PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003705-63.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
APELADA: LIGIA GUIMARAES DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 1140005/RJ (TEMA 1002). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS, TAMBÉM, AO ENTE ESTATAL, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N.° 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISUM PARAGONADO DISSONANTE DO DECIDIDO PELO STF. NECESSIDADE DE REFORMA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, MANTENDO INCÓLUME O COMANDO SENTENCIAL PRIMEVO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n° 8003705-63.2020.8.05.0191, sendo Apelantes o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e Apelada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O DECISUM DE ID. 34780468.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003705-63.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
APELADA: LIGIA GUIMARAES DE SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8003705-63.2020.8.05.0191, ajuizada por LÍGIA GUIMARÃES DE SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e ESTADO DA BAHIA, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e ratifico a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a obrigação dos demandados em fornecer o medicamento: ENOXAPARINA 40mg (Heparina de baixo peso molecular), 1 aplicação subcutânea uma vez ao dia, até a data do parto, conforme relatório médico. Deste modo, EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso esta as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.

Condeno os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.

Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõe os incisos II e III, do §3º, do art. 496, do CPC.

Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.

Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

P.R.I.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 33384474.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs Apelo (Id. 33384478), sustentando a necessidade de reforma do decisum guerreado, apenas, no que pertine ao capítulo alusivo à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, porquanto, a seu ver, em dissonância com a legislação pátria e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Sobrelevou a incidência, na espécie, da Súmula nº 421, do STJ, sublinhando, destarte, a obrigatoriedade da sua observância, ex vi do art. 927, IV, do Código de Ritos.

Frisou que " a eventual condenação em honorários advocatícios nestes autos provocaria a situação esdrúxula do Estado ser condenado a pagar uma quantia para ele mesmo (confusão)”, enquadrando-se a situação sub examine na modalidade de extinção da obrigação prevista no art. 381 do CC/02.

Asseverou que a imposição dos estipêndios sub oculi encontra óbice, também, no art. 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008.

Verberou que, ao revés do quanto estatuído pelo Julgador a quo, o entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 421, não foi superado, não merecendo guarida, portanto, o alegado overruling.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Não anexou documentação.

Inconformado, o Município de Paulo Afonso também apresentou Apelação (Id. 33384485), aduzindo que o comando sentencial vergastado, no tocante à imposição de ônus sucumbencial em seu desfavor, está em desconformidade com a legislação e a jurisprudência da Corte Cidadã.

Argumentou que “o pagamento pelo Estado de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública é descabido, pois se trata de um órgão estatal e a condenação, no caso, geraria confusão, operando-se a situação jurídica prevista no art. 381 do Código Civil. Se admitida a condenação pretendida, haveria uma situação de cobrança impossível, sendo o Estado ao mesmo tempo credor e devedor”.

Alegou que “da mesma forma é indevido o pedido de condenação do Município ao pagamento de honorários à Defensoria Pública. Ou seja, se o Estado não pode ser obrigado a pagar honorários para a Defensoria Pública, também o Município não pode ser compelido a fazê-lo”.

Finalizou, buscando o provimento da irresignação.

Não acostou documentos.

Foram apresentadas contrarrazões (Ids. 33384483 e 33384490).

Esta Relatoria, monocraticamente, deu provimento ao recurso do Ente Estatal, excluído a obrigação pecuniária a este imposta, e negou provimento ao inconformismo da Municipalidade.

Ato contínuo, a Apelada apresentou Agravo Interno, cadastrado sob o n° 8003705-63.2020.8.05.0191.1.AgIntCiv e julgado improvido por esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos.

Na sequência, a Defensoria Pública interpôs Recurso Extraordinário e, em virtude da orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002), devolveram-se os fólios a este Órgão Colegiado, para eventual exercício de juízo de retratação, previsto no art. 1030, II, do CPC.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2024.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003705-63.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO
APELADA: LIGIA GUIMARAES DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, o aludido Recurso Extraordinário teve a sua admissibilidade apreciada pela 2ª Vice-Presidência, que determinou o encaminhamento ao Relator, em virtude da sistemática prevista para o juízo de retratação preconizado pelo inciso II do art. 1.030 do CPC, noticiando que o instrumento representativo da controvérsia fora julgado pelo STF, em 26.06.2023 (Tema n° 1002), segundo a qual é devida a condenação dos Entes Públicos ao pagamento da verba de sucumbência, quando a Defensoria Pública for vencedora em demanda por ela ajuizada:

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Em conformidade com o supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários, sobrestados na origem, serão novamente examinados pelo respectivo Tribunal, na hipótese da decisão recorrida divergir da orientação daquela Corte, pois, nos casos em que coincidir com a tese adotada pelo Sodalício, terá seu seguimento negado.

Assim, incumbe ao Tribunal local, nos casos em que o acórdão atacado divergir do entendimento esposado pela Corte Superior, verificar se a questão em tela merece reexame, a fim de realizar o Juízo de retratação, seguindo-se o entendimento consagrado, ou se deve manter o decisum guerreado, caso em que, presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, serão os fólios encaminhados ao STF.

Analisando-se o caderno processual, exsurge que o provimento judicial de id. 34780468 deve ser reformado, porquanto em dissonância com a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ (TEMA 1002).

Constata-se que o acórdão paragonado afastou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública do Estado, o que divergiu do aludido precedente qualificado.

Após reexame dos fólios, possível concluir que a situação sub judice amolda-se ao caso paradigma, sendo alcançada pela tese fixada no Recurso Extraordinário apontado.

Destarte, com a mudança de paradigma e para fins de uniformização de entendimento, as alegativas do Ente Estatal devem ser rechaçadas, sendo escorreita a condenação imposta no primeiro grau.

Ex positis, REFORMA-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA ID. 34780468, a fim de negar provimento às Apelações, mantendo-se incólume a sentença hostilizada.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível,       de                       de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR