PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-25.2016.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BEZENILDES PACHECO ANDRADE SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA | ||
| Advogado(s):SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA, JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO REFERÊNCIA. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, INC. XIV, DA CF/1988. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e de indenização por danos morais formulados em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Santa Cruz da Vitória/BA. A apelante, servidora pública municipal enquadrada no Nível II, impugna a reestruturação promovida pelo Município em sua folha de pagamento a partir de janeiro de 2015, com a inclusão da rubrica "TIT. PÓS-GRADUAÇÃO", correspondente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário referência, sustentando que a correta interpretação do art. 27 da Lei Municipal n.º 517/2011 exigiria a aplicação cumulativa dos percentuais de progressão, com o segundo percentual incidindo sobre a base já acrescida do primeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação da folha de pagamento promovida pelo Município, mediante a discriminação expressa da rubrica de titulação calculada individualmente sobre o salário referência, configurou supressão de parcela salarial legalmente devida ou mera reorganização contábil que preservou integralmente a remuneração prevista em lei; e (ii) determinar se a pretensão de aplicação cumulativa dos percentuais estabelecidos no art. 27 da Lei Municipal n.º 517/2011, com o segundo percentual incidindo sobre a base já acrescida do primeiro, viola a vedação constitucional ao efeito cascata prevista no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 27 da Lei Municipal n.º 517/2011 estabelece que todos os percentuais de progressão por titulação são calculados sobre o salário referência do servidor, expressão que remete ao salário base da categoria, sem acumulação de acréscimos anteriores na composição da base de cálculo; cada percentual representa o diferencial de passagem de um nível ao anterior e incide individualmente sobre o mesmo referencial.
4. O art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal veda expressamente o chamado efeito cascata, mecanismo pelo qual um acréscimo pecuniário passaria a integrar a base de cálculo para a apuração de acréscimos ulteriores, sendo incompatível com o ordenamento constitucional a interpretação que pretende a incidência acumulada dos percentuais de progressão por titulação.
5. A pretensão da apelante de que o segundo percentual de 15% (quinze por cento) incida sobre a base já acrescida do primeiro constitui, em sua essência, o mecanismo de acumulação de acréscimos pecuniários expressamente vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
6. A reorganização das rubricas da folha de pagamento, com a discriminação expressa da rubrica "TIT. PÓS-GRADUAÇÃO", não implicou redução do valor remuneratório total, sendo compatível com o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.
7. Inexistindo ato ilícito por parte da Administração Municipal, que agiu em estrita conformidade com o Plano de Carreira e com os comandos constitucionais, afasta-se o suporte fático para a reparação extrapatrimonial, pois a mera divergência acerca da forma de discriminação de rubricas salariais não configura lesão a direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1. Os percentuais de progressão por titulação estabelecidos em lei municipal devem ser calculados individualmente sobre o salário referência do servidor, vedada a incidência cumulativa que implique o efeito cascata, na forma do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. 2. A reorganização contábil das rubricas salariais, sem redução do valor remuneratório total, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, incs. XIV e XV; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3.º; Lei Municipal n.º 517/2011, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n.º 71672/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2023; TJBA, Apelação Cível n.º 8000357-18.2020.8.05.0068, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publicado em 18/12/2024; TJBA, Apelação Cível n.º 8000368-47.2020.8.05.0068, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, publicado em 30/11/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000167-25.2016.8.05.0091, em que figura como apelante BEZENILDES PACHECO ANDRADE SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-25.2016.8.05.0091 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BEZENILDES PACHECO ANDRADE SANTOS | |
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA | |
| Advogado(s): SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA, JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Bezenildes Pacheco Andrade Santos contra sentença proferida pela Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000167-25.2016.8.05.0091, proposta pela apelante em desfavor do Município de Santa Cruz da Vitória/BA, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta supressão de parcela de vantagem remuneratória, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Alega a recorrente que ingressou no quadro de servidores do Município réu por meio de concurso público, na função de Professora, pelo regime estatutário, e que, ao se qualificar com curso de pós-graduação, obteve reenquadramento do Nível I para o Nível II da carreira do magistério, fazendo jus a um acréscimo total de 30% sobre o salário de referência, nos termos do art. 27 da Lei Municipal n.º 517/2011.
Sustenta que, a partir de janeiro de 2015, o Município suprimiu parcela dessa vantagem, equiparando sua remuneração à dos professores de Nível I, o que configuraria redução salarial ilícita de 15%.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e que a gratificação de titulação possui eficácia imediata, condicionada ao efetivo exercício da função em nível correspondente, devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos.
Aduz que não se pode exigir do servidor a produção de prova de ato administrativo cuja expedição compete exclusivamente à Administração, sob pena de se impor prova de realização impossível, violando os princípios da boa-fé administrativa, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com reconhecimento do direito ao pagamento da Gratificação Nível II no percentual de 30% sobre o vencimento básico, pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 2015 e das parcelas vincendas, com apuração em liquidação de sentença, incidência de correção monetária e juros de mora, condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões, o Município de Santa Cruz da Vitória requer o desprovimento integral do apelo e a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 23 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000167-25.2016.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BEZENILDES PACHECO ANDRADE SANTOS | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA | ||
| Advogado(s): SECY JOIRA RAMOS DE OLIVEIRA, JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Bezenildes Pacheco Andrade Santos em desfavor do Município de Santa Cruz da Vitória/BA.
O ponto central da controvérsia é decidir se a reestruturação promovida pelo Município na folha de pagamento a partir de janeiro de 2015, com a inclusão de rubrica específica denominada "TIT. PÓS-GRADUAÇÃO" correspondente a 15%, configurou supressão de parcela salarial legalmente devida à servidora de Nível II ou, ao contrário, representou reestruturação contábil que preservou integralmente a remuneração prevista na lei municipal.
Em outras palavras, trata-se de definir se os percentuais estabelecidos no art. 27 da Lei Municipal n.º 517/2011 devem ser aplicados individualmente sobre o mesmo salário de referência ou de forma cumulativa, com o segundo percentual incidindo sobre a base já acrescida do primeiro.
O sistema jurídico brasileiro impõe limites expressos à forma de composição da remuneração dos servidores públicos. A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XIV e XV, dispõe:
Art. 37.
(...)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incs. XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4.º, 150, inc. II, 153, inc. III, e 153, § 2.º, inc. I.
O inc. XIV veda expressamente o chamado "efeito cascata", mecanismo pelo qual um acréscimo pecuniário passaria a integrar a base de cálculo para a apuração de acréscimos ulteriores. O inc. XV protege o valor nominal dos vencimentos contra reduções arbitrárias.
A norma regimental do caso é o art. 27 da Lei Municipal n.º 517/2011, cujo teor é o seguinte:
Art. 27 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença do Quadro Permanente em relação ao nível 1, calculados sobre o salário referência do servidor:
a) Do nível Especial 1 (Magistério e Normal Superior - Em extinção) para o nível 1 (Graduação) - 15% (quinze por cento);
b) Do nível 1 para o nível 2 (Pós Graduação) - 15% (quinze por cento);
c) Do nível 2 para o nível 3 (Mestrado) - 20% (vinte por cento);
d) Do nível 3 para o nível 4 (Doutorado) - 25% (vinte e cinco por cento).
A leitura sistemática do dispositivo evidencia que todos os percentuais são "calculados sobre o salário referência do servidor", expressão que remete ao salário base da categoria, sem acumulação de acréscimos anteriores na composição da base de cálculo. Cada percentual representa o diferencial de passagem de um nível ao anterior, incidindo individualmente sobre o mesmo salário de referência. Essa interpretação é a única compatível com a vedação constitucional ao "efeito cascata" prevista no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a pretensão da apelante de que o segundo percentual de 15% incida sobre a base já acrescida do primeiro constitui, em sua essência, o mecanismo de acumulação de acréscimos pecuniários expressamente vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada na vedação à superposição de vantagens pecuniárias na remuneração dos servidores públicos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. VANTAGEM PESSOAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA). OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF.
(...)
IV - O acórdão está em consonância com entendimento consolidado nesta Corte, segundo a qual é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de acordo com o art. 37, XIV, da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado "bis in idem".
(...)
V - Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no RMS n.º 71672/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 29/11/2023).
No âmbito deste Tribunal de Justiça, firmou-se orientação no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA C.C AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. PREVISÃO NO ART. 29 C.C ANEXO III, DA LEI Nº 652 DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DO SALÁRIO POR TITULAÇÃO SOBRE VENCIMENTOS DO NÍVEL ANTERIOR. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA PELO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80003571820208050068, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/12/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. PROGRESSÃO SALARIAL VERTICAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS DE CORIBE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV, DA CF. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 652/2016. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO..
(...)
I - A controvérsia cinge-se ao cálculo da progressão salarial dos profissionais da educação, que, segundo a Lei Municipal n.º 652/2016, deve incidir sobre o vencimento básico da carreira, não sofrendo alteração com a progressão vertical;
II - A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda a acumulação de acréscimos pecuniários com efeitos ulteriores, a fim de evitar o efeito cascata;
III - Precedentes do TJBA corroboram a interpretação de que a progressão salarial deve ter como base o vencimento básico, sem qualquer modificação, conforme estabelecido pela norma constitucional e pela legislação municipal;
IV - Recurso de apelação conhecido e não provido."
(TJBA, Apelação Cível n.º 8000368-47.2020.8.05.0068, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, publicado em 30/11/2024).
Portanto, aplicando ao caso concreto os comandos normativos e os entendimentos jurisprudenciais aqui delineados, tem-se que o Município de Santa Cruz da Vitória, ao discriminar expressamente na folha de pagamento a rubrica "TIT. PÓS-GRADUAÇÃO" de 15%, somada ao vencimento de Nível I, cumpriu integralmente o art. 27 da Lei Municipal n.º 517/2011 e observou a vedação constitucional ao "efeito cascata". Não houve redução do valor remuneratório total, mas tão somente reorganização da discriminação das rubricas, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito igualmente não merece acolhimento. Inexistindo ato ilícito por parte da Administração, que agiu em conformidade com o Plano de Carreira, afasta-se o suporte fático para a reparação extrapatrimonial. A mera divergência acerca da forma de discriminação de rubricas salariais não configura lesão a direitos da personalidade, tampouco foi produzida qualquer prova de efetivo abalo extrapatrimonial.
Conclui-se, assim, que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.
Majoro, portanto, a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, conforme a condição estabelecida no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais e de indenização por danos morais.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26