédito.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN tem início na constituição definitiva do crédito tributário, e, não, no mero vencimento da obrigação.

4. Em se tratando de ICMS não declarado nem recolhido, a constituição do crédito depende de lançamento de ofício, com regular notificação do sujeito passivo.

5. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 19 de dezembro de 2022, data da notificação do contribuinte, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal até o ajuizamento da execução fiscal.

6. Não há que se falar em inércia do Fisco antes da constituição definitiva do crédito, uma vez que somente a partir dela nasce a pretensão executória.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 149, II; 173, I; 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 555; TJMS, Apelação Cível nº 0045099-49.2001.8.12.0001, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j. 24.05.2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8044514-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044514-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8022379-13.2023.8.05.0150, reconheceu a prescrição direta de parte do crédito tributário executado. 

 

Em suas razões recursais (ID 87652798), sustenta o ente Agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que a "...presunção relativa da CDA impede que seja declarada a prescrição de ofício com base em prova inexistente nos autos...", bem assim que "...constituído o crédito tributário, se tem o início do curso do prazo prescricional, que para o caso em tela tem como marco final 2028, e não 2018...". 

 

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada, para que seja afastada a prescrição parcial decretada, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.


Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 95444342).


Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.


 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044514-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COSTA WENSE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

A controvérsia posta à análise desta Corte cinge-se à fixação do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


A constituição definitiva do crédito tributário, expressão empregada pelo legislador complementar no referido art. 174, do CTN, não se confunde com o mero vencimento da obrigação. Esta pressupõe o encerramento do procedimento administrativo fiscal correspondente, com a regular notificação do sujeito passivo acerca do lançamento ou do auto de infração lavrado pela autoridade competente.


Somente a partir do momento em que o crédito tributário se torna exigível e indiscutível na esfera administrativa é que se inaugura o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal.


Antes disso, não há que se falar em inércia do Fisco, porquanto a própria pretensão executória ainda não se encontra disponível ao credor.


A hipótese dos autos trata, por seu turno, de cobrança de valores relativos a ICMS não declarados nem recolhidos pelo contribuinte, razão pela qual se deu a constituição definitiva do crédito com a notificação do sujeito passivo e o decurso in albis do prazo assinalado para impugnação no processo administrativo fiscal.


Acercado tema, consolidou o STJ entendimento no seguinte sentido:


Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.


Conforme demonstrado pela Fazenda Pública agravante, portanto, a constituição definitiva do crédito tributário em discussão ocorreu tão somente em 19 de dezembro de 2022, data em que o contribuinte foi regularmente notificado.


Nesse passo, a partir dessa data, somente, deve-se computar o prazo quinquenal do art. 174, do CTN.


Acerca do tema, colaciona-se precedentes:


DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2015 e 2016, extinguindo a execução fiscal nessa parte. A controvérsia gira em torno da definição do termo inicial do prazo prescricional à luz da modalidade de lançamento adotada . II. Questão em discussão 2. (i) Determinar se o crédito tributário foi constituído por lançamento de ofício, afastando o regime de lançamento por homologação. (ii) Verificar se, à luz da constituição definitiva do crédito, operou-se a prescrição da pretensão executiva fiscal . III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal. 4 . A hipótese trata de ICMS não declarado nem recolhido, com constituição do crédito por meio de Auto de Infração, o que caracteriza lançamento de ofício, nos termos do art. 149, II, do CTN. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional (art . 174 do CTN), deu-se com a notificação do sujeito passivo e o decurso in albis do prazo para impugnação no processo administrativo fiscal, em setembro de 2020. 6. A execução fiscal foi ajuizada em maio de 2022, dentro do prazo quinquenal, inexistindo prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2015 e 2016. 7 . A decisão recorrida incorreu em erro ao adotar como termo inicial da prescrição a data de vencimento do tributo ou da inscrição em dívida ativa, desconsiderando a constituição definitiva pelo lançamento de ofí cio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido . Reformada a decisão agravada para afastar a prescrição reconhecida e rejeitar integralmente a exceção de pré-executividade, com regular prosseguimento da execução fiscal pela integralidade do débito. Tese de julgamento: "1. A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício se dá com a lavratura do Auto de Infração e o decurso do prazo para impugnação administrativa, nos termos do art. 149, II, do CTN . 2. O prazo prescricional para cobrança judicial do crédito tributário tem início na constituição definitiva e não se consuma se a Execução Fiscal for ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts . 149, II; 173, I; 174. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24 .406342-6/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 27/02/2025 . TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.475810-8/001, Rel . Des. Alberto Diniz Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/02/2025. TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1 .0000.24.462289-0/003, Rel. Des . Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 20/05/2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35573009520258130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025)


APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – REDAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC/73 – POSSIBILIDADE – ART. 174 DO CTN – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A prescrição do direito de ação para a cobrança de crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, com a notificação do contribuinte para o pagamento, ex vi do artigo 174, caput, do CTN. O crédito tributário considera-se constituído definitivamente após a notificação do sujeito passivo acerca do débito, ou, se interposto recurso administrativo no prazo legal, a partir da notificação da decisão, daí passando a fluir o prazo prescricional. Positivado, pelos elementos da certidão de dívida ativa, que entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução, decorreram mais do que os cinco anos previstos em lei, deve o juiz decretar a prescrição, ex oficio, em conformidade com o artigo 219, § 5º, do CPC/73 e nos moldes da Súmula 409 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 00450994920018120001 MS 0045099-49.2001.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/05/2017, 4ª Câmara Cível)


Adotando-se o marco correto, verifica-se, então, não haver transcorrido o lapso prescricional de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal de origem.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para fim de reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário objeto do presente recurso, nos termos acima lançados.

 

É, pois, como me pronuncio.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator