PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM IV E V. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar falecido, visando à incorporação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos seus proventos, sob fundamento de violação ao princípio da paridade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003 e art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A impetrante alega omissão da Administração ao não estender a vantagem, concedida aos ativos, aos inativos e pensionistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as preliminares de inadequação da via eleita, decadência e prescrição do fundo de direito; (ii) determinar se há direito líquido e certo à extensão da GAPM nas referências IV e V aos pensionistas, com fundamento na paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJBA entende que o mandado de segurança é cabível em casos de omissão administrativa na extensão de vantagem remuneratória a inativos e pensionistas, não se tratando de impugnação abstrata a lei em tese. 4. A relação jurídica em questão tem natureza de trato sucessivo e alimentar, o que afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, atingindo-se apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à impetração. 5. A GAPM, embora condicionada formalmente a requisitos funcionais, é concedida de forma indistinta a todos os policiais da ativa, evidenciando sua natureza genérica, o que impõe sua extensão a inativos e pensionistas em respeito à paridade. 6. A paridade remuneratória é assegurada por normas constitucionais e infraconstitucionais, e sua inobservância configura ilegalidade sanável por meio de controle judicial. 7. A exclusão de pensionistas do pagamento da GAPM IV e V revela-se injustificada, pois a gratificação é concedida indistintamente aos ativos, sendo exigível sua aplicação aos proventos da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar ato omissivo da Administração que nega vantagem pecuniária a inativo ou pensionista. 2. A relação jurídica de trato sucessivo e caráter alimentar afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior. 3. A GAPM, quando concedida indistintamente aos ativos, adquire natureza genérica e deve ser estendida a inativos e pensionistas, em observância ao princípio da paridade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 42, §1º; EC nº 41/2003, art. 7º; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; TJBA, MS nº 0022987-25.2017.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 29.10.2020; TJBA, MS nº 8000734-67.2018.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 27.03.2019; TJBA, MS nº 0017263-40.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 16.07.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8051310-20.2025.8.05.0000 em que figura como Impetrante GESSIMARIA DE OLIVEIRA CRUZ e como Impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051310-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GESSIMARIA DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GESSIMARIA DE OLIVEIRA CRUZ, qualificada nos autos, contra ato supostamente omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. A Impetrante, pensionista de Policial Militar (1º Tenente PAULO LEAL DOS SANTOS), busca o realinhamento de seus proventos com a imediata implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V, alegando que a exclusão dos inativos e pensionistas dessa vantagem, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, viola o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, garantido pelo Artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo Artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Inicialmente, o pedido de Justiça Gratuita foi indeferido por decisão (ID 90104562) que não reconheceu a hipossuficiência da Impetrante. Após o recolhimento das custas (ID 91475371), o feito prosseguiu, sendo indeferido o pedido de medida liminar (ID 91612858) por não se vislumbrar o requisito do periculum in mora, dada a consolidação da situação fática pela ausência da gratificação na pensão há considerável lapso temporal. O Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 93271042), suscitando, em sede preliminar, a inadequação da via eleita (mandamus contra lei em tese – Súmula 266 do STF), a decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias da publicação da Lei nº 12.566/2012, e a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, sustentando a natureza propter personam da GAP e a ofensa ao princípio da irretroatividade das leis e ao princípio da Separação dos Poderes. O Estado alegou, ainda, a prescrição do fundo de direito, por ter transcorrido mais de cinco anos da instituição da pensão e da publicação da Lei nº 12.566/2012. A Impetrante manifestou-se (ID 93850074) rebatendo as preliminares e reforçando seus argumentos de mérito, destacando o caráter genérico da GAPM e a natureza de trato sucessivo da relação jurídica. O Ministério Público (ID 94223439) declinou de sua intervenção de mérito, por entender que a lide versa sobre interesse patrimonial individual disponível, sem interesse público primário. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 28 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051310-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GESSIMARIA DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Observa-se que, no curso do processo, houve decisão interlocutória (ID 90104562) que indeferiu o benefício da justiça gratuita à Impetrante, determinando o recolhimento das custas. As custas foram devidamente recolhidas, conforme petição (ID 91475371). Embora o Estado da Bahia tenha suscitado a impugnação ao benefício em sua intervenção (ID 93271042), esta questão foi superada pelo não acolhimento inicial da hipossuficiência e pelo cumprimento da determinação de recolhimento das custas processuais. Dessa forma, rejeita-se a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita por se tratar de matéria preclusa e superada nos autos. II – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA 1. Preliminar de Inadequação da Via Eleita (Mandado de Segurança contra Lei em Tese) O Estado da Bahia argumenta que a Impetrante se insurge contra o Artigo 8º da Lei nº 12.566/12, buscando o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, o que seria vedado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, esta Seção Cível de Direito Público há muito consolidou o entendimento no sentido de que o pleito formulado por inativos ou pensionistas não se direciona contra a lei em si, mas sim contra o ato omissivo da Administração, que consiste na indevida negativa de estender uma vantagem concedida aos ativos, em flagrante violação ao princípio constitucional da paridade. Vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ADOÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. 1. Rejeitadas as preliminares na forma do voto, no mérito, concede-se a segurança pretendida. 2. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566/2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal, §1º do art. 42 e no §3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3. Concede-se a segurança para a implantação da GAP nos níveis IV e V em favor do impetrante, observando-se o cronograma legal, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA CONCEDIDA. ( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0022987-25.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 29/10/2020 )” A pretensão veiculada é a correção da ilegalidade decorrente da prática administrativa que exclui os inativos e pensionistas da percepção da GAPM, sem que haja necessidade de declaração de inconstitucionalidade do referido diploma legal. Pelas razões expostas, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2. Prejudicial de Mérito – Decadência O Estado alega a decadência do direito de impetração, sob o argumento de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei do Mandado de Segurança não foi observado, tendo em vista que a Lei nº 12.566/2012, que regulamentou a GAP IV e V, foi publicada em 2012. Em contraponto, o núcleo da pretensão da Impetrante reside na conduta omissiva da Administração em promover o realinhamento de sua pensão para equipará-la aos proventos dos servidores da ativa. Tratando-se de relação de trato sucessivo, que envolve proventos de natureza alimentar, a lesão não se configurou em um ato único e concreto (como a edição da lei), mas se perpetua mensalmente, com a persistência da omissão no pagamento da vantagem devida. Nestes casos, o prazo para a impetração do mandamus se renova mês a mês, afastando-se a decadência do fundo de direito. Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA AFASTADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO SE RECONHECE - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS ¿ CASO DOS AUTOS ¿ NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. (…) (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80007346720188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/03/2019).” (Grifou-se). Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência. 3. Prejudicial de Mérito – Prescrição do Fundo de Direito Semelhante à decadência, o Estado invoca a prescrição do fundo de direito, argumentando que a pensão foi instituída em momento anterior à Lei nº 12.566/2012. Contudo, a pretensão da Impetrante diz respeito à aplicação de regras de paridade a uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento mensal. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito. Rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito. III – MÉRITO O cerne da questão reside na análise da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e regulamentada, quanto às referências IV e V, pela Lei Estadual nº 12.566/2012. A Impetrante, na condição de pensionista, sustenta seu direito à paridade remuneratória para receber a GAPM integralmente nestes níveis. A Constituição Federal estabelece, em seu Artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o princípio da paridade aos inativos e pensionistas que se enquadram nas regras de transição, garantindo a revisão de seus proventos na mesma proporção e data em que se modifique a remuneração dos servidores ativos, sendo estendidos quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente. Os servidores militares estaduais, por sua vez, encontram previsão expressa no Artigo 42, § 2º, da Constituição Estadual da Bahia, que remete à lei específica a disciplina da situação dos militares. O Artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) reafirma a regra de paridade, assegurando que os proventos de inatividade serão revistos na mesma proporção e data, estendendo-se a eles quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos militares em atividade. O Estado da Bahia insiste no caráter propter laborem e condicional da GAPM IV e V, citando o Artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, que vincula sua percepção ao exercício efetivo, cumprimento de carga horária e observância de deveres funcionais. Alega, assim, que a extensão aos inativos e pensionistas violaria a regra constitucional de que apenas gratificações genéricas seriam estendidas por paridade. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça, firmado pela análise de inúmeros casos idênticos, de que o Estado da Bahia efetivamente concede a GAPM nas referências IV e V de forma geral e indistinta a todos os militares ativos, sem a individualizada aferição dos requisitos de desempenho e riscos previstos na lei. Esta prática confere à gratificação o inequívoco caráter de aumento geral de remuneração, travestido sob a nomenclatura de gratificação. Com efeito, já é de conhecimento dos integrantes dessa Corte de Justiça que todos os policiais militares da ativa estão percebendo a GAP também nos níveis IV e V, fato, inclusive, comprovado por meio de certidões emitidas pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, cujas cópias foram anexadas aos autos dos Mandados de Segurança nºs 0023376-49.2013.8.05.0000 e 0004073-49.2013.8.05.0000, da Relatoria da Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, informando que a todos os policiais da ativa foram concedidas as GAPs IV e V. Anote-se: “Certifico [...] que a partir de 01/11/2012 foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar a antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), nos termos dos artigos 3º e 8º da Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012. Certifico, ainda, que o citado benefício não foi estendido aos servidores inativos desta Corporação por falta de previsão na referida lei, esclarecendo que a folha de pagamento desses servidores é gerenciada pela Superintendência de Previdência deste Estado, órgão vinculado à Secretaria da Administração. (0023376-49.2013.8.05.0000);” “Certifico […] que o processo revisional para a majoração da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), para a referência V, previsto na Lei nº 12.566, de 08 de março de 2012, foi implementado em 1º de novembro de 2014. Tiveram direito a esta antecipação todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial que estavam recebendo a GAP, na referência IV, há pelo menos doze meses. (0004073-49.2013.8.05.0000).” Diante do teor dos aludidos documentos oficiais, cai por terra a alegação de que se trata de uma gratificação condicionada não só aos requisitos de interstício mínimo e jornada semanal de 40 horas, mas também à necessidade de observância dos deveres policiais militares para a concessão da vantagem nos níveis pretendidos pela parte requerente, na medida em que o seu pagamento aos servidores em atividade tem se realizado de forma genérica, circunstância que confere à impetrante, pensionista, o direito à percepção das aludidas vantagens por expressa disposição constitucional relativa à paridade remuneratória, sem qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Não é outro o entendimento consolidado neste Colegiado: “MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL NAS REFERÊNCIAS IV E V - ATO OMISSIVO - (…) - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 DECRETADA PELO PLENO DESTA CORTE - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - (…) - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – CASO DOS AUTOS – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À NECESSÁRIA COERÊNCIA DOS JULGADOS E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA GAP IV NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, COM EVOLUÇÃO PARA A GAP V DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA PERCEPÇÃO DA REFERÊNCIA ANTERIOR, OU V PARA AQUELES QUE JÁ PASSARAM A INATIVIDADE COM A REFERÊNCIA IV, COM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. 1. (…) 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição e decadência alegadas. 3. A parte impetrante pretende ver reconhecido direito decorrente da interpretação da norma contida nas Leis Estaduais nº 7.145/97 e 12.566/12, cujos efeitos concretos servem de suporte jurídico ao pleito, tendo apresentado as provas que entendeu suficientes à comprovação do direito cujo reconhecimento ora pleiteia. 4. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 5. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. 6. Segurança concedida em parte em filiação desta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, em atenção ao princípio do colegiado, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante a percepção da GAP, na referência IV, desde a impetração, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, bem assim evolução imediata para a referência V, por aqueles que já se aposentaram percebendo a GAP IV, em vista de previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual 7.990/2001, atendendo-se à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.° 12.566/12. 7. Efeitos patrimoniais que devem incidir com pagamento de possíveis valores retroativos referentes a diferenças desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0021783-43.2017.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 11/10/2018 )” “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 7, 13 E 14 DA LEI 7.145/97. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA. ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE COM OS ATIVOS. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DO AJUIZAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947. APLICAÇÃO DO IPCA-E EM TODO O PERÍODO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA ESTEIRA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0017263-40.2017.8.05.0000, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 16/07/2018)” (grifos aditados) Admitir que o Estado conceda uma vantagem de caráter geral aos ativos, utilizando artifício legal para mascarar a natureza da verba e negando-a aos inativos e pensionistas, significaria validar uma flagrante burla à regra constitucional da paridade remuneratória. A exclusão dos inativos e pensionistas, neste contexto, demonstra a ilegalidade do ato omissivo da Administração, em grave ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante. A concessão da segurança, nestes termos, não implica em invasão à esfera de competência do Poder Executivo ou em aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim em controle de legalidade e constitucionalidade do ato administrativo omissivo, assegurando a fiel aplicação da lei e dos preceitos constitucionais vigentes, inclusive o princípio da isonomia. Reconhece-se, portanto, o direito líquido e certo da Impetrante à incorporação da GAPM nas referências IV e V, em observância ao princípio da paridade. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares e prejudiciais de inadequação da via eleita, decadência e prescrição suscitadas. No mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito da Impetrante GESSIMARIA DE OLIVEIRA CRUZ à implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) nas referências IV e V em seus proventos de pensão, devendo a referida implantação observar os termos e datas previstas na Lei Estadual nº 12.566/12. Deve ser observada a compensação dos valores pagos a título de Gratificação de Atividade Policial (GAP) em referência inferior, que já tenham sido percebidos pela Impetrante desde 1º de setembro de 2025, data da impetração. Os efeitos patrimoniais devem incidir com o pagamento dos valores retroativos desde a data da impetração (Súmula 271 do STF). A atualização dos valores deverá ser fixada nos moldes do RE nº 870.947, observada, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o disposto em seu Artigo 3º, para efeitos de cálculo. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051310-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GESSIMARIA DE OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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VOTO