PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento firmado. II – Inexiste omissão ou contradição em acórdão que afasta a pretensão de conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e de concessão de auxílio-acidente (espécie 94), com fundamento na ausência de comprovação de incapacidade laborativa e de nexo causal, após análise do conjunto probatório e da perícia judicial. III – A discordância do embargante com a valoração da prova não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos na Apelação de n.º 8152330-56.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA e como Embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8152330-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMABRGANTE/APELANTE: ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
EMBARGADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido sob ID 82463752, que negou provimento à apelação interposta em ação acidentária, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença comum (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91) e de concessão de auxílio-acidente (espécie 94). Sustentou a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar a natureza ocupacional das patologias que a acometem, bem como ao não atribuir valor probatório suficiente ao laudo do CEREST, aos relatórios médicos particulares e às normas que disciplinam o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de serem sanadas as omissões e contradições apontadas e reformada a decisão colegiada. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8152330-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE /APELANTE: ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
EMBARGADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa “[...] a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na hipótese, sustentou a embargante/autora a omissão no julgado porque teria deixado de apreciar a natureza ocupacional das doenças alegadas e os elementos que demonstrariam o nexo causal com a atividade de bancária, bem como teria incorrido em contradição quanto ao pedido de conversão do benefício. Ocorre que o colegiado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, concluindo que, embora a segurada seja portadora de determinadas patologias, não restou demonstrada incapacidade laborativa na época da concessão do benefício discutido, prevalecendo o laudo pericial oficial, elaborado por profissional de confiança do juízo. Confiram-se: “No caso, vê-se que o exame pericial judicial, realizado por especialista em perícia médica, medicina do trabalho e ergonomia, nomeado pelo juízo, concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, seja total ou parcial, permanente ou temporária. Conquanto constatado o fato de que a apelante era portadora de Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Impacto, ressaltou encontrar-se em uma fase incipiente, circunstância corroborada pelos exames médicos juntados sob ID 76571766 e realizados no ano de 2023. Nesses exames é possível verificar, na impressão diagnóstica, quanto ao ombro direito que a parte apelante possui tendinopatia do supraespinhal e subescapular de aspecto leve, leve bursite subacromial-subdeltoidea e sinais de sobrecarga mecânica na articulação. No ombro esquerdo apresentou tendinopatia do supraespinhal de aspecto leve e sinais de sobrecarga mecânica na articulação, no punho esquerdo/direito tenossinovite de aspecto leve. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes quanto à causa provável da doença afirmou ser degenerativa e quanto à incapacidade atestou estar apta a parte autora para voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual. [...] O laudo médico particular apresentado pela apelante, sob ID 76572022, apresenta elementos relevantes, mas não possui o mesmo grau de imparcialidade e aprofundamento técnico do laudo oficial, nem foi corroborado por exames atualizados. Além disso, o laudo médico particular foi elaborado por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, enquanto o judicial foi elaborado por médico ortopedista/traumatologista, também com especialidade em perícia médica e medicina do trabalho, fato que não pode ser ignorado. Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de uma enfermidade com a incapacidade para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, visto que nem toda patologia apresenta-se como, de fato, incapacitante. Destarte, evidenciado que a apelante não comprovou a etiologia ocupacional de sua incapacidade temporária por ocasião da concessão do benefício n. 6377937567 (B31), indevida é a conversão para a espécie acidentária (B91), bem como é indevida a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a posterior concessão de auxílio-acidente por ausência dos requisitos autorizadores.” Assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pois o que pretende a embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152330-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA
Advogado(s): VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA, GISELLY MARTINELLI FREITAS
EMBARGADO/APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO