PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REMOÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA FIXA SEM AVISO PRÉVIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposta por UNIMEC – UNIDADE MÉDICO CIRÚRGIDA LTDA (ID nº 73612526) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e de Registros Públicos de Vitória da Conquista – BA (ID nº 73612522) nos autos de nº 0505453-28.2018.8.05.0274, que julgou procedente os pedidos, condenando o réu, ao pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se houve erro médico na realização de cirurgia e se há a responsabilidade do Hospital, in casu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que independe de culpa. 4. Os relatórios médicos, prontuários e laudo pericial indicam a existência de lesão ocasionada após a exame realizado nas dependências do Hospital Réu. 6. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. Tribunal entendeu que a responsabilidade do Hospital pelos danos morais, estéticos e materiais é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ________________ Tese de julgamento: Verificou-se o nexo de causalidade entre o procedimento realizado no Hospital apelante e as lesões causadas no autor. A responsabilidade do Hospital é objetiva e independe de culpa, consoante Código de Defesa do Consumidor. Assim, é devida a indenização por danos morais, estéticos e materiais. Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 2º, 3º, 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudências relevantes citadas: (TJ-PE - AC: 00120206420158172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 12/09/2022, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0505453-28.2018.8.05.0274, em que figura como Apelante UNIMEC – UNIDADE MÉRICO CIRÚGICA LTDA e como Apelado Almir Cordeiro Vieira. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso ao recurso interposto por UNIMEC – UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA (ID n. 73612526), mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505453-28.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE MEDICO CIRURGICA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO
APELADO: ALMIR CORDEIRO VIEIRA
Advogado(s):ALINE DA SILVA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMEC – UNIDADE MÉDICO CIRÚRGIDA LTDA (ID nº 73612526) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e de Registros Públicos de Vitória da Conquista – BA (ID nº 73612522) nos autos de nº 0505453-28.2018.8.05.0274, que julgou procedente os pedidos, condenando o réu, nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, para condenar a parte requerida: a) Ao pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC e juros moratórios, ambos contados do efetivo pagamento (Súmula nº 43, do STJ); b) Ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do STJ e juros de 01% ao mês, este contado do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ; c) E ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, acrescido de juros legais contados do evento danoso. Tendo o autor sucumbindo em quase sua totalidade em relação ao pedido de danos materiais, impõe-se a distribuição da sucumbência de forma proporcional. Neste termos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para o autor e 60% (sessenta por cento) para a parte requerida, ficando o autor com a sua parte inexigível enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica.”. Em suas razões (ID nº 73612526), o apelante alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva e a inexistência de erro na conduta. Sustenta que a responsabilidade é subjetiva e que inexistem valores a serem pagos por danos morais e estéticos. Pugnou pela reforma da presente ação, para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Contrarrazões não foram apresentadas (ID n. 73612533). Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505453-28.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE MEDICO CIRURGICA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO
APELADO: ALMIR CORDEIRO VIEIRA
Advogado(s): ALINE DA SILVA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta por UNIMEC – UNIDADE MÉDICO CIRÚRGIDA LTDA (ID nº 73612526) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e de Registros Públicos de Vitória da Conquista – BA (ID nº 73612522) nos autos de nº 0505453-28.2018.8.05.0274, que julgou procedente os pedidos, condenando o réu, ao pagamento de R$ 70,00 (setenta reais) a título de danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de erro médico em cirurgia realizada na Hospital apelado e sua responsabilização. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi interposta sob a alegação de que a parte autora se submeteu a exame “cistoscopia”, com sedação anestésica, e, para sua surpresa, ao acordar percebeu que havia sido retirado sua prótese dentária, sem qualquer aviso prévio. Aduz que sofreu danos morais, materiais e estéticos em face do abalo psicológico de ficar sem seus dentes e do custo para nova prótese. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário abordar os parâmetros legais acerca do nexo de causalidade, que é um elemento fundamental na responsabilidade civil. O nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta do agente e o resultado danoso, sendo imprescindível para a configuração da responsabilidade civil. Sem a comprovação desse vínculo, não há como imputar responsabilidade ao agente. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, estabelece que a responsabilidade civil decorre da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que se comprove a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também aborda o tema do nexo de causalidade. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 12, 13 e 14. Isso significa que, para a responsabilização do fornecedor, não é necessária a comprovação de culpa, mas sim a demonstração do dano, do defeito do produto ou serviço e do nexo causal entre eles. Sendo assim, a ausência de nexo de causalidade implica na exclusão da responsabilidade civil, enquanto a sua presença fundamenta o dever de indenizar. Destaca-se, ainda, que a responsabilidade dos hospitais e clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois se leva em consideração a sua qualidade de fornecedores de serviços, razão pela qual respondem independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor (ex vi dos arts. 2º, 3º e 14, do CDC). Feitas essas considerações, passa-se à análise dos autos. Restou claro, in casu, que durante a realização de exame eletivo, foi retirado do autor sua prótese dentária fixa superior, sem qualquer aviso prévio ou comunicação. Tal conduta foi constatada no laudo pericial (ID n. 73612403, fl. 14). Além da constatação do perito, não há qualquer comprovação de que o autor foi comunicado da possibilidade de retirar sua prótese dentária. Destaca-se que essa verificação da necessidade ou não da retirada da prótese fixa deveria ocorrer em momento prévio a cirurgia, como na consulta pré-anestésica. Entretanto, ao acordar, o autor desesperou-se por perceber que não possuía mais os seus dentes, fixados com a prótese. Aduziu que teve a sua moral atingida, pois não conseguia se alimentar normalmente, trabalhar ou ter relações interpessoais, visto que se sentia constrangido com sua aparência. Diante da responsabilidade objetiva das Clínicas e Hospitais, independentemente de culpa de seus profissionais, é devido a indenização pelos danos morais sofridos pela autora. Este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 - APELAÇÃO 12020-64.2015.8 .17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTES: ANA MARIA ASSIS DE MORAES e INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP APELADOS: OS MESMOS EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NAS MAMAS QUE RESULTOU NA REMOÇÃO DA PRÓTESE DENTÁRIA DA PACIENTE QUANDO DA SUA INTUBAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. PEDIDO DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. VERIFICADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferido o pedido de gratuidade da justiça ao Réu, nos termos do art. 98 do CPC. 2. O mérito recursal versa unicamente acerca da majoração/minoração dos valores arbitrados a título de dano moral e estético, em razão da responsabilidade da Ré pelo ilícito realizado durante o procedimento cirúrgico da Autora para reconstrução das mamas, qual seja, a remoção de sua prótese dentária quando da sua intubação. 3. Considerando a angústia e medo decorrentes do incidente, bem como a violação à integridade física da autora, entendo que o montante arbitrado no primeiro grau não traduz fielmente o contexto dos autos. 4. Destarte, levando-se em conta os princípios que orientam a reparação do dano moral e estético, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano causado e o escopo compensatório e pedagógico da reparação - sem desbordar de prudentes limites e sem ensejar enriquecimento desmotivado ao lesado – entendo que o montante de R$ 5 .000,00 (três mil reais) para cada dano deve ser majorado para o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando a quantia final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5 . Recurso do Réu improvido e Apelo da Autora parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em DEFERIR a gratuidade da justiça ao Réu, NEGAR PROVIMENTO ao seu apelo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - AC: 00120206420158172001, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 12/09/2022, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Para a fixação do valor, além do caráter punitivo e compensatório, devem ser considerados a extensão e a intensidade do dano, bem como a equidade, que é um fator preponderante devido à ausência de critério legal específico. A equidade na indenização deve ser alcançada com a determinação de um valor que não seja irrisório, mas que também não implique em exagero ou especulação. Destaca-se que a reparação por dano moral não visa o enriquecimento ilícito, mas sim proporcionar à pessoa lesada uma satisfação devida. Em relação à matéria, disserta Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes” (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116)”. Assim, na fixação do montante a ser pago à título de indenização por dano moral, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma)”. Logo, analisando as peculiaridades do caso, além da gravidade e da repercussão da lesão, o potencial punitivo em razão da capacidade econômica e a extensão do dano causada pelos apelados, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem. Em relação aos danos materiais, o autor apresenta orçamentos e notas de serviços necessários para recolocação da sua prótese. Entretanto, junta comprovante de pagamento apenas de uma radiografia panorâmica no valor de R$ 70,00 (setenta reais). Sendo assim, este é o valor devido a título de danos materiais, pois, não se confunde os danos materiais com as despesas para futuro tratamento, já que o autor não comprovou que efetivamente realizou. Ou, ao menos poderia ter sido incluído nos pedidos que a parte ré arcasse com a despesa do tratamento, mas assim não o fez. Os danos estéticos são entendidos como lesão na integridade física da pessoa, com alteração piorada de imagem pessoal, permanente ou duradoura. Com base em tudo que foi demonstrado nos autos, não resta dúvida que a parte autora teve sua prótese dentária fixa arrancada, ainda que de forma necessária para realização do procedimento. A ausência da dentição é nitidamente algo que afeta a integridade física e estética de alguém. Logo, restou configurada a ocorrência de dano estético e arbitrado em valor razoável e proporcional pelo juízo de origem. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por UNIMEC – UNIDADE MÉDICO CIRÚRGICA LTDA (ID n. 73612526), mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505453-28.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE MEDICO CIRURGICA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO
APELADO: ALMIR CORDEIRO VIEIRA
Advogado(s): ALINE DA SILVA RODRIGUES
VOTO