PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID 99677707) em face do acórdão unânime proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 98929832), o qual negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por GILBERTO CARDOSO SANTOS contra o ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do réu pelo acidente automobilístico descrito na inicial e condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 35.381,72, e por danos morais, no montante de R$ 5.000,00.

O julgado colegiado realizou apenas uma reforma mínima de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que a indenização por danos materiais seja corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do sinistro, com juros moratórios incidindo desde a mesma data, majorando, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais de dez para treze por cento, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 98929832).

Em suas razões recursais integrativas, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na análise do acervo probatório constante dos autos.

Aponta que o acórdão incidiu em omissão quanto à real natureza das declarações prestadas perante a autoridade policial, asseverando que a afirmação de que o animal 'poderia lhe pertencer' constitui mera conjectura condicional e não confissão de propriedade, além de asseverar que em contestação (ID 28700658) e depoimento pessoal sempre negou de forma categórica a referida propriedade do semovente.

Outrossim, aduz que há contradição fática quanto à localização de sua fazenda em face do asfalto, haja vista que suas terras não ficam situadas à beira da rodovia federal BR-116, sendo necessário atravessar a propriedade de terceiros para atingir a via de rolamento, o que comprometeria o nexo de causalidade para sua responsabilização.

Por fim, aponta a existência de obscuridade na valoração da prova fotográfica do couro do animal abatido com a inscrição 'AO', asseverando que o pedaço de couro foi impugnado por ser passível de adulteração e que não há nos autos comprovação técnica ou registro oficial que vincule com exclusividade a aludida marca à sua propriedade na região.

Requer o acolhimento do recurso com efeito infringente para reformar integralmente o julgado.

Devidamente intimado para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos e do pedido de efeito modificativo (ID 99722855), o embargado Gilberto Cardoso Santos deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (ID 100654794).

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 


 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-05.2009.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007-A)
APELADO: GILBERTO CARDOSO SANTOS
Advogado(s): DANIEL CHARLES FERREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA27423-A), IGOR SILVA FELIX (OAB:BA26662-A)


VOTO

 

 

 

1. Admissibilidade Recursal

 

O recurso integrativo reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil em vigor, impondo-se o seu conhecimento por este órgão colegiado.

 

2. Mérito

2.1. Inexistência De Omissão Sobre A Declaração Policial

 

No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da flagrante inexistência de omissão na análise do acervo de provas constantes dos autos.

O embargante sustenta que esta relatoria teria sido omissa ao desconsiderar que sua declaração perante a autoridade policial revestiu-se de caráter meramente conjectural e condicional ao assinalar que o animal bovino causador do acidente 'poderia lhe pertencer'. Contudo, o acórdão embargado analisou a referida prova em sua integralidade fática e de forma conjunta com os demais elementos probatórios que guarnecem o feito (ID 95642181).

A fundamentação exarada no voto condutor do julgamento demonstrou com clareza que o convencimento deste órgão colegiado não se amparou de forma isolada na menção às declarações prestadas na delegacia de polícia pelo réu (ID 28700636).

A conclusão de que o semovente era de sua propriedade decorreu da conjugação lógica de diversos indícios coerentes, quais sejam, a marcação física a ferro quente no bovino com as iniciais 'AO' (ID s 28700638, 28700639, 28700640), a compatibilidade fática com as iniciais que o próprio embargante reconheceu utilizar em seu rebanho no distrito policial e a existência de fazenda do réu localizada na região limítrofe ao Km 915,5 da BR-116, ponto exato em que ocorreu a colisão noturna (ID 95642181).

Nesse contexto, afasta-se a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão embargado procedeu à valoração do conjunto de indícios à luz do princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, indicando de forma explícita as razões fáticas e jurídicas pelas quais reconheceu a propriedade do animal e o consequente nexo de causalidade.

O mero inconformismo do embargante com a interpretação judicial dada ao teor de seu depoimento policial não configura hipótese de omissão, cuidando-se, em verdade, de inconformismo com a valoração das provas que lhe foi desfavorável.

A jurisprudência firme do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhada aos preceitos do Código de Processo Civil, reitera de forma uníssona que a insatisfação com a análise fático-probatória promovida pelo órgão julgador não autoriza a interposição de embargos declaratórios, sob pena de total desvirtuamento do recurso:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 726 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGADA FRAUDE REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO [...] III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da causa, conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. 6. A alegação de contradição fundada na suposta incompatibilidade entre o acórdão e as provas dos autos não se caracteriza como vício sanável por embargos declaratórios, pois traduz mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento, revelando inequívoca tentativa de rediscussão da matéria decidida. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente as conclusões do acórdão embargado. Tese de julgamento: '1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.' '2. A alegação genérica de fraude registral, desacompanhada de prova mínima da relação jurídica entre as partes, não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que indefere protesto judicial interruptivo da prescrição.' '3. Para fins de prequestionamento, é suficiente o enfrentamento da matéria pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados'(Apelação/ReexameNecessário 8000482-73.2022.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO [...] III. Razões de decidir [...] 3. O acórdão embargado abordou de forma satisfatória os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, detalhando o conceito de desvio de finalidade e confusão patrimonial, e concluindo pela ausência de provas que justificassem a medida no caso concreto. 4. A alegação de omissão quanto à análise da fraude à execução confunde-se com a própria análise da desconsideração da personalidade jurídica, pois, em se tratando de empresas, a fraude à execução está umbilicalmente ligada aos conceitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A decisão, ao indeferir a desconsideração por ausência dos requisitos legais, implicitamente afastou a tese de fraude que justificaria a medida excepcional, não se configurando omissão, mas sim conclusão contrária aos interesses da parte Embargante, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. 6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração com propósito de reexame da matéria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela Embargante são considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 'Não se acolhem embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, ou quando a suposta omissão/contradição se confunde com o próprio inconformismo da parte, especialmente quando a questão central foi implicitamente analisada pela decisão embargada"(Agravo de Instrumento 8015994-43.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025).

 

Dessa forma, resta sobejamente demonstrado que as alegações de omissão relativas ao depoimento do réu na fase policial foram minuciosamente sopesadas, não subsistindo qualquer lacuna a ser integrada por este juízo revisor.

 

2.2. Inexistência De Contradição Sobre A Localização Da Fazenda

 

De igual modo, a alegação de contradição fática quanto à proximidade da propriedade rural do embargante em face da rodovia BR-116 não merece acolhimento. O recorrente argumenta que o julgado incorreu em contradição por asseverar que ele possuía propriedade à beira da pista de rolamento, quando, na verdade, sustentou em contestação (ID 28700658) que suas terras são apenas próximas e que o rebanho precisaria atravessar propriedade alheia para alcançar a rodovia (ID 99677707).

Contudo, cumpre registrar que o vício de contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil é exclusivamente a contradição interna, isto é, aquela que se verifica entre as premissas fáticas e as conclusões constantes do próprio texto do julgado ou entre capítulos da mesma decisão. Não há que se falar em contradição pela existência de suposta divergência entre a fundamentação jurídica acolhida pelo Tribunal e a versão dos fatos defendida pela parte interessada ao longo da instrução processual.

Ademais, inexiste contradição fática no acórdão impugnado, uma vez que esta relatoria, ao analisar o nexo de causalidade para a atribuição da responsabilidade objetiva prevista no artigo 936 do Código Civil, constatou que o próprio réu confessou em suas declarações policiais possuir propriedade à beira da pista no ponto coincidente com o local do acidente (ID 95642181).

Ao fundamentar o julgado, o acórdão destacou de forma motivada que a versão defensiva apresentada em juízo restou isolada de qualquer adminículo de prova documental, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reitera que a divergência de convicção em relação às provas não consubstancia contradição técnica apta a amparar os aclaratórios:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS [...] Tese de julgamento: 1. Não configura omissão a ausência de acolhimento de tese jurídica já expressamente enfrentada e afastada no acórdão embargado. 2. A contradição que autoriza embargos declaratórios é interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 3. A ausência de comprovação do fato principal afasta a necessidade de análise de deveres acessórios decorrentes. 4. O prequestionamento se dá com a simples oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC (Classe: Apelação, Número do Processo: 8052145-10.2022.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 02/02/2026).

 

Se a parte recorrente entende que a interpretação dada aos fatos descritos pelo boletim da Polícia Rodoviária Federal não condiz com sua tese de impossibilidade física de travessia do animal, seu inconformismo deve ser manejado por via recursal própria perante as instâncias superiores, revelando-se inviável a reforma por meio dos aclaratórios.

Inexiste, portanto, qualquer contradição no corpo do acórdão impugnado, o qual manteve a condenação em absoluta coerência com as premissas probatórias adotadas pelo julgador de primeiro grau e ratificadas por este órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

2.3. Inexistência De Obscuridade Na Valoração Da Prova Fotográfica

 

Por fim, resta afastar a alegação de obscuridade na valoração fática das fotografias do couro do semovente abatido (ID s 28700638, 28700639, 28700640). O recorrente sustenta que haveria obscuridade por não ter sido exigida perícia técnica para constatar a idoneidade da imagem da marca de ferro com as iniciais 'AO', sugerindo que tal marca seria delével e passível de montagem digital, e asseverando que não se demonstrou o registro oficial de exclusividade da marca de ferro em seu nome (ID 99677707).

O vício de obscuridade apto a ensejar o provimento dos embargos de declaração refere-se à falta de clareza do texto da decisão judicial, de modo que suas premissas fáticas ou conclusões fiquem inteligíveis ou ambíguas para os sujeitos processuais. No caso em apreço, o acórdão embargado demonstrou com absoluta clareza e precisão que as fotos acostadas aos autos constituem meio de prova idôneo para fundamentar a atribuição de propriedade do animal ao réu, sobretudo diante da inexistência de qualquer incidente formal de falsidade deduzido pela defesa no momento oportuno (ID 95642181).

A ausência de perícia técnica ou de registro de marca de gado não torna o acórdão obscuro, visto que o colegiado expressou claramente que caberia ao réu o ônus de produzir contraprova robusta das alegações de inidoneidade das imagens produzidas pelo autor, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu inteiramente ao limitar-se a negativas genéricas desprovidas de suporte probatório (ID 95642181).

Desta forma, o inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal acerca da idoneidade fática de documento não constitui obscuridade, revelando-se incabível a rediscussão da matéria de prova na presente via estreita.

Inexistindo, portanto, qualquer vício formal na fundamentação expendida de forma detida por esta Terceira Câmara Cível, a rejeição integral das razões recursais formuladas nos aclaratórios revela-se de rigor fático e processual.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos De Declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão recorrido em todos os seus termos, fundamentos e cominações legais.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator