PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA. VALOR DAS CUSTAS QUE REPRESENTAM MAIS DA METADE DA APOSENTADORIA DA RECORRENTE. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por pessoa física aposentada. O juízo de origem determinou o recolhimento das custas processuais. A parte agravante afirma não possuir condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, requerendo a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua necessidade econômica e fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça é assegurada constitucionalmente e regulada pelo Código de Processo Civil, bastando para sua concessão a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5. No caso, o juízo de origem oportunizou à parte a apresentação de documentos comprobatórios, e, analisados os elementos trazidos aos autos, constata-se que o valor das custas a serem pagas correspondem mais da metade do valor que a recorrente recebe a título de aposentadoria, evidenciando a impossibilidade de pagamento sem prejuízo à sua subsistência. 6. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações da parte agravante, tampouco há indícios de má-fé ou tentativa de fraude. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e conceder a gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A demonstração de comprometimento da renda com despesas essenciais, dívidas e empréstimos, quando não infirmada por outros elementos, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV; 99, §§ 2º, 3º e 4º; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010430-83.2025.8.05.0000, sendo Agravante Evany Marretta Cezimbra de Pinho e Agravado o Condomínio Edifício Sonimar, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010430-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANY MARRETTA CEZIMBRA DE PINHO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SONIMAR
Advogado(s):
ACORDÃO
4. O art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem, nos termos do §2º do mesmo artigo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Evany Marretta Cezimbra de Pinho contra a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do processo nº 8075957-13.2024.8.05.0001. A Agravante é uma professora aposentada da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, viúva, com 91 (noventa e um) anos de idade. Em sua petição, alega que aufere rendimento líquido mensal de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais), correspondente a cerca de dois salários-mínimos, sendo responsável pela manutenção de seu lar e pelos gastos referentes à sua saúde. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada contraria o artigo 99, §3º do CPC, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Argumenta que não é exigível a comprovação de miserabilidade para a concessão do benefício, sendo suficiente a demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer sua subsistência. Afirma que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando sua idade avançada e o elevado valor da causa. Requer, ante tais razões, a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão atacada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, argumentando que sem tal medida o processo prosseguirá, podendo resultar em cancelamento, arquivamento e extinção sem resolução do mérito. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar definitivamente a decisão e conceder-lhe a justiça gratuita. Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 85106522. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010430-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANY MARRETTA CEZIMBRA DE PINHO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SONIMAR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, a pessoa física que afirme não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Milita em favor da parte Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em pauta, o MM. Juízo singular, atendendo à legislação aplicável à espécie e em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, antes de indeferir a benesse pleiteada, oportunizou à parte Recorrente a juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira, de acordo com o despacho de id 448460892 dos autos de origem. Após detida análise da documentação acostada aos autos de primeiro grau, constata-se do documento de id 448443782 que a parte Recorrente recebe mensalmente a título de aposentadoria o importe de R$ 3.141,69 (três mil cento e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). Resta manifesta, assim, a comprovação da necessidade de deferimento, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais no importe de R$ R$ 1.993,56 (mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com a tabela de custas do TJBA. Não se identifica, ademais, elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente para fazer frente a tais despesas, sendo certo que, a teor do §4º do art. 99 do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão hostilizada, concedendo à parte Agravante a gratuidade da justiça. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010430-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANY MARRETTA CEZIMBRA DE PINHO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO SONIMAR
Advogado(s):
VOTO