PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial, contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que, em ação monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou procedente o pedido e condenou os réus — COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS J A LTDA - ME, AGNALDO DE SOUSA PEREIRA, JOSE ARAUJO DE JESUS e JOSE DE OLIVEIRA LEITE — ao pagamento do montante de R$ 6.535,85. 2. Os apelantes sustentam nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento dos meios disponíveis para localização dos réus antes de sua decretação, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC. Subsidiariamente, alegam prescrição da pretensão e ausência de prova documental suficiente para embasar o mandado monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se foram esgotadas as diligências para localização dos réus, de modo a validar a citação por edital (art. 256, §§ 2º e 3º, do CPC); (ii) aferir se a pretensão monitória se encontra prescrita; e (iii) definir se a documentação apresentada é suficiente para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital constitui via excepcional de comunicação processual, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, inciso II, do CPC. O § 3º do mesmo dispositivo exige que tenham sido infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. 5. No caso concreto, verificam-se diligências exaustivas realizadas ao longo de mais de três anos, envolvendo múltiplas tentativas de citação por Oficial de Justiça em endereços distintos, citação postal com aviso de recebimento, pesquisas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD/Receita Federal e cumprimento de carta precatória — tudo sem êxito. O Juízo de origem, inclusive, indeferiu pedido anterior de citação editalícia por ainda existirem endereços a diligenciar, somente deferiu a modalidade ficta após o integral exaurimento das alternativas disponíveis. 6. A legislação não impõe a exaustão absoluta de todos os meios imagináveis, mas sim a demonstração de diligência compatível com a boa-fé processual e o princípio da efetividade. A requisição a concessionárias de serviços públicos configura alternativa, não imposição absoluta, conforme orientação do STJ (REsp 1.971.968/DF). A orientação jurisprudencial deste Tribunal confirma a validade da citação por edital quando efetivamente demonstrado o esgotamento razoável das diligências. 7. Afastada a nulidade da citação, não prospera a alegação de prescrição. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 1º, inciso I, do Código Civil, tendo o contrato vencido em 11.06.2015. O despacho que ordenou a citação retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC). As paralisações verificadas no feito decorreram de diligências citatórias e da espera de atos pelo serviço judiciário, afastando a desídia do autor e atraindo a incidência da Súmula n.º 106 do STJ. 8. O pedido subsidiário de improcedência por ausência de prova também não merece acolhida. A ação foi ajuizada dentro do prazo legal e a documentação apresentada mostrou-se suficiente para o julgamento do feito no estado em que se encontrava (art. 355 do CPC), fundamentando adequadamente o mandado monitório. 9. Mantida a sentença, incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários advocatícios recursais. Verifica-se que os honorários fixados na origem (10% sobre o valor da condenação) ainda não atingiram o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, o que autoriza a majoração em 5 pontos percentuais, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas e reiteradas de localização da parte ré nos endereços constantes dos autos e nos sistemas eletrônicos de busca do Judiciário, não se exigindo a exaustão absoluta de todos os meios concebíveis, mas a demonstração de diligência compatível com a boa-fé processual e o princípio da efetividade. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não configura prescrição, desde que proposta a ação dentro do prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 240, § 3º, 256, II e § 3º, 355, 700, 701, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CC/2002, art. 206, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.968/DF; STJ, Súmula n.º 106; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0803108-21.2015.8.05.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0804967-72.2015.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0510290-63.2017.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501269-63.2017.8.05.0274, em que figuram como apelante COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS J A LTDA - ME e outros (3) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-63.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS J A LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, RODRIGO MAIA SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença do ID 73452820, acrescentando que, por meio de tal decisão, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista julgou procedente o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS J A LTDA - ME, AGNALDO DE SOUSA PEREIRA, JOSE ARAUJO DE JESUS e JOSE DE OLIVEIRA LEITE, para condenar os réus ao pagamento do montante de R$ 6.535,85 ao autor, atualizado até 28 de dezembro de 2016 e a partir de então na forma contratada, com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Em suas razões recursais (ID. 73452824), os apelantes, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício da Curadoria Especial, sustentam, preliminarmente, a inexigibilidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso. No mérito, arguem a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados os meios de localização dos réus antes de seu deferimento, e a ocorrência de prescrição direta da pretensão, dado que o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 1º, inciso I, do Código Civil teria transcorrido sem citação válida, a partir do vencimento do contrato em 11.06.2015. Subsidiariamente, postulam a improcedência da ação por ausência de prova do direito vindicado e a inversão do ônus sucumbencial em favor dos apelantes. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 73452828), o apelado contrapõe as alegações dos recorrentes e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando a validade da citação editalícia e a inocorrência da prescrição, uma vez que as paralisações do feito seriam imputáveis ao serviço judiciário. O Ministério Público, em parecer (ID. 84825715), manifestou-se pela ausência de causa justificadora de sua intervenção, por se tratar de relação jurídica de natureza disponível envolvendo pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas maiores e capazes, devolvendo os autos à Câmara sem emissão de parecer de mérito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-63.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS J A LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, RODRIGO MAIA SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando como Curadora Especial de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS J A LTDA - ME, AGNALDO DE SOUSA PEREIRA, JOSE ARAUJO DE JESUS e JOSE DE OLIVEIRA LEITE, contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista que julgou procedente o pedido formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A na ação monitória, condenando os réus ao pagamento do montante de R$ 6.535,85. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A tese central dos apelantes consiste na alegação de nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento dos meios disponíveis para localização dos réus antes de sua decretação, com fundamento no art. 256, § 3º, do CPC. A citação por edital constitui, de fato, via excepcional de efetivação da comunicação processual ao requerido, somente admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Todavia, ao contrário do que sustentam os apelantes, o exame dos autos revela que o Juízo de origem adotou todas as providências necessárias e observou rigorosamente o rito legal antes de deferir a citação editalícia, conforme se demonstrará a seguir. Ajuizada a ação monitória, determinou-se a expedição de mandado de citação e pagamento. Em cumprimento, o Oficial de Justiça Valdomiro da Silva Meira diligenciou em 20.04.2017 ao endereço constante da exordial, qual seja, a Av. Boa Vontade, 2121, Bairro Brasil (ID. 73452160), certificando que a sociedade empresária requerida havia mudado de endereço e se encontrava em local incerto e não sabido, conforme informação prestada pela atual moradora e locatária do imóvel. Diante do resultado negativo, o autor foi intimado a fornecer novos endereços, tendo o Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionado em junho de 2017 (ID. 73452167) informando que havia empreendido buscas e obtido novos endereços atualizados dos promovidos, requerendo a expedição de novos mandados de citação. O Juízo deferiu a diligência em agosto de 2017 (ID. 73452618), expedindo novos mandados nos endereços indicados. Frustradas também essas tentativas, quatro Oficiais de Justiça certificaram, em agosto de 2017, a impossibilidade de citação nos endereços indicados: quanto à empresa e seu representante legal Agnaldo de Sousa Pereira, o Oficial Valdomiro da Silva Meira atestou, em 17.08.2017 (IDs. 73452623 e 73452625), que os requeridos não eram estabelecidos nem residentes na Av. Brasília, nº 562, Bairro Patagônia, conforme informação da atual proprietária do imóvel, que ali reside há mais de nove anos; quanto a Jose de Oliveira Leite, o mesmo Oficial certificou, na mesma data (ID. 73452624), que o requerido não residia no endereço e era pessoa desconhecida; quanto a Agnaldo de Sousa Pereira, o Oficial Enaldo Santos Ferraz certificou, em 21.08.2017 (ID. 73452625), que o réu não morava no local e era desconhecido pelo morador que o atendeu; quanto a Jose Araujo de Jesus, a Oficial Amanda de Castro Conte certificou, em 25.08.2017 (ID. 73452626), que o requerido não residia no endereço, tendo sido seu inquilino em meados de 2007, sem que a proprietária tivesse mais contato com ele desde então. Em face desses resultados, a Secretaria da Vara praticou ato ordinatório intimando o autor para fornecer endereços corretos e atuais dos requeridos (ID. 73452627). Assim, o Banco informou a dificuldade de obter informações sobre a localização das partes e requereu dilação de prazo, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal, à Justiça Eleitoral via SIEL, ao sistema INFOSEG, às empresas de telefonia, energia (COELBA), água (EMBASA) e ao DETRAN/BA para localização dos executados, requerendo, subsidiariamente, a citação por edital (ID. 73452636), pleito deferido parcialmente, com a determinação de realização de buscas nos sistemas BACENJUD e INFOJUD (ID. 73452639). Realizadas as buscas eletrônicas, os resultados junto à plataforma da Receita Federal foram juntados aos autos, noticiando a ausência de declarações entregues pelos acionados para o exercício de 2018 (ID. 73452643). Outrossim, os dados obtidos via BACENJUD foram acostados (IDs. 73452652 a 73452656), revelando uma série de endereços distintos e contraditórios para os réus em diferentes estados da federação. O Juízo deu vista ao autor sobre os resultados (ID. 73452657) e o Banco reconheceu que as buscas eletrônicas haviam revelado endereços divergentes, ora indicando localização na Bahia, ora em outros estados, reiterando o pedido de citação por edital (ID. 73452659). O Juízo, contudo, não deferiu de imediato a citação editalícia, consignando expressamente, por meio do despacho do ID 73452663, que os documentos constantes dos IDs 21509201 a 21509231 comprovavam a existência de outros endereços ainda não diligenciados para tentativa de citação, intimando o autor para se manifestar. O Banco requereu, então, a citação dos réus por via postal no endereço Conjunto Flamboyant, nº 280-B, apartamento 104, Paralela, Salvador-BA, CEP: 41630-350 (ID. 73452667). Os avisos de recebimento retornaram positivos (ID. 73452732), porém assinados por pessoa diversa das partes, o que levou o autor a requerer, no ID. 73452740, a citação pelo mesmo endereço por Oficial de Justiça. Expedida carta precatória, a devolução se deu sem cumprimento por insuficiência do endereço (ID. 73452757), o que ensejou novo ato ordinatório (ID. 73452757) intimando o autor a se manifestar. Desse modo, o apelado peticionou no ID. 73452762 reconhecendo o insucesso de todas as diligências realizadas e renovando o pedido de citação por edital. Somente então, em junho de 2020 (ID. 73452763), o Juízo deferiu a citação editalícia, consignando expressamente que havia sido tentada a citação em todos os endereços fornecidos pelo autor e pelos sistemas eletrônicos de buscas, sem que os réus fossem encontrados. Verifica-se, portanto, que a citação por edital somente foi decretada após longo e exaustivo conjunto de diligências citatórias, após mais de três anos do ajuizamento da ação, envolvendo tentativas por Oficial de Justiça em múltiplos endereços, citação postal com aviso de recebimento, pesquisas nos sistemas BACENJUD e da Receita Federal, cumprimento de carta precatória e esgotamento efetivo de todos os meios disponíveis para localização dos réus. A atuação do Juízo de origem foi rigorosa em relação ao quanto exigido pelo art. 256, § 3º, do CPC, tendo indeferido pedido anterior de citação editalícia justamente porque ainda havia endereços a diligenciar. Essa conclusão se alinha à orientação jurisprudencial deste próprio Tribunal no sentido de que a citação editalícia, embora excepcional, é válida quando efetivamente comprovado o esgotamento das diligências tendentes à localização do réu: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE (EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por D. da Silva Lubarino - ME e DJALMA da Silva Lubarino contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada por IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., julgou procedente o pedido inicial, constituiu o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC) e condenou os réus ao pagamento de R$ 106.712,95, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a citação por edital é válida diante da alegação de ausência de esgotamento das diligências previstas no art. 256, §3º, do CPC;(ii) estabelecer se a documentação apresentada na inicial é suficiente para embasar a ação monitória ou se a inicial é inepta por ausência de prova escrita. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é concedida porque a representação pela Defensoria Pública gera presunção juris tantum de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), inexistindo impugnação e ausentes elementos que infirmem tal presunção. A citação por edital é válida, pois o juízo realizou diligências múltiplas e eficazes: inúmeras tentativas dos Oficiais de Justiça em endereços diversos, pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, caracterizando o esgotamento exigido pelo art. 256, §3º, do CPC. A legislação não impõe a obrigatoriedade de requisição a todas as bases de dados possíveis; a requisição a concessionárias de serviços públicos é alternativa, não imposição, conforme precedente do STJ (REsp 1.971.968/DF). A inicial não é inepta, pois os extratos bancários e o demonstrativo de débito apresentados permitem compreender a origem, evolução e critérios de atualização da dívida, atendendo ao art. 700 do CPC. A prova escrita juntada demonstra a movimentação real da conta corrente, utilização de crédito especial e formação do saldo devedor, sendo apta a embasar o mandado monitório. A defesa por negativa geral, exercida pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, CPC), não desconstitui os documentos apresentados nem afasta o ônus probatório do credor já atendido. Mantém-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, por ausência de elementos capazes de infirmar o débito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0803108-21.2015.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (BB GIRO EMPRESA FLEX). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DOS RÉUS. PRELIMINAR DE INÉPCIA E CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DE DILIGÊNCIAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL VÁLIDOS. SÚMULAS 382 E 539 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA. SÚMULA 472 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DEVIDA. VALOR ELEVADO. TEMA 1.076 STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Monitória fundada em Contrato de Abertura de Crédito (BB Giro Empresa Flex). 2. Os Réus recorrem suscitando preliminares de inépcia e nulidade de citação por edital, e, no mérito, alegam abusividade de encargos sob a ótica do CDC. 3. O Autor (Banco) recorre para sanar omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) aferir a validade da citação por edital após as diligências realizadas; (ii) definir a aplicabilidade do CDC a contrato firmado para fomento de atividade empresarial; (iii) analisar a legalidade dos juros, capitalização e demais encargos, bem como a incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais; (iv) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios em causa de valor elevado (Tema 1.076 STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O esgotamento razoável das diligências para localização do devedor, inclusive mediante consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, autoriza a citação por edital, inexistindo nulidade processual ou cerceamento de defesa. 2. A Teoria Finalista mitiga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é obtido por pessoa jurídica para incremento de sua atividade produtiva, não se caracterizando a vulnerabilidade necessária para a inversão do ônus da prova ou revisão abusiva. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 382/STJ), sendo válida a capitalização mensal expressamente pactuada (Súmula 539/STJ) e a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472/STJ). 4. Os consectários legais (juros e correção) devem observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, quando aplicáveis ao caso concreto por força de lei superveniente de ordem pública. 5. Conforme tese firmada no Tema 1076 do STJ, é vedada a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado, impondo-se a observância dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos Réus conhecidos e desprovidos. Recurso do Autor conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. 'A citação por edital é válida quando precedida de tentativas frustradas de localização da parte ré nos endereços constantes nos autos e nos sistemas de busca do Judiciário'. 2. 'Não se aplica o CDC aos contratos bancários firmados para fomento da atividade empresarial (Teoria Finalista)'. 3. 'A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC (Tema 1076 STJ)'." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0804967-72.2015.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 13/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS E SUFICIENTES REALIZADAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando constituído o título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 7.991,95, acrescido de encargos legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte apelante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustenta a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para localização do réu, especialmente diligências junto a plataformas digitais e empresas de tecnologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a citação por edital observou os requisitos legais e jurisprudenciais quanto ao esgotamento de meios razoáveis de localização do réu, de modo a afastar a alegada nulidade e manter a validade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital se legitima quando frustradas, de forma diligente e reiterada, as tentativas de localização do réu, não sendo exigível a exaustão absoluta de todos os meios imagináveis, mas sim a demonstração de diligência compatível com a boa-fé processual e o princípio da efetividade. No caso concreto, o processo tramitou por seis anos com diversas tentativas de localização, incluindo pesquisas pelo sistema SISBAJUD e expedição de ofícios às principais operadoras de telefonia móvel do país, sem êxito. A ausência de diligência específica junto a empresas como Uber, iFood e Mercado Livre não compromete a validade da citação editalícia, tratando-se de medida facultativa e condicionada à demonstração de indícios mínimos de eficácia e pertinência. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial garante a preservação do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de prejuízo processual concreto. A sentença analisou adequadamente as provas dos autos e reconheceu a ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos do direito da autora, razão pela qual declarou constituído o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas reiteradas e diligentes de localização do réu, ainda que não esgotadas todas as possibilidades concebíveis. A ausência de expedição de ofícios a empresas de tecnologia não invalida a citação ficta, quando outras diligências razoáveis restaram infrutíferas. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial supre eventual prejuízo decorrente da citação por edital, garantindo o contraditório mínimo exigido pelo devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341, parágrafo único." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0510290-63.2017.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026) Afastada a nulidade da citação, não prospera tampouco a tese de prescrição direta da pretensão. A ação monitória foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 1º, inciso I, do Código Civil, considerando que o vencimento do contrato ocorreu em 11.06.2015. O despacho que ordenou a citação retroagiu à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. As aparentes paralisações do feito foram decorrentes de diligências citatórias e da espera de cumprimento de atos pelo serviço judiciário, circunstância que afasta a imputação de desídia ao autor, aplicando-se o disposto no art. 240, § 3º, do CPC e a orientação da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Impossível, vislumbrar-se, portanto, a nulidade apontada no recurso, o que afasta a pretensão de cassação da sentença condenatória. O pedido subsidiário de improcedência da ação por ausência de prova do direito vindicado também não merece guarida porque, como já assentado, a ação ação foi ajuizada no prazo legal, considerando que o vencimento do contrato ocorreu em 11.06.2015, fundando-se o julgamento em prova documental suficiente para amparar o julgamento do feito no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355 do CPC. Por fim, a compreensão sobre o acerto da sentença impede a reversão da condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, dando lugar, em sentido contrário, à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, o que faço para que agora fiquem arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), os quais ficam fixados, em definitivo, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501269-63.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS J A LTDA - ME e outros (3)
Advogado(s):
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, RODRIGO MAIA SANTOS, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
VOTO