PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



REVISÃO CRIMINAL N. 8026143-98.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

REQUERENTE: GILMAR DE JESUS SALES

ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - OABES 23805 

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE


ACORDÃO

 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PLEITO FUNDAMENTADO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. REVISONANDO CONDENADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INCIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 AFASTADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO HOSTILIZADOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO, A COLENDA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONHECEU O RECURSO, REJEITOU A PRELIMINAR AVENTADA, JULGANDO IMPROVIDO O APELO. DE OFÍCIO, CORRIGIU A PENA DO REQUERENTE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21/10/2021 - AUTOS Nº 0002848-44.2011.8.05.0103.

PRETENSÕES: 1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. A AÇÃO REVISIONAL NÃO EXIGE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS, DE MODO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CRIMINAL: Revisão Criminal nº. 0028625-39.2017.8.05.0000 (Relatora: Desembargadora NAGILA MARIA SALES BRITO. Publicado em: 05/04/2018) e Revisão Criminal nº. 0022950-95.2017.8.05.0000 (Relatora: Juíza Convocada EDUARDA DE LIMA VIDAL. Publicado em: 03/10/2018). 2) PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO NÃO SE CONSTITUI EM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA NEGAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO AUTORIZA A REVISÃO DO DECISUM, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE: (AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023). SOME-SE A ESSE ENTENDIMENTO, QUE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL COM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO FOI O ÚNICO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO ACÓRDÃO VERGASTADO PARA MANTER O ÓBICE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA PELA COLENDA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. A PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SE APELAÇÃO FOSSE, BUSCANDO UMA NOVA ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. AS DIVERGÊNCIAS DE INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS EXISTENTES NO CADERNO PROCESSUAL NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXAME NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL. COM EFEITO, A EVIDÊNCIA CONTRARIADA HÁ DE SER MANIFESTA, GRITANTE, TERATOLÓGICA, SOB PENA DE QUE, SEMPRE QUE HOUVER DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO DAQUELES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS CRIMINAIS QUANTO A EVENTUAL CONDENAÇÃO, BUSQUE-SE UM NOVO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO ATRAVÉS DE REVISÃO CRIMINAL.

REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO.



            Vistos, relatados e discutidos estes Autos de REVISÃO CRIMINAL tombada sob nº 8026143-98.2025.8.05.0000, tendo como Requerente Gilmar de Jesus Sales, os eminentes Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Des Antonio Cunha Cavalcanti

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

REVISÃO CRIMINAL N. 8026143-98.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

REQUERENTE: GILMAR DE JESUS SALES

ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - OABES 23805 

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Criminal proposta pela Defesa de Gilmar de Jesus Sales em face de sentença condenatória transitada em julgado, nos autos da ação penal pública incondicionada tombada sob o nº 0002848 44.2011.8.05.0103.

 

Narra a exordial da ação penal de origem, in verbis:

 

“(...)  “No dia 18 de março deste ano de 2011, por volta das 20h20min, entre a Avenida Lotus e a Av. Lírio, situadas no bairro Nelson Costa, neste cidade, prepostos da Polícia Militar lotada na 69ª CIPMPETO observaram o veículo marca VW/Gol, cor branca, ano de fabricação 2009, placa policial JYJ-4423, trafegando em alta velocidade nas mencionadas artérias, motivando que o veículo fosse interceptado, estando no seu interior os quatro denunciados Aelton, Raphael, Márcio e Vitor Rodrigo. Procedida a verificação foi encontrado no interior do veículo duas (2) embalagens plásticas contendo 24,77g (vinte e quatro gramas e setenta e sete miligramas) da substância Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, e um cigarro artesanal da mesma substância, do qual deriva o princípio ativo (colocar o triangulo) 9 Tetrahidrocabinol (THC), e 10 (dez) trouxinhas de sacola plástica contendo 4,69 (quatro gramas e sessenta e nove miligramas) do alcaloide cocaína de onde se origina o princípio ativo Benzoilmetilecgonina, cuja natureza entorpecente das substâncias encontradas foi constata pelo laudo pericial  provisório nº. 2011 07 PC 0443 01, elaborado pela unidade local do Departamento de Polícia Técnica (cf fl s/nº), todas elas de uso proscrito no Brasil, conforme as Listas F – 1 e 2 anexas à Portaria nº. 344/98, da ANVISA/Ministério da Saúde, sendo por isso, presos em flagrante e conduzidos à DEPOL e devidamente autuados, sendo depois libertados por força de decisão judicial proferida no processo nº.000182126.2011.805.03.

Notando a presença da força policial, o denunciado Gilmar não consegui disfarçar o seu nervosismo, o que ensejou que também fosse abordado logrando a polícia encontrar na varanda da sua casa, pronta para comercialização, 8 (oito) pedras pequenas, embaladas em plástico transparente da substância conhecida por crack, derivada do mesmo alcalóide cocaína, de onde se origina o retro citado princípio ativo Benzoilmetilecgonina, sendo, igualmente preso em flagrante e conduzido com os demais denunciados à DEPOL, posteriormente libertado por decisão judicial proferida no processo nº 000184-69.2011.805.0103.

A vigília empreendida pela polícia constatou que Gilmar de Jesus Sales é responsável pela comercialização de drogas no bairro Nelson Costa, fazendo parte do seu aprisco os demais denunciados, todos eles sem ocupação lícita, com exceção do próprio Gilmar, que se intitula servidor público municipal, constando, ainda, que Aelton Xavier da Silva, ao ser preso, identificou-se com o nome de Saulo Valverde Coutinho, certamente para ocultar a sua condição de foragido do presídio da cidade de Itabuna/BA, a despeito do que foi libertado.

 (...)”. (Evento nº. 81975373).

 

Por tais fatos, o Requerente restou denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006, c/c art. 65, I, do Código de Penal Brasileiro.

 

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença que julgou procedente em parte a denúncia, condenando o Requerente pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a sua reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (Id nº. 175905148. Autos originais nº. 00028484420118050103).

 

Interposta Apelação pela Defesa (Id nº. 24627377. Autos de Apelação nº. 0002848-44.2011.8.05.0103), a Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, rejeitou as preliminares aventadas e negou provimento ao recurso, corrigindo, de ofício, a sua reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (Id nº. 24627377. Autos de Apelação nº. 0002848-44.2011.8.05.0103).

 

O recurso de Apelação foi julgado em Sessão realizada em 21/10/2021, compondo o julgamento os eminentes Desembargadores Antonio Cunha Cavalcanti, Mário Alberto Simões Hirs e Nágila Maria Sales Brito.

 

No evento nº. 81975275 (fl. 102) foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão, o que se observa, ainda, no Id nº. 42221908 (Autos de Apelação).

 

Irresignada, a Defesa propôs a presente Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal Brasileiro (Id nº. 72181615), requerendo, inicialmente, “a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta.” (sic)

 

Alega, em síntese, que “o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 foi indevidamente fundamentado na suposta dedicação do revisionando Gilmar de Jesus Sales a atividades criminosas, tendo como justificativa principal a existência de outra condenação penal nos autos do processo nº 0301303- 21.2015.8.05.0103.” (sic).

 

Salienta que “tal condenação ainda não havia transitado em julgado à época da prolação da sentença (10/04/2017) e do acórdão (26/08/2019) nos presentes autos, conforme se comprova pelo registro processual de trânsito em julgado apenas em 10/09/2019 (certidão em anexo). Portanto, a utilização de referida ação penal como elemento excludente do redutor do tráfico privilegiado representa violação ao princípio da presunção de inocência, violando diretamente a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” (sic).

 

Afirma que “tanto a sentença quanto o acórdão não apresentaram quaisquer elementos concretos que indicassem reiteração criminosa, integração a organização criminosa ou dedicação estável a atividades ilícitas. A fundamentação é puramente genérica e presuntiva, o que não atende ao requisito legal da motivação idônea.” (sic).

 

E, ainda, que “a discricionariedade judicial na dosimetria da pena não autoriza o afastamento arbitrário de direitos legais. O §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é claro ao estabelecer que o redutor deverá ser aplicado sempre que presentes, cumulativamente, os requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa.” (sic).

 

Salienta, nesse sentido, que “o revisionando é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de habitualidade criminosa. A simples prática do delito de tráfico, por si só, não autoriza a conclusão de dedicação criminosa, sob pena de tornar letra morta a previsão legal” (sic), defendendo que não há “qualquer fundamento concreto para aplicação do redutor em patamar inferior, faz jus o revisionando à redução máxima de 2/3.” (sic).

 

Com esses fundamentos, requer que “seja julgada procedente esta revisão criminal, com o seguinte reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, aplicando a fração máxima de diminuição de 2/3, diante da inexistência de elementos concretos que justifiquem seu afastamento.” (sic).

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da Revisão Criminal (Id nº 83024919). 

 

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.


Salvador/BA,    de agosto de 2025.


 Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 




REVISÃO CRIMINAL N. 8026143-98.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL

REQUERENTE: GILMAR DE JESUS SALES

ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - OABES 23805 

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARLY BARRETO DE ANDRADE


VOTO


Ab initio, no tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, observa-se que este não poderá ser acolhido, haja vista que a ação revisional não exige o recolhimento de custas processuais, não se justificando, assim, a pretensão do benefício.

 

Nesse sentido:

 

“REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL, AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DA REVISÃO. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE NÃO ACARRETA ÔNUS PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO CURSO DA AÇÃO PENAL DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL.

1. Preenchidos os requisitos necessários para o devido processamento do pedido, impõe-se o conhecimento da Revisão Criminal ajuizada.

2. Só é legítima a reversão do acórdão proferido, caso haja demonstração cabal de que a decisão tenha sido proferida em contrariedade à evidência das provas colhidas, caso contrário será improcedente a argumentação fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, nos termos de reiterado entendimento jurisprudencial.

3. Em sede de revisional, não se justifica o pleito de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a hipótese não acarreta ônus processual. (Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 0028625-39.2017.8.05.0000, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO,Publicado em: 05/04/2018) (grifos acrescidos).

 

“REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA DESCENDENTE.   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO QUE EXASPEROU A PENA NO PATAMAR MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO IMPROCEDENTE.

O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não tem cabimento na ação de revisão criminal, uma vez que nela o autor fica isento de encargos financeiros.

A exasperação da pena, em face da continuidade delitiva, deve ter como referência o número de infrações praticadas pelo agente, mostrando-se adequada a elevação da pena no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinando período de tempo

Revisão Criminal conhecida e improcedente.” (Classe: Revisão Criminal, Número do Processo: 0022950-95.2017.8.05.0000,Relator(a): EDUARDA DE LIMA VIDAL, Publicado em: 03/10/2018 ) (grifos acrescidos).

 

Por tais razões, indefere-se o pedido.

 

Ultrapassada a matéria, passa-se a apreciação do mérito da revisional.

 

Em que pese o instituto da coisa julgada conferir solidez às decisões judiciais, o objetivo desta ação autônoma de impugnação é coibir eventuais erros praticados pelos Magistrados ao elaborar suas sentenças/acórdãos, os quais, no caso do processo penal, atingem diretamente o valor constitucional do jus libertatis, que se constitui como bem jurídico de alta relevância para efetivar a dignidade dos cidadãos brasileiros.

 

Desta forma, em tais casos deve a regra da imutabilidade das decisões, após seu trânsito em julgado, ser afastada, fazendo preponderar o bem jurídico de maior valor, qual seja, a liberdade de locomoção dos acusados injustiçados.

 

Em relação à admissibilidade desta Ação Autônoma de Impugnação, convém destacar que em razão da relevância da coisa julgada, instituto jurídico que, como já mencionado, traz a segurança indispensável à credibilidade do Poder Judiciário, deve-se interpretar as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal de forma restrita. Do contrário, estar-se-ia diante de um remédio processual análogo à Apelação, servindo, de forma genérica, à impugnar o mérito das sentenças condenatórias.

 

A doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona, nesse sentido, a finalidade e o objeto da Revisão Criminal:

 

“Indispensável à segurança jurídica, a coisa julgada conta com previsão constitucional (art. 5º, XXXVI). Instituto processual que impõe a imutabilidade das decisões e que impede um novo julgamento do mesmo fato, a coisa julgada foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando o prestígio da justiça e a ordem social.

Ocorre que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada por intermédio da revisão criminal. Por mais que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário – expressão máxima da injustiça – seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários.” (Renato Brasileiro, págs. 1827/1828)

 

As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal estão previstas no art. 621 do CPPB, in verbis:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: 

 

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." 

 

No caso dos autos, percebe-se que o pleito da Defesa perpassa necessária e exclusivamente pela reavaliação da matéria fática da ação penal de origem, sob o pretexto de que a condenação seria contrária à evidência dos autos, enquadrando-se na hipótese trazida pelo art. 621, I, do CPP, em razão da não aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.

 

É importante registrar, contudo, que à época, tanto na prolação da sentença, quanto no julgamento do recurso de Apelação vigorava o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que a existência de outras ações penais não transitadas em julgado poderiam afastar a incidência da minorante ora em testilha. Ou seja, o reconhecimento de que o Revisionando se dedicava a atividades criminosas baseou-se em orientação jurisprudencial ao tempo do julgamento.

 

A propósito:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PROCESSOS EM CURSO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, quando do julgamento da apelação, em agosto de 2018, havia consenso quanto à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais em andamento para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. Entendimento anterior à Tese n. 1.139, firmada pela Terceira Seção do STJ em 10/08/2022.

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no HC n. 938.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2018. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e a previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

2. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu com base no julgamento realizado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado em 18/12/2020, mais de dois anos após o trânsito em julgado da condenação.

3. A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao tema.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 993.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).

 

In casu, consoante certidão de julgamento inserta no Id nº. 24627376 (Autos nº. 0002848-44.2011.8.05.010), a Apelação interposta pela Defesa foi julgada pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 21/10/2021 e o Acórdão disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado da Bahia em 04/11/2021 (Id nº. 24627378. (Autos nº. 0002848-44.2011.8.05.010).

 

É importante fazer um recorte para esclarecer que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Revisionando (Id nº. 376606774. Autos nº. 0002848 44.2011.8.05.0103), foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento nº. 376606795, fl. 04), retroagindo o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.

 

A propósito:

 

"(...)

1. A decisão de inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, confirmada pelos Tribunais Superiores, retroage a data do trânsito em julgado para o último dia do prazo para interposição do recurso cabível. 2. A retroação do trânsito em julgado impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.374.965/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)

  

Assim, como já declinado, o Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que “consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". (AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (Grifos acrescidos).

 

Desse modo, inobstante o esforço argumentativo da Defesa, no sentido de que a mudança do entendimento jurisprudencial ora em testilha se constitui em novo elemento capaz de alterar o contexto já apreciado pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, não se conhece da presente ação revisional, uma vez que fundada em alteração de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado do Acórdão de Apelação, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.

  

Para além disso, registre-se, como bem advertido pela douta Procuradoria de Justiça, que “(...) o acórdão condenatório (ID n.º 376606093 – Processo n.º 0002848-44.2011.8.05.0103) empreendeu acurado exame de todos os pormenores concernentes à conduta levada a cabo pelo Requerente, mormente no que tange ao descabimento da reportada causa de diminuição de pena.” (Id nº. 83024919).

 

E, ainda, “que a argumentação defensiva parte de uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que o afastamento do redutor legal teria se baseado exclusivamente na existência da mencionada condenação pendente de trânsito em julgado.” (Id nº. 83024919).

 

De fato, no caso vertente, ao examinar a possibilidade de aplicação minorante, assim decidiu o juízo de primeiro grau:

 

“(...)

As defesas pleitearam a aplicação aos réus da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante.

(...)

Já o acusado, o agente GILMAR DE JESUS SALES, foi condenado pelo mesmo delito na 1ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos do processo nº 0301303-21.2015.8.05.0103, fato que impede a aplicação da referida causa de diminuição, pois se dedica a atividades criminosas. Cabe salientar que nesta outra condenação mencionada, já não foi aplicada a referida causa de diminuição de pena pois se reconheceu que o réu se dedica à atividades criminosas. Entretanto, não há como se aplicar a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal requerido na denúncia, já que nenhuma prova foi produzida de que este acusado coordenasse a ação dos demais, ou promovesse e organizassse a prática do crime.

(...)”. (sic). (Id nº. 175905148. Autos originais).

 

No Acórdão hostilizado, o pleito formulado nas razões recursais restou examinado com os seguintes fundamentos:

“(...)

2. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

Nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

É consabido que, ao editar a Lei n. 11.343/2006, o legislador pretendeu dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para ser beneficiado com a redução de sua reprimenda, imprescindível que o condenado atenda a todos os requisitos legais cumulativamente, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

A habitualidade criminosa não pode ser meramente deduzida pela: quantidade de entorpecentes apreendida, devendo existir outros elementos que comprovem tal circunstância. No caso em exame, a residência do acusado Gilmar servia como ponto de original venda de drogas e, ainda, verificou-se que já foi condenado pelo mesmo delito na 1º Vara: Criminal da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo nº 0301303-21.2015.8.05.0103, em que não foi aplicada a causa de diminuição de pena em questão por ter se verificado que o réu se dedica a atividades criminosas.

Diante disso, não é possível acolher a irresignação do recorrente Gilmar quanto ao afastamento da causa especial de diminuição constante no art. 33, 4º, da Lei de Drogas.

Em sendo assim, evidenciado que o acusado se dedica a atividades criminosas não se configuram os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, mantendo-se a sentença objurgada.

(...)” (Id nº. 24627377) (Grifos acrescidos).

 

Como se observa, por mais essa perspectiva, a matéria foi devidamente examinada pelos julgadores precedentes, os quais apresentaram fundamentos para não conceder a minorante para além do fato de que o Revisionando possuía em seu desfavor uma condenação não transitada em julgado.

 

Logo, por todas as vertentes, a presente ação revisional não merece ser conhecida.

 

Marcellus Polastri Lima, citando José Frederico Marques, especificamente no que tange à Revisão Criminal, indica expressamente que o interesse de agir nesta ação confunde-se com os próprios “fundamentos do pedido” previstos no art. 621 do CPPB, como se constata da transcrição abaixo:

 

“O interesse de agir, por fim, consoante Frederico Marques, na ação revisional, confunde-se com os fundamentos do pedido, previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.”

 

Destarte, a despeito da citação do dispositivo legal, considerando a ausência de demonstração material de ser hipótese de cabimento da multicitada ação autônoma de impugnação, carece-lhe interesse de agir, na modalidade adequação, já que a Revisão Criminal não se presta a mera reapreciação de provas, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito.

 

Ante todo o exposto, vota-se pelo EXTINÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, da presente Revisão Criminal.

 

O presente Acórdão serve como ofício.

 

Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

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