PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046517-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: AMANDA ALMEIDA SANTOS | ||
| Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO (PLANSERV). CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA PARA TRATAMENTO DE GIGANTOMASTIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Amanda Almeida Santos contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, objetivando a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora para tratamento de gigantomastia, com indicação médica e detalhamento técnico dos procedimentos e materiais necessários.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança; (ii) estabelecer se a inicial atende aos requisitos legais e contém prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante; (iii) determinar se a recusa administrativa do PLANSERV viola o direito fundamental à saúde da impetrante, ao negar cobertura para procedimento cirúrgico indicado por médicos assistentes.
O Secretário de Administração detém legitimidade passiva, por ser responsável pela gestão do PLANSERV e do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, conforme a Lei Estadual nº 9.528/2005 e entendimento consolidado na jurisprudência do TJ-BA.
A inicial descreve com precisão a patologia da impetrante, o tratamento indicado e os elementos necessários à sua realização, incluindo códigos médicos, hospital e profissional responsável, não configurando inépcia ou pedido genérico.
A negativa de cobertura com base em critérios técnicos do plano — ausência de um dos quatro indicadores exigidos — configura interpretação restritiva e desproporcional, diante da robusta comprovação médica da necessidade da cirurgia para preservar a saúde da impetrante.
O direito à saúde, garantido nos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, impõe ao Estado e aos planos públicos de saúde o dever de assegurar o acesso a tratamentos essenciais, sendo abusiva a recusa fundada apenas em critérios administrativos, em detrimento de laudos médicos especializados.
A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de reconhecer a ilegalidade da negativa de autorização de procedimentos médicos indicados para tratamento de gigantomastia, por configurar violação ao direito líquido e certo da paciente.
Comprovado o cumprimento da decisão liminar, com a realização da cirurgia por médico indicado, ainda que em hospital diverso, restou assegurada a efetividade da tutela judicial.
Pedido procedente.
Tese de julgamento:
O Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança que visa ao fornecimento de tratamento de saúde por meio do PLANSERV.
A comprovação documental da necessidade de cirurgia para tratamento de gigantomastia, indicada por médicos especialistas, configura direito líquido e certo da beneficiária.
A negativa de cobertura de procedimento essencial à saúde, com base em critérios administrativos, é ilegal quando desconsidera recomendação médica idônea e compromete o acesso à terapêutica adequada.
É dever do PLANSERV, mesmo sendo plano de autogestão, custear tratamento indicado por médico assistente quando comprovada a sua essencialidade à saúde da beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 197; Lei Estadual nº 9.528/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 0019588-90.2014.8.05.0000, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 29.01.2015; TJ-BA, APL nº 0508790-93.2016.8.05.0080, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 19.08.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8046517-38.2025.8.05.0000, impetrante AMANDA ALMEIDA SANTOS e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046517-38.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: AMANDA ALMEIDA SANTOS | |
| Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AMANDA ALMEIDA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e GESTOR DO PLANSERV, objetivando autorização do procedimento tratamento cirúrgico.
Requer: “[...] a) A concessão da Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars” em caráter Liminar, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, para fins de o Impetrado ser obrigado a AUTORIZAR O PROCEDIMENTO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA CORREÇÃO CIRÚRGICA DA ASSIMETRIA MAMÁRIA (TUSS 30602033 X2), MAMOPLASTIA REPARADORA (TUSS 30602351 X2), RECONSTRUÇÃO DE MAMAS COM RETALHOS CUTÂNEOS (TUSS 30602246 X2) ou pelo código PLANSERV (85414249) TRATAMENTO CIRURGICO DA GIGANTOMASTIA BILATERAL, nos termos do relatório médico, a ser realizado pelo Cirurgião Plástico Dr. Edmilson Lopes - CRM 9512, no Hospital Português, bem como todas as despesas hospitalares, lista de materiais e exames necessários para o restabelecimento da saúde da paciente, conforme requerido no relatório médico, guia de solicitação de internação e lista de materiais anexados aos autos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. b) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da legislação vigente e alterações posteriores, por não estar a Impetrante em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias, nos termos do Art. 7º da Lei 12.016/09; d) A intimação do Ministério Público para opinar sobre o feito, nos termos do Art. 12 da Lei 12.016/09. e) Ao fim, seja confirmada a liminar deferida concedendo a segurança ora vindicada. [...]” (ID 88133929).
Anexou documentos (ID's 88133932 e seguintes).
Consta dos autos decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela liminar (ID 88294034).
O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 89335028).
Contrarrazões (ID 89628451).
O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Pugna pela denegação da segurança (ID 91463404).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 91102771).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046517-38.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: AMANDA ALMEIDA SANTOS | ||
| Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AMANDA ALMEIDA SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO e GESTOR DO PLANSERV, objetivando autorização do procedimento tratamento cirúrgico.
Inicialmente, registra-se que o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia no ID 89335028 encontra-se prejudicado, em razão do julgamento de mérito do mandamus.
A preliminar de ilegitimidade passiva do secretário estadual deve ser rechaçada. A Lei Estadual nº 9.528/2005 atribui a esta autoridade a gestão do Planserv e do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (FUNSERV). Considerando que o Planserv é administrado pela Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, órgão integrante da estrutura da Secretaria da Administração, é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que tanto o Secretário da Administração quanto o Diretor do Conselho gestor detêm legitimidade para figurar no polo passivo do Mandado de Segurança que visa ao fornecimento de tratamento de saúde a beneficiário do plano. A autoridade coatora é aquela que detém competência para decidir e executar o ato impugnado, incumbindo ao Secretário da Administração a adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação.
A prefacial de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial (ID 88133929) descreve de forma clara e detalhada a patologia da Impetrante, a indicação médica para o procedimento cirúrgico, com a identificação dos respectivos códigos TUSS (30602033, 30602351 e 30602246) e do código Planserv (85414249), bem como o profissional responsável (Dr. Edmilson Lopes – CRM nº 9.512) e o hospital indicado (Hospital Português). A referência a “todas as despesas hospitalares, lista de materiais e exames necessários” não caracteriza pedido genérico, mas traduz a abrangência necessária à efetividade da tutela do direito à saúde, tratando-se de elementos acessórios e indispensáveis à realização do procedimento principal, que se encontra devidamente especificado.
A determinação judicial de custeio do procedimento cirúrgico implica, por consequência lógica, a cobertura dos insumos essenciais a ele vinculados, de modo a assegurar a integralidade do tratamento. Ademais, a própria contestação do Estado, ao adentrar em aspectos técnicos e administrativos da cobertura do Planserv, evidencia a plena compreensão da controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Preliminares rejeitadas.
O mérito mandamental reside na recusa do Planserv em autorizar o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora para tratamento de gigantomastia, sob a alegação de que a Impetrante não preencheu os critérios técnicos estabelecidos em perícia administrativa.
A Constituição Federal elenca os direitos sociais que cada cidadão possui, entre eles o direito a saúde, consoante se extrai do artigo 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Com o propósito de efetivar tal direito fundamental, dispõe os artigos 196 e 197:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
In casu, constata-se que a parte autora possui quadro de ptose (queda) da mama em grau acentuado e gigantismo mamário (CID n62), superior ao esperado para a idade, além de mastodinia - dor em mamas relacionada ao peso tecidual (CID n64), dor e desvio em coluna vertebral (CID m54), havendo recomendação de procedimento cirúrgico, como se vê dos relatórios médicos detalhados e conclusivos de três especialistas (ortopedista, mastologista e cirurgião plástico – ID’s 88133942, 88133944, 88133949).
A negativa do Planserv (ID 88451093), fundamentada no laudo pericial administrativo (ID 91463408) que apontou o não preenchimento de todos os critérios objetivos estabelecidos pelo plano (apenas 3 dos 4 indicadores exigidos e a ausência do "afundamento da musculatura supra-clavicular"), configura uma interpretação restritiva e desproporcional das normas de cobertura.
Com efeito, é dever do plano de saúde, mesmo em regime de autogestão, como é o caso do Planserv (Súmula 608 do STJ), garantir o acesso aos tratamentos necessários para a recuperação da saúde de seus beneficiários. Embora a relação não seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e, acima de tudo, os direitos fundamentais à vida e à saúde, devem nortear a atuação da operadora.
Não cabe ao plano de saúde substituir o médico assistente na escolha da terapêutica mais adequada para a doença coberta. Uma vez diagnosticada a patologia e indicada a cirurgia como o tratamento mais eficaz, a recusa do plano em custeá-la, sob pretextos administrativos, configura ato ilegal e abusivo.
De igual modo já decidiu esta Seção:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA. GIGANTOMASTIA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Mercia Lima Cerqueira contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos para mamoplastia bilateral, reconstrução mamária com retalhos cutâneos, correção de assimetria de mamas e tratamento cirúrgico de gigantomastia, conforme documentação médica que atesta a necessidade do tratamento para prevenir agravamento do estado de saúde da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Administração do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder ao mandado de segurança; (ii) estabelecer se há prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante; (iii) determinar se a negativa administrativa violou o direito fundamental à saúde da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoridade impetrada é parte legítima, pois detém competência hierárquica para corrigir atos administrativos praticados sob sua gestão, não caracterizando ilegitimidade passiva a indicação do Secretário de Administração. A documentação acostada aos autos comprova, de plano, a existência do direito líquido e certo alegado, inexistindo necessidade de dilação probatória. A negativa de autorização para a realização da cirurgia essencial à saúde da impetrante viola o direito fundamental à saúde, garantido no art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de adotar providências imediatas. A demora na realização do procedimento, motivada por trâmites administrativos, não caracteriza descumprimento doloso da ordem judicial, não ensejando a imposição de multa cominatória. O direito à saúde deve ser concretizado de modo efetivo e célere, especialmente quando comprovada a necessidade do procedimento médico para preservar a qualidade de vida e a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A autoridade administrativa com competência para corrigir ilegalidades é parte legítima no mandado de segurança, ainda que não tenha praticado diretamente o ato impugnado. A comprovação, de plano, da necessidade de procedimento médico essencial configura direito líquido e certo protegível por mandado de segurança. A omissão administrativa que impede o acesso a tratamento médico essencial viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado a obrigação de garantir a realização do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXIX, 196; Decreto nº 11.257/2008, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 0019588-90.2014.8.05.0000, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, j. 29.01.2015; TJ-BA, APL nº 0508790-93.2016.8.05.0080, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 19.08.2020. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8045402-16.2024.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 07/07/2025 )”.
Com efeito, a decisão liminar (ID 88294034) determinou a realização do procedimento cirúrgico pelo médico assistente indicado, Cirurgião Plástico Dr. Edmilson Lopes (CRM nº 9.512), no Hospital Português. De outro modo, contata-se dos documentos posteriormente juntados pelo próprio Estado (ID’s 89892558, 91463413 e 91463415) que houve a devida autorização de internação nº 17.579.086, em 03/09/2025, no Hospital de Brotas, sob a responsabilidade do Dr. Edmilson Lopes. Embora o estabelecimento hospitalar seja diverso daquele inicialmente indicado pela Impetrante, restou preservada a vinculação ao médico assistente expressamente consignado na decisão judicial.
Nestas condições, comprovada a existência de direito líquido e certo da Impetrante, bem como a ilegalidade da negativa administrativa, impõe-se a concessão da segurança para confirmar a medida liminar anteriormente deferida, assegurando à Impetrante a realização do procedimento cirúrgico indicado para tratamento de gigantomastia, com o custeio integral pelo Planserv, abrangendo todos os atos, materiais e despesas indispensáveis à efetivação do tratamento, observada a vinculação ao médico assistente consignado na decisão judicial.
Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar deferida (ID 88294034), para determinar que o Secretário da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, autorize e custeie o procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora bilateral para tratamento de gigantomastia, nos termos dos relatórios médicos (ID’s 88133942, 88133944 e 88133949), a ser realizado pelo Cirurgião Plástico Dr. Edmilson Lopes (CRM 9512), incluindo todas as despesas hospitalares, lista de materiais e exames necessários para o restabelecimento da saúde da Impetrante.
JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno constante do ID 89335028.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA