PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-40.2023.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOANA GUEDES PINTO | ||
| Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA. LEI MUNICIPAL Nº 205/2012. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO. VALIDADE. REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DA CATEGORIA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AFASTAR DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de fundamentação da sentença não se configura quando o magistrado expõe de maneira clara as razões de seu convencimento, analisando os requisitos legais para a concessão da progressão horizontal estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Saúde.
2. A omissão da Administração Pública em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpriu os demais requisitos legais para a progressão horizontal.
3. A legitimidade das entidades sindicais para defender os interesses coletivos e individuais da categoria, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, autoriza o processamento de requerimento administrativo formulado pelo Sindicato, dispensando pedido individual do servidor.
4. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal relativos às despesas com pessoal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sentença procedente mantida.Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000598-40.2023.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelada JOANA GUEDES PINTO.
ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.
Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente
Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-40.2023.8.05.0212 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JOANA GUEDES PINTO | |
| Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riacho de Santana que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com cobrança de verbas remuneratórias, julgou procedentes os pedidos formulados por JOANA GUEDES PINTO, condenando o ente municipal a implementar a progressão horizontal da servidora de acordo com a gradação prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos da Saúde da Prefeitura Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 205/2012, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos, pertinentes aos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do requerimento.
Em suas razões recursais, o Município apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal, argumentando que o magistrado prolatou sentença sem apreciar o pedido de prova oral formulado pelo recorrente. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz a ausência de requisitos para a concessão da progressão horizontal, notadamente a inexistência de requerimento administrativo individual pela servidora, que teria sido substituída por pedido coletivo formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Riacho de Santana.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no ID 67780857.
É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000598-40.2023.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JOANA GUEDES PINTO | ||
| Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE |
| VOTO |
Presentes os requisitos, CONHEÇO o recurso.
Quanto a violação ao princípio do devido processo legal, especificamente no que tange à prolação de sentença sem apreciação de pedido de produção de prova oral, não foi objeto de debate no primeiro grau de jurisdição, configurando inovação em sede recursal, o que impede seu conhecimento por esta Corte.
Ademais a ação dos autos prescinde de prova oral por tratar-se de feito exclusivamente de matéria de direito.
Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão, não vislumbro violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida expôs de maneira clara as razões de seu convencimento, analisando detidamente o Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Saúde da Prefeitura Municipal de Riacho de Santana (Lei Municipal nº 205/2012), os requisitos nele estabelecidos para a concessão da progressão horizontal e sua aplicação ao caso concreto.
O magistrado fundamentou adequadamente o reconhecimento do direito da servidora à progressão horizontal, consignando expressamente a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, com exceção da avaliação de desempenho, cuja realização constitui dever da Administração Municipal, não podendo sua omissão prejudicar o servidor.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
No mérito, a controvérsia central reside em definir se a ausência de avaliação de desempenho e a existência de requerimento administrativo formulado pelo Sindicato, e não individualmente pela servidora, impedem o reconhecimento do direito à progressão horizontal.
Conforme se depreende dos autos, a Lei Municipal nº 205/2012, que instituiu o Plano de Carreira dos Servidores da Saúde do Município de Riacho de Santana, estabelece em seu art. 15 que a progressão horizontal consiste na passagem do servidor de um grau ao imediatamente subsequente do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho e a contar da data de requerimento do servidor.
O art. 16 elenca os requisitos para a concessão da progressão: I - ter cumprido o estágio probatório; II - encontrar-se em efetivo exercício do cargo; III - ter cumprido o interstício mínimo de três anos entre uma progressão e outra; IV - não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades no período aquisitivo; V - ter sido aprovado na avaliação de desempenho.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a servidora foi admitida em 01/02/2011, completando o estágio probatório em 01/02/2014, encontra-se em efetivo exercício do cargo e não sofreu penalidade de suspensão, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 16 da Lei Municipal.
Quanto à avaliação de desempenho prevista no inciso V, a sentença recorrida fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações periódicas de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpriu os demais requisitos legais.
A jurisprudência citada na sentença e colacionada nos autos é firme ao estabelecer que "a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo".
Mais julgados nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-28.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JEAN DIAS DOS SANTOS Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Mérito. A Lei Municipal nº 1.520/97 não possui a finalidade de estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores. Ademais, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Afasta-se, com isso, a arguição de inconstitucionalidade da referida norma. 3. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000483-28.2020.8.05.0146, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado, JEAN DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004832820208050146, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: CLEISTON GONCALVES DE SALES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. não acolhida. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO stj e deste tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Processo Nº 8002494-64.2019.8.05.0146, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelado CLEISTON GONCALVES DE SALES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997 REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. Não é inconstitucional a Lei Municipal 1.520/97, porquanto não há em seus dispositivos vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município. Preenchido o requisito temporal e de assiduidade para a progressão horizontal e não realizada avaliação de desempenho pelo Município, não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal. O Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962824-80.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÌPIO DE JUAZEIRO e como apelado Cleusa Gonçalves Ferreira. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, dar provimento parcial apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 09628248020158050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)
De fato, o art. 12, §3º, da referida Lei Municipal determina que "a avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 03 (três) servidores efetivos e nomeados pelo prefeito". Portanto, a realização da avaliação constitui dever do Município, não podendo sua omissão prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional.
No que tange à necessidade de requerimento administrativo individual, verifica-se que foi acostado aos autos requerimento administrativo formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Riacho de Santana, protocolado em 03/03/2023 (ID 67780835), representando a categoria para defender interesses de seus filiados, entre os quais se encontra a apelada.
Sobre este ponto, a sentença fundamentou-se no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a legitimidade das entidades sindicais para defender os interesses coletivos e individuais da categoria. Além disso, consignou que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo individual quando o ente municipal, ao contestar a ação, apresenta argumentos voltados à improcedência do pleito autoral, evidenciando a pretensão resistida.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo, seja ele formulado individualmente ou por meio da entidade sindical representativa da categoria, quando for esta a via escolhida pelo servidor. Neste sentido, a sentença recorrida adequadamente fixou o termo inicial do pagamento das diferenças remuneratórias na data do requerimento formulado pelo sindicato.
Ademais, o argumento do apelante de que haveria risco de concessão automática de progressão funcional a servidores já falecidos não se sustenta, uma vez que a procedência do pedido está condicionada à comprovação do preenchimento dos demais requisitos legais, o que pressupõe a existência de vínculo ativo com a Administração.
Por fim, quanto à alegação de que o pagamento das progressões horizontais aos servidores públicos municipais comprometeria as finanças do Município, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, AgInt no AREsp 1.413.153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
RELATORA