Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Riacho de Santana

Recurso em Sentido Estrito: 0000264-84.2019.8.05.0212

Recorrente: Claudomiro Barreto

Recorrente: Antônio Barreto de Souza

Advogado: Vandeli Xavier Rêgo (OAB/BA – 8.081)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Amanda Buarque Bernardo

Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva 

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II E O ARTIGO 347 DO CP. (SOMENTE CLAUDOMIRO). NEGATIVA DA AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE A ENSEJAR A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES AO TRIBUNAL POPULAR. INSTRUTÓRIO CORROBORADO COM A DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, QUE APÓS SE RECUPERAR DAS LESÕES, INDICOU OS SUPLICANTES COMO AUTORES DO EVENTO CRIMINOSO. REQUISITOS MÍNIMOS À PRONÚNCIA SATISFEITOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000264-84.2019.805.0212 da Vara do Júri da Comarca de Riacho de Santana, tendo como recorrentes Claudomiro Barreto e Antônio Barreto de Souza e recorrido o Ministério Público Estadual.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer o presente Recurso em Sentido Estrito e julgá-lo totalmente improvido, pelas razões expostas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2022.

 


RELATÓRIO

 

Acolho o Relatório contido no decisum nº 31440159, em 25.05.2022, que pronunciou Claudomiro Barreto e Antônio Barreto de Souza como incursos nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do CP e ainda Claudomiro no artigo 347, do CP, sob “a acusação de no dia 19/08/2018, por volta de 12 horas, na estrada vicinal que dá acesso ao povoado de juá, na zona rural do Município de Riacho de Santana, os ora recorrentes teriam tentado contra a vida de Leonardo de Jesus Silva, não conseguindo o resultado pretendido, por razões alheias às suas vontades. Consta dos autos que a vítima retornava para a sua residência, na condução de uma motocicleta, quando o veículo em que estavam os ora Recorrentes surgiu no sentido contrário. Ao parar a motocicleta para dar passagem ao veículo, a vítima foi surpreendida pela conduta de Claudomiro, que, de forma intencional, jogou o carro contra si, tendo a vítima sido arremessada à distância, até cair ao solo. Não satisfeitos, os Recorrentes desceram do veículo e passaram a agredir a vítima com socos, chutes e golpes com um pedaço de pau contra sua cabeça, sofrendo graves lesões, que não lhe causaram a morte por circunstâncias alheias à vontade dos agressores, tendo ele sido socorrido por moradores do local” (Id. 31440000 - Denúncia e IP nº 30/2019).

Contrariada agitou a Defesa Técnica de Claudomiro Barreto e Antônio Barreto de Souza, Recurso em Sentido Estrito - (Id. 31440157) protestando pela despronúncia dos recorrentes (negativa da autoria) aduzindo em razões que patente contradições relativas a cor do veículo utilizado pelos recorrentes; ao dia do evento; etc., circunstâncias a fragilizar a pronúncia.

Em contrarrazões (Id. 31440168) manifestou-se o Parquet pela manutenção do decisum vergastado.

 Ao derradeiro, o douto julgador precedente manteve a decisão através de ratificação contida no id. 31440169 (Juízo de Retratação).

Provocada, opinou a Doutora Procuradora de Justiça (id. 33251532 – Bela. Eny Magalhães Silva – em 19.08.2022) pelo conhecimento do presente Recurso e desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

 

Como dito, acolho o Relatório contido no decisum nº 31440159, em 25.05.2022, que pronunciou Claudomiro Barreto e Antônio Barreto de Souza como incursos nas penas dos artigos 121, § 2º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, do CP e ainda Claudomiro no artigo 347, do CP.

Mérito: Despronúncia em face da fragilidade probatória acerca da autoria delitiva, em razão de contradições no depoimento da vítima:

A pretendida despronúncia dos recorrentes não ressoa, pelo menos neste juízo de admissibilidade (prelibação), o melhor caminho a ser seguido, pois do apuratório encontradiço nos autos, vislumbra-se que fortes são os indícios de que os suplicantes  tentaram contra a vítima de Leonardo de Jesus Silva, conforme testificado no Laudo Pericial id. 31440001, afirmando os experts da existência das lesões e do risco a vida do paciente.

Segundo porque o probatório testemunhal permite, com largueza, assegurar que os recorrentes devem ser submetidos ao crivo popular, vejamos, de início, o quanto firmado pela vítima:

“... Que estava voltando pra sua residência em uma estrada vicinal, e avistou um veículo vindo sentido contrário; que parou sua motocicleta para o veículo passar, pois a estrada é curta, mas o veículo que era conduzido pelas pessoas de Claudomiro e Antônio, partiu pra cima do declarante atingindo com o carro, tendo o declarante sido jogado para longe, caindo ao chão; que ainda caído viu que Antônio saiu do carro e veio agredir o declarante com socos e revidou, mas foi atingido por um murro e caiu ao chão, e logo em seguida saiu Claudomiro e pegou um pedaço de esticador (pau), e acertou a cabeça do declarante, quebrando seu crânio, e sofreu mais outros golpes, e veio a desmaiar; que ficou bastante ferido, e foi agredido pelos dois com chutes e pauladas; que soube depois que Claudomiro e Antônio depois das agressões deixaram o declarante jogado no chão, todo ferido, já quase morto, como disseram os médicos quando o declarante foi socorrido e encaminhado ao hospital; que foi encontrado por uma moradora da região, onde também não acreditava mais que estava vivo e chamou a família do declarante; que o declarante ficou quase dois meses na UTI, na cidade de Guanambi, passou por diversos procedimentos médicos e cirúrgicos, está com dificuldade na fala, perdeu um pouco da visão, perdeu o olfato, tem dificuldades para andar e precisa ser guiado por familiares em tudo o que vai fazer; que perdeu um pouco de sua memória e de seus movimentos; que sua família até hoje ainda tem um gasto muito grande com o tratamento do declarante; (...)” (Leonardo de Jesus Silva – id. 31440001, IP. Nº 30/2019 e id. 31440146, transcrição em sede judicial).

Vê-se que a vítima, narra o evento criminoso e apresenta certeza em relação aos autores, sendo plausível, que após alguns anos, equivoque-se em relação à data do evento e/ou com a cor do veículo utilizado pelos recorrentes.

Robustece tal assertiva, o depoimento de Romário Silva Souza, dando conta de que Claudomiro o teria procurado, na oficina, buscando consertar o veículo, danificado com a ação, supostamente, criminosa, a quiçá, desejar dificultar o apuratório dos fatos, a também incidir, em tese, na previsão penal do artigo 347, ex vi:

“… a pessoa de Claudomiro procurou o depoente na oficina e perguntou quem poderia fazer um serviço de pintura e desamassar o carro; que depois do fato Claudomiro não mais saiu com o carro, e no dia que foi na oficina não levou o carro, mas o depoente viu o carro depois de concertado e viu que tinha sido modificado devido algum dano, até o farol ficou diferente na lateral que sofreu a pancada” (à fl. 15 - id 92745338, transcrito na Pronúncia no id. 31440146).

Tem-se ainda, que as declarações da vítima foram robustecidas pelo depoimento das testemunhas de acusação Sueli de Jesus Silva e Eva Maria da Conceição, todas, no sentido de afirmarem a versão fixada na denúncia, sem qualquer dúvida.

 Portanto, o argumento defensivo de que havia contradição na declaração da vítima, como visto, não toca, mínimo que seja, o epicentro do evento, a apontar, a autoria dos recorrentes e consequente necessidade de apreciação pelo juízo natural.

Concluiu o Douto precedente:

... A materialidade, a sua vez, está estampada no Laudo de Exame de Lesões Corporais. O depoimento da vítima, assim como os testemunhos dão conta de que a conduta descrita na denúncia é verdadeira. Necessário ressaltar que não se fazem presentes, nestes autos, quaisquer indícios de que os acusados agiram para afastar injusta agressão, atual ou iminente. Também não há qualquer prova no sentido de que os mesmos agiram com a intenção de apenas lesar a integridade física da vítima. Por isso, não existem indícios probatórios que deem sustentáculo às versões ofertadas pelo ilustre Causídico dos réus em suas alegações finais. Destarte, não se pode acolher as esforçadas alegações da Defesa, visto que a decretação da absolvição sumária dos réus somente seria cabível quando demonstrada, o que não é o caso dos autos. (Pronúncia – id. 31440146, em 25.05.2022).

Nessa mesma linha, finaliza a douta Procuradora de Justiça:

... Nesse cenário, o acervo carreado aos autos é suficiente para embasar a decisão de pronúncia, porque, nesta fase processual, basta a demonstração de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva. Ambos os requisitos preenchidos no caso concreto. De mais a mais, o depoimento das testemunhas trazidas pela Defesa – e os interrogatórios colhidos – não foram capazes de trazer juízo de certeza quanto a versão defensiva. Ademais, ainda que restem dúvidas, essas hão de repercutir pro societate, como regra que se aplica a todo e qualquer processo da competência do Tribunal do Júri, a quem é cometida a deliberação sobre o fato e suas nuances. (id. 33251532, em 18.08.2022).

Assim, penso que a Pronúncia deve ser mantida, pois sabidamente que tal peça não encerra juízo definitivo, mas sim, de admissibilidade, bem adequado para a questão fática em testilha.

Tudo isso dito e entendendo ser acertada a Decisão proferida no juízo a quo que pronunciou Claudomiro Barreto e Antônio Barreto de Souza, direcionando-os ao julgamento do Tribunal Popular, em consonância com a manifestação do Parquet, decido pelo improvimento recursal, ratificando, pois, o decisum interlocutório contido no id. 31440146. 

É como voto.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema)

 

_________________ Presidente

 

_________________ Relator

 

_________________ Procurador de Justiça