PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE COMPROVADA. TURBAÇÃO E ESBULHO. FATO CONSUMADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REVELIA MANTIDA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada em 2006, reconheceu o direito de posse do autor sobre 50% de imóvel residencial em Ilhéus/BA e converteu a proteção possessória em indenização por perdas e danos, ante a conclusão de obra irregular pela ré durante o trâmite processual. II. Questão em discussão: (a) legalidade da assistência judiciária gratuita; (b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante de paralisação processual prolongada; (c) prova da posse do autor; (d) ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e (e) possibilidade de conversão da tutela específica em perdas e danos. III. Razões de decidir: 1. Defere-se a gratuidade da justiça à apelante aposentada, dada a presunção de veracidade da hipossuficiência. 2. A citação regular e o comparecimento espontâneo da ré em diversas fases processuais afastam a alegação de cerceamento de defesa, operando-se a preclusão temporal para oferecimento de contestação. 3. A posse do autor sobre metade do bem restou comprovada por escritura pública de cessão de direitos hereditários e atos de inventariança reconhecidos judicialmente desde 1968. 4. A cumulação de pedido indenizatório na petição inicial interrompe o prazo prescricional, que permanece suspenso durante a marcha processual. 5. O princípio da fungibilidade (Art. 554 do CPC) e a impossibilidade de retorno ao estado anterior devido ao fato consumado autorizam a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária (Art. 499 do CPC), com apuração do valor em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do réu assistido por advogado supre eventuais falhas de intimação e consolida os efeitos da revelia. 2. A consolidação de obra em imóvel alheio no curso da lide possessória autoriza a conversão da tutela específica em perdas e danos por impossibilidade fática de restituição do status quo ante." Referências: CPC, arts. 85, § 11; 98; 239, § 1º; 499; 554; 561. TJBA, Apelação nº 0002395-25.2006.8.05.0103. STJ, Súmula 517. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002395-25.2006.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como apelante, ODETE MATOS COSTA e como apelados o ESPÓLIO DE ARMINDO RIBEIRO FIGUEIREDO e ANA RITA SEIXAS FIGUEIREDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002395-25.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODETE MATOS COSTA
Advogado(s): DANILO CARDOSO MATOS
APELADO: Espólio de Armindo Ribeiro Figueiredo e outros
Advogado(s):ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ODETE MATOS COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (ID 99064603), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório, reconhecendo o direito de posse do ESPÓLIO DE ARMINDO RIBEIRO FIGUEIREDO sobre 50% do imóvel situado na Avenida Canavieiras, nº 288, em Ilhéus/BA, e convertendo a tutela possessória em indenização por perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença. Na exordial, ajuizada em 2006, o autor originário, ARMINDO RIBEIRO FIGUEIREDO (sucedido por seu espólio após falecimento em 2020), narrou ser possuidor de metade do referido imóvel por força de escritura de cessão de direitos hereditários lavrada em 1967 (ID 99064560). Alegou que a ré, ora apelante, sob o argumento de ser a única proprietária, iniciou a demolição da residência e a construção de nova obra sem qualquer autorização ou divisão da área, caracterizando ameaça e turbação possessória. Requereu, assim, o mandado proibitório in limine e a condenação em perdas e danos. O andamento processual revela que o pedido liminar foi indeferido em 2006 por insuficiência de provas em audiência de justificação (ID 99064524). Citada regularmente em 27 de abril de 2006 (ID 99064520), a ré compareceu aos autos em diversas oportunidades, inclusive em audiência de conciliação realizada em 03 de junho de 2015, acompanhada de advogado constituído (ID 99064546), mas não ofereceu contestação tempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 99064534). Após longo período de suspensão devido ao falecimento do autor e posterior habilitação de seus sucessores (ID 99064598), o feito seguiu para julgamento. A sentença recorrida acolheu integralmente a pretensão autoral, fundamentando que, embora a obra já estivesse finalizada devido ao tempo decorrido, o princípio da fungibilidade das ações possessórias e o art. 499 do CPC autorizam a conversão da tutela específica em reparação pecuniária, ante a impossibilidade fática de restabelecimento do status quo ante. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 99064605), arguindo, preliminarmente: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sustentando que a paralisação do processo por 19 anos sem intimações regulares invalidaria a decretação da revelia; c) a prescrição da pretensão indenizatória, afirmando que os fatos remontam a 2006. No mérito, alegou inexistência de prova da posse exercida pelo autor e a inadequação da via eleita, uma vez que a obra já estaria consumada no momento do interdito. Requereu o provimento do apelo para anular a sentença ou julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, o apelado manifestou-se pela manutenção do decisum, destacando a preclusão das alegações de nulidade e a robustez das provas apresentadas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002395-25.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODETE MATOS COSTA
Advogado(s): DANILO CARDOSO MATOS
APELADO: Espólio de Armindo Ribeiro Figueiredo e outros
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela apelante em suas razões recursais (ID 99064605). Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais tem direito ao benefício, gozando a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural de presunção de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do mesmo diploma. No caso em tela, a apelante declarou não possuir condições financeiras de arcar com o encargo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo qualificada nos autos como aposentada (ID 99064528). Inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção ou que demonstrem capacidade contributiva incompatível com o benefício, o deferimento da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, estendendo-se a dispensa ao recolhimento do preparo recursal, conforme autoriza o art. 99, § 7º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado pela gratuidade ora concedida), conheço do recurso. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a ausência de intimações regulares durante os mais de dezenove anos de tramitação do feito e o longo período de inatividade processual impossibilitaram o exercício do contraditório, tornando inválida a decretação da revelia. Todavia, o exame minucioso dos autos revela que tal tese carece de amparo fático e jurídico. A ré foi devidamente citada via Aviso de Recebimento (AR) em 27 de abril de 2006, tendo o documento sido assinado por ela própria no endereço do imóvel em litígio (ID 99064520). Conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer eventual falta ou nulidade de citação, o que ocorreu de forma inequívoca neste processo. Verifica-se que a ré não apenas foi citada, como compareceu à audiência de justificação em 09 de maio de 2006, acompanhada de dois advogados constituídos (ID 99064522). Posteriormente, juntou instrumento procuratório conferindo poderes a seis causídicos em 30 de janeiro de 2008 (ID 99064527) e apresentou petição arguindo a insuficiência das custas processuais em fevereiro de 2008 (ID 99064528). Mais relevante ainda é o seu comparecimento pessoal à audiência de conciliação realizada em 03 de junho de 2015, assistida por patrono legalmente habilitado (ID 99064546). O juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer que a ré, embora presente e representada em diversas fases, optou deliberadamente por não apresentar peça contestatória no prazo legal. A alegação de que o tempo de paralisação exigiria nova citação pessoal não prospera, uma vez que a ré possuía advogados regularmente cadastrados no sistema e não houve qualquer notícia de renúncia ou revogação de mandato que justificasse a interrupção da marcha processual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a intimação do advogado constituído é suficiente e válida, sendo ônus da parte manter seu endereço e representação atualizados. Nesse sentido: SÚMULA STJ nº 517 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) O princípio pas de nullité sans grief, amplamente acolhido pelo sistema processual contemporâneo e reafirmado pelo STJ, impede a declaração de nulidade quando não demonstrado o prejuízo efetivo. No caso, o suposto prejuízo decorre exclusivamente da inércia da própria ré em exercer seu direito de defesa quando teve ciência inequívoca da demanda. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reforça que a paralisação prolongada não autoriza o reconhecimento de nulidade quando a parte foi regularmente integrada à lide: ACORDÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPATIBILIDADE. PARALISAÇÃO PROLONGADA DO PROCESSO. MAIS DE DEZ ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. MITIGAÇÃO DO REQUISITO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E COOPERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece, em seu artigo 1º, que a execução judicial para cobrança da dívida ativa será regida por suas disposições e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, não havendo vedação expressa à aplicação do instituto do abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do CPC/2015. O instituto do abandono da causa (art. 485, III, CPC) não se confunde com a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314/STJ). Enquanto a prescrição intercorrente pressupõe a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida de suspensão e transcurso do prazo prescricional, o abandono da causa caracteriza-se pela completa inércia da parte autora em promover o andamento do feito por período significativamente superior ao prazo legal. A paralisação do processo executivo fiscal por mais de dez anos, sem qualquer iniciativa do exequente, configura abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que não observado rigorosamente o procedimento do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Embora o parágrafo 1º do artigo 485 do CPC estabeleça a necessidade de intimação pessoal prévia da parte para suprir a falta em cinco dias, a jurisprudência pátria tem mitigado esse requisito em situações excepcionais, quando a paralisação do processo se estende por período muito superior ao prazo legal, em homenagem aos princípios da eficiência processual, da razoável duração do processo e da cooperação. A extinção por abandono da causa pode ser decretada de ofício pelo juiz, sendo a intimação pessoal prévia requisito mitigável em casos de inércia prolongada e manifesta desídia da parte exequente, não se configurando cerceamento de defesa quando assegurado o amplo direito de recorrer. A extinção do processo sem resolução de mérito não implica renúncia ao crédito tributário ou declaração de sua inexigibilidade, nem viola o Princípio da Indisponibilidade do Bem Público, permanecendo íntegra a faculdade da Fazenda Pública de promover nova execução fiscal ou adotar outras medidas administrativas de cobrança, desde que não consumado o prazo prescricional. A manutenção indefinida de processos inertes compromete a credibilidade do Poder Judiciário e prejudica o regular funcionamento das unidades judiciárias, devendo a prestação jurisdicional pautar-se pela efetividade e tempestividade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0007618-71.2007.8.05.0022, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 01/12/2025). Portanto, constatada a regularidade da citação e o pleno conhecimento da ré acerca da existência e do estado do processo, inclusive com manifestações expressas de seus patronos após o decurso do prazo de defesa (ID 99064534), opera-se a preclusão temporal e a validade da revelia, não havendo que se falar em nulidade absoluta. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3. MÉRITO: POSSE, TURBAÇÃO E FUNGIBILIDADE O cerne da controvérsia reside em verificar se o apelado logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis à proteção possessória, bem como se a via processual adotada revela-se adequada diante da moldura fática apresentada. Sob essa ótica, a análise detida do conjunto probatório acostado aos autos revela que a posse do autor originário, ARMINDO RIBEIRO FIGUEIREDO, encontra-se sobejamente demonstrada por meio de título legítimo e atos de conservação do patrimônio. Conforme se extrai da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, lavrada em 06 de dezembro de 1967 perante o 4º Tabelião de Notas de Ilhéus (ID 99064560), o de cujus adquiriu a quota-parte correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel residencial situado na Avenida Canavieiras, nº 288. Referido documento goza de presunção de veracidade e fé pública, constituindo justo título apto a amparar o exercício da posse indireta sobre o bem, especialmente no contexto sucessório em que se deu a transmissão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que a cessão onerosa de direitos hereditários formalizada por escritura pública transfere ao cessionário a universalidade de direitos e a posse que pertencia ao autor da herança: DIREITO CIVIL. REAIS E SUCESSÕES. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM AÇÃO PETITÓRIA. PRECEDENTES. TJ/BA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE, ESBULHO, TURBAÇÃO OU OU MOLÉSTIA. BEM IMÓVEL CUJA POSSE FOI ADQUIRIDA POR CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CESSIONÁRIA FALECIDA E QUE ERA POSSUIDORA DIRETA DO BEM. BEM E RESPECTIVOS DIREITOS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS APELANTES. SAISINE. UNIVERSALIDADE TRANSFERIDA COMO TODO UNITÁRIO COM NATUREZA IMOBILIÁRIA. POSSE DIRETA DO IMÓVEL QUE FOI TRANSFERIDA PARA A PARTE APELADA, SENDO A POSSE INDIRETA TRANSFERIDA AOS HERDEIROS/APELANTES. PARTE RECORRIDA QUE, EMBORA SEJA NETA, NÃO É HERDEIRA SOB NENHUM TÍTULO. POSSE EXERCITADA EM DETRIMENTO DOS HERDEIROS E SEM NENHUM JUSTO TÍTULO. ESBULHO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença guerreada afastou o pedido de imissão de posse sob a fundamentação de que, por força de o bem litigioso ter natureza de bem imóvel, os requerentes deveriam ter comprovado a propriedade e, não o fazendo, não tem o direito de obterem a tutela possessória. 2. Com efeito, a ação possessória, diversamente da petitória, não tem o condão de discutir a origem da propriedade. Em demandas judiciais de natureza que tal, o que se discute não é o direito de propriedade, mas sim a (in)existência da turbação, esbulho e/ou ameaça da posse, consoante se infere do art. 1.210 do CC. 3. A Apelada residia com a falecida avó, que adquiriu o bem por cessão onerosa de direitos hereditários, passando a exercer a posse direita do bem a partir de então, mesmo sem prova de que a cessão foi registrada na matrícula do bem imóvel, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Falecida a avó, a parte Recorrida passou a exercer a posse direta do bem, em detrimento dos herdeiros. 4. A herança constitui uma universalidade de direitos, tendo caráter de indivisibilidade até a partilha, de modo que os herdeiros passaram a ser condôminos dos bens componentes do acervo hereditário, dentre eles, os direitos oriundos da cessão de direitos hereditários que pairam sobre o imóvel cuja posse se discute. 5. Assiste razão aos Apelantes quando aduzem que, dentro da universalidade de bens e direitos transferidos com a saisine, estão também os direitos hereditários que foram cedidos à sua falecida mãe, por ato oneroso, já que, conforme destacado, os direitos hereditários e a posse sobre o bem imóvel litigioso lhe pertenciam, quando em vida. 6. Nos termos do art. 1.314 do Código Civil, cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. 7. A posse é um ato-fato jurídico, bastando, portanto, a sua ocorrência no plano dos fatos, aliado à existência de uma previsão normativa, para que sejam deflagrados efeitos no plano jurídico, de modo que, se a falecida exercia a posse direta do bem, quando viva, a posse direta passou para a parte Recorrida, que permaneceu vivendo no imóvel. 8. A posse direta exercida pela parte Apelada, porém, não encontra justo título e vinha sendo exercitada de forma precária, ao passo em que os herdeiros da falecida, agora legítimos proprietários do acervo hereditário de sua genitora - já que não fora instaurado o processo de inventário - passaram a ser possuidores indiretos do bem, tendo, como justo título, a cessão onerosa de direitos hereditários comprovada nos autos e que compõe a herança. 9. Há justo título que permite aos herdeiros exercer o direito possessório em sua plenitude, não havendo nenhum óbice legal, ou por força do exercício da autonomia privada, pela sua falecida mãe, que lhe retirem o direito de serem imitidos na posse do bem, havendo recusa injustificada da parte Recorrida em desocupá-lo, o que pode ser inferido, inclusive, das teses esposadas na sua peça defensiva. 10. Em que pese a parte Recorrida seja neta da falecida mãe dos Recorrentes, não há elementos fáticos e probatórios que induzam à convicção de que ela é herdeira do bem - seja por ato de disposição de última vontade, seja por direito próprio (representação ou por cabeça) - notadamente, pelo fato de a sua mãe ainda ser pessoa viva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000135-47.2015.8.05.0061, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 28/02/2024). Ademais, restou comprovado que o autor originário promoveu a abertura do inventário dos bens deixados por DIÓGENES MATOS (ID 99064190), tendo sido nomeado inventariante e prestado o devido compromisso legal em 1968 (ID 99064206). Tais atos processuais e administrativos demonstram o exercício efetivo de atos inerentes ao domínio e à posse, rechaçando a alegação de inércia ou ausência de interesse sobre o imóvel. O mandado de sequestro de bens e o respectivo auto de entrega (ID 99064215), datados de 1968, confirmam que a posse da referida metade do imóvel foi juridicamente transferida ao autor pelo próprio Judiciário naquela época, consolidando sua condição de possuidor legítimo. No que tange à violação possessória, os fatos narrados e corroborados pela prova documental (ID 99064182) e testemunhal colhida em audiência de justificação (ID 99064523) indicam que a apelante, de forma unilateral e sem anuência do copossuidor, promoveu a demolição da residência original para erigir nova edificação, alegando domínio exclusivo sobre a área total. Tal conduta configura inequívoca turbação, evoluindo para o esbulho parcial na medida em que a obra avançou e impediu o uso e fruição da parcela do imóvel pertencente ao espólio autor. A alegação recursal de inadequação da via eleita — sob o argumento de que o interdito proibitório seria incabível por já estar a obra consumada — não merece prosperar. O sistema processual civil pátrio consagra, no art. 554 do CPC, o princípio da fungibilidade das ações possessórias, permitindo ao julgador conceder a proteção adequada independentemente do nomen iuris atribuído à demanda, desde que provados os pressupostos legais. No caso vertente, embora a ação tenha sido proposta diante da ameaça iminente (interdito), a consolidação da obra no curso do processo, aliada ao tempo de tramitação, autoriza a manutenção da tutela possessória sob a roupagem que melhor se amolde ao estado de fato estabilizado. A conversão da natureza da lide é imperativo de justiça e economia processual, visando evitar que a parte beneficiária do ato ilícito se utilize da demora jurisdicional para consolidar situação de fato em detrimento do direito de posse alheio. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de adequação do rito e do provimento jurisdicional quando o esbulho se agrava ou se transmuda após o ajuizamento da ação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. REMOÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016. 2. O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido. Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente. 3. Conforme o teor da Súmula 415/STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". 4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5. Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.642.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) Dessa forma, restando provada a posse anterior do autor (inciso I do art. 561 do CPC), a turbação praticada pela ré (inciso II) e a data da violação ocorrida em fevereiro de 2006 (inciso III), revela-se irretocável o reconhecimento do direito possessório do apelado, devendo a proteção legal ser assegurada mediante a via que garanta a efetividade do processo, o que será detalhado na análise da conversão em perdas e danos. 4. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E PRESCRIÇÃO Superada a análise da violação possessória, cumpre examinar a legalidade da conversão da tutela possessória em indenização por perdas e danos. A apelante sustenta que a condenação ao pagamento de indenização carece de base probatória e que a liquidação não poderia suprir a ausência total de demonstração do prejuízo. Ocorre que o art. 499 do Código de Processo Civil é explícito ao autorizar que a obrigação seja convertida em perdas e danos quando a tutela específica se tornar impossível. No cenário dos autos, a impossibilidade fática de restabelecimento do status quo ante é manifesta, uma vez que a obra iniciada em 2006 foi integralmente consolidada pela ré no curso dos dezenove anos de tramitação processual, conforme admitido pelo próprio espólio autor (ID 99064600). Diante do fato consumado, a demolição da nova edificação para restituição da posse sobre a metade do imóvel original revela-se medida antieconômica e contrária aos princípios da proporcionalidade e da utilidade da jurisdição. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia chancela a conversão da proteção possessória em reparação pecuniária quando a consolidação de estruturas no imóvel torna inviável a reintegração específica: ACORDÃO APELAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. VIABILIDADE DA VIA POSSESSÓRIA. CONVERSÃO DA TUTELA EM INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada por particular contra sociedade empresária, sob alegação de invasão parcial de imóvel de sua posse, com pedido de retorno à posse e indenização por perdas e danos. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a reintegração de posse na área de 1.724,11m², e improcedente o pedido indenizatório. Apelação interposta pela ré sustentando ausência de posse anterior do autor, inexistência de esbulho, inadequação da via possessória, e cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é adequada a via possessória diante da alegação de sobreposição de matrículas; (ii) saber se houve comprovação da posse anterior e do esbulho; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; e (iv) saber se é possível converter a tutela reintegratória em indenização por perdas e danos diante da consolidação de construção comercial no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de sobreposição de matrículas não afasta a adequação da ação possessória, que visa tutelar a posse fática, sendo desnecessária a discussão sobre propriedade. Comprovação da posse anterior mediante pagamento de tributos e indícios de delimitação da área desde 2011, conforme laudo pericial, que também constatou o esbulho pela construção de estrutura sobreposta ao imóvel do autor. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC: exercício da posse, ocorrência do esbulho, sua data e perda da posse. 8. Não caracterizado cerceamento de defesa, pois houve produção de prova pericial suficiente à formação do convencimento judicial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide. Diante da consolidação de estrutura comercial da apelante no terreno e dos princípios da função social da posse, proporcionalidade e efetividade, a reintegração foi convertida em obrigação de indenizar. Aplicação do art. 499 do CPC, com apuração do valor devido em liquidação, conforme arts. 509 e 816, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e determinar a conversão da reintegração de posse em condenação da ré ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 370, 479, 499, 509, 561, 816, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: TJGO - Apelação 0148966.15.2012.8.09.0144 STJ - AgInt no AREsp 1031176/SP TJBA - Apelação 0001699-59.2012.8.05.0044 TJDF - Apelação 07035820320218070020 TJDF - Apelação 0006253-57.2013.8.07.0008 TJMG - Apelação Cível 5004418-94.2017.8.13.0313 TRF4 - Apelação Cível 50016257820194047013 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004621-05.2019.8.05.0039,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/08/2025). Quanto à alegada prescrição da pretensão indenizatória, a tese recursal sustenta que, decorridos dezenove anos dos fatos narrados em 2006, o direito estaria fulminado. Entretanto, tal argumento desconsidera o efeito interruptivo do ajuizamento da própria ação possessória. O autor originário buscou o amparo jurisdicional contemporaneamente à turbação, em 2006 (ID 99064181), cumulando expressamente o pedido possessório com o pleito de perdas e danos (ID 99064182), nos termos do que autorizava o art. 921, I, do CPC/73 (atual art. 555, I). Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, mas a propositura da demanda judicial interrompe a sua fluência durante todo o tempo em que o processo estiver pendente de decisão definitiva. Considerando que o pedido indenizatório foi formulado na inicial como consequência direta da violação possessória, a pretensão permanece hígida até o trânsito em julgado. Não há que se falar em prescrição intercorrente ou fulminação do fundo de direito quando a inércia não pode ser imputada ao autor, mas sim ao assoberbamento da estrutura judiciária, conforme reconhecido pelo magistrado de piso. Por fim, a necessidade de liquidação de sentença revela-se adequada e indispensável. Embora o dano seja evidente — pela impossibilidade de o autor fruir de 50% de seu imóvel por quase duas décadas —, o valor exato do prejuízo depende de apuração técnica que considere o valor locatício da quota-parte ou a depreciação patrimonial sofrida. A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum garantirá o contraditório e a ampla defesa na definição do quantum debeatur, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a sentença agiu com acerto ao reconhecer o dever de indenizar e remeter a quantificação para a fase subsequente, mantendo-se incólume quanto ao mérito reparatório. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a posse do ESPÓLIO DE ARMINDO RIBEIRO FIGUEIREDO e converteu a tutela possessória em indenização por perdas e danos a serem apuradas em fase de liquidação. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (a ser definido em liquidação), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora deferida (Art. 98, § 3º, do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002395-25.2006.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ODETE MATOS COSTA
Advogado(s): DANILO CARDOSO MATOS
APELADO: Espólio de Armindo Ribeiro Figueiredo e outros
Advogado(s): ICARO MAIA FREIRE, SOFIA VIEIRA SOLEDADE
VOTO