PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CLÁUSULA ABUSIVA. NEGATIVAÇÃO E COBRANÇA SUSPENSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por CRISLEIDE DUARTE SANTANA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças e de eventuais negativações em nome da autora, bem como para ordenar o depósito judicial de R$ 5.900,00, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano favorecem a parte Autora, ora Agravada, que, apresentou documentos que indicam pagamento à empresa BRASCON INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA., supostamente vinculada à agravante, para aquisição de veículo, tendo sido, contudo, vinculada a um grupo de consórcio sem consentimento explícito. 4. A plausibilidade do direito também decorre de boletim de ocorrência relatando induzimento a erro, e de indícios de ausência de transparência na contratação. Há risco concreto de dano irreparável, diante da possibilidade de cobrança indevida e restrição de crédito da consumidora. 5. A cláusula contratual que proíbe o ajuizamento de ações e o registro de ocorrência policial revela prática abusiva, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato, além de contrariar o art. 4º, VI, do CDC. Tal previsão justifica o indeferimento da pretensão recursal. 6. A jurisprudência citada corrobora a tese de que a concessão de tutela antecipada é adequada quando presentes elementos que evidenciem golpe ou simulação na adesão a consórcios, com retenção indevida de valores por empresas intermediadoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido para manter integralmente a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CDC, art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80597819320238050000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 09/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013141-61.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A e como apelada CRISLEIDE DUARTE SANTANA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013141-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA
AGRAVADO: CRISLEIDE DUARTE SANTANA
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos de ação de rescisão de contrato e restituição de valores movida por CRISLEIDE DUARTE SANTANA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que a demandada suspendesse quaisquer cobranças e negativações em nome da autora relativas ao consórcio objeto da lide, bem como depositasse judicialmente a quantia de R$ 5.900,00 (valor pago pela autora à empresa BRASCON INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA.), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade de sua parte, alegando que a autora contratou os serviços da BRASCON, empresa sem qualquer vínculo com a COIMEX. Alega, ainda, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a agravada teria assinado contrato que indicava se tratar de consultoria financeira, e não compra de veículo financiado. Defende a inexistência de nexo causal entre o valor pago e a atividade da administradora de consórcios; Afirma existir risco de dano irreparável à COIMEX caso tenha que cumprir a ordem judicial de depósito do valor sem ter recebido tal quantia. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos acima expostos. Na decisão proferida no id. 79037859, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada no id. 80237041, pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013141-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA
AGRAVADO: CRISLEIDE DUARTE SANTANA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, conheço do presente agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Preparo recursal devidamente demonstrado no id. 78891846. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos de ação de rescisão de contrato e restituição de valores movida por CRISLEIDE DUARTE SANTANA. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que a demandada suspendesse quaisquer cobranças e negativações em nome da autora relativas ao consórcio objeto da lide, bem como depositasse judicialmente a quantia de R$ 5.900,00 (valor pago pela autora à empresa BRASCON INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA.), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório, em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida. No presente caso, verifica-se que os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora favorecem a parte Autora, ora demandada, não socorrendo a Agravante no presente momento da marcha processual. A probabilidade do direito da Agravada decorre da documentação anexada aos autos, especialmente a nota fiscal e recibo de pagamento à BRASCON INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA. (ids. 442463469 e 442463470), comprovando que a autora realizou o pagamento de R$ 5.900,00 acreditando estar adquirindo um veículo financiado, bem assim do boletim de ocorrência policial acostado aos autos, por meio do qual a autora relata ter sido induzida a erro ao ser vinculada a um consórcio sem sua ciência ou consentimento (id. 442463471). Nesse contexto, ainda que a COIMEX alegue ausência de responsabilidade, há indícios de que a intermediação realizada pela BRASCON pode ter sido vinculada à administradora do consórcio, pois a consumidora foi direcionada a um grupo de consórcio sem assinar documento específico e sem a devida transparência sobre os termos do contrato. O aprofundamento da existência de relação jurídica entre a Agravante e a Agravada é questão a ser decidida pelo Juízo a quo, não sendo dado ao órgão de segundo grau adentrar-se com maior profundidade neste ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Além disso, há risco concreto de danos irreparáveis à autora, pois a manutenção das cobranças e eventual negativação de seu nome pode comprometer sua subsistência e restringir seu acesso ao crédito, conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau. Vale destacar, ainda, que, ao examinar os autos, este Julgador verifica, com estranheza, a existência da cláusula 3.2 do contrato, que coíbe expressamente a parte contratante a abster-se de ajuizar ação judicial ou de formalizar registro de boletim de ocorrência policial. Tal previsão contratual não apenas contraria princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como também sinaliza o reconhecimento, pela própria demandada, de que sua atuação no mercado de consumo pode ser abusiva, razão pela qual tenta limitar o direito do consumidor de buscar a via judicial ou policial para defesa de seus interesses. Esse tipo de prática merece expressa repulsa do Poder Judiciário, pois viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, além de confrontar diretamente o disposto no art. 4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao Estado o dever de coibir práticas abusivas no mercado de consumo. Nesse contexto, trago à colação o seguinte julgado em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR . NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE GOLPE DO CONSÓRCIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE MILITAM EM FAVOR DOS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART . 300, CPC. PRESENTES. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO DE INTERNO PREJUDICADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Não deve ser conhecida a preliminar suscitada em contrarrazões de recurso, quando não ainda apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, mormente quando não impede a análise do mérito recursal. O art. 300 do CPC prevê ser possível a concessão de medida antecipatória de urgência, nos casos em que estiverem presentes os requisitos cumulativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo . Caso em que os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada militam em favor dos Agravados. A probabilidade do direito, porque os documentos anexados ao processo de origem indicam que foram integrados à grupo de consórcio e tiveram valor considerável retido a título de consultoria financeira, sem aparente vontade livre e consciente; o risco de dano ou ao resultado útil do processo, visto que, em casos que tais, não raro, o consumidor não mais encontra valores a ressarcir prejuízos eventualmente comprovados. Decisão modificada. Agravo Interno prejudicado . Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80597819320238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013141-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A
Advogado(s): FLAVIO SILVA PIMENTA
AGRAVADO: CRISLEIDE DUARTE SANTANA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
VOTO