PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073656-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA SILVA DE ASSIS
Advogado(s): FABRICIO MARINS BRANDAO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ROMULO EVANGELISTA DE ASSIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL CONCEDIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 48 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM HAVER IMÓVEL DEIXADO PELO DE CUJUS NA COMARCA ONDE A AÇÃO FOI AJUIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8073656-96.2024.8.05.0000, tendo como Agravante DANIELA SILVA DE ASSIS e Agravado ESPÓLIO DE ROMULO EVANGELISTA DE ASSIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073656-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA SILVA DE ASSIS
Advogado(s): FABRICIO MARINS BRANDAO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ROMULO EVANGELISTA DE ASSIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA SILVA DE ASSIS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim na Ação de Inventário n.º 8003535-87.2024.8.05.0244, que declinou da competência para processar e julgar  o feito e determinou a remessa dos autos para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pindobaçu, nos seguintes termos (Id. 473395011 – autos de origem):

“Diante do exposto, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 48 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a Vara de Família e Sucessões da Comarca de PINDOBAÇU/BA, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo.”

Em suas razões recursais (Id. 74363930), a Recorrente afirma, em síntese, que i) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, porque possui renda mensal líquida inferior a 01 (um) salário-mínimo; ii) a informação sobre o domicílio do falecido constante na certidão de óbito está errada, pois o domicílio do de cujus era em Senhor do Bonfim/BA e não em Pindobaçu/BA; iii) a prova da distinção do domicílio pode ser verificada pelo alegado na inicial e pelos comprovantes de endereço anexados nos Ids.  473238372 e 473238374 dos autos de origem; iv) o imóvel do autor da herança está localizado em Senhor do Bonfim/BA, também estando nesse Município o registro do seu automóvel, suas contas de consumo, contas de bancos, sua família, atividade laboral, cadastro no INSS etc.; v) a competência territorial determinada pelo art. 48 do CPC/2015 é relativa, sujeita à prorrogação quando não arguida pela parte Ré em preliminar de contestação, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.

Requer o provimento do recurso para revogar a decisão que declinou da competência, mantendo a tramitação do feito na Comarca de Senhor do Bonfim.

Na petição de Id. 76549611, a Agravante reiterou o pedido de gratuidade da justiça.

Na petição de Id. 83869560, a Recorrente requereu a juntada de documentos extraídos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável n.º 8003924-72.2024.8.05.0244 (Ids. 83869561-83869562).

No despacho de Id. 85764349, tendo em vista que no processo de origem a parte Autora/Agravante havia requerido a citação de NEIDE MARIA DA SILVA, pessoa indicada na petição inicial como possuidora ilegítima dos bens do de cujus, determinou-se que ela fosse citada para, querendo, se habilitar neste feito e responder ao recurso no prazo legal.

A Secretaria expediu carta de ordem para o Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pindobaçu, com a finalidade de proceder à citação de NEIDE MARIA DA SILVA (Ids. 87868598-88334617).

A carta de ordem foi devolvida no Id. 89660139, constando certidão positiva de citação de NEIDE MARIA DA SILVA em 18/08/2025.

Apesar de devidamente citada, NEIDE MARIA DA SILVA não apresentou manifestação, conforme certificado no Id. 91677770.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073656-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA SILVA DE ASSIS
Advogado(s): FABRICIO MARINS BRANDAO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ROMULO EVANGELISTA DE ASSIS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, é hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL

A Agravante deixou de recolher o preparo recursal, tendo pleiteado a concessão da gratuidade de justiça (Id. 74363930).

Juntou contracheque e declaração de hipossuficiência (Id. 74363935).

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.   

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

A propósito do tema, colhe-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. 

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, podendo o julgador afastar a presunção se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se).

No caso, verifica-se que a Agravante é funcionária pública do Município de Salvador, exercendo a função de auxiliar de desenvolvimento infantil, recebendo remuneração mensal líquida de R$ 1.291,00 (mil, duzentos e noventa e um reais). Ademais, reside em localidade economicamente humilde dessa Capital (Rua Ambrósio Calmon, 85, Periperi).

Não existem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pela Agravante (art. 99, § 3º do CPC/2015).

Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, a fim de que lhe seja assegurada a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da decisão (Id. 473395011 – autos de origem) que reconheceu, de ofício, a incompetência da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim e determinou a remessa do feito para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pindobaçu, nos seguintes termos:

“Conforme se extrai da certidão de óbito (ID 473238360), o último domicílio do de cujus foi na cidade de PINDOBAÇU/BA. Com a inicial, foram colacionados os documentos de ID 473238360 e seguintes.

Compulsando os autos, evidencia-se que o de cujus passou a residir na cidade de PINDOBAÇU/BA, o que torna este o Juízo incompetente para o julgamento da presente causa, não se vislumbrando nos autos qualquer exceção para a não aplicação da regra contida no art. 48 do CPC, abaixo transcrito:

(...)

Embora se trate de competência relativa, não é permitida à parte autora a escolha aleatória do local de ajuizamento da ação, sem observância às regras de competência previstas no Código de Processo Civil.

Ademais, admitir a escolha aleatória do foro que não seja o do domicílio do autor da herança desvirtua o sistema de distribuição de competências.

Portanto, inequívoco ser o foro de domicílio do autor da herança o competente para o processamento desta demanda.

Diante do exposto, tratando-se de incompetência absoluta, com fulcro no art. 48 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a Vara de Família e Sucessões da Comarca de PINDOBAÇU/BA, com baixa dos autos na distribuição neste Juízo.”

No caso dos autos, trata-se de competência territorial para processar e julgar o processo de inventário. A regra geral encontra-se prevista no caput do art. 48 do CPC/2015, assim redigido:

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Cuida-se de hipótese de competência relativa.

Em se tratando de tal espécie de competência, ela leva em consideração o interesse das partes, podendo por elas ser modificada, conforme preconiza o caput do art. 63 do CPC/2015. Literalmente:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Eis a explicação do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. Vol. 1.  60. ed. – [2. Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019 (livro eletrônico)) sobre a matéria:

“A divisão da competência em absoluta e relativa se dá conforme a possibilidade de sofrer ou não alterações.

Absoluta é a competência insuscetível de sofrer modificação, seja pela vontade das partes, seja pelos motivos legais de prorrogação (conexão ou continência de causas). Trata-se de regra fixada em atenção ao interesse público.

Relativa, ao contrário, é a competência passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação oriunda de conexão ou continência de causas, porque atende principalmente ao interesse particular.

São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor ou do território (art.63) e absolutas a ratione materiae, a ratione personae e a funcional (art. 62)”.

Em tal espécie de competência, cabe à parte alegar a incompetência, sob pena de preclusão. Caso não o faça, ocorrerá a prorrogação, a teor do art. 65 do CPC/2015:

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Assim, em regra, a matéria não pode ser apreciada ex officio, como enuncia a Súmula n.º 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Diferentemente, a competência absoluta funda-se no interesse público. Pode ser alegada pela parte e deve ser apreciada de ofício, como se infere do art. 64, § 1º do CPC/2015:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Nesse cenário, a questão em derredor da competência territorial não pode ser apreciada sem a provocação da parte.

É o que se depreende dos seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - REGRA GERAL - APLICAÇÃO - ART. 48 DO CPC - NATUREZA RELATIVA - DECLÍNIO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LOCAL DO ÓBITO E DOMÍCILIO DO AUTOR DA HERANÇA - IRRELEVÂNCIA. - Estabelece o art. 48 do CPC/2015 a regra geral de que o foro de domicílio do autor da herança é o competente para instauração do respectivo inventário - A competência de natureza relativa, suscetível de prorrogação, não admite declinação de ofício, em conformidade com o enunciado da Súmula de nº . 33 do Superior Tribunal de Justiça - É defeso ao juízo ao qual foi distribuída inicialmente a ação, de ofício, declinar de sua competência sob o fundamento de que o autor da herança tinha o último domicílio em outra comarca, por se tratar de competência relativa. (TJ-MG - Conflito de Competência: 17643809720248130000 1.0000.24 .176438-0/000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifos acrescidos)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A PEDIDO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ . PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. A competência para o processamento da ação de inventário é territorial e, portanto, relativa, de maneira que se admite a sua propositura em foro diverso do previsto no art. 48 do CPC . 2. Em conformidade com o enunciado de Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. De acordo com o art . 43 do CPC, a competência é fixada ?no momento do registro ou da distribuição da petição inicial? (princípio da perpetuatio jurisdictionis) e não se altera mais, salvo se o órgão judiciário for extinto, se a competência for absoluta, ou por vontade do réu, em preliminar de eventual defesa, nos termos do art. 64 do CPC, sob pena de prorrogação, conforme art. 65, caput, do CPC. 4 . Conflito Conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado. (TJ-DF 0735092-26.2023.8 .07.0000 1805143, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 22/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) (grifos acrescidos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR DA HERANÇA MORA EM OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE VALENTE . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado no bojo da “Ação de Inventário” n. 8002439-55 .2021.8.05.0272, ajuizada por Leandra Luisa Bispo Souza, para inventariança dos bens deixados pelo falecido João Luis Santos Souza . 2. Na forma do art. 64 do CPC, incumbe à parte ré da demanda arguir a incompetência relativa como questão preliminar de contestação. Acaso assim não proceda o réu, a competência relativa se prorroga, consoante previsão expressa do caput do art . 65 do CPC. 3. Inclusive, à luz do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento, de ofício, de incompetência de natureza relativa (Enunciado nº 33 da Súmula do STJ). 4 . No caso concreto, observa-se que a parte ré da demanda, a Construtora Tenda, sequer foi citada até o momento, de forma que não teve oportunidade de se pronunciar sobre a competência do juízo. Diante da ausência de arguição de incompetência pelo réu, não agiu com acerto o Juízo Suscitado ao declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a lide. 5. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-BA - Conflito de competência: 80226058020238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifos acrescidos)

Na hipótese dos autos, o Juízo de 1º Grau fundou a decisão na escolha aleatória do foro, o que atrairia a incidência do § 5º do art. 63 do CPC/2015, cujo texto é o seguinte:

Art. 63. (...)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 

Contudo, compulsando os autos, nota-se que a escolha do foro de Senhor do Bonfim não foi aleatória, tendo guardado pertinência com as disposições legais acerca da competência previstas no CPC/2015, máxime com as dos incisos I e II do parágrafo único do art. 48 do CPC/2015:

Art. 48. (...)

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes.

Infere-se do caderno processual de origem que foram juntados documentos que evidenciam haver imóvel deixado pelo de cujus na cidade de Senhor do Bonfim, notadamente a escritura pública de compra e venda de Id. 473238370 daqueles fólios e a fatura de energia elétrica de Id. 473238372, em nome do falecido. A mencionada fatura de energia elétrica também consiste em indicativo de que o de cujus residia em Senhor do Bonfim.

Posto isso, é hipótese de reforma da decisão.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim que declinou, ex officio, da competência territorial para processar a ação de inventário, determinando a manutenção da tramitação do feito naquele Juízo.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR