PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUTORIZAÇÃO NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alegou inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, sem prévia notificação, além de suposta prescrição da dívida. Pleiteou a exclusão do registro e a reparação por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação específica, configura conduta ilícita a ensejar responsabilidade civil; e (ii) determinar se a alegação de prescrição da dívida justifica a exclusão do registro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de operações de crédito no SCR, administrado pelo Banco Central, decorre de obrigação legal das instituições financeiras e constitui exercício regular de direito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A consulta e o registro de informações no SCR pressupõem autorização prévia do cliente, o que restou comprovado por cláusula contratual do contrato de cartão de crédito obketo do feito (ID 83493416, fls.04/05). 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige comunicação prévia ao cliente sobre o registro no SCR, mas tal requisito foi suprido pela autorização contratual, não sendo necessária notificação adicional para cada lançamento. 6. Não se demonstrou a existência de dívida prescrita ou manutenção de registro além do prazo legal, ônus que incumbia à autora, conforme art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de ilicitude e de demonstração de dano impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a consequente condenação por danos morais. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a inserção de dados no SCR, em observância à regulamentação vigente e com base em contrato válido, não enseja reparação moral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CPC, art. 373, I e II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 9º, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8067780-31.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 03.02.2023; TJBA, Apelação nº 8134054-11.2021.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.12.2022; TJBA, Apelação nº 8112799-94.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 19.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8192216-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LETÍCIA SANCHES LEITE e como apelado MIDWAY S. A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os(as) magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192216-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LETÍCIA SANCHES LEITE contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais nº 8192216-91.2024.8.05.0001 ajuizada em face de MIDWAY S. A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 83494373): “(…) Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (ID 83494375), a apelante alega que houve negativação de seu nome no SCR sem notificação prévia, contrariando o art. 43, §2º, do CDC, e a Resolução CMN nº 5.037/2022 e que a dívida encontra-se prescrita, não sendo razoável sua manutenção no referido sistema. Afirma que a ausência de comunicação prévia e a manutenção da inscrição indevida acarretaram-lhe dano moral, por configurarem má prestação do serviço, afetando sua honra e imagem. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 83494378, requerendo o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192216-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
Com base em tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais, a fim de que a instituição financeira seja condenada à exclusão da anotação no SCR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, estando a recorrente dispensada do preparo, porque beneficiária da gratuidade. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por LETÍCIA SANCHES LEITE contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais nº 8192216-91.2024.8.05.0001 ajuizada em face de MIDWAY S. A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos realizados na petição inicial e que objetivavam a retirada do nome da apelante do Sistema Central de Risco de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, coma consequente condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da instituição financeira ré, ora apelada, consubstanciada na inscrição de dívida da consumidora apelante no SCR, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais. O Sistema Central de Risco de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. O referido sistema, portanto, é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação dos bancos prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 2º, inciso II, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022: “Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” (g.n.) Neste contexto, o registro da dívida no SCR/SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. No que se refere à necessidade de prévia notificação para inscrição dos dados no referido sistema, assim estabelece a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022, que dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos: “Art. 9º. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (...) Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” (g.n.) No caso dos autos, restou devidamente comprovado pelo banco apelante a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do nome da consumidora no SCR, vez que foram juntados documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica inscrita, conforme faturas de cartão de crédito juntadas ao ID 83493408. Além disso, é essencial destacar que o regulamento do contrato do referido cartão de crédito traz em sua cláusula 3.3.1 a autorização da apelante para que a instituição financeira possa “(…) (I) consultar, no SCR as suas operações de crédito, cujo objetivo é avaliar a capacidade e pontualidade de pagamento do titular; (II) fornecer ao Banco Central do Brasil dados de suas respectivas operações de crédito através do registro no SCR, sendo essas remetidas independentemente do adimplemento de tais operações (valor de suas dívidas a vencer e vencidas), conforme regulamento e instruções vigentes do Banco Central do Brasil e (III) conceder informações consolidadas sobre as operações de crédito do titular às demais instituições reguladas e autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conforme observância deste.”, conforme regulamento juntado ao ID 83493416, fls.04/05. Portanto, a inserção de dados da operação no SCR foi devidamente autorizada pela consumidora apelada, não sendo necessário o envio de nova notificação, conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 acima mencionada. Assim, entendo que o banco apelante se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito da consumidora apelada, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrente e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença ser mantida na íntegra. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PARTE RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADOS. MÉRITO. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. (...) 5. Conforme se observa da exordial (ID. 35896089), o Autor, ora Apelante, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelada. Sustenta, entretanto, que essa dívida seria inexigível, pois a sua prescrição ocorrera em agosto de 2012, de modo que, após esta data, conforme entendimento legal e jurisprudencial, não deveriam constar quaisquer informações acerca deste débito. A documentação apresentada indica que houve a manutenção da inscrição no mencionado cadastro entre 03/2017 e 06/2018 (ID. 35896094), muito tempo após a data de prescrição informada pela parte autora. Porém, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do direito seu, quanto ao réu, por força do inciso II do mesmo artigo, fica o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A parte não negou a existência de contratação com o banco réu, afirmou, entretanto, que as dívidas estariam prescritas. Contudo, analisando os documentos anexados aos autos, não é possível concluir que os débitos apontados pelo banco no SCR tenham permanecido por mais de 5 (cinco) anos da data do vencimento das dívidas. O que se verifica dos autos é que, em consulta realizada em 05.2022, o registro apontado não supera o prazo de 05 anos, inserido entre 03/2017 e 06/2018, de modo que as alegações autorais não encontram respaldo nos próprios documentos juntados. Ademais, não versa o caso dos autos em comprovação de fato negativo a justificar a atribuição do ônus ao agente financeiro. A parte reconheceu a existência da relação jurídica, cabendo-lhe a comprovação nos moldes ora sinalizados. 6. Conforme discorrido alhures, não foi identificado qualquer registro indevido, posto que o próprio Autor confessou a dívida e o conjunto fático probatório constante nos autos não permite aferir que o registro versasse sobre dívida prescrita, portanto inexigível. Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (classe: Apelação. Número do Processo: 8067780-31.2022.8.05.0001. Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE. Publicado em: 03/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, apesar do referido entendimento do STJ, no caso específico dos autos, o documento ID 33792100 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, indicando somente parcelas a vencer, sem indicar qualquer pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Percebe-se, também, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira o caractere “-”, restando consignado no glossário do referido relatório que o símbolo representa ausência de operações na data-base apresentada. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido.” (Classe: Apelação. Número do Processo: 8134054-11.2021.8.05.0001. Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS. Publicado em: 08/12/2022) “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. INCONFORMISMO DO AUTOR. ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA. CARACTERE “X”. INFORMAÇÕES RESTRITAS AO USUÁRIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO IMPROVIDO.”(Classe: Apelação. Número do Processo: 8112799-94.2021.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO. Publicado em: 19/07/2022) Por derradeiro, com base nos art.85, § 11º do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o montante de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), restando suspensa a condenação, em razão da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da sentença recorrida. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01/237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192216-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SANCHES LEITE
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO
Por conseguinte, não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabe somente o decreto de improcedência da demanda, devendo a sentença combatida ser mantida inteiramente.