PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.RECURSOS SIMULTANEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO EM VIA URBANA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBASA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DA EMBASA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando solidariamente a EMBASA e o Município de Feira de Santana ao pagamento de R$ 300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de acidente ocorrido em via pública em decorrência da abertura de cratera sob o veículo do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a EMBASA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar a responsabilidade civil do Município de Feira de Santana pelo acidente; (iii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos materiais, com inclusão de dano emergente e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EMBASA não possui legitimidade passiva quando ausentes provas de que a obra realizada na via pública, de onde se originou a cratera causadora do dano, esteja sob sua responsabilidade, não sendo suficientes meras suposições ou presença de tampas de esgoto nas proximidades para configurar nexo de causalidade. 4. O Município de Feira de Santana responde objetivamente pelos danos causados pela má conservação da via pública, sendo sua a responsabilidade pela manutenção da rede de águas pluviais, conforme registrado nos elementos fotográficos e no entendimento jurisprudencial citado. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera na ausência de qualquer elemento que indique conduta imprudente ou irregular por parte do Autor, que apenas transitava em via pública no momento do acidente. 6. O Autor demonstrou adequadamente o dano emergente, ao apresentar três orçamentos distintos para o conserto do veículo, sendo devida a fixação da indenização com base no valor intermediário apresentado (R$ 4.500,00). 7. Por outro lado, não há provas suficientes para configuração de lucros cessantes, por ausência de comprovação da renda efetiva e da perda patrimonial decorrente da impossibilidade de uso do veículo, não bastando alegações genéricas sem lastro probatório. 8. Por fim, a sucumbência recursal do Município impõe a majoração dos honorários advocatícios em 5%, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da EMBASA conhecido e provido. Recurso do Município conhecido e não provido. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A EMBASA não possui legitimidade passiva quando inexistentes provas da existência de obra sob sua responsabilidade no local do acidente. 2. O Município responde objetivamente por danos decorrentes da má conservação de via urbana, salvo comprovada culpa exclusiva da vítima. 3. A indenização por danos materiais emergentes é devida quando comprovado o valor necessário à reparação do bem afetado. 4. A indenização por lucros cessantes exige prova da renda efetiva e da probabilidade de perda econômica, não se admitindo presunções genéricas Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005703-94.2013.8.05.0080, em que figuram como Apelantes e Apelados, reciprocamente, AGOSTINHO DE SOUZA COSTA, o MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da Embasa, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Prefeitura de Feira de Santana e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005703-94.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, FABIANO FONSECA BERNARDES, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: AGOSTINHO DE SOUZA COSTA e outros (2)
Advogado(s):FABIANO FONSECA BERNARDES, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
ACORDÃO
TJBA, Apelação nº 8000021-37.2016.8.05.0138, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 18.09.2023; TJBA, Apelação nº 0562545-75.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 20.04.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação movido pela Embasa, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Feira de Santana E dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor- UNÂNIME
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos em face de sentença proferida pelo juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana, no bojo da Ação indenizatória proposta por AGOSTINHO DE SOUZA COSTA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 88226684), acrescentando-se que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos deduzidos pela parte autora, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A a pagar, solidariamente R$ 300,00 a título de ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, devidamente corrigidos, na forma legal, a partir do desembolso, conforme data de emissão das notas fiscais juntadas aos autos, além de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos na data do efetivo pagamento, na forma legal, a partir da data desta decisão. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021). Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, ante à isenção legal do ente federativo. Insatisfeito, o Autor manejou Embargos de Declaração (id. 88226688). Por sua vez, o Município de Feira de Santana interpôs recurso de apelação asseverando que os fatos teriam decorrido de culpa exclusiva da vítima e, com isso, pediu pelo provimento do apelo com a reforma da sentença, para que os pedidos fossem julgados improcedentes (id. 88226689). Devidamente intimadas, as Rés apresentaram contrarrazões ao recurso horizontal (id. 88226694 e id. 88226697), o qual foi rejeitado (id. 88226698). A Embasa também formulou recurso de apelação (id. 88226700), sustentando a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de conduta ilícita da sua parte. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada. Da mesma forma, o Autor se valeu de recurso de apelação (id. 88226701), defendendo que as provas não foram adequadamente analisadas e que lhe seria devida a fixação de indenização pelos custos tidos com o reparo do veículo danificado. Da mesma forma, entende que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de indenização pelos lucros cessantes. Logo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada com a concessão da reparação pelos danos emergentes na íntegra e dos lucros cessantes alegados. Na sequência todas as partes formularam suas contrarrazões (id. 88226702, id. 88226706 e id. 88226707), impugnando os argumentos ventilados pela parte adversa. Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos por livre sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo-me relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005703-94.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, FABIANO FONSECA BERNARDES, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: AGOSTINHO DE SOUZA COSTA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO FONSECA BERNARDES, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelos simultâneos movidos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as Rés nos dever de indenizar o Autor em R$ 300,00 a título de ressarcimento dos danos materiais, em pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito recursal, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a suposta ilegitimidade passiva ventilada pela Embasa. Quanto ao tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigiosos.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 01, 19 ed., p. 387). Debruçando-se sobre o caso ora posto, temos um cenário em que o Autor afirma que uma cratera se abriu sob o seu veículo quando tramitava na Rua Anápolis, no Bairro Queimadinha, no município de Feira de Santana. Asseverou, ainda, que no local teria ocorrido, ou estaria a acontecer, uma obra de responsabilidade da Embasa, que segundo moradores da localidade estaria causando buracos na via. Logo, a legitimidade da Empresa Pública decorreria, em tese, do fato de a cratera que se abriu e danificou o veículo do Autor ter derivado dessa obra, de sua responsabilidade. Contudo, malgrado o Autor formule tal argumentação, não há nos autos nenhuma prova hábil a comprovar que tal obra teria acontecido, ou estaria a acontecer, na localidade. Não se identifica qualquer placa, maquinário ou funcionário da empresa no local. Os registros fotográficos apresentados pelo Autor juntamente a sua inicial comprovam que na localidade havia rede de captação de esgoto da Emabasa, vide “tampas de acesso” contendo a identificação da empresa (id. 88226280). No entanto, não há sequer indícios de que os buracos existentes na via dela decorreria. Não fosse só, quanto aos registros fotográficos contento “tampas de acesso” e “bocas de lobo” na proximidade do local onde se abriu a cratera, tem relação com a rede de captação de água pluvial, vide grafia contida nas mesmas, a qual é de responsabilidade da gestão pública municipal e não da Embasa. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. BUEIRO EM VIA PÚBLICA. MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. DANOS CAUSADOS EM MUNÍCIPE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ART. 1º, § 2º. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 80000213720168050138, Des. Rel. Marcelo Silva Britto, julgado publicado em 18/09/2023) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA ACIONADA. QUEDA EM BUEIRO FALSAMENTE TAMPADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO SENTIDO DO BUEIRO SER DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, E NÃO DA PARTE RÉ. ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL QUE NÃO PERTENCE À REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05625457520168050001, terceira Câmara Cível, Des. Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, julgado publicado em 20/04/2021) – Grifo nosso Portanto, nesse cenário, o que se pode verificar é que não está materializada a situação legitimadora hábil a fazer com que a Embasa figure no polo passivo do presente feito, havendo que ser acolhido o argumento apresentado pela mencionada Empresa Pública em seu apelo, qual seja, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva com a consequente exclusão do polo passivo. No que se refere ao recurso de apelação manejado pelo Município de Feira de Santana, limita-se a afirmar que “o município não deu causa alguma ao acidente, que ocorreu, portanto, por culpa exclusiva da vítima.” É verdade que a responsabilidade civil da administração da administração pública é regida pelo que prescreve o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Bem como, que mesmo se tratando de uma responsabilidade de natureza objetiva, ou seja, sem análise de culpa como elemento formador do dever de reparação, existem hipóteses que acabam por excluir o nexo causal e a própria responsabilidade civil, a exemplo da culpa exclusiva da vítima. Segundo Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, “Se a própria vítima se coloca – por ação ou omissão – em condições de sofrer um dano, havendo relação necessária entre o seu comportamento e as lesões daí decorrentes, surgirá a excludente do nexo causal do fato exclusivo da vítima”. (Manual de Direito Civil: volume único, 9ed., p. 721) Partindo dessa premissa, voltando-se os olhos novamente sobre o presente feito, questiona-se, tendo o Autor, a princípio, se limitado a conduzir o veículo pela via pública, como poderia ter tal atitude contribuído para o evento danoso que veio a suportar? Havia alguma advertência na via acerca da restrição do trânsito de veículo acima de determinado peso? O seu veículo estaria acima desse limite? Não, a Municipalidade de Feira de Santana não trouxe aos autos qualquer justificativa ou elemento hábil da demonstrar a configuração de culpa exclusiva da vítima. Trata-se de argumentação vazia, sem qualquer capacidade de convencer este juízo de que não teria responsabilidade pela inadequada manutenção da via, o que será melhor tratado à frente. Portanto, entendo que não há como se acolher a tese de que o dano narrado pelo Autor teria decorrido de culpa exclusivamente sua. Consequentemente, o recurso do município de Feira de Santana não deve ser provido. Por fim, quanto ao apelo interposto pelo Autor, tem por finalidade incluir no valor da indenização por danos materiais a quantia orçada para reparo do veículo e o montante que teria deixado de auferir com o seu trabalho que dependia da utilização do bem em questão, ou seja, os lucros cessantes. Como já mencionado, o veículo do Autor veio a ser dragado por uma cratera que se abriu no curso da Rua Anápolis, viu urbana situada no município de Feira de Santana. Nesse contexto, não paira qualquer tipo de suspeita a responsabilidade do município em relação a adequada conservação e manutenção preventiva das vias urbanas. Ao deixar de assim proceder, configurou-se a conduta omissa tida como ato ilícito hábil a gerar e evento danoso ao qual o Autor foi submetido. Em outras palavras, a partir do acervo probatório constante dos autos não há dúvidas quanto a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do município de Feira de Santana. A controvérsia devolvida à análise deste juízo pelo recurso do Autor se limita a quantificação dos danos. No que se refere aos valores necessários para o conserto do veículo após o evento danoso, está-se a falar de dano emergente, ou seja, “o montante indispensável para eliminar as perdas econômicas decorrentes da lesão, reequilibrando o patrimônio da vítima”. (Farias, Cristiano Chaves de. Netto, Felipe Braga. Rosenvald, Nelson. Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 697) Através dos documentos colacionados ao id. 88226483, id. 88226484 e id. 88226485, o Autor fez juntar aos autos 03 (três) orçamentos, de três empresas diferentes, com a identificação dos procedimentos dos itens a serem reparado e os valores que seriam necessários para conserto do veículo. Desincumbiu-se, assim, do ônus probatórios que sobre sai recai nesse ponto, qual seja, demonstrar a certeza do dano emergente e quantificá-lo. Logo, deve ser acolhido o pleito recursal do Autor quanto a necessidade de incorporar à reparação por danos materiais decorrentes de danos emergentes o valor necessário para reparo do veículo, qual seja, aquele constante do orçamento de valor intermediário (R$ 4.500,00 – quatro mil e quinhentos reais). No que diz respeito ao pleito de indenização em razão dos supostos lucros cessantes, imprescindível se faz lembrar que comprovação e mensuração não podem partir de um juízo de mera possibilidade, é preciso que aquele que o requer demonstre a probabilidade de acontecimento e quantificação. Nesse sentido são as palavras de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “Os lucros cessantes traduzem aqueles ganhos que, seguindo a ordem natural das coisas, provavelmente afluiriam ao patrimônio da vítima se não tivesse havido o dano. Aferi-los é algo bem mais complexo do que o cálculo dos danos emergentes, pois sua definição demandará um juízo de razoabilidade no tocante à probabilidade – e não a mera possibilidade – de que o proveito econômico ocorreria se o dano injusto não eclodisse.” (Manual de Direito Civil: volume único, 9 ed., p. 698) Ou seja, para que os lucros cessantes se configurem, e ensejem reparação civil, não basta que a “vítima” os alegue, é preciso comprovar a sua concretização, através da demonstração do quanto auferia por período, gerando o juízo de probabilidade do que deixou de obter em decorrência do evento danoso. No caso ora em exame, malgrado o Autor afirme em sua inicial que o veículo acidentado se destinava a promover o transporte de cargas/mercadorias e dele extrairia seu sustento, com uma renda diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o que se constata é que não apresentou qualquer comprovação do valor que auferia. Não há nos autos nenhuma prova de que o valor diário auferido era realmente esse, nem que tal renda era obtida ao longo dos sete dias da semana, como pretende fazer crer em sua peça recursal. Por mais que com o dano ao veículo de carga haja uma possibilidade de prejuízo, ao não terem sido apresentadas notas fiscais dos serviços prestados nem extratos bancários capazes de demonstrar os recebimentos médios, não se pode alcançar ao menos o juízo de probabilidade quanto aos valores que efetivamente o Autor teria deixado de auferir. Consequentemente, não há como se acolher o pedido de fixação de indenização por lucros cessantes. Por fim, considerada a sucumbência recursal do Município de Feira de Santana, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido ao advogado da parte Autora ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação movido pela Embasa, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Quanto ao apelo movido pelo Município de Feira Santana, VOTO por dele CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, e, em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, relativamente ao recurso de apelação manejado pelo Autor, VOTO por CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente para reconhecer que, para além do dano material tido com o custo de remoção do veículo e sua carga do local o acidente (R$ 300,00 – trezentos reais), deve ser computado como dano material emergente também o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor consignado no orçamento de valor médio para conserto do veículo, totalizando o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com juro e correção monetária nos termos da sentença de id. 88226684. Sala das sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005703-94.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, FABIANO FONSECA BERNARDES, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: AGOSTINHO DE SOUZA COSTA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO FONSECA BERNARDES, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
VOTO