PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069720-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON GENIVAL CALAZANS PEREIRA
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE CUSTEIO. COISA JULGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR LÍQUIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de benefício de previdência complementar, mantendo decisão que reconheceu excesso de execução, determinou a dedução das contribuições de custeio do assistido, fixou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor líquido da condenação e limitou a execução à data do resgate da reserva individual. O embargante sustenta omissões, contradições e erro material quanto à alegada violação à coisa julgada, à incidência de encargos moratórios sobre o valor bruto da condenação, à atualização monetária das parcelas executadas até o efetivo pagamento e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de violação à coisa julgada e aos limites do título executivo quanto à dedução das contribuições previdenciárias de custeio; (ii) estabelecer se existe contradição na fundamentação referente à incidência de juros de mora e correção monetária apenas sobre o valor líquido da condenação; (iii) determinar se houve omissão ou erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às parcelas limitadas temporalmente à data do resgate da reserva individual; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a tese relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de afronta à coisa julgada, concluindo que a dedução das contribuições previdenciárias de custeio decorre da legislação de regência e do regulamento do plano de previdência complementar, sem configurar inovação no título executivo judicial.

4. A revisão judicial de benefício de previdência complementar exige a correspondente recomposição da fonte de custeio, em observância ao regime de capitalização e ao equilíbrio atuarial do plano, sendo obrigatória a contribuição do assistido sobre as diferenças reconhecidas judicialmente, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ.

5. A exclusão da contribuição previdenciária do assistido implicaria enriquecimento sem causa e transferência indevida do ônus financeiro ao fundo comum previdenciário e aos demais participantes do plano.

6. Não há contradição interna no acórdão quanto à incidência de juros e correção monetária sobre o valor líquido da condenação, pois os encargos moratórios recaem apenas sobre a parcela que efetivamente ingressa no patrimônio disponível do credor.

7. A contribuição de custeio previdenciário possui destinação compulsória ao fundo atuarial administrado pela entidade de previdência complementar, razão pela qual não integra o patrimônio livremente disponível do beneficiário.

8. A incidência de juros de mora sobre parcela destinada ao próprio fundo previdenciário geraria inconsistência lógica e contábil, ao impor penalidade sobre crédito pertencente ao próprio sistema de custeio administrado pela entidade executada.

9. O acórdão embargado enfrentou expressamente a limitação temporal da execução até 08/06/2009, reconhecendo que o resgate integral da reserva individual rompeu o vínculo jurídico entre o participante e o plano de benefícios.

10. A decisão mantida fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas executadas, determinando a incidência do IPCA-E e juros moratórios a partir da citação, em consonância com o Tema 977 do STJ.

11. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o efetivo proveito econômico obtido pelo exequente, incidindo sobre o valor líquido da condenação após as deduções obrigatórias de custeio previdenciário.

12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado.

13. O prequestionamento considera-se realizado pela simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

14. Embargos de Declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 507, 508, 1.022, 1.025, 1.026, §2º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 955, 977 e 1021; TRT-1, AP nº 00596009120075010053, Rel. Theocrito Borges dos Santos Filho, j. 27.02.2019.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8069720-29.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante WELLINGTON GENIVAL CALAZANS PEREIRA e como embargado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

07/BI-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069720-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON GENIVAL CALAZANS PEREIRA
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 106106560) opostos por WELLINGTON GENIVAL CALAZANS PEREIRA, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 105208928), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, assim ementado:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR LÍQUIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. RESGATE DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de revisão de benefício de previdência complementar, na qual o juízo de origem reconheceu o excesso de execução, determinou a dedução das contribuições de custeio do assistido, fixou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor líquido e limitou a execução à data do resgate da reserva individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a dedução das contribuições previdenciárias de custeio na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se os juros de mora e a correção monetária devem incidir sobre o valor bruto ou líquido da condenação; (iii) determinar se é válida a limitação temporal da execução à data do resgate da reserva individual do participante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A dedução das contribuições previdenciárias de custeio decorre da legislação de regência e do regulamento do plano, não configurando alteração do título executivo, mas mera adequação ao regime de capitalização e ao equilíbrio atuarial do sistema de previdência complementar.

A recomposição do benefício previdenciário implica necessariamente a recomposição da respectiva fonte de custeio, sendo obrigatória a contribuição do assistido sobre as diferenças reconhecidas judicialmente, conforme entendimento consolidado nos Temas 955 e 1021 do STJ.

A dispensa da contribuição do participante enseja enriquecimento sem causa, ao transferir indevidamente o ônus financeiro ao fundo comum e aos demais participantes do plano.

Os juros de mora incidem apenas sobre o valor que efetivamente integra o patrimônio do credor, devendo recair sobre o montante líquido após a dedução das contribuições devidas ao fundo previdenciário.

A incidência de encargos sobre o valor bruto gera inconsistência lógica e contábil, pois implicaria a cobrança de juros sobre parcela que não pertence ao credor, mas ao próprio fundo previdenciário.

O resgate integral da reserva individual rompe o vínculo jurídico com o plano de benefícios, cessando a obrigação da entidade de previdência quanto a parcelas futuras, o que legitima a limitação temporal da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 1º, V; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 955 e 1021; TRT-1, AP nº 00596009120075010053, Rel. Theocrito Borges dos Santos Filho, j. 27.02.2019.”


Nas razões do recurso (ID 106106560), afirma o embargante a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão recorrido, nos termos do artigo 1.022 do CPC.


Argumenta, inicialmente, que o julgado deixou de enfrentar adequadamente a tese de afronta à coisa julgada e de impossibilidade de inclusão, na fase executiva, de contribuições previdenciárias não previstas no título executivo judicial transitado em julgado. Alega que o acórdão se limitou a afirmar que os descontos decorreriam da legislação de regência e do regulamento do plano de previdência complementar, sem apreciar os arts. 507 e 508 do CPC, os limites objetivos da coisa julgada e o princípio da adstrição ao título executivo. Defende que a inclusão da obrigação contributiva na fase de cumprimento de sentença configuraria inovação vedada e extrapolação dos limites do título judicial.


Aduz, ainda, existir contradição no acórdão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor bruto da condenação. Sustenta que o julgado, em um primeiro momento, reconheceu que as contribuições previdenciárias constituem fonte de custeio do próprio benefício do assistido, mas, em seguida, afirmou que tais valores não integrariam o patrimônio jurídico do beneficiário, razão pela qual os encargos moratórios incidiriam apenas sobre o valor líquido.


Sustenta, igualmente, a existência de omissão e/ou erro material quanto à limitação temporal das parcelas executadas até 08/06/2009, data em que houve a retirada de patrocínio e o resgate da reserva individual. Afirma que, embora as diferenças devidas devam observar tal marco temporal, o acórdão não esclareceu os critérios de atualização monetária e juros incidentes até a data do efetivo pagamento, requerendo manifestação expressa no sentido de que os valores sejam atualizados pelo IPCA-E desde cada desembolso a menor e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Alega, também, omissão quanto ao enfrentamento da tese relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o acórdão deixou de apreciar os precedentes invocados no agravo de instrumento acerca da incidência da verba honorária sobre o valor bruto da condenação, inclusive sobre as parcelas destinadas à contribuição previdenciária complementar. Defende que a ausência de manifestação específica sobre o tema viola o disposto no artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.


Por fim, requer o prequestionamento expresso dos artigos citados, postulando o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes.


Contrarrazões no ID 106705659, pugnando pela rejeição dos embargos.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

07/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069720-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON GENIVAL CALAZANS PEREIRA
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões recursais e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados para que ocorra a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou de forma clara e suficiente os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.


O embargante aduz que o acórdão embargado omitiu-se sobre a violação aos limites objetivos da coisa julgada e ao princípio da adstrição ao título executivo judicial, afirmando ser inviável determinar a dedução de contribuições previdenciárias de custeio na fase de cumprimento de sentença sem que tal desconto constasse do título judicial de conhecimento.


Contudo, a tese de suposta ofensa à imutabilidade do título executivo judicial foi rechaçada pelo voto embargado de forma detida e fundamentada. Ficou assentado de forma precisa que a dedução das contribuições destinadas ao custeio do plano de previdência complementar não constitui alteração ou descumprimento do julgado, mas sim estrita observância à legislação de regência e às normas regulamentares que disciplinam a relação entre o participante e a entidade de previdência privada fechada.


A previdência complementar fechada é estruturada sob o regime de capitalização, exigindo a prévia constituição de reservas para garantir a cobertura dos benefícios contratados e a manutenção da higidez atuarial do plano de mútuo. A revisão de benefício previdenciário complementar deferida pela via judicial atrai, por imperativo de equivalência, a necessária recomposição da respectiva fonte de custeio, de modo que afastar a obrigação do assistido de recolher sua cota-parte sobre as diferenças salariais auferidas configuraria enriquecimento sem causa. Essa exclusão sobrecarregaria indevidamente o fundo comum previdenciário em manifesto prejuízo aos demais participantes do plano de benefícios.


Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 955 e 1021, consolidou a obrigatoriedade da recomposição e da correspondente dedução da cota de participação do assistido sobre as diferenças financeiras reconhecidas judicialmente, estabelecendo que a concessão ou a revisão de benefício complementar pressupõe o respectivo custeio prévio, circunstância amplamente examinada e fundamentada no acórdão recorrido.


O acórdão embargado amparou-se nos precedentes obrigatórios dos tribunais superiores e aplicou-os com exatidão ao caso, constatando-se que a decisão proferida pelo juízo de origem, ao determinar a retenção do custeio de acordo com o regulamento da entidade, deu cumprimento adequado aos parâmetros do equilíbrio financeiro. Dessa forma, afasta-se integralmente a alegação de violação à coisa julgada ou omissão no enfrentamento da tese, não havendo qualquer vício de integração neste aspecto.


O recorrente também alega a ocorrência de contradição no julgado, argumentando que o acórdão, ao mesmo tempo que assevera que as contribuições previdenciárias de custeio destinam-se a garantir os benefícios do próprio assistido, afirma que referidas quantias não integram o seu patrimônio disponível de forma a afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante bruto da condenação.


Contudo, inexiste a contradição suscitada pelo embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é aquela caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo do mesmo provimento jurisdicional. No caso sob exame, a fundamentação do acórdão apresenta-se perfeitamente coerente e harmônica com a conclusão adotada.

 

Conforme asseverado na decisão, os juros moratórios e a atualização de valor revestem-se de natureza de penalidade civil decorrente do atraso no adimplemento de obrigação, devendo recair unicamente sobre a parcela que ingressará de forma direta e livre no patrimônio do credor, qual seja, o montante líquido.


A parcela correspondente à contribuição de custeio previdenciário não integra o patrimônio livremente disponível do beneficiário, porquanto constitui receita compulsória de retorno obrigatório ao fundo garantidor sob a administração da própria Petros. Impor à entidade de previdência complementar fechada o pagamento de encargos de mora sobre uma verba que se destina ao próprio fundo atuarial gerido representaria flagrante inconsistência lógica e matemática, culminando no cômputo de penalidade moratória sobre crédito que pertence ao próprio fundo gerido pela devedora.


Portanto, a determinação de dedução prévia da contribuição de custeio mês a mês do valor histórico da complementação e a aplicação de atualização apenas sobre a obrigação líquida mostra-se em total consonância com a lógica contábil e a boa-fé objetiva processual, inexistindo qualquer contradição no acórdão integrado.


O embargante alega ainda a existência de omissão e erro material no acórdão quanto à limitação temporal das parcelas exequendas até a data de 08 de junho de 2009, afirmando que o julgado não indicou o indexador correspondente e os encargos para a atualização das diferenças até o momento do pagamento efetivo.


Sem razão a irresignação do recorrente. O acórdão abordou expressamente a questão, mantendo a sentença de primeiro grau no ponto que delimitou a execução ao período findo na data de 08 de junho de 2009, porquanto restou plenamente comprovado que o exequente assinou termo de opção por retirada de patrocínio, recebendo a totalidade de sua reserva individual de poupança na referida data.


Quanto à alegada falta de fixação dos parâmetros de atualização, a tese do recorrente se ressente de fundamento. O provimento jurisdicional colegiado manteve a decisão de origem, a qual fixou expressamente todos os índices para atualização das parcelas até o pagamento. A decisão recorrida e mantida determinou a incidência de juros de mora a contar da citação, em 16 de novembro de 2006, e correção monetária pelo indexador IPCA-E, este em estrito alinhamento com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça sedimentada no Tema Repetitivo 977.


Dessa forma, constatando-se que a decisão mantida previu todos os parâmetros de atualização e aplicação de juros de mora incidentes sobre as diferenças apuradas no limite temporal de 08 de junho de 2009, rejeita-se a imputação de omissão ou erro material no julgado.


Por fim, o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, argumentando que a sistemática de cálculo líquida homologada afetaria indevidamente a remuneração de seus patronos, a qual deveria incidir sobre o valor bruto da condenação.


O argumento do embargante não se sustenta, visto que o acórdão embargado examinou com precisão todos os contornos da controvérsia que envolvem a base de cálculo da execução. Ao convalidar a decisão de primeiro grau que impôs a dedução das contribuições devidas à Petros e a liquidação das diferenças reais mensais, o pronunciamento colegiado definiu os exatos limites de expressão econômica do título executivo judicial.


A base de cálculo da verba honorária sucumbencial estabelecida na fase de conhecimento deve se pautar pelo efetivo proveito econômico obtido pelo credor ou pelo valor líquido da condenação executada. Uma vez definido que as contribuições de custeio são deduções obrigatórias por força de lei e do regulamento do plano de previdência complementar, entendimento este alinhado às teses vinculantes dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais devem ser apurados sobre o saldo real e de direito do exequente, sob pena de gerar excesso na execução e arbitrar verba honorária sobre valores que não pertencem ao credor, mas sim ao fundo de custeio previdenciário comum.


Não há, portanto, nenhuma omissão a ser integrada no julgado, uma vez que a definição do valor líquido da condenação como a base de incidência dos consectários legais e honorários decorre de forma direta da rejeição da pretensão de execução baseada no valor bruto, mostrando-se o acórdão devidamente fundamentado.


O fato de a fundamentação adotada no acórdão não corresponder à desejada pela embargante não implica em vício no julgado. O que se percebe é que a embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.


Registre-se, por fim, que de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para possibilitar o prequestionamento da matéria.


Outrossim, advirta-se que a eventual oposição de novos embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



07/BI