PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE SETEMBRO E DEZEMBRO DE 2008, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2003 E 2008 E FÉRIAS COM UM TERÇO DE 2003 A 2008, TOTALIZANDO R$6.994,87. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE DO TERMO INICIAL. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. IPCA-E E SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE REFORMAR DE OFÍCIO A SENTENÇA QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente cobrança de verbas salariais (2003-2008) e danos morais. Discute-se prescrição, prova do pagamento, dano moral e índices de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) o termo inicial da prescrição; (ii) o ônus da prova do pagamento; (iii) o cabimento de danos morais; e (iv) a definição dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição atinge as parcelas vencidas antes dos cinco anos do ajuizamento (março de 2009). Reforma-se a sentença para excluir verbas anteriores a março de 2004 (Decreto 20.910/32). 2. Comprovado o vínculo, cabe ao Município provar o pagamento (art. 373, II, CPC). Ausente a prova, a condenação ao pagamento dos salários é devida. 3. O inadimplemento salarial, sem prova de abalo extrapatrimonial concreto, não gera dano moral indenizável. Sentença reformada para excluir a indenização. 4. Os consectários legais, matéria de ordem pública, devem ser adequados de ofício: juros da poupança e correção pelo IPCA-E até 07/12/2021; após, incide apenas a SELIC (EC 113/2021). III. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários e termo inicial da prescrição. Tese(s) de julgamento: 1. “O termo inicial da prescrição quinquenal retroage cinco anos da data do ajuizamento da ação”. 2. “O mero inadimplemento salarial não gera dano moral in re ipsa”. 3. “Nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC (EC 113/2021)”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002134-57.2009.8.05.0264, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI e como Apelada ROMILDA OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e REFORMAR DE OFÍCIO a sentença quanto aos consectários legais e marco inicial da prescrição, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002134-57.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROMILDA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI em face da sentença (ID 94005165) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0002134-57.2009.8.05.0264, movida por ROMILDA OLIVEIRA LIMA em face do apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1- CONDENO a parte Acionada ao pagamento dos salários meses de setembro e dezembro de 2.008, bem como o 13° salário proporcional dos anos de 2003 a 2008 e férias + 1/3 dos anos de 2.003 à 2.008, o que totaliza a quantia de R$ 6.994,87 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), na data da propositura da ação (19.12.2009). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. 2- CONDENAR o réu a indenizar a Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC”. Na origem, a Autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor, Nível I (conforme nomeação, ID 94005135), ajuizou a demanda alegando a ausência de pagamento dos salários referentes aos meses de setembro e dezembro de 2008, bem como o 13º salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2003 a 2008. Pleiteou o pagamento das verbas e indenização por danos morais. A sentença recorrida (ID 94005165) julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação (ajuizada em 19/12/2009) em sua fundamentação, e condenou o Município ao pagamento: (i) dos salários de setembro e dezembro de 2008; (ii) do 13º salário proporcional e férias + 1/3 (respeitada a prescrição); e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE GONGOGI interpôs Recurso de Apelação (ID 94005369). Em suas razões, sustenta, em síntese: 1. Ausência de prova do direito: Alega que a Autora não comprovou a existência de créditos pendentes e que o ônus da prova seria dela, argumentando que a revelia não induz presunção de veracidade contra a Fazenda Pública; 2. Prescrição: Afirma que o juízo a quo incorreu em erro ao não aplicar a prescrição total para verbas anteriores a dezembro de 2004, requerendo a reforma para afastar a condenação nesse período; 3. Correção Monetária e Juros: Insurge-se contra os índices aplicados, defendendo a aplicação estrita da Lei nº 9.494/1997 e do entendimento do STF no RE 870.947; 4. Danos Morais: Impugna a condenação ao pagamento de R$5.000,00, argumentando que o mero inadimplemento ou atraso de verbas salariais não gera dano moral indenizável, citando jurisprudência do TST; 5. Lei de Responsabilidade Fiscal: Invoca as limitações orçamentárias e a situação financeira do ente público deixada por gestões anteriores. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 94005372), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando o caráter alimentar das verbas e a desorganização administrativa da gestão municipal à época. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002134-57.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROMILDA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso é cabível, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. A tempestividade encontra-se atendida, considerando a prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). O preparo é dispensado, por força do art. 1.007, § 1º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. A controvérsia cinge-se a quatro pontos fundamentais: (i) a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; (iii) a configuração de dano moral pelo atraso no pagamento de salários; e (iv) os consectários legais (juros e correção monetária). O recurso merece provimento parcial, especificamente no tocante à indenização por danos morais, além de impor-se a reforma de ofício quanto ao marco temporal da prescrição e no que se refere aos consectários legais, conforme fundamentação a seguir. O Município Apelante sustenta que caberia à Autora provar a inadimplência. Sem razão. A relação jurídico-administrativa entre as partes restou devidamente comprovada pela prova da sua nomeação para o exercício do cargo público (ID 94005135), bem como da anotação na CTPS (ID 94005136) e da Declaração da Prefeitura Municipal de Gongogi (ID 94005137), acostados aos autos, que demonstra a investidura da Apelada no cargo de Professor, Nível I, desde 03/03/1997. Demonstrado o vínculo funcional, milita em favor da servidora a presunção de prestação do serviço. A partir desse momento, ocorre a inversão do ônus probatório no tocante ao pagamento: cabe à Administração Pública, detentora dos registros funcionais e financeiros, comprovar o efetivo adimplemento das verbas reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). No caso em tela, o Município não juntou fichas financeiras, contracheques assinados ou comprovantes de depósito bancário referentes aos meses de setembro e dezembro de 2008, tampouco comprovou o pagamento do 13º salário e férias do período reclamado. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza o enriquecimento ilícito da Administração às custas do trabalho da servidora. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o débito salarial e condenar o Ente ao pagamento das verbas vencidas. O Apelante alega que o Juízo a quo errou ao supostamente não aplicar a prescrição para as verbas anteriores a dezembro de 2004. Assiste-lhe razão parcial quanto à necessidade de limitar a condenação, com uma correção necessária de ofício quanto ao marco temporal. A sentença recorrida, na fundamentação, reconheceu a prescrição quinquenal, mas partiu de uma premissa fática equivocada ao considerar a data da propositura da ação em 19/12/2009. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi efetivamente ajuizada em 16/03/2009. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, impõe-se a correção do marco inicial. Nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, prescrevem as dívidas passivas da Fazenda Pública em cinco anos contados da data do ato ou fato. Assim, considerando o ajuizamento em março de 2009, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a março de 2004. O dispositivo da sentença, ao condenar o Município ao pagamento de 13º salário e férias referentes aos anos de 2003 a 2008, ignorou a própria fundamentação sobre a prescrição e incluiu período prescrito. Dessa forma, acolhe-se o apelo para reformar a sentença neste ponto, reconhecendo a prescrição das verbas pleiteadas (13º salário e férias) referentes ao exercício de 2003 e aos meses de janeiro e fevereiro de 2004, mantendo-se hígida a cobrança apenas das parcelas vencidas a partir de março de 2004. Na fase de liquidação, os cálculos deverão, obrigatoriamente, excluir qualquer verba anterior ao marco prescricional (março de 2004). Superada a prejudicial, quanto ao mérito da cobrança (período não prescrito), a sentença não merece reparos. O vínculo funcional da Apelada como servidora efetiva (Professora) restou incontroverso e documentalmente comprovado. Demonstrado o vínculo e a prestação do serviço, inverte-se o ônus da prova quanto ao pagamento. Compete à Administração Pública, que detém a guarda dos documentos financeiros, comprovar o adimplemento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não apresentou qualquer prova de quitação (contracheques assinados, comprovantes de transferência ou fichas financeiras) referente aos salários de setembro e dezembro de 2008, nem das gratificações natalinas e férias do período imprescrito. A alegação de dificuldades financeiras ou obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal não exime o ente público do dever de remunerar o trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito Ademais, o Município insurge-se contra a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Neste ponto, o recurso merece provimento. Embora o atraso no pagamento de salários seja conduta reprovável, a jurisprudência pátria orienta que o inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral in re ipsa (presumido). Para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que a mora salarial causou efetivo abalo aos direitos da personalidade do servidor ou comprometeu concretamente sua subsistência de forma grave (como por exemplo: inscrição em órgãos de proteção ao crédito, despejo, impossibilidade de custeio de tratamento médico), o que não foi demonstrado nos autos pela Autora. Nesse sentido, colaciona-se Jurisprudência desta Corte, inclusive de caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GONGOGI. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DOS MESES DE DEZEMBRO DOS ANOS DE 2003 A 2008 E 13º SALÁRIO. INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame. Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais em favor de Maria de Lourdes Serafim Conceição. II. Questões em discussão. (i) Saber se há prescrição da pretensão das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) Saber se o Município de Gongogi comprovou o pagamento das verbas salariais devidas à apelada; (iii) Saber se o inadimplemento de salários gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir. O apelante não possui interesse recursal quanto à matéria relativa à prescrição porque já foi reconhecida em Primeiro Grau nos termos em que pugnado nesta instância recursal. O Município de Gongogi não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas salariais, conforme o art. 373, II, do CPC. O inadimplemento de salários, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalos psíquicos e lesões a direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova do pagamento das verbas salariais gera a obrigação de adimpli-las. 2. O inadimplemento pontual de salários, por si só, não gera dano moral indenizável”. (TJ-BA, Apelação: 00020254320098050264, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra sentença da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000228-80.2018 .8.05.0133, julgou procedente o pedido da autora, condenando o município ao pagamento do salário de dezembro de 2016, décimo terceiro do mesmo ano e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. 1.2. A sentença também condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação. 1.3. O Município apelou, alegando a ausência de comprovação do inadimplemento das verbas salariais e questionando a condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a comprovação do inadimplemento das verbas salariais. 2.2. Análise da configuração de dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários e décimo terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais cabia ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, sendo este inadimplido na espécie. 3.2. Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. No decorrer da ação o Município não fez prova contrária do que demonstram os documentos juntados pelo autor, ou seja, que não houve pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2016 e décimo terceiro salário. 3.3. No tocante ao dano moral, não foi demonstrado nos autos qualquer repercussão efetiva na esfera íntima da autora, requisito necessário para a configuração de tal dano, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido em parte. 4.2. Tese de julgamento: A mera inadimplência de verbas salariais, sem a comprovação de repercussão efetiva na esfera íntima do servidor, não configura dano moral. 4.3. Sentença reformada para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJ-BA - Apelação: 80002288020188050133, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2024). Portanto, deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença determinou a aplicação da TR a partir de 2009 e juros da poupança. O Apelante requer a aplicação da Lei 9.494/97. A sentença já determinou a observância dos índices oficiais (TR e poupança), em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos e com as alterações da Lei 11.960/09. Contudo, conforme a EC nº 113/2021, os consectários legais devem observar a incidência de juros de mora, desde a citação, pela remuneração básica da caderneta de poupança e, a correção monetária, pelo IPCA-E até 07/12/2021, e, a partir de 08/12/2021, pela SELIC. Tratando-se de matéria de ordem pública, reformo-a de ofício para adequá-la aos parâmetros ratando-se de matéria de ordem pública, reformo-a de ofício para adequá-la aos parâmetros em questão. Com efeito, a partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa SELIC (para juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, os consectários deverão incidir da seguinte forma: Juros de mora: Desde a citação, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança; Correção Monetária: Pelo IPCA-E (índice que melhor reflete a inflação, conforme Tema 810/STF) desde o vencimento de cada parcela até 07/12/2021; A partir de 08/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (englobando juros e correção), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, bem como REFORMAR DE OFÍCIO a sentença quanto ao marco temporal do prazo prescricional e no que se refere aos consectários legais, para: 1) Reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a março de 2004; 2) Excluir a condenação por danos morais; 3) Determinar, de ofício, que os juros de mora incidam segundo a remuneração da poupança a partir da citação, e a correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021; a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021). Ademais, mantenho íntegros os demais termos do decisum, notadamente quanto ao pagamento das verbas salariais (salários, 13º e férias). Deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento parcial do apelo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002134-57.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ROMILDA OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO