PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/80. VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO BANCÁRIO CONTROVERTIDO. INADEQUAÇÃO DO RITO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via do alvará judicial, prevista na Lei nº 6.858/80, destina-se ao levantamento de valores de até 500 OTN, não se adequando quando o montante excede tal limite. 2 - A existência de débito controvertido em nome da falecida impede a utilização do procedimento simplificado, exigindo contraditório próprio do inventário judicial. 3 - A conversão de alvará judicial em arrolamento sumário não é cabível ante a incompatibilidade procedimental e a necessidade de apuração patrimonial complexa. 4 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000648-92.2019.8.05.0184, em que figuram como Apelantes ORNELINO VIANA GOMES e outros e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-92.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORNELINO VIANA GOMES e outros (7)
Advogado(s): EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA DE JESUS CARRILHO e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (Id 64997325) interposto por ORNELINO VIANA GOMES e outros contra Sentença (Id 64997322) que extinguiu, sem resolução do mérito, pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores deixados pela falecida MARIA DE JESUS CARRILHO junto ao BANCO DO BRASIL S/A. Os apelantes, qualificando-se como herdeiros da falecida Maria de Jesus Carrilho, ajuizaram pedido de Alvará Judicial objetivando o levantamento de valores depositados em conta poupança no Banco do Brasil, estimados em R$50.000,00. O Banco do Brasil, em resposta ao ofício judicial, informou a existência de saldo em poupança no valor de R$50.231,79 e débito por cartão de crédito e empréstimo da ordem de R$103.101,98 O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que o valor de R$50.231,79 supera o limite de 500 OTN estabelecido na Lei nº 6.858/80 e que a existência de débito controvertido impede o procedimento de jurisdição voluntária, posto que a ausência de contraditório torna inadequada a via eleita. Em razões recursais de Id 64997325, os apelantes pleiteiam a conversão do alvará judicial em arrolamento sumário, em nome da celeridade processual. Defendem a quebra do sigilo bancário, requerendo a investigação sobre a origem dos débitos, alegando que a falecida era idosa, acamada e não utilizava cartão de crédito. Contestam a dívida e negam a existência dos débitos, afirmando desconhecimento das transações. Requerem o deferimento da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Nas contrarrazões (Id 70194370), o Banco do Brasil S/A sustenta que o valor excede o permitido pela Lei nº 6.858/80 e que o procedimento se mostra inadequado. Defende que a existência de controvérsia impede o alvará judicial. Alega ainda a inexistência de hipossuficiência, aduzindo que os apelantes não comprovaram a necessidade da gratuidade judiciária. Ao final, requer a manutenção integral da decisão recorrida. A Procuradoria de Justiça, em parecer de Id 85219007, informa a desnecessidade de intervenção do órgão ministerial. Este é o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, ressaltando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, conforme o artigo 937 do mesmo diploma legal. Salvador/Ba., datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-92.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORNELINO VIANA GOMES e outros (7)
Advogado(s): EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA DE JESUS CARRILHO e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: O recurso é próprio e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima e interessada. O apelado, inobstante as alegações em contrarrazões, não logrou comprovar que os apelantes não podem ser assistidos pela gratuidade. Dessa forma, considerando que se trata de pessoas simples, residentes em zona rural, defiro aos apelantes os benefícios da justiça gratuita para o processamento do feito, estando dispensados do recolhimento do preparo. Estão presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do recurso. 2. MÉRITO: A controvérsia recursal centra-se no pedido de alvará judicial formulado pelos herdeiros de Maria de Jesus Carrilho para levantamento de R$50.231,79 depositados em conta poupança no Banco do Brasil, sendo que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que o valor excede o limite de 500 OTN estabelecido na Lei nº 6.858/80 e pela existência de débito controvertido de R$103.101,98 (referente a cartão de crédito e empréstimo). Os apelantes contestam veementemente o débito, alegando que a falecida era idosa, acamada e não utilizava tais produtos bancários, motivo pelo qual requerem a conversão do rito para arrolamento sumário, quebra do sigilo bancário para apuração da origem dos débitos e concessão da gratuidade da justiça, enquanto o Banco do Brasil sustenta a manutenção da sentença de extinção por inadequação da via eleita e ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes. A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, permitindo que esses pagamentos sejam feitos por alvará judicial, estabelece procedimento simplificado para o levantamento, limitando sua aplicação a montantes de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional). No caso dos autos, o valor informado pelo Banco do Brasil (R$50.231,79) excede manifestamente tal limite, tornando inadequada a via do alvará judicial. A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: ACORDÃO EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CUJO VALOR SUPERA O LIMITE DE 500 OTN, PREVISTO NA LEI N. 6.858/1980. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a falta de interesse de agir pela inadequação da via processual eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O valor da OTN decorre do julgado relativo ao Resp. n. 1.168 .625/MG, cujo tema era determinar o valor de 50 ORTN, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, disposto no artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. No referido julgado, o STJ considerou a evolução dos índices desde a ORTN até a extinção do último indicador (UFIR) em dezembro do ano de 2000, para se chegar no valor em reais. Assim, para trazer o valor até a atualidade, deve ser feita a atualização monetária tendo por base o índice IPCA - E IBGE. 4. Volvendo ao caso dos autos, extrai-se que o valor do veículo objeto do pedido de alvará judicial para autorização para transferência, perfaz a quantia de R$ 32.768,00 (trinta e dois mil e setecentos e sessenta e oito reais), a qual extrapola o limite de 500 OTN, estabelecido na Lei n. 6.858/1980, circunstância que impede a concessão do alvará requerido, que deverá ser objeto de arrolamento/inventário. 5. Ressalte-se, por pertinente, que os interesses postos em juízo nas ações de arrolamento/inventário não são apenas do inventariante e/ou dos sucessores do falecido, mas também da Fazenda Pública. 6. Nessa toada, por razões de segurança jurídica e preservação dos interesses do Fisco, não se admite requerimentos isolados de alvarás judiciais, quanto ultrapassado o limite de 500 OTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067183-62.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelantes GESSICA ROCHA PEREIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - Apelação: 80671836220228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) A informação prestada pelo Banco do Brasil revela a existência de débito de R$103.101,98 em nome da falecida, referente a cartão de crédito e empréstimo. Os apelantes contestam veementemente tais débitos, alegando que a falecida era idosa, acamada e não utilizava produtos bancários complexos. Esta controvérsia, por si só, inviabiliza o procedimento de jurisdição voluntária, que pressupõe ausência de litígio. A apuração da legitimidade dos débitos demanda instrução probatória própria do procedimento contencioso. Os apelantes pleiteiam a conversão do alvará judicial em arrolamento sumário. Verifica, no caso, incompatibilidade procedimental, posto que alvará judicial e arrolamento sumário possuem natureza, pressupostos e ritos diversos e muito mais pela complexidade patrimonial. A existência de débito controvertido superior ao próprio ativo impede o procedimento simplificado. A controvérsia levantada pelo apelado, impõe a necessidade de contraditório amplo, ou seja, a apuração das transações bancárias questionadas exige instrução própria. Dessa forma, a causa apresenta todos os elementos que recomendam o procedimento de jurisdição contenciosa, representados por valor patrimonial superior aos limites da Lei nº 6.858/80, existência de passivo controvertido, necessidade de apuração da legitimidade de débitos e multiplicidade de herdeiros. O inventário judicial proporciona o contraditório necessário para a adequada apuração do acervo hereditário e a resolução das controvérsias patrimoniais. 3. DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade. É como voto. Salvador, [data da sessão de julgamento] Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-92.2019.8.05.0184
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ORNELINO VIANA GOMES e outros (7)
Advogado(s): EDVANDO OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA DE JESUS CARRILHO e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO