PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FACULDADE PARTICULAR DE MEDICINA. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EXIBIDA NO SITE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONDIÇÕES DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EVIDENCIADAS NA MESMA PÁGINA. INOCORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. POSTULAÇÃO APÓS O INÍCIO DO CURSO. NOTA CLASSIFICADA PARA LISTA DE ESPERA. POSIÇÃO Nº 222 NO PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO APELANTE. PRECEDENTES DESTE TJBA. SITUAÇÃO DENOMINADA DE “FURA-FILA DO FIES JUDICIAL”. PRETERIÇÃO DE 221 CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA COMO MAIS UMA BENESSE ALÉM DA SUA CLASSIFICAÇÃO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMO MEIO PARA ARCAR COM AS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CAUSA EM DESFAVOR DO APELANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo EDUARDO OLIVEIRA CAFÉ contra sentença (ID 89428855) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. O apelante sustentou que teria sido induzido a erro pela instituição de ensino quanto à viabilidade de financiamento do curso de Medicina por meio do FIES, alegando ausência de informação clara e suficiente sobre os critérios de seleção e o número de vagas disponíveis. III. Razões de decidir 5. Da análise dos autos, não se extrai omissão relevante por parte da instituição de ensino. Conforme documento juntado pelo próprio Apelante na exordial, a Apelada disponibilizou, em seu sítio eletrônico, na data de 13/08/2020, todas as informações pertinentes ao FIES, inclusive com menção ao “Processo Seletivo” (ID 89428315), de modo a permitir ao aluno o conhecimento prévio e autônomo das condições do programa. 6. Nesse sentido, a seção específica sobre o FIES (f. 2-3 do ID ID 89428315), organizada em abas como “Como se Inscrever”, “Informações Importantes” e “Processo Seletivo”, evidencia de forma inequívoca que a participação no programa depende de aprovação em processo seletivo federal. 7. Sabe-se que a Portaria MEC nº 209/2018 estabeleceu, nos artigos 37, 38 e 39, como deve se dar a inscrição, a classificação e a pré-seleção nos processos seletivos do FIES. Confira-se: Art. 37 (...) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. (...) Art. 39. (...) Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. 8. Vê-se, assim, que a simples aprovação no processo seletivo da instituição de ensino não assegura a concessão do financiamento, que depende da classificação do candidato no processo federal de seleção, da disponibilidade orçamentária e do cumprimento de critérios objetivos de renda e desempenho no ENEM. 9. Ainda que o Apelante desconhecesse o número exato de vagas no curso de Medicina, tinha plena ciência da existência de limitação, conforme previsto na Portaria que regula o FIES e no edital do programa, que estabelece a pré-seleção de acordo com o número de vagas e lista de espera para os demais candidatos. 10. Demais disso, oportuno mencionar que há norma expressa sobre o limite financeiro do FIES quanto à concessão do financiamento ao estudante. Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 1, de 22/01/2010: Art. 26. (...) § 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010). 11. Por conseguinte, tem-se no caso concreto que o Apelante foi classificado em 222º lugar na lista de espera (ID 89428619), o que demonstra que não houve qualquer omissão ou falha da universidade, não podendo ser imputada à instituição qualquer ilegalidade ou descumprimento de dever legal. 12. A mera veiculação de publicidade que apenas informa sobre a possibilidade do uso FIES como forma de pagamento não constitui, por si só, propaganda enganosa. Isso ocorre porque, como exposto, a concessão do financiamento é um ato complexo que depende de critérios objetivos de seleção e disponibilidade orçamentária do Governo Federal, por se tratar de incentivo decorrente de verba pública, e não da vontade da instituição de ensino. 13. Ratificam o entendimento ora exposto os seguintes julgados recentes deste Tribunal de Justiça: (...) III – Na hipótese, a ausência de demonstração, pelo autor, de que participou de processo seletivo, de que teve naquele sua aprovação, ou ao menos participação, e de que lhe foi negado acesso ao FIES por causas imputáveis à Apelada, impede o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 81051033620238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) (...) 4. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, haja vista estar sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. 5 . Tratando-se de pretensão de cumprimento de oferta publicitária, sob alegação de ausência de comunicação da limitação de vagas destinadas ao FIES, contemplando relação consumerista, cabe ao consumidor a prova constitutiva do seu direito, demonstrando, de forma mínima, a ocorrência da oferta enganosa. 6. Compulsando-se os autos, nota-se, que a apelante não se desincumbiu de provar que a propaganda ofertada pela apelada foi enganosa; e nem que teria cumprido integralmente os requisitos exigidos para contemplação do financiamento de seu curso. 7 . A nota obtida pela aluna no Enem é critério classificatório para obtenção do FIES e, a partir da leitura dos autos originários, verifica-se que a autora obteve 667,44 pontos (ID 59310988) - abaixo, portanto, da nota de corte (754,36). Logo, não tem direito à obtenção do financiamento estudantil pelo FIES. Encontra-se a autora, ora recorrente, na lista de espera para obtenção do FIES, na 217ª colocação, existindo, portanto, 216 outros candidatos com nota melhor que a sua, aguardando o financiamento estudantil e que seriam preteridos se desconsiderado o critério eleito segundo a nota no exame do ENEM. 8 . A alegação de publicidade enganosa não encontra reforço nas provas dos autos, sugerindo, diversamente, que a pretensão aqui é forçar a parte acionada/apelada a conceder financiamento ao curso de medicina da apelante, apesar do evidente não preenchimentos dos requisitos necessários. (TJ-BA - Apelação: 80049584020218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) 14. Em reforço a todo o exposto até o momento, tem-se que a situação do Apelante recebe, vulgarmente, a pecha de “fura-fila do FIES judicial”, uma vez que o aluno, mesmo não tendo obtido as condições necessárias para o financiamento, recebe o benefício, em detrimento a todos os outros melhor classificados que não obtiveram ordem judicial precária para tanto. 15. Aliás, no caso do Apelante, classificado na 222ª posição da lista de espera, a concessão do financiamento equivale à preterição dos 221 candidatos mais bem colocados, que se mantiveram aguardando o trâmite regular da seleção e, eventualmente, sequer iniciaram a graduação em Medicina. 16. O Apelante teve a tutela de urgência deferida em 19/10/2020 (ID 89428625) e, mesmo assim, faltou à audiência de conciliação ocorrida em 19/09/2023 (ID 89428845), sem dar qualquer justificativa, não tendo sido sequer condenado à multa correspondente ao ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas em 21/04/2025, foi proferida sentença de improcedência dos seus pedidos (ID 89428855). Dessa forma, conseguiu postergar os efeitos da liminar até o último semestre do curso, mesmo não fazendo jus ao financiamento. 17. Forçoso perceber, portanto, que o Apelante recebeu benesses muito além das que a sua condição permitia, tanto que, às vésperas da conclusão do curso, tem muito mais condições de arcar com as mensalidades devidas. 18. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos do então Autor pela ausência de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, circunstância que, ora confirmada, fulmina a possibilidade de qualquer dano apto a ensejar reparação de ordem moral e/ou material em favor do Apelante. 15. Majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 1. A mera veiculação, pela instituição de ensino, de informação sobre a possibilidade de utilização do FIES como forma de pagamento não configura publicidade enganosa quando, no próprio sítio eletrônico, são disponibilizadas de forma clara as condições, critérios e limitações do programa federal de financiamento estudantil. 2. A concessão do FIES não constitui direito subjetivo do estudante, estando condicionada à classificação no processo seletivo nacional, ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na Portaria MEC nº 209/2018 e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não podendo a instituição de ensino ser responsabilizada pela negativa do benefício. 3. Não há direito à indenização por danos morais ou materiais quando inexistente falha informacional ou conduta ilícita da instituição de ensino, especialmente quando o estudante encontra-se em posição distante na lista de espera — cujo respeito aos critérios classificatórios impede preterição de candidatos melhor colocados. 4. A obtenção judicial precária do financiamento, em detrimento de candidatos mais bem classificados (“fura-fila do FIES judicial”), não gera direito adquirido à manutenção do benefício, devendo prevalecer as regras do processo seletivo federal e o princípio da isonomia. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Portarias MEC nº 209/2018 e nº 1/2010. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001389-60.2020.8.05.0229, em que figuram como parte recorrente EDUARDO OLIVEIRA CAFÉ e parte recorrida FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, exceto quanto aos honorários sucumbenciais em desfavor do Apelante, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, 2025. Presidente MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA CAFE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
3. A controvérsia do presente feito versa sobre a ocorrência de violação ao dever de informação e eventual prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino, em razão da divulgação de informações sobre o FIES em seu sítio eletrônico, sem esclarecer, segundo o apelante, as limitações orçamentárias e classificatórias do programa federal de financiamento estudantil.
4. O Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 89428855), estendendo-se os efeitos da concessão em primeiro grau à presente fase recursal.
16. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8105103-36.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8004958-40.2021.8.05.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Joao Gabriel Bittencourt Galvao, na sessão de julgamento do dia 25/11/2025.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo EDUARDO OLIVEIRA CAFE contra sentença (ID 89428855) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº8001389-60.2020.8.05.0229, ajuizada em face FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, nos seguintes termos: “Anto o exposto, julgo improcedente os pedidos, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.” Insurgindo-se contra a sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 89428856), sustentando o seu objetivo de reprimir e demonstrar a atitude abusiva por parte da universidade apelada, alegando o induzimento à falsa esperança do fundo de financiamento estudantil. Destaca-se na argumentação que o autor, inicialmente, não tinha conhecimento acerca da limitação de vagas e recursos destinados ao FIES, uma vez que a universidade deixou de prestar tal informação, o que resultou em sua frustração. No mérito, a parte autora sustenta ter sido aprovada no curso de Medicina por meio de processo seletivo promovido pela ré. Destaca que, conforme previsto no manual do candidato, a instituição de ensino encontra-se regularmente credenciada junto ao Ministério da Educação, além de manter convênio com o FIES. Contudo, ao tentar efetivar a inscrição no referido financiamento estudantil, não obteve êxito, sob a justificativa de esgotamento do limite financeiro disponibilizado à instituição demandada. Desenvolvendo argumentos nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente procedência dos pedidos constantes na exordial. Sem preparo, por ser a apelante beneficiária da Justiça Gratuita. O apelado apresentou contrarrazões de ID 89428861 nas quais, no mérito, refuta os argumentos expostos pela parte adversa, sustentando que para possibilitar a inscrição no FIES, não basta apenas a aprovação no vestibular da instituição privada, dentro do número de vagas destinadas ao financiamento, é igualmente necessário obter aprovação no processo seletivo federal do próprio FIES. Ademais, Alega a parte ré que não seria possível à IES interferir em processo seletivo de competência federal e que, ainda que o aluno lograsse aprovação, competiria a ele iniciar as tratativas junto ao FNDE para garantir o aditamento e, por conseguinte, o adimplemento do semestre, cabendo à instituição de ensino apenas os trâmites de ordem financeira, restritos ao recebimento e à confirmação do FIES apresentado pelo discente. Assim, ao final, requer o desprovimento do recurso. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA CAFE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo EDUARDO OLIVEIRA CAFÉ contra sentença (ID 89428855) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Nas suas razões recursais, o Apelante sustentou que teria sido induzido a erro pela instituição de ensino quanto à viabilidade de financiamento do curso de Medicina por meio do FIES, alegando ausência de informação clara e suficiente sobre os critérios de seleção e o número de vagas disponíveis. Inicialmente, constato que o recurso preenche todas as formalidades legais exigidas. Registra-se, ainda, a dispensa do preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita (ID 89428855), estendendo-se os efeitos da concessão em primeiro grau à presente fase recursal, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que a controvérsia do presente feito versa sobre a ocorrência de violação ao dever de informação e eventual prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino, em razão da divulgação de informações sobre o FIES em seu sítio eletrônico, sem esclarecer, segundo o apelante, as limitações orçamentárias e classificatórias do programa federal de financiamento estudantil. Inexiste dúvida quanto à natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor é destinatário final do serviço educacional contratado. Invoca-se, portanto, a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente o dever de informação, previsto no art. 6º, III. Sobre o alcance deste dever, ensina Cláudia Lima Marques que “a informação adequada e clara é pressuposto de liberdade contratual real no mercado de consumo” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 2010, p. 315). Pois bem. Da análise dos autos, não se extrai omissão relevante por parte da instituição de ensino. Conforme documento juntado pelo próprio Apelante na exordial, a Apelada disponibilizou, em seu sítio eletrônico, na data de 13/08/2020, todas as informações pertinentes ao FIES, inclusive com menção ao “Processo Seletivo” (ID 89428315), de modo a permitir ao aluno o conhecimento prévio e autônomo das condições do programa. Nesse sentido, a seção específica sobre o FIES (f. 2-3 do ID ID 89428315), organizada em abas como “Como se Inscrever”, “Informações Importantes” e “Processo Seletivo”, evidencia de forma inequívoca que a participação no programa depende de aprovação em processo seletivo federal. Sabe-se que a Portaria MEC nº 209/2018, que “Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a partir do primeiro semestre de 2018”, estabeleceu, nos artigos 37, 38 e 39, como deve se dar a inscrição, a classificação e a pré-seleção nos processos seletivos do FIES. Confira-se: Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. Vê-se, assim, que a simples aprovação no processo seletivo da instituição de ensino não assegura a concessão do financiamento, que depende da classificação do candidato no processo federal de seleção, da disponibilidade orçamentária e do cumprimento de critérios objetivos de renda e desempenho no ENEM. Ainda que o Apelante desconhecesse o número exato de vagas no curso de Medicina, tinha plena ciência da existência de limitação, conforme previsto na Portaria que regula o FIES e no edital do programa, que estabelece a pré-seleção de acordo com o número de vagas e lista de espera para os demais candidatos. Demais disso, oportuno mencionar que há norma expressa sobre o limite financeiro do FIES quanto à concessão do financiamento ao estudante. Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 1, de 22/01/2010, que “Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES, regulamenta a adesão de mantenedoras de instituições de ensino não gratuitas e dá outras providências”: Art. 26 A mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes. § 1º Caso a mantenedora faça opção por aderir ao FIES com limitação de valor, este deverá se referir aos novos contratos assinados pelos estudantes no ano de validade do Termo de Adesão. § 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010). Por conseguinte, tem-se no caso concreto que o Apelante foi classificado em 222º lugar na lista de espera (ID 89428619), o que demonstra que não houve qualquer omissão ou falha da universidade, não podendo ser imputada à instituição qualquer ilegalidade ou descumprimento de dever legal. A mera veiculação de publicidade que apenas informa sobre a possibilidade do uso FIES como forma de pagamento não constitui, por si só, propaganda enganosa. Isso ocorre porque, como exposto, a concessão do financiamento é um ato complexo que depende de critérios objetivos de seleção e disponibilidade orçamentária do Governo Federal, por se tratar de incentivo decorrente de verba pública, e não da vontade da instituição de ensino. Ratificam o entendimento ora exposto os seguintes julgados recentes deste Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CURSO DE MEDICINA. ALUNO . FIES. PARTICIPAÇÃO IMPOSSIBILITADA. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. INFORMAÇÕES . TRANSPARÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NORMAS REGULAMENTADORAS. FACULDADE . CONDUTA. REGULARIDADE. EVIDÊNCIA. DISCENTE . PROCESSO SELETIVO. PARTICIPAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO . REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO . I – O processo seletivo de aluno que deseja cursar universidade com utilização de Financiamento Estudantil – FIES é externo à Instituição Superior de Ensino e pressupõe o atendimento de requisitos para se ter acesso ao benefício. II - As normas regulamentadoras do FIES, por sua vez, no que diz respeito às Instituições de Ensino Superior – IES, facultam-lhes aderir ao Programa com limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamento a seus estudantes. III – Na hipótese, a ausência de demonstração, pelo autor, de que participou de processo seletivo, de que teve naquele sua aprovação, ou ao menos participação, e de que lhe foi negado acesso ao FIES por causas imputáveis à Apelada, impede o acolhimento da pretensão recursal. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 81051033620238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). FINANCIAMENTO DE CURSO DE MEDICINA ATRAVÉS DO FIES. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÃO VEICULADA NO SITE DA APELADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NÃO VINCULAM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO À OFERTA DE FINANCIAMENTO DE TODAS AS VAGAS OFERECIDAS . ESTUDANTE QUE NÃO PREENCHEU OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CLASSIFICAÇÃO NA 217ª COLOCAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais, contemplando em seus vértices pessoa jurídica especializada no fomento dos serviços e consumidor como destinatário final dos serviços oferecidos, ostenta a natureza de relação de consumo. 2 . O Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior ( FIES) possui regulamentação própria, cabendo ao Ministério da Educação (MEC), como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, Lei nº 10.260/2001), regulamentar as regras de seleção de estudantes. 3 . A Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, além de definir os procedimentos de inscrição, trata da questão orçamentária do FIES, condicionando a concessão de financiamentos à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. 4. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, haja vista estar sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária. 5 . Tratando-se de pretensão de cumprimento de oferta publicitária, sob alegação de ausência de comunicação da limitação de vagas destinadas ao FIES, contemplando relação consumerista, cabe ao consumidor a prova constitutiva do seu direito, demonstrando, de forma mínima, a ocorrência da oferta enganosa. 6. Compulsando-se os autos, nota-se, que a apelante não se desincumbiu de provar que a propaganda ofertada pela apelada foi enganosa; e nem que teria cumprido integralmente os requisitos exigidos para contemplação do financiamento de seu curso. 7 . A nota obtida pela aluna no Enem é critério classificatório para obtenção do FIES e, a partir da leitura dos autos originários, verifica-se que a autora obteve 667,44 pontos (ID 59310988) - abaixo, portanto, da nota de corte (754,36). Logo, não tem direito à obtenção do financiamento estudantil pelo FIES. Encontra-se a autora, ora recorrente, na lista de espera para obtenção do FIES, na 217ª colocação, existindo, portanto, 216 outros candidatos com nota melhor que a sua, aguardando o financiamento estudantil e que seriam preteridos se desconsiderado o critério eleito segundo a nota no exame do ENEM. 8 . A alegação de publicidade enganosa não encontra reforço nas provas dos autos, sugerindo, diversamente, que a pretensão aqui é forçar a parte acionada/apelada a conceder financiamento ao curso de medicina da apelante, apesar do evidente não preenchimentos dos requisitos necessários. (TJ-BA - Apelação: 80049584020218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Em reforço a todo o exposto até o momento, tem-se que a situação do Apelante recebe, vulgarmente, a pecha de “fura-fila do FIES judicial”, uma vez que o aluno, mesmo não tendo obtido as condições necessárias para o financiamento, recebe o benefício, em detrimento a todos os outros melhor classificados que não obtiveram ordem judicial precária para tanto. Aliás, no caso do Apelante, classificado na 222ª posição da lista de espera, a concessão do financiamento equivale à preterição dos 221 candidatos mais bem colocados, que se mantiveram aguardando o trâmite regular da seleção e, eventualmente, sequer iniciaram a graduação em Medicina. O Apelante teve a tutela de urgência deferida em 19/10/2020 (ID 89428625) e, mesmo assim, faltou à audiência de conciliação ocorrida em 19/09/2023 (ID 89428845), sem dar qualquer justificativa, não tendo sido sequer condenado à multa correspondente ao ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas em 21/04/2025, foi proferida sentença de improcedência dos seus pedidos (ID 89428855). Dessa forma, conseguiu postergar os efeitos da liminar até o último semestre do curso, mesmo não fazendo jus ao financiamento. Forçoso perceber, portanto, que o Apelante recebeu benesses muito além das que a sua condição permitia, tanto que, às vésperas da conclusão do curso, tem muito mais condições de arcar com as mensalidades devidas. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que julgou improcedentes os pedidos do então Autor pela ausência de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, circunstância que, ora confirmada, fulmina a possibilidade de qualquer dano apto a ensejar reparação de ordem moral e/ou material em favor do Apelante. Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada, exceto quanto aos honorários sucumbenciais em desfavor do Apelante, que majoro para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Salvador/BA, data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO OLIVEIRA CAFE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO