PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL. PAGAMENTO PELO EXAME, RECUSA EM PAGAR A CONSULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de recebimento de indenização por defeito na prestação do serviço de clínica veterinária contratada exclusivamente para realizar exame de sangue. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do pedido da consumidora em ter o resultado do exame laboratorial interpretado por médico veterinário, sem o pagamento dos honorários pertinentes. III. Razões de decidir 3. a realização de simples exame não implica na apresentação dos resultados pelo profissional médico, quando o responsável pelo paciente se recusa a pagar os seus honorários. Note que o documento apresentado pela própria autora em sua inicial (ID nº 93100731, p. 9 de 28), constou a ressalva de que a autora não quis pagar a consulta e que não seria interpretado o exame ou prescrita medicação sem consulta prévia. 4. Naquele momento, portanto, quando feita a opção em não realizar a consulta veterinária prévia (com o pagamento dos honorários cabíveis), assumiu a consumidora a responsabilidade pela ausência da assistência médica. 5. Assim, não se trata de defeito na prestação do serviço (que poderia ser evidenciado caso existisse alguma irregularidade na coleta do sangue ou impropriedade nos resultados ali registrados), porque o serviço que a parte reclama, não foi prestado por não ter a parte realizado o pagamento correspondente. IV. Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116587-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ELENI SALES e como apelada CLINICA AMIGO PET LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116587-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENI SALES
Advogado(s):
APELADO: CLINICA AMIGO PET LTDA
Advogado(s):RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo desta capital que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ELENI SALES em face da AMIGO PET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME, julgou improcedente a pretensão por entender que a autora, ciente da recomendação de realização de consulta médica para avaliação adequada do seu cachorro, optou conscientemente por não realizá-la, limitando-se a realizar o pagamento relativo à coleta de sangue, assumindo os riscos dessa decisão, nos seguintes termos: […] Não há elementos probatórios que demonstrem falha na prestação do serviço pela Ré, tampouco que evidenciem conduta negligente ou omissão capaz de gerar dano moral indenizável. Ao contrário, verifica-se que a clínica observou os protocolos técnicos aplicáveis e agiu em conformidade com o dever profissional, afastada, assim, qualquer violação aos deveres profissionais. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Insatisfeita, a autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Entende que teve deferido o benefício da inversão do ônus da prova, e que a clínica não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora. Pondera que prontuário médico que serviu de base para a defesa da Apelada, é documento unilateral, passível de manipulação, e não se constitui em prova robusta o suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Frisou ser inaceitável que, diante de um animal com suspeita de sangramento e posterior diagnóstico de sepse, a clínica se limite a enviar um resultado de exame sem qualquer interpretação ou orientação, alegando falta de pagamento de uma consulta que não foi devidamente informada como indispensável para a continuidade do atendimento conforme o acordo inicial. Invocou o Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução CFMV nº 1138/2016, art. 8º, XV) para justificar a não prescrição de medicamentos sem exame clínico prévio. Contudo, a questão não é a prescrição imediata, mas a interpretação de um exame já realizado e a continuidade de um atendimento inicialmente acordado para um animal em condição delicada. A negativa de atendimento, conforme sustentado pela Apelante, ao se recusar a interpretar um exame solicitado e prescrever o tratamento adequado, é uma conduta que falha com os deveres profissionais, especialmente em um contexto de urgência. Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença. Conforme certificado no ID nº 93101590, a parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116587-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENI SALES
Advogado(s):
APELADO: CLINICA AMIGO PET LTDA
Advogado(s): RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo desta capital que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ELENI SALES em face da AMIGO PET CLINICA VETERINARIA LTDA - ME, julgou improcedente a pretensão por entender que a autora, ciente da recomendação de realização de consulta médica para avaliação adequada do seu cachorro, optou conscientemente por não realizá-la, limitando-se a realizar o pagamento relativo à coleta de sangue, assumindo os riscos dessa decisão, nos seguintes termos: […] Não há elementos probatórios que demonstrem falha na prestação do serviço pela Ré, tampouco que evidenciem conduta negligente ou omissão capaz de gerar dano moral indenizável. Ao contrário, verifica-se que a clínica observou os protocolos técnicos aplicáveis e agiu em conformidade com o dever profissional, afastada, assim, qualquer violação aos deveres profissionais. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O presente recurso versa sobre o inconformismo da autora em ser indenizada por clínica veterinária particular por entender ter havido defeito na prestação do serviço. A própria autora narra os fatos alegando que em 30.7.2021, levou sua cadela da raça Beagle, de 1 ano e 5 meses, que estava sangrando, para atendimento emergencial na clínica Apelada, da qual já era cliente. A recorrente afirmou que na ocasião Informou possuir apenas R$90,00 e acordou com a veterinária responsável, Karen, o pagamento de R$60,00 por um exame de sangue (hemograma). Informou ainda que após o resultado, seria dado prosseguimento ao atendimento com eventual acerto de valores de consulta e indicação de tratamento. Esclareceu que no dia seguinte, recebeu o resultado do exame de sangue via WhatsApp, razão pela qual tentou contato com a profissional, sem êxito. Diante da piora do animal, buscou atendimento em outra clínica veterinária (da UFBa), onde o animal realizou outros exames, como ultrassonografia e foi submetido a cirurgia de urgência, sendo diagnosticado um quadro de sepse (infecção grave) com risco de óbito. Pois bem. Dos fatos narrados, é possível evidenciar que a autora, ao procurar atendimento médico veterinário para seu cachorro, diante da sua disponibilidade financeira, apenas se dispôs a realizar a coleta de sangue para realização de hemograma. Evidente que a realização de simples exame não implica na apresentação dos resultados pelo profissional médico, quando o responsável pelo paciente se recusa a pagar os seus honorários. Note que o documento apresentado pela própria autora em sua inicial (ID nº 93100731, p. 9 de 28), constou a ressalva de que a autora não quis pagar a consulta e que não seria interpretado o exame ou prescrita medicação sem consulta prévia. Naquele momento, portanto, quando feita a opção em não realizar a consulta veterinária prévia (com o pagamento dos honorários cabíveis), assumiu a consumidora a responsabilidade pela ausência da assistência médica. Assim, não se trata de defeito na prestação do serviço (que poderia ser evidenciado caso existisse alguma irregularidade na coleta do sangue ou impropriedade nos resultados ali registrados), porque o serviço que a parte reclama, não foi prestado por não ter a parte realizado o pagamento correspondente. Assim, em que pese reconhecer o dissabor da recorrente em ver seu animal de estimação debilitado, a pretensão de recebimento de indenização pelos danos morais experimentados resta afastada, diante da ausência de demonstração de nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela clínica ré em coletar sangue para a realização de hemograma e entrega do resultado, e os serviços veterinários não prestados, na medida em que a apelante se recusou a realizar o pagamento da consulta. Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se o entendimento adotado na sentença. Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116587-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENI SALES
Advogado(s):
APELADO: CLINICA AMIGO PET LTDA
Advogado(s): RONEY RIBEIRO DOS SANTOS CARVALHO
VOTO