PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8064097-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECLAMANTE: NILSON SOARES DE SOUZA
Advogado(s): GILBERT NASCIMENTO LORENS
RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO POSTERIOR POR ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE ATO JURISDICIONAL AFRONTOSO À AUTORIDADE DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de reclamação constitucional, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O agravante sustenta que houve violação à autoridade de acórdão proferido em agravo de instrumento que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, posteriormente cessado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para impugnar alegada omissão do juízo de origem na adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário, cuja cessação posterior decorreu de ato administrativo do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC, constitui instrumento processual de utilização excepcional, destinado exclusivamente à preservação da competência do tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões.

  2. Não se verifica ato jurisdicional do juízo reclamado que tenha contrariado ou esvaziado a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal, uma vez que a decisão determinou apenas o restabelecimento do benefício, providência que foi efetivamente cumprida.

  3. A posterior cessação do benefício decorre de ato administrativo unilateral do INSS, não resultando de determinação judicial nem podendo ser imputada ao magistrado de primeiro grau.

  4. Eventual inconformismo quanto à alegada omissão do juízo de origem na apreciação de requerimentos destinados à adoção de medidas coercitivas deve ser impugnado pelos meios processuais adequados, notadamente mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  5. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como mecanismo para suprir suposta omissão processual desvirtua sua finalidade constitucional e não encontra amparo no ordenamento jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. A reclamação constitucional somente é cabível para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.

  2. A cessação de benefício previdenciário por ato administrativo posterior não caracteriza descumprimento de decisão judicial que determinou seu restabelecimento quando inexistente ato jurisdicional que contrarie o acórdão.

  3. A alegada omissão do juízo de origem quanto à apreciação de pedidos formulados pela parte deve ser impugnada por meio dos recursos processuais adequados, especialmente embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, 932, III, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AgInt nº 8009747-85.2021.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Seção Cível de Direito Privado, j. 28.10.2017, publ. 18.08.2022; TJ-RJ, Rcl nº 0030396-86.2022.8.19.0000, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 5ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8064097-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECLAMANTE: NILSON SOARES DE SOUZA
Advogado(s): GILBERT NASCIMENTO LORENS
RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NILSON SOARES DE SOUZA contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação Constitucional e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. 


Alegou o reclamante, violação à autoridade de acórdão que nos autos do Agravo de Instrumento nº 8032964-55.2024.8.05.0000, determinou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Sustentou que o benefício foi posteriormente cessado pelo INSS e que o juízo de origem permaneceu inerte diante de seus requerimentos para adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento da decisão judicial. 


A decisão agravada entendeu pela inadequação da via eleita, ao fundamento de que a situação narrada não configura violação à autoridade de decisão deste Tribunal, mas eventual omissão judicial a ser impugnada pelos meios processuais cabíveis, razão pela qual indeferiu a petição inicial da reclamação. 


Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a inadequação da reclamação constitucional, pois a omissão do juízo de origem em adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento da decisão colegiada teria esvaziado a eficácia do acórdão proferido por este Tribunal, circunstância que, segundo defende, autoriza o manejo da reclamação com fundamento no art. 988, II, do CPC. 


Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado para determinar o regular processamento da reclamação constitucional.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8064097-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
RECLAMANTE: NILSON SOARES DE SOUZA
Advogado(s): GILBERT NASCIMENTO LORENS
RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE ILHÉUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


No caso concreto, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da reclamação constitucional, ao fundamento de inadequação da via eleita.


Todavia, não assiste razão ao recorrente.


Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação constitui instrumento processual de utilização excepcional, destinado à preservação da competência do tribunal ou à garantia da autoridade de suas decisões, não podendo ser manejada como sucedâneo recursal ou como meio substitutivo das vias processuais ordinárias.


Na hipótese dos autos, o agravante sustenta que houve violação à autoridade do acórdão proferido por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 8032964-55.2024.8.05.0000, que determinou o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.


Entretanto, conforme corretamente consignado na decisão agravada, não se verifica a prática de qualquer ato jurisdicional pelo juízo reclamado que tenha contrariado ou esvaziado a eficácia da decisão proferida por este Tribunal.


Com efeito, o acórdão mencionado determinou o restabelecimento do benefício previdenciário, providência que, conforme narrado pelo próprio agravante, chegou a ser cumprida. A posterior cessação do benefício ocorreu por ato administrativo unilateral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, circunstância que não decorre de determinação judicial nem pode ser imputada ao magistrado de primeiro grau.


Nesse contexto, o inconformismo manifestado pelo agravante está relacionado, em verdade, à alegada omissão do juízo de origem em apreciar requerimentos voltados à adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da decisão judicial.


Todavia, eventual omissão judicial quanto à apreciação de pedidos formulados pela parte deve ser impugnada pelos meios processuais adequados, notadamente mediante a oposição de embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admissível a utilização da reclamação constitucional como mecanismo substitutivo de recurso ou como instrumento destinado a suprir suposta omissão processual.


Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DECISÕES PROFERIDAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA DO STF. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE SÚMULA ACERCA DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8009747-85.2021 .8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, e AGRAVADA, primeira TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo: 80097478520218050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2017, SECAO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/08/2022)


RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO DE APELAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INADIMITIDA . 1. Conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é um instrumento utilizado para assegurar a estabilização da jurisprudência ou a competência e a autoridade dos tribunais. 2. Não cabe reclamação quando há previsão de recurso próprio contra a decisão reclamada, tal como é a hipótese dos autos, em que seria cabível o agravo de instrumento . 3. Reclamação inadmitida, na forma do art. 932, III, do CPC.(TJ-RJ - RCL: 00303968620228190000, Relator.: Des(a) . PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL)


Desse modo, a ampliação do cabimento da reclamação para hipóteses dessa natureza implicaria desvirtuar sua finalidade constitucional, transformando-a em via alternativa de impugnação de decisões judiciais ou de controle de atos processuais, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.


Assim, ausente demonstração de ato jurisdicional que tenha efetivamente afrontado ou esvaziado a autoridade da decisão proferida por este Tribunal, correta se mostra a decisão agravada ao reconhecer a inadequação da via eleita e indeferir a petição inicial da reclamação constitucional.


Dessa forma, não se verificam elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, a qual deve ser integralmente mantida.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora