PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP). CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR PROBATÓRIO CONFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, contra a decisão que o pronunciou pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II do CP, cingindo-se o inconformismo à impronúncia, e, subsidiariamente ao decote da majorante que lhe foi imputada. 2. DA IMPRONÚNCIA. No caso em voga, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo da decisão ora recorrida, fundamentam as razões que convenceram o Magistrado a pronunciar o Acusado, destacando pontualmente os requisitos da materialidade e da autoria delitiva. Nesse contexto, a materialidade do fato mostrou-se devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (ID 62048595) e pelo laudo de exame de necrópsia (ID 62054643), firmando-se o convencimento acerca da existência do crime. No que pertine à autoria, ao contrário do sustentado pela Defesa há sim nos autos elementos probatórios suficientes que justificam a remessa da causa à apreciação dos jurados, tais como os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação CARLOS ANTÔNIO LOPES DA SILVA, CARLA CRISTINA LOPES DA SILVA, irmãos da vítima, OBENILSON JESUS DO CARMO, filho do Acusado, além da confissão extrajudicial, não repetida em Juízo em razão da ausência injustificada do Recorrente à audiência de instrução e julgamento. Não acolhimento. 3. DA QUALIFICADORA. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, em razão também do princípio do in dubio pro societate que impera na fase do judicium accusationi. Nesse viés, a qualificadora em questão se encontra, em tese, delineada, uma vez que o crime teria sido motivado por uma discussão rápida entre a vítima e o filho do Acusado, Obenilson Jesus do Carmo, e este teria dito ao pai que a vítima “estava tirando onda com sua cara”, o que causou indignação ao Recorrente. Malgrado a convivência conturbada entre a vítima e Obenilson, não restou demonstrado nos autos a existência de prévia discussão ou entrevero entre o Acusado e a vítima, que inviabilize a aplicação da qualificadora. Assim, demonstrada a desproporcionalidade entre o crime e a causa, imperiosa a manutenção da qualificadora. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0501042-14.2019.8.05.0271, da comarca de Valença, em que figuram como Recorrente EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Stricto Sensu, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0501042-14.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Edmilson de Jesus dos Santos
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da comarca de Valença, que, nos autos da ação penal nº 0501042-14.2019.8.05.0271 o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do CP. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do Recorrente, nos seguintes termos (ID 62048594): “Conforme autos do inquérito policial que, no dia 12 de novembro de 2017, por volta das 13h40min, na Rua da Matança, Cairú-BA, o denunciado, consciente e com animus necandi, movido por motivo fútil, empurrou o Sr. Alessandro Lopes da Silva contra a geladeira e desferiu alguns golpes com o canivete aberto no peito esquerdo da vítima, que a levaram à morte, conforme será demonstrado no laudo pericial a ser juntado oportunamente. Segundo consta nos autos, o Sr. Obenilson Jesus do Carmo comentou com o seu genitor, o ora denunciado, que a vítima estava “tirando onda com a sua cara”, oportunidade em que Obenilson pediu ao acusado um facão sob o pretexto de que o mesmo cortaria lenha. Em seguida, tanto o denunciado como Obenilson ficaram na esquina esperando pela vítima, esta, que ao avistá-los, preferiu seguir outro caminho. Relata-se que o filho menor do denunciado avistou a vítima subindo as escadas da casa e avisou ao acusado, o qual se dirigiu à residência, adentrou na cozinha na posse de um canivete, empurrou a vítima e a furou, não continuando com as agressões tão somente pelo fato de Obenilson tomar o objeto da sua mão. É imperioso destacar que o a vítima morava com a sua irmã Carla Cristina e com o seu genro Obenilson, sendo que ALESSANDRO foi morto na própria residência. Ressalte-se que o próprio denunciado confessou que estava esperando pela vítima munido de um canivete, quando foi avisado que Alessandro havia adentrado na casa e teria falado que iria “encher a barriga”, ocasião em que o acusado falou que ele não comeria nada, já que quem colocava comida em casa era o seu filho Obenilson. Por fim, o denunciado confessou que foi o autor do delito, vez que desferiu um golpe no peito esquerdo da vítima, a qual saiu andando sangrando, chegando a descer as escadas até cair na rua, momento em que o mesmo evadiu-se do distrito da culpa.” A denúncia foi recebida em 03.03.2020 (ID 62048599). Encerrada a instrução criminal, na mesma assentada foram apresentadas alegações finais pelas partes, oralmente, e, por fim, prolatada a decisão de pronúncia (ID 62054654). Inconformado, EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 62054654), aduzindo em suas razões que o entendimento tradicional de aplicação do princípio do in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do Júri deve ser visto com cautelas, por ser contrário às garantias conferidas ao Acusado, pleiteando a impronúncia, ante a suposta ausência de indícios de autoria. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora descrita no art. 121, § 2º, II, do CP, prequestionando os dispositivos legais citados no arrazoado. Por fim, postulou a manutenção da gratuidade da justiça (ID 62054657). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual requereu o improvimento do recurso (ID 62054662). Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado de origem manteve a decisão hostilizada pelos mesmos fundamentos (ID 62054668). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (ID 64848380). É o relatório. Salvador/BA, 12 de julho de 2024. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0501042-14.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Edmilson de Jesus dos Santos
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço, parcialmente do recurso, visto que não atendidos todos os pressupostos para sua admissibilidade e processamento. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por EDMILSON DE JESUS DOS SANTOS, contra a decisão que o pronunciou pela prática da conduta descrita no art. 121, §2º, II do CP, cingindo-se o inconformismo à impronúncia, e, subsidiariamente ao decote da majorante que lhe foi imputada. Inicialmente, cumpre registrar que a aplicação do in dubio pro societate, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não autoriza que o acusado seja pronunciado com base em elementos probatórios frágeis e insuficientes. Deve-se distinguir, contudo, a dúvida que recai sobre a autoria – a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa – da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. A regra indicada acima encontra amparo no princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que não basta ao julgador pronunciar o réu sem expor quais circunstâncias concretas fundamentam sua conclusão. Por outro lado, sabe-se, que nos termos do Código de Processo Penal, o standard de provas para a decisão de pronúncia é inferior àquele exigido para a condenação, ante a suficiência de indícios da autoria, sobre a qual não se exige prova concreta e além da dúvida razoável. De todo modo, até aqui, o entendimento dominante é no sentido de que a decisão de pronúncia possui cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, devendo ser aferidos pelo magistrado singular tão somente os indícios de autoria e a certeza da materialidade delitiva. A propósito: [...] em primeiro lugar, embora não se trate de princípio explícito, o in dubio pro societate decorre da própria formulação dos requisitos mínimos para a pronúncia. O art. 413 do CPP estabelece, afinal, que o juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Se é possível se contentar com a existência de indícios suficientes – e não de prova razoável – da autoria, é óbvio que esta fórmula traz consigo a possiblidade de haver uma parcela razoável de dúvida que, não obstante, não é capaz de impedir o prosseguimento do processo para julgamento no Tribunal do Júri. Se nesta fase preponderasse o in dubio pro reo, a pronúncia jamais poderia se fundamentar em indícios suficientes da autoria; o texto legal deveria fazer referência à existência de prova da autoria. É, ademais, perigoso opor um óbice dessa magnitude já no juízo de instrução preliminar, estruturado apenas para garantir que o crime de fato ocorreu e que há elementos mínimos sobre a autoria. Não se pode exigir, neste momento, que a prova existente esteja além da dúvida razoável, pois isso traria à fase de instrução preliminar um peso que jamais lhe foi conferido historicamente. É bom lembrar que prova da materialidade e indícios de autoria são os mesmos requisitos para o próprio oferecimento da denúncia, momento em que também não vigora o in dubio pro reo, servindo a primeira fase do procedimento do júri para confirmar, agora sob o manto da ampla defesa e do contraditório – com maior segurança, portanto –, os elementos mínimos angariados na investigação. Não fosse bastante, o in dubio pro societate privilegia (assegurando) um princípio fundamental do júri: a soberania dos vereditos. Por ele, somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação. (CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Tribunal do Júri: procedimento especial comentado por artigos, Salvador: Ed. JusPodvim, 2021, p. 98, acrescentei destaques ao original). No caso em voga, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo da decisão ora recorrida, fundamentam as razões que convenceram o Magistrado a pronunciar o Acusado, destacando pontualmente os requisitos da materialidade e da autoria delitiva. Nesse contexto, a materialidade do fato mostrou-se devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência (ID 62048595) e pelo laudo de exame de necrópsia (ID 62054643), firmando-se o convencimento acerca da existência do crime. No que pertine à autoria, ao contrário do sustentado pela Defesa há sim nos autos elementos probatórios suficientes que justificam a remessa da causa à apreciação dos jurados, tais como os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação CARLOS ANTÔNIO LOPES DA SILVA, CARLA CRISTINA LOPES DA SILVA, irmãos da vítima, OBENILSON JESUS DO CARMO, filho do Acusado, além da confissão extrajudicial, não repetida em Juízo em razão da ausência injustificada do Recorrente à audiência de instrução e julgamento. Diante desse cenário probatório, não há como acolher, nesta fase do processo, o pedido de impronúncia, sendo certo que só o fato de haver, nos autos, duas vertentes de prova, enseja a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, a fim de que o Conselho de Sentença dirima a questão. Registre, mais uma vez, que, hodiernamente, é dominante, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em indícios de autoria, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória. Nessa perspectiva, de acordo com o ponderado entendimento doutrinário de Heráclito Antônio Mossin: “[...] jamais se pode perder de vista que a subtração do acusado de seu juízo natural, que é o júri popular, é mecanismo processual de singular exceção, somente tendo cabimento quando a prova encartada nos autos demonstrar de forma clara, evidente e insofismável, a ocorrência de circunstância ou causas autorizadoras desta modalidade de absolvição. Nesta ordem de consideração, havendo dúvida ou incerteza sobre qualquer causa encartada no art. 415 do Código de Processo Penal, que conduza à dúvida, à incerteza, cumpre ao magistrado pronunciar o acusado, uma vez que no sumário de culpa prepondera a incidência do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo” (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 294). Nesse sentido, o aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado [...] (AgRg no HC n. 744.556/RO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) 3. Conforme consignado pela Corte de origem, a consequência jurídica do extravio de uma prova é a impossibilidade, por ambas as partes, de sua utilização (RHC n. 145.418/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Nesse contexto, verificada, na espécie, a impossibilidade de se produzir prova no notebook pessoal da vítima, em razão do desaparecimento do aparelho eletrônico em tela, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem basearam, corretamente, a decisão de pronúncia nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer ilegalidade no ponto. 4. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.5. Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.6. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, colhido nas fases inquisitorial e judicial, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Assim, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela inexistência de indícios da autoria delitiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2296332 RJ 2023/0041806-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023). DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL Através de pedido subsidiário, busca a Defesa, o afastamento da qualificadora descrita no inciso II do §2º do art. 121 do CP. Impende destacar, de início, que a exclusão de qualificadoras somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, em razão também do princípio do in dubio pro societate que impera na fase do iudicium accusationis. Destarte, para que se inclua na decisão de pronúncia uma qualificadora descrita na denúncia, basta que, sob o aspecto fático, as circunstâncias narradas encontrem suporte na prova colhida e, sob o aspecto jurídico, que configurem, ao menos em tese, a qualificadora apontada pela acusação. A este respeito, a definição do que seja fútil é assim apresentada por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. Edição. Forense; São Paulo. 2020, pag. 605). “Fútil: é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável.” Nesse viés, a qualificadora em questão se encontra, em tese, delineada, uma vez que o crime teria sido motivado por uma discussão rápida entre a vítima e o filho do Acusado, Obenilson Jesus do Carmo, e este teria dito ao pai que a vítima “estava tirando onda com sua cara”, o que causou indignação ao Recorrente. Malgrado a convivência conturbada entre a vítima e Obenilson, não restou demonstrado nos autos a existência de prévia discussão ou entrevero entre o Acusado e aquela, que inviabilize a aplicação da qualificadora. Assim, demonstrada a desproporcionalidade entre o crime e a causa, é imperiosa a manutenção da qualificadora. Sobre o tema, colhe-se julgado desta Turma Criminal: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2.º, INCISO IV, DO CP(...). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (INCISO IV DO §2.º DO ARTIGO 121 DO CP). NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE APONTAM QUE O RECORRENTE TERIA ALGEMADO A VÍTIMA ANTES DE EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DA REFERIDA QUALIFICADORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0312106-20.2011.8.05.0001, Relator(a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 27/01/2017 ). Por fim, não merece ser conhecido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que a aferição da situação econômico-financeira do Apelante deve ser realizada pelo Juízo da Execução. É que a cominação de custas é decorrente de preceito legal (art. 804 do Código de Processo Penal), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação. Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 05 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários. Sobre o tema, o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais. (…) (AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) Assim, cabe ao Juízo da Execução a aferição das condições da alegada hipossuficiência financeira do Apelante, durante o prazo legal, a fim de aferir a exigibilidade ou não da obrigação. Em relação ao prequestionamento suscitado, entendo que o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sobre todos os dispositivos legais e teses invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 0501042-14.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Edmilson de Jesus dos Santos
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO