PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011725-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CATALOGADO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA NO DIA 21/02/2026. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E NECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA NO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2026. PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO. 

I. Trata-se de ordem de Habeas Corpus, tendo como ponto principal a arguição da ilegalidade da custódia do Paciente, sob o fundamento de inexistirem fundamentos idôneos aptos a demonstrar a necessidade de manutenção da segregação cautelar no caso em tela.

II. Entrementes, verifica-se que a autoridade apontada coatora, em 24 de fevereiro de 2026, concedeu a liberdade provisória ao Paciente, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 

III. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PERDA DO OBJETO. 

IV. WRIT PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC  n. 8011725-24.2026.8.05.0000, em que figuram como Paciente RICHARD BEZERRA VITOR, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista de 1º Grau da Comarca de Juazeiro - BA. 

 ACORDAM os senhores desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do desembargador relator.

  

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011725-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de Richard Bezerra Vitor que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo Plantonista do 1º Grau da Comarca de Juazeiro, apontado coator.

 Narra, em breve síntese, que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 21 de fevereiro de 2026, ante a suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003. O Juízo de Plantão de 1º Grau, ao receber o auto, homologou a prisão em flagrante e, diante da inércia do Ministério Público, que não se manifestou no prazo assinalado, absteve-se de analisar a necessidade da segregação cautelar, determinando a manutenção da custódia do paciente até a deliberação do juízo natural.

Aduz restar configurado constrangimento ilegal, visto que a decretação da segregação cautelar, após a homologação do flagrante, de ofício, viola o sistema acusatório e transforma a prisão precária em uma custódia por tempo indeterminado, sem título judicial válido que a sustente.

Sustenta que a justificativa baseada na "estrutura do plantão" não pode prevalecer sobre as garantias constitucionais do indivíduo.

Requer, assim, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja expedido Alvará de Soltura em favor do Paciente, confirmando-se, ao final, a decisão liberatória em julgamento definitivo.

Liminar indeferida no plantão judiciário deste E. Tribunal, ID 99412225.

Foi colacionada aos autos, sob ID Nº 545885101, informe judicial noticiando a concessão de liberdade provisória ao Paciente.

Parecer da Procuradoria de Justiça, ID 101364086, pela perda do objeto do writ.

É, em resumo, o relatório.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011725-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR e outros
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO, 1ª VARA CRIMINAL
Advogado(s):  


VOTO


Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrada em favor de RICHARD BEZERRA VITOR que se diz ilegitimamente recluso por ato emanado do Juízo Plantonista do 1º Grau da Comarca de Juazeiro, apontado coator.

 Entrementes, a partir das informações colacionadas aos autos, infere-se que, após realização da audiência de custódia, em 24 de fevereiro de 2026, foi concedida a liberdade provisória ao Paciente, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto (ID 545885101 - Pág. 3).

No particular, veja-se precedente do STJ, ajustável à espécie solvenda:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SOLTURA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.1. Matéria não decidida pelo Tribunal de origem (trancamento da ação penal) não se submete ao crivo do STJ, em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, pois, em última ratio, está-se a atacar o que decido no primeiro grau de jurisdição, em flagrante afronta à regra de competência insculpida no art. 105, inciso I, letra "c" e inciso II, letra "a" da Constituição Federal.2. Concedida liberdade provisória à paciente, pelo juízo de primeiro grau, o pleito, neste particular, encontra-se prejudicado.3. Habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, não conhecido.(HC n. 141.693/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.)

Diante dos fundamentos, com fincas no art. 659 do CPP, julga-se prejudicado o habeas corpus.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator