PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 16, § 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL, preso em flagrante no dia 11.03.2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A custódia foi convertida em preventiva pelo juízo das garantias para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, após o paciente empreender fuga em alta velocidade e colidir o veículo contra o muro de uma igreja . II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se as teses de ilegalidade da abordagem policial, negativa de autoria, fragilidade da imputação e quebra da cadeia de custódia podem ser analisadas na via estreita do writ; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos e se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa; e (iii) avaliar a suficiência das medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus constitui ação de cognição sumária, destinada exclusivamente a sanar ilegalidade manifesta ao direito de locomoção, sendo inviável, por essa via, o reexame aprofundado de fatos e provas. As teses de desclassificação do tráfico para uso próprio, de ausência de materialidade quanto ao porte de arma e de quebra da cadeia de custódia demandam dilação probatória incompatível com o rito célere do writ, devendo ser debatidas na instrução criminal perante o juízo de origem. 4. A abordagem policial não se fundou exclusivamente na percepção dos vidros escurecidos do veículo. Ao avistar a guarnição, o Paciente empreendeu fuga em alta velocidade, ignorando sinais sonoros e luminosos de parada e colocando em risco a segurança viária, vindo a colidir contra o muro de uma instituição religiosa. Tal comportamento evasivo, somado ao contexto de policiamento ostensivo, caracterizou fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca veicular sem mandado judicial. 5. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos. No interior do veículo foram apreendidos 12,24g (doze gramas e vinte e quatro centigramas) de cocaína, fracionada em microtubos plásticos, indicativos de mercancia, 01 (um) revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, e 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial n.º 2026 00 LC 011318-01. A posse simultânea desses materiais, aliada ao porte de arma com numeração raspada, evidencia periculosidade concreta acentuada e maior envolvimento do Paciente com a criminalidade armada. 6. O comportamento evasivo do Paciente durante a abordagem policial reforça a imprescindibilidade da custódia. A fuga em alta velocidade por vias urbanas, com desrespeito às ordens de parada e risco à incolumidade de transeuntes e agentes públicos, culminando em colisão contra o muro de uma igreja, demonstra descaso com a ordem pública e nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 7. As condições pessoais favoráveis alegadas pelo Impetrante, residência fixa, emprego formal como eletricista industrial e escolaridade de nível médio, não possuem, por si sós, o condão de revogar a prisão preventiva quando presentes elementos fáticos concretos que justificam a segregação cautelar e demonstram que tais circunstâncias não impediram o envolvimento do Paciente na prática dos delitos graves apurados. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os fundamentos da custódia, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade evidenciada e da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: "1. É inviável a análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como nulidade da abordagem policial, negativa de autoria e quebra de cadeia de custódia, na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão conjunta de drogas e arma com numeração suprimida, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do agente." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Referências: STF, HC 171506; STJ, HC 836.691/SP; TJBA, HC 8039142-83.2025.8.05.0000; TJBA, HC 8013454-61.2021.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8017499-35.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado Eduardo Nei Beirão Albuquerque (OAB/BA n.º 39.107), em favor de DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017499-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL e outros
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Advogado Eduardo Nei Beirão Albuquerque (OAB/BA n.º 39.107) em favor de DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 1.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 11 de março de 2026, no bairro Parque Petrópolis, em Dias d’Ávila/BA, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração suprimida) . Segundo a narrativa dos policiais militares condutores da diligência, a guarnição avistou um veículo Ford Ka com vidros integralmente escurecidos e, ao tentar a abordagem, o condutor teria empreendido fuga em alta velocidade, vindo a colidir contra o muro de uma instituição religiosa . Após a revista no interior do automóvel, foram localizados e apreendidos um revólver calibre .38 com numeração raspada, cinco munições intactas e 12,24 gramas de cocaína, fracionada em microtubos plásticos. A prisão em flagrante foi regularmente homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia 13 de março de 2026, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e do risco gerado pela fuga. Em suas razões iniciais, o Impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, arguindo, em síntese: a ilegalidade da abordagem policial, por entender que a fundada suspeita baseada apenas nos vidros escuros do veículo não autorizaria a busca veicular nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal; a ausência de prova da materialidade quanto ao crime de porte de arma, ante a suposta falta de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva do artefato; a fragilidade da imputação de tráfico, alegando que a pequena quantidade de entorpecente indicaria posse para uso próprio, além da inexistência de petrechos típicos de mercancia; a ocorrência de quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; e a carência de fundamentação concreta do decreto prisional, que estaria lastreado em argumentos genéricos. Ressalta, ademais, que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, profissão definida de eletricista industrial com emprego formal e escolaridade de nível médio, circunstâncias que, na ótica da defesa, afastariam o risco à ordem pública e autorizariam a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido de concessão liminar da ordem foi apreciado e indeferido em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, por decisão proferida pela Exma. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, que não vislumbrou ilegalidade patente a ser sanada de plano (ID 101109348). Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada prestou informações pormenorizadas (ID 105257924), esclarecendo que a denúncia já foi oferecida e recebida, encontrando-se o feito na fase de instrução criminal, com audiência designada para o dia 07 de maio de 2026. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, o Exmo. Procurador Rômulo de Andrade Moreira exarou parecer (ID 105331670) opinando pelo conhecimento parcial e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017499-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL e outros
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL contra ato perpetrado nos autos n.º 8043993-31.2026.8.05.0001 pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Inicialmente, é necessário delimitar o que pode ser examinado nesta ação, especialmente em relação às teses de ilegalidade da abordagem policial, negativa de autoria, fragilidade da imputação do crime de tráfico e suposta quebra da cadeia de custódia da prova levantadas pela defesa. Como se sabe, o Habeas Corpus constitui ação de rito célere e de cognição sumária, destinada exclusivamente a sanar ilegalidade manifesta que fira o direito de locomoção, não se prestando, portanto, ao exame aprofundado de fatos e provas. Nesse contexto, as alegações que buscam a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta de posse para uso próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), fundamentadas na alegada "quantidade ínfima" da substância e na ausência de petrechos de mercancia, demandariam um revolvimento fático-probatório incabível nesta via. A análise sobre a destinação da droga e a intenção do agente exige a dilação probatória própria da instrução criminal, momento em que o contraditório e a ampla defesa serão exercidos em sua plenitude perante o juízo de origem. Da mesma forma, a tese de ausência de prova da materialidade quanto ao delito de porte de arma de fogo, sob o argumento de inexistência de laudo pericial definitivo de potencialidade lesiva, constitui matéria afeta ao mérito da ação penal. A verificação da higidez dos elementos probatórios e a eventual insuficiência de provas para a condenação devem ser apreciadas pelo magistrado sentenciante após o encerramento da fase instrutória, sob pena de indevida supressão de instância e antecipação do julgamento da causa. Quanto à aventada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tal discussão é incompatível com o rito do writ, uma vez que a aferição de eventuais irregularidades no procedimento de colheita e preservação dos vestígios demanda minucioso exame do acervo probatório. Eventual prejuízo à defesa decorrente de suposta falha na documentação cronológica da prova deve ser arguido e demonstrado durante a instrução processual, não sendo possível o seu reconhecimento de plano quando os autos indicam, em juízo de prelibação, a regularidade da apreensão e a realização de perícia preliminar e definitiva. Sobre a inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do Habeas Corpus, colhem-se os seguintes julgados: Ademais, verifica-se que a diligência policial não se limitou à percepção subjetiva acerca da película de escurecimento dos vidros do automóvel. Conforme detalhado no depoimento do policial militar condutor (ID 101109285, p. 12/16) e ratificado pela decisão que decretou a prisão preventiva , a guarnição, ao tentar aproximar-se do veículo Ford Ka, placa PKH-8E48, para averiguação de rotina, foi surpreendida pela reação imediata e evasiva do Paciente. O custodiado, ao perceber a presença da viatura oficial, empreendeu fuga em alta velocidade, ignorando ostensivamente os sinais sonoros e luminosos de parada e colocando em risco a segurança viária e a integridade de terceiros que transitavam pelo local. O acompanhamento tático apenas encerrou-se quando o Paciente perdeu o controle da direção e colidiu frontalmente contra o muro de uma instituição religiosa. Nesse panorama, é imperioso consignar que a desobediência à ordem legal de parada, somada à fuga alucinada em contexto de policiamento ostensivo, transmuda a suspeita inicial em fundada suspeita, preenchendo o requisito objetivo exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial. Assim, NÃO SE CONHECE da ordem nestes pontos. Superada essa questão, passa-se à análise da legalidade do decreto de prisão preventiva. O Impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Contudo, ao examinar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em audiência de custódia (ID 101109287), constata-se que a medida extrema foi imposta de forma devidamente motivada, com a indicação de elementos concretos que demonstram a sua necessidade para a garantia da ordem pública. Com efeito, registrou o MM. Juiz a quo que: “O modus operandi do fato em apuração indica a extrema gravidade em concreto do delito em testilha. A combinação nevasca da posse de drogas ilícitas prontas para comercialização (pinos de cocaína) com o transporte de armamento de fogo municiado e com numeração suprimida revela um maior e mais perigoso envolvimento do Autuado com a criminalidade armada, evidenciando uma periculosidade concreta acentuada. O porte de arma com numeração raspada demonstra o claro intento de dificultar o rastreamento do artefato pelas forças de segurança, tática amplamente utilizada para assegurar a impunidade de atos ilícitos e garantir a manutenção do tráfico de entorpecentes. Soma-se a isso o comportamento absolutamente temerário e evasivo do Autuado, que, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga em alta velocidade por vias urbanas, ignorando ordens de parada e colocando em risco iminente a segurança viária, a integridade física dos agentes de segurança pública e de terceiros que transitavam pelo local. A fuga alucinada, que culminou com a colisão do veículo contra o muro de um imóvel religioso, revela não apenas a necessidade de se resguardar a ordem pública, mas também a imperiosidade de se assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando cabalmente que o Autuado não se submete aos comandos estatais. Por conseguinte, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas, suficientes ou adequadas para assegurar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Muito embora as medidas cautelares gozem de preferibilidade frente à decretação de segregação cautelar extrema, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que "A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas." (STJ - HABEAS CORPUS HC 623459 SP 2020/0291339-7). Pontue-se que a jurisprudência da Corte Cidadã é firme ainda no sentido de que fatores como o autuado ser eventualmente primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa ou exercer profissão lícita não se prestam a infirmar a necessidade de sua segregação cautelar, até mesmo porque estas circunstâncias pessoais não dissuadiram o autuado do engajamento na prática delitiva grave ora apurada. Com efeito, o entendimento do STJ é consolidado no sentido de que as "condições subjetivas favoráveis do agente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação" (STJ - AgRg no HC 748420 SP 2022). De se pontuar que a presente decisão judicial encontra-se em total e estrita consonância com o parecer ministerial exarado nos autos (ID 548306983), o qual fundamentou adequadamente a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como postulou medidas acautelatórias quanto aos objetos do crime, corroborando a necessidade da resposta estatal firme diante da gravidade concreta dos fatos. DISPOSITIVO Desta feita, pelas razões fáticas e jurídicas exaustivamente expostas, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, por estarem plenamente presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, acolho in totum o pronunciamento ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal” Como se vê, a autoridade judicial não se baseou na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em elementos fáticos concretos que evidenciam a periculosidade social do paciente e o risco real de reiteração criminosa, visto que foi apreendido em posse do Acusado 12,24g (doze gramas e vinte quatro centigramas.) de cocaína, 01 (uma) arma de fogo tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, com numeração suprimida, acompanhada de 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, Conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 101109285, p. 17) e Laudo Pericial n.° 2026 00 LC 011318-01 (ID 101109285, p. 43). Ademais, o modus operandi empregado pelo Paciente no momento da abordagem policial reforça a imprescindibilidade da custódia. Conforme consta nos autos, o Increpado, ao notar a presença da guarnição, iniciou uma fuga alucinada em alta velocidade por vias urbanas, ignorando ordens de parada e colocando em risco iminente a segurança viária e a integridade física de transeuntes e agentes públicos, vindo a colidir frontalmente contra o muro de uma igreja . Tal comportamento temerário e evasivo demonstra um descaso absoluto com a incolumidade pública e uma nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 964, 26g (novecentos e sessenta e quatro gramas e vinte e seis decigramas) de maconha. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram os indícios de o Paciente faz do tráfico sua atividade habitual, a demonstrar a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. ‘Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)’ (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 5. Ordem de habeas corpus denegada.” Ademais, a respeito da alegação do Impetrante quanto à eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, impende ressaltar que estas, por si sós, não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado: “[…] III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, grifos acrescidos)” Desta feita, verificando-se que o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em elementos fáticos concretos e específicos, individualizados em relação ao Paciente, que evidenciam a plausibilidade do periculum libertatis em suas múltiplas dimensões, e constatando-se que as medidas cautelares alternativas revelam-se estruturalmente insuficientes para neutralizar a integralidade dos fundamentos da custódia, não se vislumbra, nos autos, ilegalidade que reclame saneamento por meio deste Writ. Ante o exposto, em linha com o parecer do Ministério Público, CONHECE-SE PARCIALMENTE da ordem e, na parte conhecida, DENEGA-SE o Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017499-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DEIVIDE LEONARDO DA SILVA PIMENTEL e outros
Advogado(s): EDUARDO NEI BEIRAO ALBUQUERQUE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSÁRIO REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido. (HC 213264 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. 2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante. 3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.686/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)