PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049633-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDAICE DAMASCENO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MARCELA FERNANDA DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO PELA ESCOLA DE ORIGEM. RECUSA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COM BASE EXCLUSIVA NO VÍNCULO TEMPORÁRIO (REDA) DO DOCENTE SUBSTITUTO. CONDUTA ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA E ILEGAL. SEGURANÇA JURÍDICA E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que, acolhendo o entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público, concedeu medida liminar para assegurar o afastamento remunerado de professora estadual, permitindo-lhe cursar Pós-Graduação e Doutorado em Literatura e Cultura na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança, notadamente a probabilidade do direito (relevância do fundamento) e o perigo da demora, frente ao indeferimento de licença remunerada motivado na suposta falta de professor substituto, em cenário onde a escola de origem indicou profissional sob o regime REDA, cuja aceitação foi rejeitada pelo órgão central da Secretaria de Educação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Embora o afastamento remunerado de servidor público para fins de capacitação (artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002) configure ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a validade do ato denegatório vincula-se aos motivos invocados como sua causa justificadora, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes.

4. No caso, a autoridade impetrada amparou o indeferimento administrativo na ausência de professor substituto, com base no artigo 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, sendo que as provas pré-constituídas revelam que a escola de lotação da impetrante (CEEP Empreende Bahia) indicou expressamente docente substituto apto.

5. A recusa da Secretaria de Educação em homologar a substituição sob a única justificativa de que contratações sob o regime especial REDA "não mais serão aceitas para substituição de afastamento para curso" é desprovida de razoabilidade e contradiz a finalidade da contratação temporária, instituída justamente para suprir carências transitórias e assegurar a continuidade do serviço público essencial de educação.

6. A restrição infralegal imposta pela Secretaria de Educação cria óbice não previsto no Estatuto do Magistério Público Estadual (Lei nº 8.261/2002), esvaziando o direito ao aperfeiçoamento profissional assegurado pelo artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB) e pelo artigo 256, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia.

7. Comprovada a insubsistência dos motivos que fundamentaram o ato coator e demonstrado o perigo de perecimento do direito da impetrante diante da iminência de inviabilização de seu curso de doutorado, impõe-se a manutenção da liminar concessiva, devidamente integrada pela decisão que delimitou o afastamento aos estritos prazos do artigo 12, inciso II, do Decreto Estadual nº 8.569/2003.

IV. DISPOSITIVO.

8. Agravo interno conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8049633-86.2024.8.05.0000, sendo Agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Agravada ALDAICE DAMASCENO ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                                     Sala das Sessões,     


 

Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Maioria

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049633-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDAICE DAMASCENO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MARCELA FERNANDA DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 102120850) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão monocrática de ID 75341493, que deferiu a medida liminar vindicada por Aldaice Damasceno Rocha, determinando que a autoridade coatora concedesse à impetrante o afastamento remunerado (licença para capacitação) com o propósito de frequentar as aulas e realizar o curso de Pós-Graduação e Doutorado em Literatura e Cultura na Universidade Federal da Bahia (UFBA), na modalidade presencial, fixando multa diária pelo descumprimento no patamar de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30,000,00.

O órgão agravante aduz, em suas razões recursais (ID 102120850), que o ato administrativo de indeferimento da licença remunerada encontra-se devidamente motivado e em estrita consonância com o artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia) e com o Decreto Estadual nº 8.569/2003. Defende que a autorização para estudos de servidor público não constitui direito subjetivo do docente, tratando-se, em verdade, de ato administrativo de natureza eminentemente discricionária, submetido aos critérios de oportunidade e conveniência do Administrador Público. 

Assevera que a manifestação da Diretoria da Unidade Escolar de lotação da impetrante (ID 67122340 e ID 67122343) atesta de forma taxativa a inexistência de professores excedentes para assumir a carga horária em caso de afastamento, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito de liberação sem causar gravosos prejuízos à continuidade do serviço de ensino e ao corpo discente. Sob esses fundamentos, sustenta que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, sob pena de violação frontal ao princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Carta Magna de 1988, requerendo o efeito suspensivo e o provimento final do recurso para cassar a liminar outorgada.

Devidamente intimada, a agravada Aldaice Damasceno Rocha apresentou tempestivas contrarrazões de ID 104602981. Argumenta a recorrida que preencheu todos os pressupostos exigidos para a fruição da referida licença, tendo o seu direito amparo nas diretrizes de valorização dos profissionais da educação previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e na Constituição do Estado da Bahia. Ressalta que, diferentemente do quanto sustentado pela autoridade impetrada e pelo órgão ministerial, a unidade escolar onde atua disponibilizou e indicou de forma expressa profissional apto para substituí-la durante o lapso temporal do seu afastamento para a realização das atividades do doutorado. Destaca que a não homologação da substituição decorreu de imposição unilateral do órgão central da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SEC), que vedou a indicação de professores sob o regime especial REDA para fins de substituição de servidores em afastamento para curso. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno para que seja mantida integralmente a medida provisória que assegurou o seu afastamento remunerado.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 76406757) em face da decisão liminar, aduzindo omissão no julgado quanto à delimitação do período de afastamento e à fixação dos limites temporais preconizados em lei. Os embargos foram acolhidos pela decisão integrativa de ID 94847599, de lavra do Relator originário, a qual supriu a apontada omissão tão somente para consignar expressamente que o gozo da licença remunerada observará as restrições temporais de até dois anos, admitida prorrogação por mais um ano, previstas no artigo 12, inciso II, e parágrafo único do Decreto Estadual nº 8.569/2003, no que se refere ao período postulado de 08/09/2023 a 30/06/2025.

É O RELATÓRIO. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.


Salvador, 25 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049633-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALDAICE DAMASCENO ROCHA
Advogado(s): ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, MARCELA FERNANDA DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno (ID 102120850) interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão monocrática de ID 75341493, que deferiu a medida liminar vindicada por Aldaice Damasceno Rocha, determinando que a autoridade coatora concedesse à impetrante o afastamento remunerado (licença para capacitação) com o propósito de frequentar as aulas e realizar o curso de Pós-Graduação e Doutorado em Literatura e Cultura na Universidade Federal da Bahia (UFBA), na modalidade presencial, fixando multa diária pelo descumprimento no patamar de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30,000,00.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como premissa inicial de julgamento, faz-se imperioso reconhecer que o direito à educação e o consequente aperfeiçoamento dos profissionais que a ministram constituem obrigações indissociáveis do Estado e diretrizes fixadas pelas normas estruturantes do ordenamento jurídico pátrio. 

O artigo 205 da Constituição Federal erigiu a educação como direito de todos e dever do Estado, a ser promovida visando à qualificação para o trabalho e ao pleno desenvolvimento da pessoa. 

Em idêntica sintonia, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), em seu artigo 67, inciso II, estabelece expressamente o direito ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive mediante licenciamento periódico remunerado para tal desiderato.

No âmbito do Estado da Bahia, essa garantia encontra assento expresso no artigo 256, parágrafo único, da Constituição do Estado da Bahia, o qual dispõe que o Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente. 

Para dar efetividade a tais mandamentos, o artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público da Bahia) previu a possibilidade de liberação das atividades educacionais, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, aos docentes devidamente matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu que guardem correlação com sua formação profissional e com as atribuições funcionais desempenhadas.

Diferentemente do quanto ponderado pelas razões do Ministério Público, embora a literalidade do artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 utilize a expressão "de acordo com o interesse da Administração" para qualificar o ato de liberação temporária, tal circunstância não confere ao Administrador um poder arbitrário ou imune ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. 

A discricionariedade administrativa, longe de configurar um espaço de absoluta soberania do agente público, encontra limite irrefutável na razoabilidade, na proporcionalidade e na veracidade dos motivos invocados para a prática do ato administrativo.

Nesse prisma, a análise da validade do ato denegatório deve ser balizada pela consolidada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo vincula-se de forma inexorável à veracidade, consistência e legalidade do motivo apresentado para a sua edição. Se o motivo declinado pela autoridade administrativa se revelar inexistente, falso ou juridicamente inconsistente, o ato padece de nulidade insanável, por vício na causa de sua formulação.

Compulsando detalhadamente o acervo probatório reunido nestes autos virtuais, constata-se que a autoridade tida como coatora indeferiu o requerimento administrativo de afastamento sob a premissa de que a Unidade Escolar de lotação da impetrante não dispunha de professor substituto para assumir suas turmas durante o período de 08/09/2023 a 30/06/2025 (ID 67122340 e ID 67122343), descumprindo o quanto previsto no artigo 8º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, que regulamenta a exigência de indicação de um substituto.

Entretanto, as provas carreadas de modo inconteste pela impetrante (ID 104602982 e ID 104602983) demonstram que a motivação apresentada pela Secretaria de Educação não corresponde à realidade factual e jurídica da relação funcional sob exame. 

Com efeito, a própria Diretora Geral do Centro Estadual de Educação Profissional Empreende Bahia, sob o ID 104602982, firmou declaração atestando de forma indubitável que a unidade escolar de ensino possuía professor disponível para substituir a impetrante no curso do seu afastamento para o doutorado, indicando formalmente o docente Ricardo Nascimento Gomes, matrícula 92.09639-6.

A inviabilidade da liberação da docente não decorreu de desídia de sua parte ou da impossibilidade de organização interna da unidade escolar de origem, mas resultou diretamente de determinação impositiva do órgão central da própria Secretaria de Educação do Estado da Bahia. 

No despacho eletrônico coligido ao ID 104602983, a Coordenação de Afastamento Temporário da Secretaria de Educação recusou a indicação formulada, consignando de forma inflexível que contratações sob o regime especial REDA não seriam mais aceitas para fins de substituição de afastamento para cursos de capacitação profissional.

Essa restrição administrativa revela-se patentemente abusiva e desprovida de razoabilidade, pois desnatura a própria finalidade institucional do regime de contratação temporária. As contratações via REDA, reguladas pela Lei Estadual nº 6.677/1994, prestam-se primordialmente a suprir necessidades transitórias de pessoal e suprir carências pontuais nas unidades públicas de ensino, permitindo a regular substituição de docentes efetivos que se afastam temporariamente para o gozo de licenças legalmente permitidas, inclusive as de aperfeiçoamento acadêmico.

Portanto, recusar a homologação de substituto expressamente apontado pela unidade de ensino, sob o fundamento de que este possui vínculo sob o regime REDA, representa comportamento manifestamente contraditório e ilegal por parte da Administração Pública, a qual alega em uma ponta a carência de pessoal e, na outra, inviabiliza de forma injustificada o aproveitamento dos recursos humanos de que dispõe para solucionar a referida carência. 

Esse obstáculo infralegal acaba por aniquilar, por via transversa, o próprio direito ao afastamento remunerado instituído pela lei, violando o princípio da segurança jurídica, da boa-fé objetiva administrativa e da confiança legítima.

No que tange aos argumentos recursais fundados nas restrições de gastos contidas no Decreto Estadual nº 16.417/2015, verifica-se que a referida norma não possui o condão de suplantar as garantias de capacitação previstas no ordenamento legal e constitucional, especialmente quando demonstrado que a substituição se daria por profissional que já integrava os quadros operacionais da unidade escolar, sem a demonstração de impacto orçamentário novo ou extraordinário para o Erário.

Dessa forma, a relevância do fundamento jurídico (probabilidade do direito) repousa na constatação de que o ato de indeferimento se baseou em premissa fática de ausência de substituto que restou completamente desconstituída, revelando o vício de causa e de motivo do ato administrativo denegatório. 

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, consolidando o entendimento de que a negativa imotivada ou baseada em fundamentos genéricos e contraditórios configura ato ilegal.

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA) . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante . III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art . 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art . 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável . A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento administrativo de licença remunerada para capacitação, quando fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem análise concreta do pedido, é ilegal . Professores da rede pública estadual têm direito líquido e certo à licença remunerada para curso de pós-graduação relacionado à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o curso e a atividade exercida”.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025).

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública que negou licença remunerada a professor estadual para realização de curso de mestrado profissional. O indeferimento foi fundamentado na ausência de professor substituto e alegações de natureza financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é direito do profissional da educação a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional; e (ii) se a inexistência de professor substituto constitui motivo suficiente para negar o afastamento. III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, incluindo o direito à capacitação profissional, na forma dos arts. 206, V, e 39, § 2º. 4. O Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n . 8.621/2002) garante expressamente o direito à licença para capacitação profissional, desde que observados requisitos objetivos. 5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal afasta a necessidade de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto como condição essencial à concessão do direito . 6. A negativa de licença fundamentada em razões genéricas, sem comprovação concreta de prejuízo administrativo, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É assegurado aos profissionais da educação o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação estadual. 2 . A ausência de declaração de professor substituto não constitui motivo idôneo para negar o afastamento."

 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80133506420248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/03/2025)

Por sua vez, o perigo de ineficácia da medida liminar (perigo da demora) decorre da natureza do próprio curso de Doutorado em Literatura e Cultura na modalidade presencial junto à Universidade Federal da Bahia, cujos prazos de cumprimento das atividades acadêmicas, disciplinas obrigatórias e cronogramas de pesquisa correm de forma contínua, de sorte que a denegação da liminar ou o seu retardamento fatalmente acarretaria a perda do semestre letivo e a consequente fadiga ou cancelamento do vínculo acadêmico da servidora.

Ademais, cumpre registrar que o receio de perigo de dano inverso e prejuízo ao alunado também não subsiste, porquanto a concessão do provimento liminar no sentido de ordenar o afastamento da professora impõe à Administração Pública o dever de efetivar a imediata substituição pelo docente apto já indicado pela escola de lotação (ID 104602982), preservando-se a regularidade pedagógica e o interesse primário dos estudantes.

Por fim, cabe registrar que o acolhimento dos embargos de declaração de ID 94847599 tratou de integrar a liminar original apenas para limitar de modo temporal o gozo da licença ao prazo de até dois anos com possibilidade de prorrogação por mais um ano, amparado no artigo 12, inciso II, e parágrafo único do Decreto Estadual nº 8.569/2003, adequando perfeitamente a decisão provisória aos limites legais estabelecidos para o instituto, sem acarretar qualquer ofensa à legalidade ou à ordem orçamentária do Estado da Bahia.

Ausentes elementos capazes de desconstituir os fundamentos adotados na decisão atacada que corretamente deferiu a liminar com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, impõe-se o desprovimento do agravo interno, prestigiando-se a segurança jurídica e a colegialidade desta Seção Cível de Direito Público.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada.

 

 

Salvador, 25 de maio de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

A4