PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065916-51.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME CETTOLIN
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ITAMAR DE SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cheque é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, I, do CPC, e sua inexigibilidade somente pode ser reconhecida mediante prova inequívoca de vício, fraude ou descumprimento contratual, o que não foi demonstrado nos autos.

2. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, não pode ser acolhida quando a parte devedora não comprova o descumprimento das obrigações pactuadas pela parte credora.

3. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0065916-51.2009.8.05.0001, em que figuram, como Apelante JAIME CETTOLIN e Apelado SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065916-51.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME CETTOLIN
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA que, nos autos da ação monitória em epígrafe, proposta por SCA INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA. em face do JAIME CETTOLIN, sentenciou da seguinte forma:


“(...) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS interpostos pela ré e JULGOPROCEDENTE o pedido, para considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 17.484,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1%ao mês, a partir da citação, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (ID 50840483).


Em suas razões de ID 50840485, a parte Apelante irresigna-se contra a sentença que reconheceu a existência do débito no valor de R$ 17.484,00 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), referente a cheque emitido.

Argumenta que o cheque foi emitido como garantia de contrato comercial entre a Apelada e a empresa Clídio Cetollin Comércio Ltda., da qual ele era sócio.

Defende que o referido título não pode ser exigido, pois o negócio jurídico subjacente não foi cumprido pela Apelada.

Argumenta, ainda, que a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicada, uma vez que a Recorrida não cumpriu sua obrigação de fornecer os produtos acordados.

Requer, por fim, que a sentença seja reformada, para acolher os Embargos Monitórios, declarando-se a nulidade do cheque em razão de sua inexigibilidade.

O Apelado ofertou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa

Pugnou que o apelo seja improvido, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065916-51.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIME CETTOLIN
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA


VOTO


 

Admissibilidade recursal verificada em ID 55241594.

A controvérsia em análise gira em torno da exigibilidade de cheque emitido pelo Apelante, que alega ter sido dado como garantia contratual e, portanto, não se revestiria das características de título executivo extrajudicial.

Inicialmente, cumpre destacar que o cheque, conforme estabelece o art. 784, I, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial, in verbis:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;


A alegação do Apelante de que o cheque foi emitido como garantia contratual e de que o negócio subjacente não foi cumprido carece de comprovação e o ônus da prova quanto ao alegado descumprimento contratual cabia ao Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo este se desincumbido de tal obrigação, uma vez que não apresentou prova mínima acerca de suas alegações.

Além disso, o cheque, por sua natureza, é uma ordem de pagamento à vista, conforme estabelece o art. 32 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), e sua inexigibilidade somente poderia ser reconhecida em casos excepcionais, como a comprovação de vício de consentimento, fraude ou dolo, situações estas que não restaram configuradas nos autos.

Restou incontroverso que o referido cheque foi emitido com o propósito de quitação das duplicatas mencionadas pelo Apelado, porém, o Apelante sustenta que o negócio jurídico subjacente entre as partes não se concretizou. Nos termos do art. 785, inciso I, do CPC, o cheque configura título executivo extrajudicial, prescrevendo sua utilização em ação executiva, sendo legítima a propositura de ação monitória.

No caso específico, o Recorrente fundamentou sua pretensão na relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual, segundo o Recorrida, não teria sido cumprida integralmente.

No que tange à exceção do contrato não cumprido, o apelante sustenta que a apelada não teria cumprido com sua parte na obrigação, o que impossibilitaria a cobrança. Todavia, o art. 476 do Código Civil estabelece que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprir sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".

No presente caso, o Recorrente não demonstrou de forma concreta que o inadimplemento do contrato teria ocorrido por culpa exclusiva da parte Apelada, sendo que o cheque emitido pelo Recorrente continua a ter força de título executivo, como bem fundamentou o MM. Juízo de primeiro grau.

Mesmo assim, cumpre frisar que a ordem de pagamento contida no cheque não depende de comprovação do negócio jurídico que lhe deu origem, sendo este documento autossuficiente para embasar a cobrança judicial, este inclusive é o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça ao expedir a Súmula 531, que assim impõe, por simetria: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

Assim, para o exercício da pretensão de cobrança de cheque, é irrelevante a discussão acerca do negócio subjacente, salvo prova inequívoca de vício ou fraude, o que não se verificou no caso dos autos.

Portanto, a sentença impugnada está em consonância com o entendimento majoritário dos Tribunais pátrios, que reconhece a validade e eficácia do cheque como título executivo.

Vejamos:


APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA – Cheque prescrito – Pretensão de reforma da respeitável sentença que rejeitou os embargos monitórios - Descabimento – Hipótese em que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula - REsp 1094571/SP, recurso repetitivo – Ausência de indícios mínimos de prática de agiotagem - Cheque que foi colocado em circulação por endosso – Terceiro de boa-fé – Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais – Inexistência de fundamento jurídico para o afastamento da atualização monetária e dos juros de mora - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10193772320218260577 São José dos Campos, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CHEQUE PRESCRITO – DOCUMENTO HÁBIL A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA – "CAUSA DEBENDI" – DESNECESSIDADE – TÍTULO CAUSAL – DISCUSSÃO – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE –ART. 373, INCISO II DO CPC – INEXISTÊNCIA DE PROVA IMPEDITIVA, EXTINTIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO PLEITEADO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cheque é título de crédito que não se vincula ao negócio jurídico que, eventualmente, tenha precedido/justificado a sua emissão, tendo o STJ, consolidado entendimento no sentido de que, na propositura da ação monitória fundada em cheque prescrito, o credor é dispensado de mencionar o negócio jurídico subjacente. 2 – De outro modo, embora não se exija do credor, no ajuizamento da ação monitória, que comprove o negócio jurídico subjacente à emissão. (TJ-PA - AC: 00015943020118140024, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/08/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).


Apelação cível. Ação monitória. Cheque. Prova constituída. Alegação de quitação. Ônus da prova do embargante. Dívida devida. Recurso não provido. Tratando-se de ação monitória, fundada em cheque prescrito, é dispensável a comprovação do negócio jurídico subjacente, transferindo à parte adversa o ônus de comprovar, de modo cabal, a irregularidade da cártula ou a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, o que não ocorreu no caso, levando à manutenção da sentença de procedência. (TJ-RO - APL: 00012487320148220017 RO 0001248-73.2014.822.0017, Data de Julgamento: 22/04/2019).


Assim, o cheque emitido é prova suficiente da obrigação firmada entre as partes, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar o contrário.

Diante da inexistência de elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade do título, concluo que a sentença prolatada pelo D. Juízo primevo deve ser mantida, uma vez que foi corretamente proferida com base nos elementos de prova constantes dos autos.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora