PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. LUCRO LÍQUIDO CONSTATADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, § 6º DO CPC. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em sede recursal. A decisão agravada baseou-se na constatação de lucro líquido no balancete contábil da empresa, evidenciando capacidade financeira para arcar com os encargos do processo. A agravante sustenta a indisponibilidade de liquidez imediata e pleiteia a reforma para concessão integral ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo. A questão em discussão consiste em definir se a constatação de lucro contábil é fundamento idôneo para o indeferimento da gratuidade da justiça integral à pessoa jurídica e se, diante da alegação de dificuldades financeiras momentâneas, é cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais como meio de viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas reclama a prova efetiva da impossibilidade de suportar os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. O registro de lucro líquido expressivo na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) constitui prova de solvência, afastando a presunção de hipossuficiência econômica da empresa, que não se desonera do preparo por meras alegações de custos operacionais fixos. O parcelamento das custas processuais, faculdade prevista no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, revela-se medida adequada para garantir o direito de recorrer quando a quitação integral imediata do preparo compromete o fluxo de caixa, mas a capacidade econômica geral é existente. A fixação do valor do preparo deve observar o proveito econômico ou o valor da condenação líquida, conforme os parâmetros das Tabelas de Custas do Tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A existência de lucro líquido em balancete contábil fundamenta o indeferimento da gratuidade da justiça integral à pessoa jurídica. 2. É cabível o parcelamento das custas devidas a título de preparo recursal, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, como forma de harmonizar o dever de custeio da máquina judiciária com a garantia constitucional de acesso à justiça. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §§ 5º e 6º; Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007422-28.2020.8.05.0080.1.AgInt, em que figuram como Agravante FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME e como Agravada ANA LUCIA DO NASCIMENTO AQUINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, para manter o indeferimento da gratuidade da justiça integral, mas deferir o parcelamento das custas do preparo recursal em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007422-28.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: ANA LUCIA DO NASCIMENTO AQUINO
Advogado(s):SOLANGE IZABEL PACHECO MARTINS, BRUNO LUIZ PACHECO MARTINS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME contra a decisão monocrática de ID 96915470, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. O fundamento central do julgamento anterior foi a constatação de capacidade financeira, evidenciada pelo lucro líquido de R$ 175.200,42 apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao ano de 2024. Em suas razões recursais (ID 97885448), a agravante sustenta que o lucro contábil registrado na DRE não se confunde com a disponibilidade financeira imediata ou liquidez. Argumenta que o montante nominal está integralmente comprometido com custos operacionais fixos, tributos e manutenção da infraestrutura do empreendimento, o que caracterizaria cerceamento de defesa caso seja mantida a exigência do preparo integral. Ao final, requer a reforma da decisão para a concessão integral do benefício. De modo subsidiário, pleiteia o parcelamento das custas processuais, fundamentando-se no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, como forma de viabilizar o acesso ao segundo grau de jurisdição. A agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 98714942), oportunidade em que arguiu a ocorrência de preclusão e reiterou a capacidade econômica da empresa recorrente. Sustenta que a agravante não cumpriu o dever de comprovar a alegada hipossuficiência jurídica, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 937 do Código de Processo Civil. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007422-28.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: ANA LUCIA DO NASCIMENTO AQUINO
Advogado(s): SOLANGE IZABEL PACHECO MARTINS, BRUNO LUIZ PACHECO MARTINS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME contra a decisão monocrática de ID 96915470, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. O fundamento central do julgamento anterior foi a constatação de capacidade financeira, evidenciada pelo lucro líquido de R$ 175.200,42 apurado na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao ano de 2024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que apresentou Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) indicando lucro líquido expressivo. No ordenamento jurídico pátrio, a concessão desse benefício a entes morais possui caráter excepcional e exige prova cabal da hipossuficiência financeira, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. PROVA DA MISERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. A Corte de origem entendeu que a ora agravante não comprovou a necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse a assistência pretendida esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.) No caso concreto, a análise da DRE referente ao ano de 2024 revela que a agravante auferiu lucro líquido de R$ 175.200,42. Tal montante afasta a presunção de miserabilidade jurídica, demonstrando que a empresa possui saúde financeira compatível com o custeio das despesas processuais. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL REVELADORA DE SAÚDE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A gratuidade de justiça pode ser excepcionalmente deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A documentação apresentada (balanço patrimonial, DRE e índices de liquidez) evidencia que a agravante possui plena capacidade econômica para custear as custas processuais, inexistindo prova idônea da alegada insuficiência financeira. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8002465-54.2025.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante BAHIAMED COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e, na qualidade de Agravado, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível em conhecer em partes e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002465-54.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 04/06/2025 ) A tese recursal de que o lucro contábil não reflete a disponibilidade de caixa (liquidez) não prospera isoladamente. Embora a ciência contábil diferencie resultado de fluxo financeiro, a agravante não colacionou provas de passivo relevante, dívidas vencidas ou protestos que consumissem integralmente o lucro apurado. A mera alegação genérica de compromisso com custos fixos é insuficiente para elidir o dado objetivo do lucro líquido declarado (ID 97885448). Averigua-se que o valor da condenação líquida — parâmetro aplicável ao preparo recursal nos termos da Nota Explicativa nº 11 da Tabela I do TJBA — perfaz o montante de R$ 73.756,00. De acordo com a Tabela de Custas de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o preparo para o Ato XXVII — Recursos (Apelação), na faixa de R$ 70.000,01 a R$ 90.000,00, corresponde a R$ 2.392,30 (Código do Ato: 40030). Esse montante é o que deve ser recolhido pela apelante diante do indeferimento da gratuidade integral, ou sobre o qual incidirá o parcelamento ora pretendido. Portanto, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade integral, porquanto não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial. Contudo, assiste razão à recorrente quanto ao pedido subsidiário. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder o parcelamento das despesas processuais, visando equilibrar o dever de recolhimento com o princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Essa medida mostra-se adequada quando, apesar de não configurada a hipossuficiência absoluta, o pagamento imediato e integral do preparo possa impactar severamente o fluxo de caixa da microempresa. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de embargos à execução fiscal opostos contra o Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa jurídica inativa e com dificuldades financeiras, faz jus à gratuidade da justiça ou ao parcelamento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, do CPC. 4. Apesar das anotações restritivas e das dívidas fiscais, a agravante possui imóvel avaliado em vultosa quantia, o que afasta o reconhecimento de miserabilidade jurídica. 5. Diante das particularidades do caso, mostra-se razoável autorizar o parcelamento das custas processuais em 10 vezes, assegurando o acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica pode obter o parcelamento das custas processuais, como forma de viabilizar o acesso à Justiça, quando demonstrada dificuldade financeira, ainda que não configurada a miserabilidade jurídica absoluta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.04.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8020403-62.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DEBORA CRISTIANE VIEIRA BEZERRA - EPP e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8020403-62.2025.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 27/10/2025 ) Dessa forma, o acolhimento do parcelamento permite a tramitação do recurso de apelação (ID 70801227) sem impor barreira financeira intransponível à parte, em observância à proporcionalidade. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. O recurso interposto não se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer sobre matéria que admite discussão razoável acerca da liquidez financeira da pessoa jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno (ID 97885448). Fica mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça integral, conforme os fundamentos da decisão monocrática de ID 96915470. Contudo, acolhe-se o pleito subsidiário para deferir o parcelamento das custas processuais devidas a título de preparo. Considerando o valor da condenação líquida de R$ 73.756,00 — parâmetro este definido pela Nota Explicativa nº 11 da Tabela I do TJBA — e os valores previstos na Tabela de Custas de 2024, o preparo para o Ato XXVII — Recursos (Apelação) (Código do Ato: 40030) é de R$ 2.392,30. Esse montante deverá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A agravante deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste julgamento, sob pena de deserção do recurso de apelação (ID 70801227). Deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007422-28.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FEIRA PORTAL CENTER ADMINISTRADORA LTDA - ME
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO
APELADO: ANA LUCIA DO NASCIMENTO AQUINO
Advogado(s): SOLANGE IZABEL PACHECO MARTINS, BRUNO LUIZ PACHECO MARTINS, RUY SANDES LEAL JUNIOR
VOTO